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Despacho 2228/2015, de 4 de Março

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Sumário

Delegação de competências nos Diretores Regionais do SEF

Texto do documento

Despacho 2228/2015

1 - Ao abrigo do disposto nos artigos 35.º e 36.º do Código do Procedimento Administrativo, delego e subdelego nos Diretores Regionais do Algarve, Centro, Norte, Lisboa Vale do Tejo e Alentejo, Madeira e Açores, respetivamente, inspetora superior Maria de Fátima Pereira Teixeira, inspetor superior César José Jesus Inácio, inspetora superior Cristina Isabel Gatões Batista, inspetora superior Ana Isabel Burke Lara Alegre, inspetor licenciado Paulo Jorge Coelho Torres e inspetora licenciada Maria Gabriela Leandro Nunes Tiago Parreirão, com faculdade de subdelegação, os poderes necessários à prática dos seguintes atos:

a) Em matéria de gestão e administração:

i) Autorizar deslocações em serviço em território nacional, nos termos previstos na lei, relativamente ao pessoal afeto à respetiva Direção Regional;

ii) Autorizar o pedido de gozo de férias até à aprovação do mapa de férias;

iii) Autorizar a alteração dos períodos de férias constantes dos mapas de férias aprovados;

iv) Proferir decisão sobre realização de despesas públicas e autorizar as inerentes despesas, fixando em 2500 (euro) o montante a que se refere a alínea p) do n.º 1 do artigo 47.º do Decreto-Lei 252/2000, de 16 de outubro, republicado em anexo ao Decreto-Lei 240/2012, de 6 de novembro;

v) Mandar proceder à verificação domiciliária da doença.

b) Em matéria de entrada, permanência e saída de estrangeiros de território nacional:

i) Autorizar a realização de controlo documental nos aeródromos e postos de tráfego internacional eventual situados em área sob sua jurisdição, nos termos do artigo 56.º do Decreto-Lei 252/2000, de 16 de outubro, republicado em anexo ao Decreto-Lei 240/2012, de 6 de novembro;

ii) Emitir desembaraços de saída dos navios nos postos de fronteira marítima situados em área sob sua jurisdição, nos termos do artigo 6.º da Lei 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lei 29/2012, de 9 de agosto;

iii) Conceder licenças para vir a terra a tripulantes de embarcações e a passageiros de navios, nos postos de fronteira marítima situados em área sob sua jurisdição, nos termos do artigo 8.º da Lei 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lei 29/2012, de 9 de agosto;

iv) Emitir autorizações de acesso à zona internacional e de entrada a bordo de embarcações para visita ou prestação de serviços, nos postos de fronteira marítima situados em área sob sua jurisdição, nos termos do n.º 4 do artigo 8.º da Lei 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lei 29/2012, de 9 de agosto;

v) Emitir salvo-condutos, nos termos do artigo 26.º da Lei 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lei 29/2012, de 9 de agosto;

vi) Autenticar listas de estudantes residentes no país para saída de território nacional em viagem escolar, nos postos de fronteira situados em área sob sua jurisdição, os termos do artigo 30.º da Lei 23/207, de 4 de julho, republicada em anexo à Lei 29/2012, de 9 de agosto;

vii) Decidir sobre a prorrogação de permanência nos termos dos artigos 71.º, 72.º e 217.º da Lei 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lei 29/2012, de 9 de agosto;

viii) Autorizar o exercício de atividade profissional subordinada pelos titulares de autorização de residência para estudo ou para estágio profissional não remunerado, nos termos do artigo 97.º da Lei 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lei 29/2012, de 9 de agosto;

ix) Conceder autorização de residência a titulares do estatuto de residente de longa duração concedido por outro Estado membro da União Europeia, nos termos do artigo 116.º da Lei 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lei 29/2012, de 9 de agosto;

x) Proferir decisão sobre os pedidos de concessão de autorização de residência para titulares de «cartão azul UE» noutro Estado membro, previstos no artigo 121.º-K da Lei 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lei 29/2012, de 9 de agosto;

xi) Decidir sobre a notificação para abandono voluntário de território nacional, nos termos do artigo 138.º da Lei 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lei 29/2012, de 9 de agosto;

xii) Decidir sobre a instauração de processos de afastamento coercivo ou de expulsão, nos termos, respetivamente, do artigo 141.º e 153.º da Lei 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lei 29/2012, de 9 de agosto;

xiii) Aceitar os pedidos de readmissão passiva e apresentar os pedidos de readmissão ativa por via terrestre e marítima, nos termos do artigo 164.º da Lei 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lei 29/2012, de 9 de agosto;

xiv) Aplicar coimas e sanções acessórias, nos termos do artigo 207.º da Lei 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lei 29/2012, de 9 de agosto;

c) Em matéria de direito de residência dos cidadãos nacionais de um Estado membro da União Europeia e dos membros da sua família:

i) Decidir sobre a emissão de Cartão de residência de familiar do cidadão da União Europeia, nacional de Estado terceiro, nos termos do artigo 15.º da Lei 37/2006, de 9 de agosto;

ii) Decidir sobre a emissão de Certificado de residência permanente dos cidadãos da União Europeia nos termos do artigo 16.º da Lei 37/2006, de 9 de agosto;

iii) Decidir sobre a emissão de Cartão de residência permanente para familiares do cidadão da União, nacionais de Estado terceiro, nos termos do artigo 17.º da Lei 37/2006, de 9 de agosto;

iv) Decidir sobre o cancelamento do cartão de residência permanente dos nacionais de um Estado membro da União, dos cartões de residência ou de residência permanente de familiar de cidadão da União, nos termos do artigo 22.º da Lei 37/2006, de 9 de agosto;

v) Aplicar coimas a que se refere o artigo 30.º da Lei 37/2006, de 9 de agosto.

2 - Ratifico todos os atos que até à data da publicação do presente despacho tenham sido praticados pelos Diretores Regionais, desde o dia 18 de dezembro de 2014, que se enquadrem nos poderes agora conferidos.

11 de fevereiro de 2015. - O Diretor Nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, António Carlos Falcão de Beça Pereira.

208441645

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/510935.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-10-16 - Decreto-Lei 252/2000 - Ministério da Administração Interna

    Aprova a estrutura orgânica e define as atribuições do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-09 - Lei 37/2006 - Assembleia da República

    Regula o exercício do direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União Europeia e dos membros das suas famílias no território nacional e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/38/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 2007-07-04 - Lei 23/2007 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-09 - Lei 29/2012 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) a Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprovou o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, e republica-a em anexo, na redação atual. Implementa a nível nacional o Regulamento (CE) nº 180/2009 (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho, e transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Diretiva nº 2008/115/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho de 16 de dezembro, na Diretiva nº 2009/50/CE, do Cons (...)

  • Tem documento Em vigor 2012-11-06 - Decreto-Lei 240/2012 - Ministério da Administração Interna

    Altera (terceira alteração) o Dec Lei 252/2000, de 16 de outubro, que aprova a Lei Orgânica do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e procede à sua republicação.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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