Portaria 577/93
de 4 de Junho
A Portaria 1022/92, de 31 de Outubro, estabeleceu os valores das mensalidades a praticar pelos colégios de educação especial no ano lectivo de 1992-1993 e que servem de base ao cálculo do subsídio de educação especial, a atribuir no âmbito das prestações familiares.
Não foi, contudo, fixado neste diploma o valor correspondente às despesas com o transporte dos utentes dos colégios até à zona periférica, a que se refere o n.º 2.º, o que afasta a possibilidade de as respectivas famílias solicitarem a dedução desse montante no valor global da mensalidade, sempre que voluntariamente desejem assegurar o transporte ou, por qualquer motivo, o estabelecimento o não proporcione.
Considerando-se socialmente justificável a manutenção daquela faculdade, em regra correspondente a uma natural opção da família, torna-se indispensável proceder ao ajustamento do texto daquele diploma, em moldes semelhantes aos que já constaram de anteriores diplomas.
Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei 170/80, de 29 de Maio:
Manda o Governo, pelos Ministros da Educação e do Emprego e da Segurança Social, o seguinte:
1.º O n.º 2 do n.º 1.º da Portaria 1022/92, de 31 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:
2 - Na modalidade de semi-internato, as famílias que assegurem directamente a alimentação e o transporte podem solicitar que, ao valor das respectivas mensalidades, sejam deduzidos os montantes atribuídos àquelas rubricas, nos termos seguintes:
a) Alimentação - 9740$00;
b) Transporte - 6530$00.
2.º Ao n.º 1.º da Portaria 1022/92, de 31 de Outubro, é aditado um n.º 3, com a seguinte redacção:
3 - Na modalidade de externato, as famílias que assegurem directamente o transporte podem solicitar que, ao valor das respectivas mensalidades, seja deduzido o montante estabelecido para aquela rubrica na alínea b) do n.º 2.
3.º A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de Setembro de 1992.
Ministérios da Educação e do Emprego e da Segurança Social.
Assinada em 18 de Maio de 1993.
O Ministro da Educação, António Fernando Couto dos Santos. - Pelo Ministro do Emprego e da Segurança Social, José Luís Campos Vieira de Castro, Secretário de Estado da Segurança Social.