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Portaria 577/93, de 4 de Junho

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Sumário

ALTERA A PORTARIA 1022/92, DE 31 DE OUTUBRO, QUE ESTABELECE OS VALORES DAS MENSALIDADES A PRATICAR PELOS COLEGIOS DE EDUCAÇÃO ESPECIAL NO ANO LECTIVO DE 1992-1993 E QUE SERVEM DE BASE AO CÁLCULO DO SUBSÍDIO DE EDUCAÇÃO ESPECIAL A ATRIBUIR NO ÂMBITO DAS PRESTAÇÕES FAMILIARES. A PRESENTE PORTARIA PRODUZ EFEITOS A PARTIR DE 1 DE SETEMBRO DE 1992.

Texto do documento

Portaria 577/93
de 4 de Junho
A Portaria 1022/92, de 31 de Outubro, estabeleceu os valores das mensalidades a praticar pelos colégios de educação especial no ano lectivo de 1992-1993 e que servem de base ao cálculo do subsídio de educação especial, a atribuir no âmbito das prestações familiares.

Não foi, contudo, fixado neste diploma o valor correspondente às despesas com o transporte dos utentes dos colégios até à zona periférica, a que se refere o n.º 2.º, o que afasta a possibilidade de as respectivas famílias solicitarem a dedução desse montante no valor global da mensalidade, sempre que voluntariamente desejem assegurar o transporte ou, por qualquer motivo, o estabelecimento o não proporcione.

Considerando-se socialmente justificável a manutenção daquela faculdade, em regra correspondente a uma natural opção da família, torna-se indispensável proceder ao ajustamento do texto daquele diploma, em moldes semelhantes aos que já constaram de anteriores diplomas.

Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei 170/80, de 29 de Maio:

Manda o Governo, pelos Ministros da Educação e do Emprego e da Segurança Social, o seguinte:

1.º O n.º 2 do n.º 1.º da Portaria 1022/92, de 31 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:

2 - Na modalidade de semi-internato, as famílias que assegurem directamente a alimentação e o transporte podem solicitar que, ao valor das respectivas mensalidades, sejam deduzidos os montantes atribuídos àquelas rubricas, nos termos seguintes:

a) Alimentação - 9740$00;
b) Transporte - 6530$00.
2.º Ao n.º 1.º da Portaria 1022/92, de 31 de Outubro, é aditado um n.º 3, com a seguinte redacção:

3 - Na modalidade de externato, as famílias que assegurem directamente o transporte podem solicitar que, ao valor das respectivas mensalidades, seja deduzido o montante estabelecido para aquela rubrica na alínea b) do n.º 2.

3.º A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de Setembro de 1992.
Ministérios da Educação e do Emprego e da Segurança Social.
Assinada em 18 de Maio de 1993.
O Ministro da Educação, António Fernando Couto dos Santos. - Pelo Ministro do Emprego e da Segurança Social, José Luís Campos Vieira de Castro, Secretário de Estado da Segurança Social.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/51080.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-05-29 - Decreto-Lei 170/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais

    Alarga o âmbito e valoriza as prestações de segurança social à infância, juventude e família.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-31 - Portaria 1022/92 - Ministérios da Educação e do Emprego e da Segurança Social

    ACTUALIZA OS VALORES DAS MENSALIDADES DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO ESPECIAL PARA O PERIODO DE SETEMBRO DE 1992 A AGOSTO DE 1993, TENDO EM VISTA A ATRIBUIÇÃO DE UM SUBSÍDIO DE EDUCAÇÃO ESPECIAL, NO ÂMBITO DAS PRESTAÇÕES FAMILIARES DOS REGIMES DE SEGURANÇA SOCIAL, APLICÁVEL AOS COLEGIOS DE ENSINO ESPECIAL. O PRESENTE DIPLOMA PRODUZ EFEITOS A PARTIR DE 1 DE SETEMBRO DE 1992.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-01-05 - Portaria 8/95 - Ministérios da Educação e do Emprego e da Segurança Social

    ESTABELECE NORMAS REGULADORAS DOS VALORES DAS MENSALIDADES DOS COLEGIOS DE EDUCAÇÃO ESPECIAL, PARA EFEITOS DE ATRIBUIÇÃO AS FAMÍLIAS DE SUBSÍDIOS DE EDUCAÇÃO ESPECIAL, NO ÂMBITO DAS PRESTAÇÕES FAMILIARES E DAS COMPARTICIPACOES FINANCEIRAS AOS MESMOS COLEGIOS PARA O EXERCÍCIO DA ACÇÃO EDUCATIVA E DO APOIO SOCIO-FAMILIAR. DISPOE SOBRE A COMPROVACAO DA DEFICIÊNÇIA PARA EFEITOS DE ATRIBUIÇÃO DO REFERIDO SUBSÍDIO DE EDUCAÇÃO ESPECIAL. O DISPOSTO NO PRESENTE DIPLOMA PRODUZ EFEITOS A PARTIR DE 1 DE SETEMBRO DE 199 (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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