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Portaria 571/93, de 2 de Junho

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Sumário

DEFINE AS ATRIBUIÇÕES, ESTRUTURA E COMPOSICAO DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE RECURSOS EDUCATIVOS, PREVISTO NO DECRETO LEI NUMERO 133/93, DE 26 DE ABRIL, QUE APROVA A LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. O CITADO DEPARTAMENTO INTEGRA OS SEGUINTES NÚCLEOS: NÚCLEO DE GESTÃO, ADMINISTRAÇÃO E FORMAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS, NÚCLEO DE EQUIPAMENTOS EDUCATIVOS, NÚCLEO DE APOIO A ORGANIZAÇÃO E GESTÃO DAS ESCOLAS E NÚCLEO DE APOIO TECNICO-JURIDICO, AOS QUAIS SAO DEFINIDAS AS RESPECTIVAS COMPETENCIAS. ESTE DIPLOMA PRODUZ EFEITOS DESDE O DIA 3 DE MAIO DE 1993.

Texto do documento

Portaria 571/93
de 2 de Junho
O Decreto-Lei 133/93, de 26 de Abril, definiu o Departamento de Gestão de Recursos Educativos como serviço central do Ministério da Educação. No Decreto-Lei 139/93, de 26 de Abril, dispõe-se que as competências deste Departamento sejam exercidas por quatro núcleos de coordenação, devendo os respectivos objectivos, estrutura e composição constar de portaria do Ministro da Educação.

Assim, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei 139/93, de 26 de Abril:
Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º O Departamento de Gestão de Recursos Educativos (DEGRE) integra os seguintes núcleos de coordenação:

a) Núcleo de Gestão, Administração e Formação de Recursos Humanos;
b) Núcleo de Equipamentos Educativos;
c) Núcleo de Apoio à Organização e Gestão das Escolas;
d) Núcleo de Apoio Técnico-Jurídico.
2.º Ao Núcleo de Gestão, Administração e Formação de Recursos Humanos cabe:
a) Assegurar a gestão integrada, a nível nacional, e em articulação com os estabelecimentos de ensino e as direcções regionais de educação, do pessoal docente e não docente dos ensinos pré-escolar, básico e secundário;

b) Promover e assegurar os processos de concurso e de mobilidade do pessoal docente e não docente e avaliar os seus resultados;

c) Definir, sistematizar e avaliar as necessidades globais do pessoal docente e não docente, em articulação com as direcções regionais de educação;

d) Definir os quadros de pessoal docente e não docente dos estabelecimentos de educação e de ensino, em articulação com os demais serviços centrais competentes e as direcções regionais de educação;

e) Realizar os estudos necessários à definição de medidas orientadoras em matéria de carreiras e remunerações do pessoal docente e não docente;

f) Definir linhas de orientação em matéria de recrutamento e contingentação de pessoal docente e não docente;

g) Conceber, coordenar e assegurar, em articulação com os outros serviços competentes do Ministério e com base nos dados apresentados pelas direcções regionais de educação, a formação do pessoal não docente dos estabelecimentos oficiais de educação dos ensinos pré-escolar, básico e secundário, bem como dos membros dos respectivos órgãos de gestão, nomeadamente nas áreas de organização e gestão escolares;

h) Definir critérios orientadores e prestar apoio técnico aos processos de reclassificação do pessoal docente decorrentes de reestruturação de quadros ou de alteração de habilitações;

i) Cooperar com as direcções regionais de educação na formação de professores e na criação da rede de profissionalização em serviço.

3.º Ao Núcleo de Equipamentos Educativos cabe:
a) Definir, tendo em conta os elementos fornecidos pelo Departamento de Programação e Gestão Financeira e pelas direcções regionais de educação, os critérios gerais do movimento anual de implantação da rede escolar;

b) Conceber e elaborar os programas-base a que deve obedecer a tipologia das instalações e dos equipamentos escolares e a construção de edifícios escolares e avaliar a sua adequação aos objectivos do ensino;

c) Definir os critérios gerais a adoptar em matéria de caracterização de terrenos e implantação urbanística destinados a instalações escolares;

d) Elaborar normas de higiene e segurança, bem como de correcta utilização das instalações e dos equipamentos escolares;

e) Elaborar planos anuais e plurianuais de resposta às necessidades em matéria de equipamentos educativos e definir programas para a sua concretização;

f) Proceder a estudos relativos a mobiliário e outro equipamento, tendo em vista a evolução tecnológica e os conceitos de saúde e segurança;

g) Criar e manter actualizado um serviço de informação de crédito empresarial, de empreiteiros e fornecedores, em colaboração com as direcções regionais de educação;

h) Proceder à análise de custos de instalações e equipamentos escolares e estabelecer regras para o seu controlo, com base nos dados fornecidos pelas direcções regionais de educação;

i) Inventariar, avaliar e proceder ao estudo das intervenções a realizar nos edifícios escolares classificados ou de reconhecido interesse patrimonial e arquitectónico;

j) Proceder à avaliação do parque escolar com base nos novos programas-base de instalações, tendo em vista a sua progressiva adequação à reforma do sistema educativo;

l) Elaborar projectos relativos a programas especiais de instalações de carácter inovador;

m) Prestar apoio científico e técnico às direcções regionais de educação, aos municípios e a outras entidades ligadas ao ensino, quando solicitado;

n) Estabelecer relações com entidades vocacionadas para o estudo de novos materiais e técnicas de construção tendo em vista a sua adequada utilização nos projectos de contrução escolar.

4.º Ao Núcleo de Apoio à Organização e Gestão das Escolas cabe:
a) Elaborar programas e criar mecanismos de apoio à racionalização e modernização da gestão e administração dos estabelecimentos de ensino;

b) Desenvolver estudos e propor medidas que assegurem a intercomunicabilidade de dados entre as escolas, as direcções regionais de educação e o DEGRE;

c) Conceber suportes de informação necessários ao desenvolvimento do novo modelo de gestão e administração das escolas;

d) Desenvolver estudos e propor medidas que visem a reorganização dos serviços que integram a escola, tendo em vista a articulação da sua autonomia com o funcionamento integrado da administração central e regional da educação.

5.º Ao Núcleo de Apoio Técnico-Jurídico cabe:
a) Elaborar pareceres, estudos e projectos de diplomas legais em matéria de recursos humanos e de equipamentos educativos;

b) Acompanhar e avaliar a execução de normas relativas aos estatutos remuneratórios e profissionais do pessoal docente e não docente;

c) Acompanhar e avaliar a execução de normas relativas a equipamentos educativos;

d) Dar parecer jurídico e preparar as respostas, alegações e demais peças processuais no âmbito do processo administrativo gracioso ou contencioso, na área de intervenção do DEGRE ou a solicitação dos membros do Governo que o tutelem;

e) Assegurar o apoio técnico-jurídico solicitado ao DEGRE pelas direcções regionais de educação.

6.º A presente portaria produz efeitos desde o dia 3 de Maio de 1993.
Ministério da Educação.
Assinada em 3 de Maio de 1993.
O Ministro da Educação, António Fernando Couto dos Santos.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/51074.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-04-26 - Decreto-Lei 139/93 - Ministério da Educação

    ESTABELECE A ORGÂNICA DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE RECURSOS EDUCATIVOS (DEGRE), CRIADO PELO DECRETO LEI 133/93, DE 26 DE ABRIL, AO QUAL CABE A CONCEPCAO, COORDENAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DAS ÁREAS DE GESTÃO DOS RECURSOS HUMANOS E DE ORDENAMENTO DA REDE ESCOLAR, ABRANGENDO OS ESTABELECIMENTOS DE EDUCAÇÃO E ENSINO NAO SUPERIOR. AS COMPETÊNCIAS DO DEGRE SÃO EXERCIDAS POR QUATRO NÚCLEOS DE COORDENAÇÃO CUJA ESTRUTURA INTERNA E OBJECTO DE PORTARIA DO MINISTRO DA EDUCAÇÃO, QUE FIXARA OS RESPECTIVOS OBJECTIVOS E COMPOS (...)

  • Tem documento Em vigor 1993-04-26 - Decreto-Lei 133/93 - Ministério da Educação

    Aprova a lei orgânica do Ministério da Educação.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-01-21 - Portaria 55/94 - Ministério da Educação

    ALTERA A PORTARIA 571/93, DE 2 DE JUNHO, QUE DEFINE OS OBJECTIVOS, ESTRUTURA E COMPOSICAO DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE RECURSOS EDUCATIVOS, DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. A PRESENTE ALTERAÇÃO ATRIBUI AO MENCIONADO DEPARTAMENTO A FUNÇÃO DE PROMOVER A QUALIFICAÇÃO DO MOBILIÁRIO ESCOLAR.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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