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Portaria 569/93, de 2 de Junho

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Sumário

DEFINE AS ATRIBUIÇÕES, ESTRUTURA E COMPOSICAO DO DEPARTAMENTO DO ENSINO SECUNDÁRIO, PREVISTO NO DECRETO LEI NUMERO 133/93, DE 26 DE ABRIL, QUE APROVOU A LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO DE EDUCAÇÃO. O DEPARTAMENTO DO ENSINO SECUNDÁRIO INTEGRA OS SEGUINTES NÚCLEOS: NÚCLEO DO ENSINO SECUNDÁRIO, NÚCLEO DO ENSINO PROFISSIONAL, NÚCLEO DO ENSINO ARTÍSTICO, NÚCLEO DE APOIO TÉCNICO E NÚCLEO DE ACOMPANHAMENTO DE PROJECTOS, AOS QUAIS SAO DEFINIDAS AS RESPECTIVAS COMPETENCIAS. ESTE DIPLOMA PRODUZ EFEITOS DESDE O DIA 3 DE MAIO DE 1993.

Texto do documento

Portaria 569/93
de 2 de Junho
O Decreto-Lei 133/93, de 26 de Abril, definiu o Departamento do Ensino Secundário como serviço central do Ministério da Educação. Pelo Decreto-Lei 137/93, de 26 de Abril, dispõe-se que as competências deste Departamento sejam exercidas por cinco núcleos de coordenação, devendo os respectivos objectivos, estrutura e composição constar de portaria do Ministro da Educação.

Assim, ao abrigo do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 137/93, de 26 de Abril:

Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º O Departamento do Ensino Secundário integra os seguintes núcleos de coordenação:

a) Núcleo do Ensino Secundário;
b) Núcleo do Ensino Profissional;
c) Núcleo do Ensino Artístico;
d) Núcleo de Apoio Técnico;
e) Núcleo de Acompanhamento de Projectos.
2.º Ao Núcleo do Ensino Secundário cabe:
a) Coordenar e acompanhar a implementação dos cursos do novo ensino secundário integrado na reforma global do sistema educativo, definindo regras que orientem a oferta das escolas;

b) Estabelecer o quadro de organização pedagógica dos estabelecimentos do ensino secundário e avaliar a sua aplicação;

c) Acompanhar a aplicação do novo modelo de gestão dos estabelecimentos de ensino secundário e contribuir para o reforço da sua autonomia;

d) Coordenar a aplicação dos planos de estudo, programas e elenco de cursos e materiais didácticos e de apoio nos estabelecimentos do ensino secundário;

e) Coordenar o ensino tecnológico a nível secundário;
f) Elaborar critérios e estudar programas gerais de reequipamento dos cursos do ensino secundário em articulação com as direcções regionais de educação;

g) Estabelecer medidas que permitam a integração sócio-educativa de alunos com necessidades educativas especiais, promovendo a igualdade de oportunidades de acesso e de sucesso escolar;

h) Prosseguir e alargar as experiências de aproximação à vida activa destinadas aos jovens que terminam o ensino secundário;

i) Manter actualizado o cadastro das escolas e dos professores do ensino particular e cooperativo, instruir processos de abertura de novos estabelecimentos e proceder aos estudos necessários para a celebração de contratos e atribuição de apoios financeiros;

j) Promover a coordenação da oferta de formação dos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo, integrando-a na rede geral de estabelecimentos de ensino secundário, regular e não regular;

l) Apoiar o normal desenvolvimento do ensino particular e cooperativo de âmbito secundário;

m) Definir e promover sistemas de orientação escolar e profissional;
n) Colaborar na definição de prioridades para a educação física e desporto escolar e coordenar as actividades neste domínio;

o) Coordenar a elaboração das provas de exame e de aferição e verificar o normal processo de avaliação dos alunos do ensino secundário;

p) Conceber e coordenar um sistema de educação recorrente de adultos, ao nível do ensino secundário;

q) Promover medidas de educação extra-escolar;
r) Acompanhar anualmente o processo de ingresso no ensino superior dos estudantes diplomados com o ensino secundário;

s) Elaborar normas sobre matrículas e transferências.
3.º Ao Núcleo do Ensino Profissional cabe:
a) Exercer a tutela científica, pedagógica e funcional do ensino profissional, no âmbito das competências do Ministério da Educação;

b) Assegurar a permanente adequação dos planos de estudo, programas e cursos ministrados nas escolas profissionais aos normativos que regem este tipo de ensino;

c) Acompanhar o desenvolvimento curricular e pedagógico das escolas profissionais, contribuindo para a melhoria dos processos conducentes ao sucesso da formação;

d) Promover a integração sócio-educativa dos indivíduos com necessidades educativas especiais no ensino profissional;

e) Apoiar as escolas profissionais no que respeita ao seu apetrechamento e à dotação de infra-estruturas físicas e promover os necessários concursos públicos;

f) Analisar e determinar os financiamentos das escolas profissionais, mediante concursos públicos e celebração de contratos.

4.º Ao Núcleo do Ensino Artístico cabe:
a) Coordenar a educação artística genérica ao nível do ensino secundário e o ensino artístico especializado;

b) Estabelecer o quadro de organização pedagógica dos estabelecimentos de ensino artístico;

c) Assegurar a adequação dos planos e elencos dos cursos de ensino artístico especializado ao desenvolvimento global da educação artística em Portugal;

d) Promover a educação artística extra-escolar;
e) Promover, no ensino artístico, a integração sócio-educativa dos indivíduos com necessidades educativas especiais;

f) Fomentar e apoiar a iniciativa autónoma do ensino artístico do sector privado e cooperativo.

5.º Ao Núcleo de Apoio Técnico cabe:
a) Elaborar estudos que permitam verificar a adequação dos planos de estudo, programas e elenco de cursos do ensino secundário aos objectivos do sistema educativo e às prioridades do deenvolvimento nacional;

b) Recolher e sistematizar as análises sobre a procura da formação e do ensino após a escolaridade básica e obrigatória;

c) Cooperar na definição das prioridades nacionais de formação contínua de professores;

d) Avaliar o impacte educacional dos programas de reequipamento dos cursos do ensino secundário;

e) Propor medidas que garantam a adequação da tipologia das escolas e dos equipamentos didácticos às necessiades do sistema educativo, ao nível do ensino secundário;

f) Verificar o impacte da aplicação das medidas tendentes a promover a igualdade de oportunidades de acesso e sucesso escolar, em colaboração com outros departamentos;

g) Avaliar o subsistema de ensino secundário, profissional e artístico.
6.º Ao Núcleo de Acompanhamento de Projectos cabe:
a) Acompanhar, nomeadamente sob o ponto de vista técnico e financeiro, os projectos e as actividades dos diferentes núcleos de coordenação;

b) Promover o estudo dos custos de funcionamento do ensino secundário nas suas diferentes vertentes;

c) Acompanhar e coordenar o desenvolvimento dos diferentes projectos apoiados pela Comunidade Europeia, nomeadamente na aplicação dos financiamentos comunitários.

7.º A presente portaria produz efeitos desde o dia 3 de Maio de 1993.
Ministério da Educação.
Assinada em 3 de Maio de 1993.
O Ministro da Educação, António Fernando Couto dos Santos.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/51071.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-04-26 - Decreto-Lei 133/93 - Ministério da Educação

    Aprova a lei orgânica do Ministério da Educação.

  • Tem documento Em vigor 1993-04-26 - Decreto-Lei 137/93 - Ministério da Educação

    Estabelece a orgânica do Departamento do Ensino Secundário (DES) do Ministério da Educação, criado pelo Decreto Lei nº 133/93, de 26 de Abril, definindo a sua natureza e atribuições, assim como a composição e competências dos seus núcleos de coordenação. Publica em anexo o quadro de pessoal dirigente do DES.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-09-05 - Decreto-Lei 165/96 - Ministério da Educação

    Cria o Gabinete Coordenador do Desporto Escolar.

  • Tem documento Em vigor 1997-08-30 - Decreto-Lei 229/97 - Ministério da Educação

    Cria, no âmbito do Ministério da Educação, o Gabinete de Avaliação Educacional, dotado de autonomia administrativa, com funções de planeamento, coordenação, elaboração e controlo dos instrumentos de avaliação sumativa externa dos alunos do ensino secundário. O Gabinete entra em regime de instalação até à entrada em vigor do diploma que estabelecer a sua estrutura orgânica. Serão extintos, em sede de revisão orgânica do Departamento de Ensino Secundário e do Instituto de Inovação Educacional, dois lugares de (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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