Aviso 20740/2022, de 28 de Outubro
- Corpo emitente: Município de Braga
- Fonte: Diário da República n.º 209/2022, Série II de 2022-10-28
- Data: 2022-10-28
- Parte: H
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Primeira alteração do Regulamento do Mercado Municipal.
Regulamento do Mercado Municipal - Primeira Alteração
Dr. Ricardo Bruno Antunes Machado Rio, Presidente da Câmara Municipal de Braga:
No uso das competências conferidas pelas alíneas b) e t) do n.º 1 do artigo 35.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, a qual estabelece o Regime Jurídico das Autarquias Locais (RJAL), em cumprimento e para efeitos do disposto no artigo 56.º da mesma Lei, e ainda nos termos dos artigos 139.º e 140.º, do Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, que aprova o Código do Procedimento Administrativo (CPA):
Faz saber que a Assembleia Municipal de Braga, em sessão realizada no dia 14 de outubro de 2022, sob proposta da Câmara Municipal de 25 de julho de 2022, deliberou aprovar as alterações introduzidas ao Regulamento do Mercado Municipal, e que lhe deram a redação final que ora se publica.
Mais se torna público que o referido Regulamento se encontra disponível para consulta no site institucional do Município de Braga (disponível em https://www.cm-braga.pt/pt), no separador Município/Apoio ao Cidadão/Regulamentos.
Para constar se mandou passar o presente aviso e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares de estilo e no site do Município.
19 de outubro de 2022. - O Presidente da Câmara Municipal de Braga, Ricardo Rio.
Regulamento do Mercado Municipal de Braga
Capítulo I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente regulamento define e regula a organização, funcionamento, disciplina, limpeza e segurança do mercado municipal de Braga.
2 - O mercado municipal de Braga está organizado da seguinte forma:
a) Bancas;
b) Lugares de terrado;
c) Lojas interiores, nas quais se incluem, designadamente:
i) Peixaria;
ii) Talhos;
iii) Padarias;
d) Lojas exteriores;
e) Praça da Alimentação;
f) Salas Polivalentes;
g) Administração;
h) Zonas comuns;
3 - O Município de Braga poderá, se assim o entender, proceder à modificação das zonas de apoio e zonas comuns.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - O presente regulamento aplica-se à universalidade que constitui o mercado municipal de Braga, submetendo-se às suas disposições todos os seus utilizadores, nomeadamente os comerciantes, comerciantes-históricos, comerciantes-sazonais, auxiliares, carrejões, utilizadores de espaço de restaurante, funcionários de restaurante, arrendatários e arrendatários-históricos que nele exercem qualquer tipo de atividade, a título permanente ou temporário, e ao público em geral.
2 - O presente regulamento não isenta os operadores económicos do cumprimento de todas as normas legais de natureza nacional ou comunitária que sejam aplicáveis ao exercício da sua atividade comercial.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos do presente regulamento entende-se por:
a) Administração: zona composta por um balcão central de atendimento, uma sala de logística e uma sala para a administração;
b) Arrendatário: pessoa singular ou coletiva que exerce a atividade na loja exterior;
c) Arrendatário-histórico: pessoa singular ou coletiva que exercia atividade na loja exterior do mercado municipal antes da reabilitação e modernização do edifício;
d) Auxiliar: pessoa singular que auxilia o comerciante e se encontra sob a sua responsabilidade;
e) Banca: local de venda situado no interior do mercado municipal, constituído por uma bancada fixa ao solo, sem área privativa para permanência dos compradores, cuja ocupação é titulada por licença, e que se subdivide em bancas com zonas de armazenamento e bancas sem armazenamento;
f) Bancas Gourmet: local de venda situado no interior do mercado municipal e que se destina, designadamente, à venda de produtos de produção limitada, com design exclusivo e arrojado, assim como à venda de produtos diferenciados ou premium;
g) Cais de cargas e descargas: zona destinada às cargas e descargas;
h) Carrejão: pessoa singular que presta tarefa esporádica de carregamento e distribuição;
i) Comerciante: pessoa singular ou coletiva que exerce atividade nas bancas, bancas gourmet e lojas interiores e que é titular de licença de ocupação;
j) Comerciante-histórico: pessoa singular ou coletiva que exercia atividade no mercado antes da reabilitação e modernização do edifício;
k) Comerciante-sazonal: pessoa singular ou coletiva que exerce atividade nas bancas, bancas gourmet ou lojas interiores, por períodos inferiores a 30 dias por ano, e que é titular de licença de ocupação;
l) Comerciante-produtor: pessoa singular ou coletiva que exerce a atividade de venda dos produtos que fabrica/cultiva, com isenção da obrigação de permanência no mercado e liberdade nos dias para exercício da venda, cuja ocupação é efetuada nos lugares de terrado;
m) Cozinhas de apoio: espaço destinado à preparação de produtos à base de carnes para os talhantes;
n) Familiar: cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens, descendente ou ascendente em primeiro grau da linha reta;
o) Loja do mercado e Showcooking: Local onde se encontram disponíveis os produtos de merchandising;
p) Loja Exterior: espaço autónomo localizado no exterior do mercado municipal com entrada independente, espaço privativo para atendimento, cujo acesso é feito pela via pública, e cuja ocupação é titulada por contrato de arrendamento;
q) Loja Interior: espaço autónomo localizado no interior do mercado municipal, cujo acesso é feito através da zona de circulação ou espaço comum do mercado e cuja ocupação é titulada por licença;
r) Lugares de terrado: locais de venda situados no interior do mercado municipal, demarcados no pavimento, sem estrutura própria para exposição, cuja ocupação é calculada em função dos m2 ocupados;
s) Mercado: edifício fechado e coberto, sito na Praça do Comércio, gerido pelo Município de Braga, destinado à venda de produtos alimentares e não alimentares e à prestação de serviços, organizado por lugares de venda independentes, dotados de zonas e serviços comuns;
t) Operador económico: comerciante, comerciante-histórico, comerciante-produtor, comerciante-sazonal, utilizador de espaço de restaurante, arrendatário e arrendatário histórico;
u) Praça da Alimentação: local de restauração e bebidas, situado no interior do mercado municipal, composto pelas bancas gourmet, pelos espaços de preparação/consumo de refeições e degustação de bebidas, cuja ocupação é titulada por contrato de concessão;
v) Sala Polivalente: local destinado à realização de reuniões, formações, workshops, exposições e outras atividades;
w) Utilizador de espaço de restaurante: pessoa singular ou coletiva que exerce a atividade na praça da alimentação;
x) Zonas comuns: zonas destinadas à circulação de pessoas e bens;
y) Zonas de apoio: zona para a instalação dos equipamentos complementares de apoio ao mercado municipal, nomeadamente arrumos, câmaras de frio, zona de resíduos, balneários e outros.
Artigo 4.º
Gestão
1 - A gestão do mercado municipal é da competência do Município de Braga, a quem são cometidos os poderes de direção, administração e fiscalização necessários à aplicação do presente regulamento e a quem compete assegurar o bom funcionamento do mercado.
2 - O Município de Braga pode, através da delegação de competências, delegar os poderes referidos no número anterior.
3 - No exercício dos poderes de gestão mencionados no n.º 1 do presente artigo, cabe ao Município, nomeadamente:
a) Fiscalizar as atividades exercidas no mercado;
b) Exercer a inspeção higiossanitária no mercado municipal, de modo a garantir a qualidade dos produtos, o adequado funcionamento dos lugares de venda, e as condições das instalações em geral;
c) Assegurar a gestão das zonas e serviços comuns, nomeadamente a conservação e limpeza dos espaços comuns;
d) Zelar pela segurança e vigilância das instalações e equipamentos;
e) Coordenar e orientar a publicidade e promoção comercial do mercado municipal.
Artigo 5.º
Imagem dos espaços do Mercado
A individualização de apresentação de cada um dos espaços do mercado municipal só pode ser efetuada de acordo com o plano de comunicação e imagem do Município, nos termos que vierem a ser definidos.
CAPÍTULO II
Atribuição dos Espaços do Mercado Municipal
Artigo 6.º
Ocupação
A ocupação dos espaços previstos no artigo 1.º carece sempre de autorização do Município de Braga.
Artigo 7.º
Natureza da ocupação
1 - O direito de ocupação de cada comerciante é titulado por licença, concedida a título precário, pessoal e oneroso, e fica condicionado aos termos previstos no presente regulamento e demais disposições legais aplicáveis.
2 - A licença é atribuída pelo prazo de 5 anos.
3 - Sem prejuízo do disposto no artigo 8.º, o comerciante que pretenda manter a sua atividade no mercado municipal, poderá comunica-lo ao Município, com 90 dias de antecedência em relação à data de caducidade.
4 - O direito de ocupação dos lugares de terrado é titulado por licença-diária, correspondente aos m2 ocupados.
5 - O direito de ocupação dos espaços pelos comerciantes-sazonais é titulado por licença atribuída pelo Município, e que nunca poderá exceder os 30 dias por ano.
6 - O direito de ocupação da praça da alimentação é titulado por contrato de concessão.
7 - O direito de ocupação das lojas exteriores é titulado por contrato de arrendamento, e fica condicionado aos termos previstos no presente regulamento e demais disposições legais aplicáveis.
8 - O contrato de arrendamento das lojas exteriores é celebrado pelo prazo de 6 anos, renovável por igual período.
9 - O arrendatário ou arrendatário-histórico que pretenda a renovação do contrato de arrendamento das lojas deve requerê-la ao Município de Braga, nos termos previstos no respetivo contrato de arrendamento.
Artigo 8.º
Atribuição dos espaços
1 - A atribuição dos espaços de venda no mercado é efetuada pelo Município de Braga, através de um procedimento público que assegurará a não discriminação entre operadores económicos nacionais e provenientes de outros Estados-Membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu e observará os princípios da legalidade, imparcialidade e transparência.
2 - O direito atribuído é pessoal e intransmissível, salvo as transmissões devidamente autorizadas, e previstas no presente regulamento, sendo a respetiva atribuição efetuada a título precário, oneroso e condicionado ao cumprimento das disposições do presente regulamento e demais legislação aplicável.
3 - A atribuição de espaços de venda no mercado municipal é efetuada pelo prazo determinado no edital que publicita o procedimento de seleção e mantém-se na titularidade do operador económico que exerce a atividade, enquanto este der cumprimento às obrigações decorrentes dessa titularidade.
Artigo 9.º
Procedimentos Públicos
1 - O procedimento público referido no artigo anterior é publicitado em edital, no sítio na internet do Município de Braga, num dos jornais com maior circulação no Município, e ainda, no «Balcão do Empreendedor».
2 - Do edital que publicita o procedimento devem constar, designadamente, os seguintes elementos:
a) Identificação do Município de Braga;
b) Modo de apresentação das candidaturas/propostas;
c) Prazo para a apresentação de candidaturas/propostas;
d) Identificação dos espaços de venda a atribuir;
e) Prazo de atribuição dos espaços de venda;
f) Valor base por metro quadrado e por mês a pagar pelos espaços de venda;
g) Cauções a apresentar, quando aplicável;
h) Documentação exigível aos candidatos;
i) Outras informações consideradas úteis.
3 - A apresentação de candidaturas/propostas é realizada mediante preenchimento de formulário disponibilizado para o efeito, no qual o interessado deve declarar qual a atividade que pretende exercer.
4 - O procedimento previsto no presente artigo, bem como o esclarecimento de dúvidas e a resolução de eventuais reclamações, é da responsabilidade de um júri, composto por um presidente e dois vogais.
5 - Os comerciantes poderão revestir a forma de pessoas singulares ou coletivas.
6 - O pagamento da taxa pela atribuição do espaço é efetuado nos termos previstos na tabela de taxas em vigor no Município.
CAPÍTULO III
Condições Gerais de Ocupação
Artigo 10.º
Licença
1 - O pagamento do valor de emissão da licença deverá ocorrer no prazo de 10 (dez) dias seguidos após notificação para o efeito, sob pena de, não o fazendo, esta se considerar sem efeito.
2 - A licença deve ser levantada no local referido na notificação.
3 - Da licença consta o respetivo número, a identificação do titular e auxiliares, a identificação da banca ou loja e o setor a que pertence.
4 - Qualquer alteração ou averbamento à licença pressupõe o pagamento de uma taxa.
5 - O Município de Braga emite uma licença em nome do operador económico, conforme modelo em vigor.
6 - Os espaços indexados a cada licença não poderão ser individualizados pelo comerciante ou comerciante-histórico, à exceção dos casos devidamente autorizados.
7 - Ao ser-lhe emitida a licença, o operador económico, subscreve os termos previstos no presente regulamento e aceita as condições aqui estabelecidas.
8 - A licença referida no número anterior é emitida em duplicado, ficando um original no processo individual e o outro original na posse do operador económico.
Artigo 11.º
Licença-Diária
1 - Pela a ocupação dos lugares de terrado, os comerciantes-produtores pagarão a taxa devida pela emissão de uma licença-diária, correspondente ao número de m2 efetivamente ocupados.
2 - Os comerciantes-produtores que pretendam obter as licenças-diárias, devem estar devidamente habilitados ao exercício da atividade, e efetuar inscrição prévia junto dos serviços municipais, através do endereço de correio eletrónico disponibilizado para o efeito, via telefone ou presencialmente.
3 - Os comerciantes-produtores residentes no concelho de Braga que praticam agricultura tradicional não industrial, possuem lugares de venda próprios, previamente definidos pelo Município.
4 - A atribuição dos demais lugares de terrado, é feita por ordem de chegada do pedido de reserva, até ao limite dos lugares disponíveis.
5 - Os comerciantes-produtores podem fazer a sua reserva de segunda a sexta-feira das 9h00 às 17h00, através do endereço de correio eletrónico disponibilizado para o efeito, via telefone ou presencialmente.
6 - Os pedidos de licença diária efetuados fora do período determinado no número anterior, serão desconsiderados.
Artigo 12.º
Cadastro
O Município de Braga organizará um processo individual para cada operador económico, devendo mantê-lo devidamente atualizado.
Artigo 13.º
Cartão de Identificação
1 - Todos os comerciantes, comerciantes-históricos, comerciantes-sazonais, auxiliares, carrejões, utilizadores do espaço de restaurante e funcionários de restaurante, durante a sua permanência no mercado devem estar devidamente identificados com o cartão de identificação, a emitir conforme modelo em vigor.
2 - O cartão de identificação é pessoal e intransmissível.
3 - A emissão do cartão de identificação é solicitada pelo comerciante, comerciante-histórico, comerciante-sazonal, carrejão e utilizador do espaço de restaurante, mediante pedido devidamente fundamentado, de onde conste a identificação do beneficiário.
4 - Pela emissão, perda, danificação ou extravio do cartão, é devida a respetiva taxa.
Artigo 14.º
Início da atividade
1 - O comerciante é obrigado a iniciar a sua atividade no espaço que lhe for atribuído no prazo máximo de 30 (trinta) dias seguidos a contar da data de emissão da licença.
2 - Os comerciantes devem celebrar e manter atualizado o contrato de seguro, nos termos da lei que rege a respetiva atividade, para cobertura de eventuais danos ou prejuízos provocados na sua área de uso exclusivo, a equipamentos ou pessoas, por sua culpa ou negligência ou de quaisquer pessoas ao seu serviço.
3 - O comerciante-sazonal deverá proceder à ocupação da banca ou loja interior no período definido na sua licença.
Artigo 15.º
Proteção das Bancas
Após o período de encerramento do mercado municipal, os comerciantes devem cobrir integralmente as suas bancas, com materiais identificativos do mercado municipal, e que vierem a ser definidos pelo Município.
Artigo 16.º
Interrupção da atividade
1 - Os espaços do mercado municipal podem encerrar durante 30 dias por ano, seguidos ou interpolados.
2 - O período de encerramento deve ser solicitado ao Município de Braga com uma antecedência de 30 dias, de forma a poderem ser calendarizados os períodos de encerramento e assim garantir, a todo o momento, um nível mínimo de atividade no mercado.
3 - A interrupção da exploração de cada espaço é obrigatoriamente comunicada ao Município até ao terceiro dia da ausência ou interrupção.
4 - Quando o comerciante ou comerciante-histórico por motivo de doença ou outro devidamente justificado, não puder dirigir temporariamente o seu espaço, deverá apresentar, assim que possível, declaração escrita dirigida ao Município de Braga, indicando o tempo e motivo de ausência, assim como, o nome do auxiliar que o substitui, assegurando o exercício da atividade.
5 - Poderão ainda ser autorizados outros períodos de encerramento em situações de natureza excecional, devidamente comprovadas, ponderadas caso a caso.
6 - O disposto no presente artigo não se aplica aos comerciantes-sazonais.
Artigo 17.º
Transmissão da licença
1 - O direito de ocupação dos locais de venda é intransmissível por atos entre vivos.
2 - Por morte do comerciante ou comerciante-histórico, com pelo menos 2 anos no mercado municipal, o direito de ocupação pode transmitir-se ao cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens, ou na sua falta ou desinteresse, aos descendentes, se aquele ou estes ou os seus legais representantes o requererem nos 30 (trinta) dias seguintes ao decesso, instruindo o pedido com certidão de óbito e certidão de casamento ou nascimento, conforme os casos.
3 - Para efeitos de aplicação do número anterior, aplicam-se as seguintes regras:
a) Entre descendentes de grau diferente, preferem os mais próximos em grau;
b) Entre os descendentes do mesmo grau e não havendo acordo entre eles para a atribuição do direito de ocupação, abrir-se-á licitação;
c) No caso de existirem descendentes menores, o seu direito será exercido através do seu representante legal, até que os mesmos atinjam a maioridade;
d) Quando um dos descendentes atingir a maioridade e pretenda explorar diretamente o local de venda deverá declarar a sua intenção, por escrito, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do dia em que atingir a maioridade, sob pena de caducidade do direito.
4 - Só será efetivada a transmissão após o interessado ter feito prova de ter a sua situação regularizada, designadamente perante o Município de Braga, Autoridade Tributária e Segurança Social.
5 - A transferência, subarrendamento ou cedência do local de venda a qualquer título, quando não autorizada pela Câmara Municipal, corresponde à perda do direito de ocupação, tanto pelo seu titular, como pelo indivíduo que o subarrendou ou a quem foi cedido.
6 - A transmissão da titularidade da licença constará de averbamento à licença inicial.
7 - O prazo da licença não se interrompe com a sua transmissão.
Artigo 18.º
Permuta das bancas
A qualquer altura o Município de Braga pode alterar a distribuição das bancas, bem como introduzir as modificações que se revelarem necessárias.
Artigo 19.º
Caducidade do direito de ocupação dos espaços titulados por licença
1 - A caducidade e consequente reversão para o Município de Braga do respetivo direito e benfeitorias, verifica-se sempre que:
a) O comerciante ou comerciante-histórico não iniciar a atividade no espaço que lhe foi atribuído, no prazo de 30 dias seguidos a contar da data de emissão da licença, caso em que não haverá lugar à restituição das taxas já pagas;
b) Ocorra a transmissão do espaço sem autorização do Município;
c) O comerciante ou comerciante-histórico não cumpra o pagamento das taxas devidas, por período igual ou superior a 3 meses, seguidos ou interpolados;
d) Se verifique o não exercício da atividade por período superior a 30 dias seguidos ou interpolados;
e) Haja alteração da atividade sem autorização do Município;
f) Ocorra a morte do comerciante ou comerciante-histórico, sem prejuízo do disposto n.º 2 a 4 do artigo 17.º;
g) Tenha decorrido o prazo fixado para o exercício do direito de utilização;
h) Se conclua que a conduta do comerciante ou comerciante-histórico é lesiva para o interesse público municipal e coletivo, após a elaboração de processo de averiguações interno.
2 - O disposto nas alíneas a), c), d) e h) do número anterior, não é aplicável aos comerciantes-sazonais.
3 - Ocorrendo a caducidade, o comerciante ou comerciante-histórico não tem direito a qualquer indemnização e deve proceder à desocupação da banca ou loja, deixando-a livre de pessoas e bens, no prazo máximo de 15 (quinze) dias após a notificação do Município, para a morada constante no processo individual.
4 - O comerciante ou comerciante-histórico, presume-se notificado na morada constante do processo individual, no 5.º dia subsequente ao envio da notificação.
5 - Quando o comerciante ou comerciante-histórico não der satisfação à remoção voluntária dentro do prazo fixado no número anterior, os bens removidos revertem para o erário municipal.
Artigo 20.º
Renúncia
1 - O operador económico poderá renunciar voluntariamente ao seu direito de ocupação, devendo para o efeito comunicar tal decisão, mediante carta registada com aviso de receção dirigida ao Município, com uma antecedência não inferior a 3 meses.
2 - O operador económico continuará, nos casos referidos nos números anteriores, responsável pelo pagamento das taxas, preço, renda e demais obrigações que lhe couberem, até à data da produção de efeitos da renúncia.
3 - O disposto no presente artigo não se aplica aos comerciantes-sazonais.
Artigo 21.º
Realização de Obras
1 - Por forma a uniformizar a imagem do mercado municipal, os operadores económicos ficam obrigados a adquirir os equipamentos necessários, de acordo com as especificações que o Município fixar.
2 - Todas as obras ou modificações que o operador económico pretenda realizar em qualquer espaço do mercado municipal, dependem de prévia autorização da Câmara Municipal de Braga, serão da sua inteira responsabilidade e por si integralmente custeadas.
3 - O operador económico deve apresentar o pedido da sua pretensão, por escrito, ao Município.
4 - O operador económico só pode iniciar a obra depois de estar na posse da respetiva autorização escrita, da qual constarão obrigatoriamente, as condições a observar e o prazo para o seu início e conclusão.
5 - Sempre que o operador económico pretenda intervencionar áreas que abranjam o revestimento de pavimentos, paredes e tetos, deverá utilizar materiais idênticos aos existentes na zona em que se insere, nomeadamente no que respeita a tipo, dimensões, qualidade e aparência dos materiais.
6 - Serão recusadas as obras que causem prejuízo a terceiros, que não cumpram os requisitos técnicos necessários ou que não se integrem de forma adequada na estrutura geral ou no estilo arquitetónico do mercado.
7 - Se o operador económico tiver efetuado obras sem autorização, ou em desrespeito pelo projeto aprovado, e sem prejuízo da aplicação de outras sanções, o Município pode ordenar, quando entenda que tal medida é necessária, a demolição das obras realizadas e a reposição nas condições em que o local se encontrava antes do seu início, sendo tal operação integralmente custeada pelo operador económico.
8 - O operador económico informará o Município da conclusão da obra, para que se possa efetuar a respetiva verificação e conformidade da mesma com o projeto aprovado.
9 - As obras e benfeitorias efetuadas que fiquem materialmente e de modo permanente ligadas ao solo, paredes ou outros elementos integrantes do edifício, ficarão propriedade do Município, sem que confira ao operador económico o direito a qualquer indemnização ou retenção.
10 - Entende-se que tais obras estão unidas permanentemente, quando não se possam separar dos elementos fixos da banca, banca gourmet, talho, peixaria, padaria, arrumo, cozinha, restaurante ou loja, sem que causem prejuízo ou deterioração dos mesmos.
11 - É da responsabilidade do Município a conservação e a realização de obras nas zonas de apoio e zonas comuns.
12 - Durante o período de obra, serão sempre devidas as taxas, preços e rendas.
Artigo 22.º
Intimação para a realização de obras
1 - O Município de Braga, após vistoria realizada para o efeito, pode determinar a realização de quaisquer obras ou remodelações nos espaços comerciais, com vista ao cumprimento das normas higiossanitárias ou dos requisitos técnicos em vigor para os diferentes tipos de espaços.
2 - As obras referidas no número anterior serão integralmente custeadas pelo operador económico.
3 - As obras referidas no número anterior destinar-se-ão apenas a dotar e manter os espaços nas condições adequadas ao desempenho da respetiva atividade.
4 - Caso o operador económico não execute as obras determinadas no prazo que lhe for fixado, o Município pode substituir-se na sua execução, correndo as despesas por conta do operador económico.
Artigo 23.º
Suspensão por parte do Município
1 - Por motivos de força maior ou nos casos em que sejam urgentes as necessidades de manutenção, limpeza ou outras, poderá o direito de ocupação ser suspenso, pelo período de tempo estritamente necessário, sem que para isso assista qualquer direito de indemnização do operador económico, devendo tal suspensão ser comunicada com a máxima antecedência possível, e com a indicação da sua duração provável.
2 - Durante o período de suspensão, não é devido o pagamento de taxas, preços ou rendas.
Artigo 24.º
Extinção
Os direitos de ocupação cessam em caso de desativação do mercado ou da sua transferência para outro local.
CAPÍTULO IV
Taxas e Rendas
Artigo 25.º
Taxas e rendas
1 - O pagamento da taxa correspondente à utilização da banca, da loja interior, do arrumo, da cozinha e de equipamentos complementares de apoio, deverá ocorrer até ao final do mês a que respeita.
2 - O pagamento da taxa devida pelo comerciante-sazonal ou pelos comerciantes-produtores, deverá ocorrer no momento de levantamento da licença.
3 - O pagamento do valor correspondente à utilização da praça da alimentação deverá ocorrer nos termos definidos no procedimento público de concessão.
4 - O pagamento da renda correspondente à utilização das lojas exteriores deverá ocorrer até ao final do mês a que respeita.
5 - A falta de pagamento das taxas, rendas e outros encargos devidos no prazo referido nos números anteriores, implica o pagamento de juros de mora a partir do primeiro dia de não pagamento, sem o qual não é permitido o pagamento dos meses subsequentes.
6 - Pela prática dos atos referidos no presente regulamento bem como pela emissão das respetivas licenças, averbamentos e emissão de cartão de identificação, são devidas as taxas fixadas na Tabela de Taxas em vigor no Município de Braga.
7 - As taxas e rendas estão sujeitas a atualização anual.
CAPÍTULO V
Do Exercício da Atividade
Artigo 26.º
Espaços e Equipamentos
1 - Todos os operadores da praça da alimentação, lojas interiores e lojas exteriores terão contadores de eletricidade e/ou gás próprio, e cada operador económico terá que executar o contrato, designadamente de luz, gás ou comunicações eletrónicas com a respetiva entidade.
2 - Cada comerciante ou comerciante-histórico é responsável pela gestão e manutenção dos equipamentos de apoio à sua atividade.
3 - O Município de Braga, reserva-se no direito de elaborar normas de funcionamento referentes à utilização de espaços e equipamentos, que ficam sujeitas a aprovação da Câmara Municipal.
Artigo 27.º
Condicionantes
1 - A comercialização, exposição, preparação, acondicionamento e rotulagem dos produtos, bem como a exploração das atividades desenvolvidas nas bancas, bancas gourmet, lojas interiores e restaurantes, terão de obedecer à legislação em vigor.
2 - As bancas, bancas gourmet, lojas e restaurantes que vendam ou disponibilizem bebidas alcoólicas devem respeitar as proibições e obrigações de acordo com a legislação em vigor.
Artigo 28.º
Arrumos
Os arrumos estão distribuídos de acordo com a atividade específica a que se destinam, permitindo-se o acesso aos mesmos através de chave própria, entregue a cada comerciante ou comerciante-histórico e a cada utilizador de espaço de restaurante que deverá responsabilizar-se pela sua boa utilização e destino, bem como pela segurança dos bens.
Artigo 29.º
Cozinhas, fumeiros e salas de desmanche
1 - O acesso às cozinhas, fumeiros e salas de desmanche é efetuado através de chave própria, entregue a cada comerciante ou comerciante-histórico, que deverá responsabilizar-se pela sua boa utilização e destino, bem como pela segurança dos bens.
2 - Cada cozinha apresenta um conjunto de equipamentos para apoio à preparação e/ou confeção de alimentos.
3 - As cozinhas, fumeiros e salas de desmanche deverão ser limpas pelos comerciantes após cada utilização.
4 - A utilização dos espaços referidos no presente artigo realizar-se-á mediante marcação prévia.
5 - O Município de Braga, reserva-se o direito de elaborar normas de funcionamento referentes à utilização das cozinhas, fumeiros e salas de desmanche, que ficam sujeitas a aprovação da Câmara Municipal.
Artigo 30.º
Cacifos
1 - O acesso aos cacifos é entregue a cada comerciante, que deverá responsabilizar-se pela sua boa utilização e destino, bem como pela segurança dos bens.
2 - O Município de Braga reserva-se no direito de elaborar normas de funcionamento referentes à utilização dos cacifos, que ficam sujeitas a aprovação da Câmara Municipal.
Artigo 31.º
Sala Polivalente e Loja do Mercado e Showcooking
O Município reserva-se no direito de cobrar uma taxa pela utilização da loja do mercado e Showcooking e da sala polivalente.
Artigo 32.º
Publicidade e decoração
1 - É proibida a afixação e a inscrição de mensagens publicitárias em qualquer local do mercado, sem a autorização do Município.
2 - Nas lojas exteriores é proibida a colocação de toldos, publicidade, suportes autocolantes e congéneres, sem expressa autorização do Município.
Artigo 33.º
Lojas exteriores
As lojas exteriores poderão ter o uso autorizado pelo Município, não podendo, em caso algum, ser autorizadas atividades concorrentes com as atividades exercidas no interior do mercado.
Artigo 34.º
Praça da Alimentação
O Município de Braga ou o concessionário da Ala da Alimentação, reservam-se no direito de elaborar normas de funcionamento referentes à praça da alimentação, que não podem, em caso algum, contrariar o disposto no presente regulamento ou no contrato de concessão daquele espaço e que ficam dependentes de aprovação pela Câmara Municipal.
Artigo 35.º
Produtos comercializáveis no Mercado
1 - A definição do programa do mercado assenta num mercado de produtos alimentares frescos, com exceção de flores, plantas, artesanato e amolador.
2 - No interior do mercado municipal podem ser comercializados os seguintes produtos:
a) Produtos hortícolas de consumo imediato em fresco, ovos, e produtos agrícolas secos, mas conserváveis;
b) Frutas Frescas ou Secas;
c) Pescado
i) Pescado fresco
ii) Pescado congelado ou conservado
d) Pão, pastelaria e produtos afins;
e) Carnes Frescas e seus derivados;
f) Animais vivos de produção, designadamente:
i) Pintos
ii) Galinhas
iii) Perus
iv) Coelhos
v) Patos
g) Outros derivados alimentares
i) Laticínios
h) Restauração e bebidas;
i) Veganos e vegetarianos;
j) Produtos alimentares para animais
3 - Poderão também comercializar-se outros produtos não alimentares, como flores, plantas e sementes, artigos de higiene e limpeza, enlatados e mercearia, utensílios e artigos de cozinha, artigos de saúde e acessórios para animais de companhia, quinquilharias e artesanato.
4 - Os produtos referidos no número anterior poderão ser revistos, a todo o tempo, pelo Município de Braga.
5 - O Município poderá permitir a comercialização de produtos não mencionados nos números anteriores, aos comerciantes-sazonais.
Artigo 36.º
Transporte, exposição e acondicionamento
1 - O transporte de produtos alimentares destinados a serem comercializados no mercado municipal, deve ser feito em boas condições higiénicas e de acordo com a legislação em vigor, para o acondicionamento e embalagem.
2 - Os produtos devem ser expostos e acondicionados de modo adequado à preservação do seu bom estado, e em condições higiossanitárias, de modo a não afetarem a saúde dos consumidores, observando a legislação específica sobre o comércio e higiene dos produtos alimentares, com as exceções próprias dos mercados previstas na Lei.
Artigo 37.º
Afixação de preços
1 - Em todos os géneros e produtos expostos ao público para venda, é obrigatória a exibição do respetivo preço ou unidade de medida, de acordo com a legislação em vigor.
2 - A indicação do preço deverá ser feita de modo inequívoco e perfeitamente legível, através da utilização de material apropriado para o efeito.
CAPÍTULO VI
Funcionamento
Secção I
Horários
Artigo 38.º
Horário de Abertura ao Público do Mercado Municipal
1 - O horário de abertura ao público do mercado municipal para os comerciantes, comerciantes-históricos e comerciantes-sazonais, é o período compreendido entre as 07:00 e as 17:00, de segunda a sexta-feira, e entre as 07:00 e as 14:00 aos sábados.
2 - Os comerciantes-produtores poderão ocupar os lugares de terrado a partir das 05:00, até ao limite de horário necessário ao escoamento do seu produto, que nunca deverá estender-se para além das 17:00.
3 - A praça da alimentação, poderá laborar no período definido no Código Regulamentar do Município de Braga para aquele setor de atividade.
4 - Os horários definidos ou quaisquer alterações excecionais que possam ocorrer, deverão ser afixados no mercado, em lugar bem visível.
5 - O horário de funcionamento poderá ser objeto de alteração, por decisão do Presidente da Câmara, ou do Vereador com competência delegada, sempre que as circunstâncias de interesse público o justifiquem.
Artigo 39.º
Especificidade dos horários
1 - Ao comerciante, comerciante-histórico e comerciante-sazonal é concedida, para além do horário de funcionamento do mercado, a tolerância de 1 hora, para operações de arrumação, higienização e limpeza.
2 - Em período fora do horário de abertura ao público, as zonas de apoio e zonas comuns apenas poderão ser utilizadas para cargas e descargas de mercadorias e equipamentos, aprovisionamento das bancas, arrumos, cozinhas e restaurantes, remoção de resíduos e limpeza geral, sendo que todo o pessoal que aceda às bancas e restaurantes, deverá estar devidamente autorizado e identificado.
3 - Não é permitida a venda, ainda que esporádica, de quaisquer produtos, fora do horário de funcionamento do mercado municipal.
Artigo 40.º
Horário de Funcionamento das lojas exteriores
As lojas exteriores podem promover o seu próprio horário, dentro dos limites fixados na parte E do Código Regulamentar do Município de Braga, não lhes sendo aplicáveis os horários do presente regulamento.
Artigo 41.º
Alteração ao horário
1 - O Município de Braga definirá os dias de abertura e encerramento, no todo ou em parte, do mercado municipal.
2 - Qualquer alteração ao horário definido no presente regulamento, deverá ser publicada no site institucional do Município e no recinto do mercado municipal.
Secção II
Logística
Artigo 42.º
Abastecimento
1 - A entrada e saída de mercadorias e equipamentos do interior do mercado far-se-á pelo cais de cargas e descargas, no período compreendido entre as 05h00 e as 07h00, e entre as 17h00 e as 18h00, à exceção dos casos devidamente autorizados.
2 - O aprovisionamento das bancas é feito pelas zonas de apoio indicadas para o efeito, à exceção dos casos devidamente autorizados.
3 - O disposto nos números anteriores não se aplica às peixarias e talhos, que serão dotados de cais próprio, podendo o abastecimento ocorrer durante o horário previsto no artigo 38.º, n.º 1.
4 - Os locais destinados à entrada e saída de mercadorias devem manter-se desimpedidos, devendo a sua ocupação ocorrer apenas durante o período estritamente necessário às operações de cargas e descarga.
5 - O Município de Braga reserva-se no direito de elaborar normas de funcionamento referentes ao abastecimento, que ficam sujeitas a aprovação da Câmara Municipal.
Artigo 43.º
Limpeza
1 - Os operadores económicos são obrigados a cumprir as normas de higiene, salubridade e segurança, de acordo com a legislação em vigor.
2 - A limpeza geral deve ser efetuada imediatamente após o encerramento dos locais de atividade.
Artigo 44.º
Gelo
1 - É proibida a entrada de gelo de outras proveniências, à exceção dos casos devidamente autorizados.
2 - Sempre que necessitar de utilizar o gelo, o operador económico deve solicitá-lo aos funcionários do mercado municipal.
3 - A utilização do gelo está sujeita ao pagamento do preço devido pela sua utilização.
4 - O Município de Braga, reserva-se no direito de elaborar normas de funcionamento referentes à utilização do gelo, que ficam sujeitas a aprovação da Câmara Municipal.
CAPÍTULO VII
Direitos e Obrigações
Artigo 45.º
Direitos do operador económico
O operador económico tem direito a:
a) Exercer a atividade no espaço que lhe foi atribuído;
b) Expor, de forma correta, as suas pretensões ao Município;
c) Formular sugestões;
d) Apresentar reclamações;
e) Aceder a quaisquer elementos de caráter normativo ou informativo respeitante ao mercado;
f) Receber informação quanto às decisões do mercado e medidas que possam interferir com o desenvolvimento da sua atividade comercial;
Artigo 46.º
Obrigações dos operadores económicos
1 - Os operadores económicos são obrigados a:
a) Conhecer o presente regulamento, respeitando-o e fazendo-o cumprir;
b) Cumprir integralmente os horários de funcionamento estabelecidos;
c) Cumprir as indicações e instruções dos funcionários do mercado;
d) Tratar com correção, urbanidade e respeito as pessoas com quem, a qualquer título, tenham de privar, não sendo permitido usar termos e gestos considerados inconvenientes ou ofensivos;
e) Apresentar-se em estado de asseio e cumprir cuidadosamente as normas elementares de higiene;
f) Cumprir todas as disposições legais e regulamentares ao controlo metrológico, afixação de preços e apresentação de documentos;
g) Cumprir as normas de higiene e salubridade e segurança, de acordo com a legislação em vigor;
h) Manter a banca, restaurante, arrumos, cozinhas, cacifos, equipamentos, móveis ou utensílios disponibilizados em bom estado de conservação, higienização e limpeza;
i) Responsabilizar-se pela limpeza dos espaços que lhes são adjudicados, designadamente mantendo os locais de venda e espaços envolventes sempre limpos de resíduos e desperdícios, colocando-os exclusivamente em recipientes adequados a essa finalidade;
j) Manter as zonas de apoio e zonas comuns limpas e em boas condições higiossanitárias, sendo proibido o depósito ou abandono de resíduos, volumes ou géneros, qualquer que seja a sua natureza;
k) Recolher, separar e encaminhar todos os resíduos para os recipientes de recolha adequados, de acordo com a legislação em vigor;
l) Recolher e encaminhar os subprodutos de origem animal, de acordo com a legislação em vigor;
m) Efetuar a limpeza geral imediatamente após o encerramento da banca;
n) Utilizar a banca, restaurante, arrumo, cacifo e cozinha apenas para os fins autorizados;
o) Não ocupar, para venda ou exposição, superfície ou frente superior à que lhe foi concedida;
p) Permitir o acesso à banca, arrumos, cacifos e cozinhas aos funcionários do mercado ou a quaisquer autoridades sanitárias e fiscalizadoras, sempre que seja necessário;
q) Celebrar e manter atualizado o contrato de seguro, nos termos da lei que rege a respetiva atividade, para cobertura de eventuais danos ou prejuízos provocados na sua área de uso exclusivo, a equipamentos ou pessoas, por sua culpa ou negligência ou de quaisquer pessoas ao seu serviço;
r) Proceder ao pagamento atempado das taxas, preços e rendas devidas;
s) Assumir responsabilidade pelas infrações e prejuízos causados no mercado provocados pelo próprio ou pelos seus auxiliares ou funcionários;
t) Não utilizar indevidamente a água das bocas-de-incêndio ou outros equipamentos instalados no mercado para a prevenção e combate a incêndios;
u) Não se ausentar da banca sem motivo justificado;
v) Estar devidamente identificados com o cartão de identificação, sempre que permaneçam no mercado, obrigação que é extensível a auxiliar, funcionários de restaurante e carrejões;
w) Obter e manter em vigor todas as licenças necessárias ao exercício da atividade respetiva;
x) Obedecer à legislação específica aplicável ao exercício da atividade;
y) Dar conhecimento dos consumos individuais de eletricidade, água e gás, sempre que solicitado;
z) Afixar preços de venda ao consumidor em dígitos, de modo visível, inequívoco fácil e perfeitamente legível, através da utilização de letreiros, etiquetas ou listas;
aa) Utilizar dentro do mercado carros de mão ou outros meios de mobilização, dotados de rodízios de borracha ou de outro material de idêntica natureza e autorizados;
bb) Utilizar embalagens ou recipientes que se adequam às disposições vigentes;
cc) Utilizar os arrumos para a recolha e guarda dos produtos, vasilhame e restos de embalagens dos produtos apenas destinados à sua atividade.
dd) Utilizar a cozinha para a confeção dos produtos apenas destinados à sua atividade;
ee) Utilizar os cacifos apenas para a guarda de objetos pessoais;
ff) Utilizar para cobertura dos produtos de exposição os materiais identificativos do mercado municipal definidos pelo Município;
gg) Requerer a autorização prévia do Município de Braga, para a colocação de toldos, reclamos, decorações, anúncios e outros dispositivos análogos nas bancas, restaurantes e lojas exteriores;
hh) Abster-se de praticar atos lesivos dos direitos dos consumidores.
2 - O vestuário dos titulares dos locais de venda do mercado bem como o dos respetivos ajudantes deve obedecer a todas as disposições legais em vigor, sendo obrigatório o uso de batas ou aventais, que devem ser adquiridos na loja do mercado municipal.
3 - Não é, ainda, permitido:
a) Negociar fora do local de venda ou restaurante;
b) Acender lume ou cozinhar, exceto nas zonas preparadas para o efeito;
c) Dificultar a circulação de pessoas;
d) Venda ambulante.
Artigo 47.º
Obrigações do Município de Braga
O Município é obrigado a:
a) Assegurar o cumprimento do disposto nos termos previstos no presente regulamento;
b) Assegurar o planeamento e gestão do mercado;
c) Assegurar os funcionários necessários ao funcionamento do mercado;
d) Assegurar a gestão das zonas de apoio e zonas comuns;
e) Assegurar a fiscalização e inspeção higiossanitária das bancas, equipamentos e produtos alimentares, através das autoridades competentes;
f) Organizar e manter devidamente atualizado, um processo individual de todos os operadores económicos;
g) Assegurar a manutenção do edifício do mercado;
h) Aplicar as coimas e sanções acessórias previstas nos termos previstos no presente regulamento;
i) Encaminhar os resíduos, de acordo com a legislação em vigor;
j) Zelar pela ordem e disciplina dentro das instalações;
k) Zelar pela segurança das instalações e equipamentos;
l) Coordenar e orientar a publicidade e promoção do mercado;
m) Prestar os esclarecimentos que sejam solicitados pelos operadores económicos do mercado;
n) Receber e dar encaminhamento a todas as reclamações apresentadas;
o) Prestar aos utentes todas as informações que lhes sejam solicitadas.
CAPÍTULO VIII
Fiscalização e Contraordenações
Artigo 48.º
Fiscalização sanitária
1 - A inspeção higiossanitária das bancas, lojas, equipamentos e produtos alimentares são da responsabilidade das autoridades competentes.
2 - A frequência e o momento em que a inspeção sanitária é efetuada resultam do critério das autoridades competentes.
3 - O Município de Braga deverá promover a articulação com a autoridade concelhia da saúde da região e com a autoridade veterinária, quando esteja em causa a sanidade animal, podendo ainda promover a colaboração com as restantes autoridades de fiscalização, policiais e ASAE.
4 - O Município de Braga assegurará controlo higiossanitário com a regularidade adequada, de modo a garantir a qualidade dos produtos e a promover junto dos operadores económicos o cumprimento da legislação em vigor.
Artigo 49.º
Fiscalização
A fiscalização da atividade da praça da alimentação, bancas, lojas, arrumos, cozinhas, cacifos, equipamentos, zonas de apoio e zonas comuns é da competência do Município de Braga.
Artigo 50.º
Disposições Comuns
1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou disciplinar a que houver lugar, o incumprimento das disposições previstas neste regulamento constitui contraordenação punível com coima e sanções acessórias.
2 - A tramitação do processo de contraordenação obedecerá ao disposto no regime geral das contraordenações.
3 - Dentro das molduras previstas no presente regulamento, a concreta medida da coima a aplicar é determinada em função da gravidade da infração, da culpa, da situação económica do infrator, do benefício económico retirado com a prática da infração, da conduta anterior e posterior do agente e das exigências de prevenção.
4 - A tentativa e a negligência são puníveis.
5 - O pagamento das coimas previstas no presente regulamento não dispensa os infratores do dever de reposição da legalidade.
Artigo 51.º
Contraordenações e coimas
1 - Sem prejuízo do estabelecido nas disposições legais aplicáveis, designadamente as estabelecidas no Decreto-Lei 10/2015 de 16 de janeiro constituem contraordenações puníveis com coima, as infrações previstas nos números seguintes, classificadas em leves, graves e muito graves.
2 - Constitui contraordenação leve:
a) Não cumprir os horários de funcionamento;
b) A permanência de géneros nas zonas de apoio e zonas comuns;
c) A utilização dentro do mercado, de carros de mão ou outros meios de mobilização, que não estejam dotados de rodízios de borracha ou de outro material de idêntica natureza e não autorizados;
d) A violação dos deveres de correção, urbanidade e respeito para com todos aqueles que se relacionem com os comerciantes, comerciantes-históricos, utilizadores de espaço de restaurante e carrejões no exercício da sua atividade, nomeadamente público em geral e demais comerciantes, comerciantes-históricos, utilizadores de espaço de restaurante e carrejões;
e) A utilização de embalagens ou recipientes que não se adequam às disposições vigentes;
f) A não identificação dos comerciantes, comerciantes-históricos, auxiliares, carrejões, utilizadores do espaço de restaurante e funcionários de restaurante durante a sua permanência no mercado;
g) A não utilização do vestuário adequado, como seja a utilização das batas ou aventais previstas no n.º 2 do artigo 46.º;
3 - Constitui contraordenação grave:
a) A ocupação de área superior à da licença, licença-diária e contrato de utilização de espaço;
b) A ocupação dos espaços do mercado municipal, para quaisquer fins, sem autorização ou para fins diferentes dos que se encontram licenciados e contratualizados;
c) A utilização do arrumo, cacifo e cozinha para a recolha e guarda dos produtos, vasilhame e restos de embalagens dos produtos que não se destinem a ser comercializados no mercado;
d) A prática de atos que ponham em causa a manutenção dos equipamentos fornecidos pelo Município, conservação das bancas, arrumos e zonas de apoio e zonas comuns;
e) A instalação de mensagens publicitárias, à exceção dos casos devidamente autorizados;
f) O não acatamento das indicações e instruções dos funcionários do Município, bem como a pronúncia de insultos e a ofensa à sua honra e dignidade, enquanto se encontrarem no exercício das suas funções;
g) A confeção de alimentos em locais que não sejam destinados para o efeito;
h) A falta de seguro para cobertura de eventuais danos causados a terceiros;
i) Negociar fora da banca ou restaurante;
j) A transmissão e/ou utilização fraudulenta do cartão de identificação;
4 - Constitui contraordenação muito grave:
a) O encerramento do espaço destinado ao operador económico por um período superior a 30 dias;
b) O não início da atividade após o decurso dos períodos de ausência autorizada nos termos previstos no presente regulamento;
c) Faltas injustificadas;
d) A venda, exposição ou armazenamento de produtos não autorizados;
e) A recusa do acesso ao espaço afeto ao operador económico, arrumo, cozinha, cacifo e restaurante aos colaboradores do Município ou outras autoridades e agentes fiscalizadores;
f) O exercício da atividade por qualquer pessoa para além das devidamente autorizadas pelo Município, o que faz presumir que o seu espaço foi irregularmente cedido;
g) A realização de obras não autorizadas, em violação ao disposto no artigo 21.º;
5 - As contraordenações leves são puníveis com coima graduada de 150(euro) até ao máximo de 350(euro), se praticadas por pessoa singular, e de 350(euro) a 900(euro) tratando-se de pessoas coletivas;
6 - As contraordenações graves são puníveis com coima graduada de 400(euro) até ao máximo de 800(euro), se praticadas por pessoa singular, e de 900(euro) a 1.500(euro) tratando-se de pessoas coletivas;
7 - As contraordenações muito graves são puníveis com coima graduada de 900(euro) até ao máximo de 1.500(euro), se praticadas por pessoa singular, e de 1.500(euro) a 3.500(euro) tratando-se de pessoas coletivas;
8 - Em caso de negligência, os limites mínimos e máximos das coimas aplicáveis são reduzidos para metade.
9 - O produto da aplicação das coimas constitui receita exclusiva do Município de Braga.
Artigo 52.º
Sanções acessórias
1 - No caso de contraordenações graves e muito graves, em função da gravidade das infrações e da culpa do agente, podem ser aplicadas simultaneamente com as coimas as seguintes sanções acessórias:
a) Perda de bens a favor do Município de Braga;
b) Privação dos direitos a subsídios ou benefícios outorgados por entidades ou serviços públicos;
c) Interdição do exercício da atividade por um período até dois anos;
d) Encerramento da banca ou restaurante por um período até dois anos;
e) Suspensão de autorizações ou outras permissões administrativas relacionadas com o exercício da respetiva atividade;
2 - A aplicação da sanção acessória é determinada em função da gravidade da infração, da culpa, da conduta anterior e posterior do agente.
Artigo 53.º
Sanções Administrativas
1 - As licenças poderão ser extintas perante uma violação reiterada dos deveres de higiene, segurança, ou outros de interesse público, mediante a prévia observância de todas as formalidades legais aplicáveis.
2 - A extinção da licença por facto imputável aos comerciantes, comerciantes-históricos ou comerciantes-sazonais, que resultem das ações fiscalizadoras a que alude o número anterior, poderão resultar na interdição do exercício da atividade no mercado por um período de até 10 anos.
3 - O comerciante-produtor que reserve o seu lugar e, injustificadamente não compareça sem que tenha avisado o Município com pelo menos 24 horas de antecedência face ao dia da ocupação, não fica desonerado do pagamento da taxa devida pela ocupação e fica impedido de ocupar os lugares de terrado nos 15 dias subsequentes ao dia da falta.
Artigo 54.º
Reincidência
1 - É punido como reincidente quem registar condenações pela prática de infrações cuja competência para instrução e decisão do processo contraordenacional seja da Município.
2 - A infração pela qual o agente tenha sido condenado não releva para efeitos de reincidência se entre as duas primeiras infrações tiver decorrido o prazo de prescrição da primeira.
3 - Em caso de reincidência, os limites máximos e mínimos das coimas a aplicar às contraordenações, são agravados em 1/3.
CAPÍTULO IX
Disposições Finais e Transitórias
Artigo 55.º
Normas de funcionamento
As normas de funcionamento emitidas pelo Município de Braga estarão disponíveis para todos os interessados no sítio na internet do Município de Braga, ou em sítio especialmente criado para o mercado municipal.
Artigo 56.º
Interpretação e integração de lacunas
As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente regulamento serão esclarecidas pelo Presidente da Câmara Municipal ou pelo Vereador com competência delegada para o efeito.
Artigo 57.º
Normas supletivas
Em tudo quanto não se encontre definido no presente regulamento são aplicáveis as normas do Código Regulamentar do Município de Braga, Decreto-lei o 10/2015, de 16 de janeiro e demais legislação aplicável.
Artigo 58.º
Entrada em vigor
Este regulamento entra em vigor 5 (cinco) dias após a sua publicação.
Artigo 59.º
Alteração ao Código Regulamentar do Município de Braga
O presente regulamento revoga o título II do capítulo XII da parte G, e o disposto nos artigos I/43.º e I/44.º do Código Regulamentar do Município de Braga.
Versão inicial do Regulamento:
Aprovado pela Assembleia Municipal de Braga, em Sessão realizada no dia 27 de junho de 2020, sob proposta da Câmara Municipal de 23 de março de 2020.
Publicação no Diário da República a 23 de setembro de 2020, pelo Aviso 14514/2020.
Entrada em vigor a 28/09/2020.
1.ª alteração regulamentar
Aprovado pela Assembleia Municipal de Braga, em Sessão realizada no dia 14 de outubro de 2022, sob proposta da Câmara Municipal de 25 de julho de 2022.
315797386
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5106245.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.
-
2015-01-16 - Decreto-Lei 10/2015 - Ministério da Economia
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
O URL desta página é: https://dre.tretas.org/dre/5106245/aviso-20740-2022-de-28-de-outubro