Regulamento 1041/2022, de 26 de Outubro
- Corpo emitente: Freguesia de Famalicão (Nazaré)
- Fonte: Diário da República n.º 207/2022, Série II de 2022-10-26
- Data: 2022-10-26
- Parte: H
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Regulamento e tabela geral de taxas e licenças da Freguesia de Famalicão.
Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Licenças da Freguesia de Famalicão
José Rei Filipe Ramalho, Presidente da Junta de Freguesia de Famalicão, Concelho de Nazaré, torna público nos termos do artigo 131.º, do Código do Procedimento Administrativo, que na Sessão da Assembleia de Freguesia realizada no dia 30 de setembro de 2022, foi aprovado o Projeto de Regulamento e Taxa Geral de Taxas e Licenças da Freguesia de Famalicão. O Regulamento agora aprovado foi disponibilizado no Diário da República, 2.ª série, com o n.º 12799/2022 para consulta pública no dia 3 de junho de 2022. Mais se informa que após o período de consulta pública não houve qualquer alteração ao projeto inicial e já publicado, como tal o mesmo entra em vigor após a publicação deste aviso no Diário da República.
12 de outubro de 2022. - O Presidente da Junta de Freguesia, José Rei Filipe Ramalho.
Nota Justificativa
Considerando que a Junta de Freguesia de Famalicão não possui regulamento de Taxas e Licenças.
Tendo em conta a natureza das suas competências, nomeadamente, as suas competências materiais, em que deverá elaborar e submeter à aprovação da assembleia de freguesia projetos de regulamentos externos da freguesia, de acordo com a alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º do anexo da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual.
Considerando ainda o preceituado na Lei 53-E/2006 de 29 de dezembro, na redação dada pela Lei 117/2009, de 29 de dezembro que aprovou o regime das taxas das Autarquias Locais. Considerando a normal atividade e finalidade da Junta de Freguesia de Famalicão, à luz do respetivo enquadramento jurídico, é elaborado o presente projeto de Regulamento.
Nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, o projeto deste regulamento será submetido à apreciação pública, para recolha de sugestões durante trinta dias.
Preâmbulo
O presente «Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Licenças da Freguesia de Famalicão» assenta nos seguintes pressupostos:
1) O disposto no presente Regulamento estabelece, nos termos da lei, as taxas e licenças, fixando os respetivos quantitativos a aplicar nesta freguesia, para cumprimento das atribuições que dizem respeito aos interesses próprios, comuns e específicos das suas populações;
2) As taxas são atributos que assentam na prestação concreta de um serviço público local, ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, quando tal seja atribuição das freguesias, nos termos da lei;
3) O valor das taxas é fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade, e não deve ultrapassar o custo da atividade pública local ou benefício auferido pelo particular;
4) O valor das taxas pode ser fixado com base em critérios de desincentivo à prática de certos atos ou operações;
5) O cálculo do valor hora é calculado em função do valor pago ao funcionário ao serviço da Junta de Freguesia de Famalicão que executa o respetivo serviço, tendo em atenção os diversos encargos com o referido funcionário;
6) Nos processos administrativos de interesse particular e naqueles em que haja intervenção de peritos, e ainda nos de julgamento de contra ordenações, haverá lugar ao pagamento de custas judiciais, as quais reverterão integralmente para os destinatários legais, salvo no que respeita à compensação de despesas efetuadas com Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Licenças, salvo no que respeita à compensação de despesas efetuadas com peritos estranhos à Junta de Freguesia de Famalicão, e outras despesas com consignação própria ou para outras entidades;
7) Optou-se por outro lado, por considerar situações de isenção legal, material e pessoal, ao encontro das exigências legais e à procura de uma certa justiça social.
Numa lógica de custo/benefício indissociável da entrada em vigor do presente Regulamento, encontra-se em cada uma das normas a fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas fixado, que justifica o seu quantitativo, sendo inquestionável, para o efeito, que os custos estão, manifestamente, associados ao dever de liquidação e cobrança das respetivas taxas.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento e tabela anexa têm por finalidade fixar os quantitativos a cobrar por todas as atividades da Junta de Freguesia no que se refere à prestação concreta de um serviço público local e na utilização privada de bens do domínio público e privado da Freguesia.
Artigo 2.º
Sujeitos
1 - O sujeito ativo da relação jurídico-tributária, titular do direito de exigir aquela prestação é a Junta de Freguesia.
2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou coletiva e outras entidades legalmente equiparadas que estejam vinculadas ao cumprimento da prestação tributária.
3 - Estão sujeitos ao pagamento de taxas o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o setor empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquia Locais.
Artigo 3.º
Isenções
1 - Estão isentos do pagamento das taxas previstas no presente Regulamento, todos aqueles que beneficiem de isenção prevista em outros diplomas.
2 - O pagamento das taxas poderá ser reduzido até à isenção total quando os requerentes sejam considerados, comprovadamente, particulares de fracos recursos financeiros.
3 - Para beneficiarem das isenções e reduções estabelecidas no número anterior devem os requerentes efetuar o pedido, fundamentando o mesmo, acompanhado de declaração, sob compromisso de honra, sobre a veracidade dos elementos constantes do requerimento e juntar documentação comprovativa do estado ou situação em que se encontrem (declaração de IRS, Declaração de Património detido e Declaração de composição) e rendimentos do agregado familiar.
4 - A concessão de isenções depende da apresentação de requerimento para o efeito e não dispensa o pedido e a emissão da respetiva licença ou autorização quando devida.
5 - A Assembleia de Freguesia pode, por proposta da Junta de Freguesia, através de deliberação fundamentada, conceder isenções totais ou parciais relativamente às taxas.
6 - Estão isentos do pagamento de taxas relativas a atestados de residência, provas de vida, situação económica, termos de justificação administrativa e declarações/termos de identidade, os elementos pertencentes a Associações Humanitárias de Bombeiros Voluntários.
CAPÍTULO II
Taxas
Artigo 4.º
Taxas
A Junta de Freguesia cobra taxas sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela sua atividade, designadamente:
a) Serviços administrativos: emissão de atestados, declarações e certidões, termos de identidade e justificação administrativa, certificação de fotocópias em conformidade com o documento original e outros documentos;
b) Utilização de locais reservados a mercados e feiras;
c) Licenciamento de canídeos e gatídeos;
d) Cemitérios;
e) Licenciamento de atividades diversas:
i) Venda ambulante de lotarias;
ii) Arrumador de automóveis;
iii) Atividades ruidosas de caráter temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes organizados nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre;
f) Outros serviços prestados à comunidade.
Artigo 5.º
Serviços Administrativos
1 - As taxas de atestados, declarações, termos de identidade e termos de justificação administrativa e restantes serviços prestados e que constam do anexo I, têm como base de cálculo o tempo médio de execução dos mesmos (atendimento, registo, produção).
2 - A fórmula de cálculo é a seguinte:
TSA = tme x vh + cu
em que:
TSA: Taxa dos Serviços Administrativos;
tme: tempo médio de execução (30 m para atestados de residência, prova de vida e situação económica) para termos de justificação administrativa (45 min.), declarações termos de identidade (60 min.);
vh: média ponderada do valor horas do presidente que assina e funcionário (presidente em regime de permanência a tempo valor hora do funcionário), tendo em consideração o índice da escala salarial;
cu: custo unitário de prestação do serviço (inclui material de escritório, consumíveis, etc.).
3 - As taxas de certificação de fotocópias em conformidade com o original constam do anexo I e têm por base o valor estipulado no Regulamento Emolumentos dos Registos e Notariado.
4 - Ao valor indicado no n.º 2 acresce uma taxa de urgência, para a emissão no prazo de 24 horas, de mais 50 %.
5 - O valor indicado no n.º 2 quando se destinar a não recenseados a taxa acresce em + 50 % (Desincentivo ao não recenseamento na Freguesia).
Artigo 6.º
Mercados e Feiras
As taxas a aplicar pela ocupação de espaços em mercados e feiras constam do anexo II e são definidas em função da área, por metro quadrado, período de tempo e o fim a que se destina, de acordo com a seguinte fórmula:
TMF = a x t x Cmensal/30
em que:
TMF: Taxa do Mercado ou Feira;
a: área de ocupação (m2);
t: tempo de ocupação (dia);
Cmensal: custo total mensal necessário para a prestação do serviço.
Artigo 7.º
Licenciamento de canídeos
1 - As taxas de licenças de canídeos constantes do anexo III, são indexadas à taxa N (normal) de profilaxia médica (*), não podendo exceder o triplo deste valor e varia consoante a categoria do animal.
Tendo como base a lei os canídeos possuem categorias diferentes:
Categoria A - Cão de companhia;
Categoria B - Cão c/fins económicos (onde se inclui o cão de guarda e o cão de pastor);
Categoria C - Cão para fins militares;
Categoria D - Cão para investigação científica;
Categoria E - Cão de caça;
Categoria F - Cão de guia;
Categoria G - Cão potencialmente perigoso;
Categoria H - Cão perigoso;
Categoria I - Gato.
2 - A fórmula de cálculo é a seguinte:
a) Licenças da classe A, B, E e I: 150 % da taxa N de profilaxia médica;
b) Licenças da Classe G: 285 % da taxa N de profilaxia médica;
c) Licenças da Classe H: 300 % da taxa N de profilaxia médica.
3 - Os cães classificados nas categorias C, D e F estão isentos de qualquer taxa.
4 - Sempre que a licença do canídeo não seja renovada anualmente caduca e fica sujeita ao pagamento de uma coima de 30 % sobre a respetiva taxa.
5 - O valor da taxa N de profilaxia médica é atualizado, anualmente, por despacho conjunto dos Ministérios das Finanças e da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território.
6 - A alteração dos valores das taxas de acordo com qualquer outro critério que não o referido nos números anteriores, efetua-se mediante alteração ao presente Regulamento, e deve conter a fundamentação económico-financeira subjacente ao novo valor.
(*) A profilaxia médica é o ato médico veterinário obrigatório para os cães, por razões de saúde pública, que tem sido há anos a esta parte unicamente a vacina antirrábica (vulgarmente designada vacina contra a raiva). Esta tem uma Taxa N (normal) e uma Taxa E (especial), em conformidade com o Despacho 6756/2012, de 18 de maio (último que saiu e se mantém em vigor). O valor da Taxa N é presentemente de (euro) 5.
Artigo 8.º
Cemitérios - Custas Administrativas
1 - As custas administrativas que constam do anexo IV e têm como base de cálculo o tempo médio de execução dos mesmos (atendimento, registo e produção).
2 - O valor indicado no n.º 3 quando se destinar a não recenseados a taxa acresce em + 25 % (Desincentivo ao não recenseamento na Freguesia).
3 - A fórmula de cálculo é a seguinte:
CA = tme x vh + cu
em que:
CA: Taxa das custas administrativas;
tme: tempo médio de execução (30 min. para cada documento administrativa na área cemiterial);
vh: média ponderada do valor horas do funcionário, tendo em consideração o índice da escala salarial;
cu: custo unitário de prestação do serviço (inclui material de escritório, consumíveis, etc.).
Artigo 9.º
Concessão de covatos/jazigos
1 - As taxas a pagar pela concessão de terrenos, previstas no anexo IV, têm como base de cálculo a seguinte fórmula:
1.1 - Terreno para covato (quando se destinar a não recenseados a taxa acresce em + 50 %, Desincentivo ao não recenseamento na Freguesia).
TCT = a x i x ct + d*
em que:
TCT: Taxa de Concessão de Terreno;
a: área do terreno (m2);
i: percentagem a aplicar é de 100 %;
ct: custo total anual necessário para a prestação do 200 (euro);
d*: critério de desincentivo à concessão de terrenos é de 300 (euro).
1.2 - Terreno para jazigo (quando se destinar a não recenseados a taxa acresce em + 25 %, Desincentivo ao não recenseamento na Freguesia).
TCT = a x i x ct + d*
em que:
TCT: Taxa de Concessão de Terreno;
a: área do terreno (m2);
i: percentagem a aplicar é de 100 %;
ct: custo total anual necessário para a prestação do 200 (euro);
d*: critério de desincentivo à concessão de terrenos é de 300 (euro).
(*) Critério constante do n.º 2, do artigo 4.º da Lei 53-E/2006 - valor livremente aplicável, para facilitar indiscriminadamente a aquisição de terrenos a concessão de terrenos nos Cemitérios, o que poderia criar problemas de interesse público, pelo esgotamento do espaço (este é um dos casos de aplicação do critério de desincentivo).
1.3 - Nivelamento:
TSO = tme x vh + cu
TSO: Taxa dos Serviços Operacionais;
tme: tempo médio de execução (1 hora para todos os nivelamentos);
vh: valor hora do funcionário;
cu: custo unitário de prestação do serviço (inclui material utilizado quando necessário cimento, areia, água etc.).
Artigo 10.º
Concessão de Licença para Venda Ambulante de Lotarias
1 - Os procedimentos para o licenciamento da atividade de venda ambulante de lotarias serão definidos no Regulamento da Freguesia para o licenciamento de atividades diversas.
2 - As taxas pagas pela concessão de licenças para venda ambulante de lotarias, constantes na tabela IV, têm por base de cálculo a seguinte fórmula:
TVAL = tme x vh + cu + y
em que:
TVAL: Taxa de Venda Ambulante de Lotarias;
tme: tempo médio de execução;
vh: valor hora do funcionário;
cu: custo unitário para a prestação do serviço (inclui material de escritório, consumíveis, etc.);
y: custo da emissão do cartão.
Artigo 11.º
Concessão de Licença para Arrumadores de Automóveis
1 - Os procedimentos para o licenciamento da atividade de arrumador de automóveis serão definidos no Regulamento da Freguesia para o licenciamento de atividades diversas.
2 - As taxas pagas pela concessão de licença para arrumadores de automóveis, constantes na tabela VI, têm por base de cálculo a seguinte fórmula:
TAA = tme x vh + ct + y
em que:
TAA: Taxa de Arrumador de Automóveis;
tme: tempo médio de execução;
vh: valor hora do funcionário;
ct: custo unitário para a prestação do serviço (inclui material de escritório, consumíveis, etc.);
y: custo da emissão do cartão.
Artigo 12.º
Concessão de Licença para Realização de Atividades Ruidosas de Caráter Temporário
1 - Os procedimentos de licenciamento para a realização de atividades ruidosas de caráter temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes na via pública, jardins e outros lugares públicos ao ar livre serão definidos no Regulamento da Freguesia para o licenciamento de atividades diversas.
2 - As taxas pagas pela concessão de licenças para realização de atividades ruidosas de caráter temporário, constantes da tabela VII, têm por base de cálculo a seguinte fórmula:
TAR = tme x vh + cu
em que:
TAR: Taxa de Atividades Ruidosas;
tme: tempo médio de execução;
vh: valor hora do funcionário;
cu: custo unitário para a prestação do serviço (inclui material de escritório, consumíveis, etc.).
Artigo 13.º
Orquestra Juvenil da Freguesia de Famalicão
1 - O valor pago pela mensalidade da orquestra juvenil da Freguesia de Famalicão, constantes na tabela VII, têm por base de cálculo a seguinte fórmula:
2 - A fórmula de cálculo é a seguinte:
CS = tme x vh + cu - d*
em que:
CS: Taxa do custo do serviço;
tme: tempo de aulas por mês;
vh: média ponderada do valor horas do professor de música;
cu: custo unitário de prestação do serviço (inclui consumíveis e instrumentos);
d*: critério de incentivo à frequência da orquestra é de 50 (euro).
Artigo 14.º
Atualização de Valores
1 - Os valores das taxas do presente Regulamento serão atualizados anual e automaticamente de acordo com o valor da taxa de inflação.
2 - Independentemente da atualização prevista no número anterior, a Junta de Freguesia, sempre que entenda conveniente, poderá propor à Assembleia de Freguesia a atualização extraordinária ou alteração das taxas previstas neste Regulamento, mediante fundamentação económico-financeira subjacente ao novo valor.
Artigo 15.º
Validade das Licenças
1 - As licenças concedidas ao abrigo da tabela de taxas anexa caducam pelo decurso do prazo pelo qual foram concedidas, exceto se, entretanto, quando legalmente possível, for renovado o seu prazo.
2 - Os prazos das licenças contam-se nos termos do artigo 87.º do Código do Procedimento Administrativo.
3 - Para além dos motivos referidos supra, as licenças caducam ainda por determinação legal, por decisão judicial ou por decisão administrativa.
CAPÍTULO III
Liquidação
Artigo 16.º
Pagamento
1 - A relação jurídico-tributária extingue-se através do pagamento da taxa.
2 - As prestações tributárias são pagas em moeda corrente ou por cheque, débito em conta, transferência ou por outros meios previstos na lei e pelos serviços.
3 - Salvo disposição em contrário, o pagamento das taxas será efetuado antes ou no momento da prática de execução do ato ou serviços a que respeitem.
4 - O pagamento das taxas é feito mediante recibo a emitir pela Junta de Freguesia.
Artigo 17.º
Pagamento em Prestações
1 - Compete à Junta de Freguesia autorizar o pagamento em prestações, desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito, designadamente, comprovação da situação económica do requerente, que não lhe permite o pagamento integral da dívida de uma só vez, no prazo estabelecido para pagamento voluntário.
2 - Os pedidos de pagamento em prestações devem conter a identificação do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendido, bem como os motivos que fundamentam o pedido.
3 - No caso do deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponderá ao total da dívida, dividido pelo número de prestações autorizado, acrescendo ao valor de cada prestação os juros de mora contados sobre o respetivo montante, desde o termo do prazo para pagamento voluntário até à data do pagamento efetivo de cada uma das prestações.
4 - O pagamento de cada prestação deverá ocorrer durante o mês a que corresponder.
5 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extração da respetiva certidão de dívida.
Artigo 18.º
Incumprimento
1 - São devidos juros de mora pelo cumprimento extemporâneo da obrigação de pagamento das taxas.
2 - É aplicada a taxa legal de juros de mora, na presente data calculada, com base na seguinte fórmula:
Quantia em dívida x 5,535 %/365 x n.º de dias (*)
3 - O não pagamento voluntário das dívidas é objeto de cobrança coerciva através de processo de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
(*) De acordo com o previsto no n.º 1, do artigo 3.º, do Decreto-Lei 73/99 de 16 de março, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 32/2012, de 13 de fevereiro.
CAPÍTULO IV
Disposições gerais
Artigo 19.º
Garantias
1 - Os sujeitos passivos das taxas podem reclamar ou impugnar a respetiva liquidação.
2 - A reclamação deverá ser feita por escrito e dirigida à Junta de Freguesia, no prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação.
3 - A reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial se não for decidida no prazo de 60 dias.
4 - Do indeferimento tácito ou expresso cabe impugnação judicial para o Tribunal Administrativo e Fiscal da área da Freguesia, no prazo de 60 dias a contar do indeferimento.
5 - A impugnação judicial depende da prévia dedução da reclamação prevista no n.º 2.
Artigo 20.º
Legislação Subsidiária
Em tudo quanto não estiver, expressamente, previsto neste Regulamento são aplicáveis, sucessivamente:
a) O Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais;
b) O Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais;
c) A Lei Geral Tributária;
d) O Regime Jurídico das Autarquias Locais;
e) O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais;
f) O Código de Procedimento e de Processo Tributário;
g) O Código de Processo nos Tribunais Administrativos;
h) O Código do Procedimento Administrativo;
i) O Código Civil e o código de Processo Civil.
Artigo 21.º
Entrada em Vigor
O presente Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Licenças entram em vigor no dia útil seguinte à data da respetiva publicação no Diário da República.
Tabela de Taxas
ANEXO I
Serviços Administrativos
(conforme fórmula de cálculo do artigo 5.º deste Regulamento, em que o valor de cálculo do funcionário é vh = (euro) 6,64/hora)
(ver documento original)
ANEXO II
Feiras e mercados
(ver documento original)
ANEXO III
Licenciamento de canídeos e gatídeos
(ver documento original)
ANEXO IV
Cemitério
(ver documento original)
ANEXO V
Venda ambulante de lotarias
(ver documento original)
ANEXO VI
Arrumador de automóveis
(ver documento original)
ANEXO VII
Atividades ruidosas de caráter temporário
(festas populares, feiras, romarias, arraiais e baile)
(ver documento original)
ANEXO VIII
Orquestra
(ver documento original)
315774981
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5102849.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
1999-03-16 - Decreto-Lei 73/99 - Ministério das Finanças
Altera o regime dos juros de mora das dívidas ao Estado e outras entidades públicas.
-
2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República
Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.
-
2009-12-29 - Lei 117/2009 - Assembleia da República
Altera (segunda alteração) a Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro, que aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.
-
2012-02-13 - Decreto-Lei 32/2012 - Ministério das Finanças
Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2012.
-
2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
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