Aviso 20396/2022, de 25 de Outubro
- Corpo emitente: Município de Sátão
- Fonte: Diário da República n.º 206/2022, Série II de 2022-10-25
- Data: 2022-10-25
- Parte: H
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Regulamento Municipal de Trânsito do Concelho de Sátão.
Regulamento Municipal de Trânsito do Concelho de Sátão
Alexandre Manuel Mendonça Vaz, Presidente da Câmara Municipal de Sátão, torna público, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, no uso da competência conferida pela alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º do Anexo I, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, em conjugação com o artigo 56.º da referida lei, que a Assembleia Municipal de Sátão, em Sessão Ordinária realizada em 29 de setembro de 2022, deliberou aprovar o Regulamento Municipal de Trânsito do Concelho de Sátão, sob proposta da Câmara Municipal em reunião realizada em 18 de agosto de 2022, tendo sido previamente sujeito a Consulta Pública na sequência da publicação do Aviso 12171/2022 na 2.ª série do Diário da República, n.º 116, de 17 de junho de 2022, nos termos dos artigos 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro.
E, para constar, se publica o presente Aviso, que vai ser afixado no lugar público de estilo e no site desta Câmara Municipal, no sitio www.cm-satao.pt.
6 de outubro de 2022. - O Presidente da Câmara, Alexandre Manuel Mendonça Vaz, Dr.
Regulamento Municipal de Trânsito do Concelho de Sátão
Preâmbulo
Considerando que:
A aprovação do Regulamento Municipal de Trânsito de Sátão data de 26 de fevereiro de 2008;
Posteriormente à publicação deste normativo, foram verificadas alterações no Código da Estrada e na legislação complementar que exigem uma adequação das regras em vigor;
Nos termos da alínea rr) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, cabe à Câmara Municipal deliberar sobre o estacionamento de veículos nas vias públicas e demais lugares públicos;
Nos termos do preceituado no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 81/2006, de 20 de abril, as condições de utilização e taxas devidas pelo estacionamento são aprovadas por regulamento municipal;
O artigo 6.º, n.º 1, alínea d) da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, na sua atual redação, prevê a possibilidade de serem cobradas taxas pela gestão de tráfego e de áreas de estacionamento;
Nos últimos anos o sistema rodoviário foi adaptado e ampliado, cabendo ao município zelar pela garantia de boas condições de fluidez;
Importa estabelecer regras equitativas e adequadas às situações vividas no dia-a-dia nesta matéria, permitindo assim uma maior concretização do bem-estar das populações e da sua mobilidade;
Urge rever as regras relativas a transito, circulação e estacionamento no concelho de Sátão, procedendo à atualização dos normativos municipais existentes, com a preocupação de, sobretudo, contribuir decisivamente para a segurança rodoviária e para o correto ordenamento de trânsito;
Capítulo I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo das competências conferidas pelos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, pelas alíneas g) do n.º 1 do artigo 25.º e ee), qq) rr) e k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro (na sua atual redação) e pelo Código da Estrada.
Artigo 2.º
Objeto
O presente Regulamento visa desenvolver as disposições do Código da Estrada e demais legislação complementar aplicável, estabelecendo as regras relativas ao ordenamento do trânsito, à circulação, à paragem e ao estacionamento nas vias públicas e equiparadas, sob jurisdição do Município da Sátão, adiante designado por Município.
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação
1 - O presente Regulamento estabelece regras, relativas ao ordenamento do trânsito, à circulação e ao estacionamento nas vias públicas, sob a jurisdição do Município de Sátão, em complemento das regras consagradas sobre esta matéria no Código da Estrada e demais legislação aplicável.
2 - Os condutores de qualquer tipo de veículo, bem como os peões, no concelho de Sátão, ficam obrigados ao cumprimento deste Regulamento, sem prejuízo do cumprimento das disposições do Código da Estrada e da respetiva legislação complementar.
Artigo 4.º
Regime de Exceção
As restrições do presente Regulamento não se aplicam aos seguintes veículos, quando em serviço:
a) Forças de segurança;
b) Serviços de Emergência Médica ou de Socorro;
c) Serviços Municipais;
d) Viaturas credenciadas pelo Município desde que apresentem a respetiva credencial em lugar visível na viatura, desde que devidamente sinalizado no próprio local.
Artigo 5.º
Definições
Para os efeitos do disposto no presente Regulamento, os termos seguintes têm o significado que lhes é atribuído neste artigo:
a) Berma: Superfície da via pública não especialmente destinada ao trânsito de veículos e que ladeia a faixa de rodagem;
b) Corredor Pedonal: Espaço canal de circulação pedonal sem obstáculos, normalmente situado em passeios;
c) Estacionamento: a imobilização de um veículo que não constitua paragem e que não seja motivada por circunstâncias próprias da circulação;
d) Passeio: Superfície da via pública, em geral sobrelevada, especialmente destinada ao trânsito de peões e que ladeia a faixa de rodagem:
e) Pista Especial para Velocípedes ou Ciclovia: Via de trânsito especialmente destinada, de acordo com sinalização, ao trânsito de velocípedes sem motor;
f) Postura: Regulamento proveniente de Órgão Administrativo no desempenho da sua função;
g) Via Pública: Via de comunicação terrestre afeta ao Trânsito Público;
h) Zona mista: área especialmente destinada à circulação pedonal, onde se admite a circulação condicionada de veículos;
i) Zona mista de acesso restrito a moradores: área integrada na zona mista, especialmente destinada à circulação pedonal, onde apenas se admite a circulação de veículos devidamente autorizados, nos termos da presente Postura;
j) Zona de estacionamento: área especialmente destinada, por construção ou sinalização, ao estacionamento de veículos;
k) Autorização especial de estacionamento: título que confere ao beneficiário a possibilidade de usar a zona de estacionamento de curta duração por período ilimitado de tempo, para determinada localização, ou lhe permite circular na zona mista de acesso restrito a moradores.
Artigo 6.º
Ordenamento do trânsito
1 - O trânsito de veículos e de peões, bem como o estacionamento e a paragem de veículos, são efetuados de acordo com as regras gerais previstas no Código da Estrada e demais legislação complementar, no presente regulamento e nas deliberações municipais, devendo respeitar a sinalização colocada nos locais.
2 - Compete à Câmara Municipal de Sátão deliberar acerca das necessárias alterações pontuais de circulação, trânsito e estacionamento, que serão publicitadas.
Artigo 7.º
Comissão Municipal de Trânsito
Para os efeitos previstos no artigo anterior, a Câmara Municipal de Sátão será coadjuvada por uma Comissão Consultiva do Presidente para Assuntos de Trânsito e Segurança Rodoviária do Concelho de Sátão, com a seguinte constituição:
a) Presidente da Câmara Municipal de Sátão ou o Vereador com a competência delegada;
b) Dirigente da Unidade de Obras Municipais ou um técnico delegado pelo mesmo;
c) Dirigente da Divisão de Urbanismo e Serviços Urbanos ou um técnico delegado pelo mesmo;
d) Coordenador Operacional Municipal;
e) Um vereador de cada Partido da oposição;
f) O Comandante do Posto Territorial da Guarda Nacional Republicana de Sátão;
g) O representante da Junta e /ou União de Freguesia do Concelho de Sátão, do local a discutir;
h) Sempre que se justifique, podem ser convidados representantes de operadoras rodoviárias públicas ou privadas do concelho, associações de táxis ou outras entidades/figuras com conhecimento técnico ou relevâncias para os temas a apreciar.
Artigo 8.º
Proibições
1 - Sem prejuízo das demais interdições constantes do Código da Estrada e legislação complementar, nas vias públicas municipais é proibido:
a) Danificar ou inutilizar, designadamente, por derrube, afixação ou pintura, os sinais e equipamentos de trânsito e as placas de toponímia;
b) Anunciar ou proceder à venda, aluguer, lavagem ou reparação de veículos;
c) Causar sujidade e/ou obstruções;
d) Circular com veículos que, pelas suas características, risquem ou danifiquem por qualquer modo o pavimento;
e) Ocupar passeios com volumes ou exposições de mercadorias que impeçam a circulação pedonal de forma segura;
f) A circulação e estacionamento de veículos nos lugares reservados à circulação de peões;
g) Excetuam-se da alínea anterior os carrinhos de crianças e cadeiras de pessoas portadoras de deficiência ou mobilidade condicionada, atravessamento de veículos para acesso de propriedades e ainda carrinhos utilizados no abastecimento comercial.
2 - É proibido o trânsito de veículos de tração animal em zonas urbanas, sem prejuízo do disposto para fins turísticos, conforme o Código da Estrada e legislação complementar.
Artigo 9.º
Impedimentos
As pessoas devem abster-se de atos que impeçam ou perturbem a circulação e que comprometam a segurança ou a comodidade dos utentes da via pública.
Artigo 10.º
Acessos a propriedades
Os veículos só podem atravessar bermas ou passeios, para acesso a propriedades confinantes com o arruamento, desde que não exista local próprio para esse fim, utilizando o percurso mais curto possível.
CAPÍTULO II
Da Circulação
Artigo 11.º
Circulação
1 - A circulação na rede viária no concelho de Sátão fica sujeita à organização e ao ordenamento assentes neste Regulamento, nas deliberações municipais e demais legislação em vigor.
2 - No passeio ou outros lugares da via pública reservados ao trânsito de peões, é proibida a circulação e estacionamento de veículos de qualquer espécie, salvo para acesso a garagens, a propriedades, a locais de estacionamento, ou quando a sinalização o permita.
3 - Excetuam-se do número anterior os veículos que entram ou saiam de propriedades, acedam a lugares de estacionamento ou outros arruamentos e os veículos destinados a recolha de resíduos e limpeza urbana.
Artigo 12.º
Restrições condicionadas
1 - A Câmara Municipal pode, por sua iniciativa ou após autorização do pedido das respetivas organizações, alterar qualquer disposição respeitante à circulação e ao estacionamento, quando se verifiquem eventos políticos, sociais, manifestações, festejos, procissões, provas desportivas ou outras ocorrências, que justifiquem as alterações e as medidas de segurança especiais a adotar.
2 - Quando se verifiquem causas anormais, que impliquem medidas excecionais no ordenamento do trânsito, tais como acidentes graves, catástrofes ou calamidades, pode a Câmara Municipal, mediante colocação de sinalização adequada, alterar pontualmente o ordenamento da circulação e do estacionamento previamente definido.
3 - Igual capacidade lhe é conferida quando, por motivo de obras públicas e durante o tempo indispensável à sua realização, a circulação e o estacionamento não possam processar-se regularmente.
4 - A utilização, interrupção total ou parcial da via pública no âmbito das obras particulares é permitida, desde que expressamente autorizada pelo Município de Sátão.
5 - Salvo quando existam motivos de segurança justificados, de emergência ou de obras urgentes, o condicionamento ou a suspensão do trânsito devem ser publicitados pelo Município de Sátão, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, através dos meios ao seu alcance, designadamente através de editais fixados nos lugares de estilo.
6 - O não cumprimento das condições constantes da autorização no n.º 1 e n.º 4 é equiparada à sua falta.
7 - Poderão ser impostas restrições à circulação de determinadas classes de veículos em zonas específicas, mediante a colocação de sinalização adequada.
Artigo 13.º
Autorizações especiais de circulação
1 - Poderão ser atribuídas autorizações especiais de acesso a zonas vedadas ao trânsito de determinados veículos.
2 - O pedido de autorização deverá ser dirigido ao presidente da Câmara Municipal de Sátão, com uma antecedência mínima de cinco dias úteis, em relação à data prevista, devendo conter, para além da identificação do requerente, o itinerário, o tempo de permanência previsto, e a identificação do veículo.
Artigo 14.º
Circulação de Peões
1 - A circulação dos peões processa-se da seguinte forma:
a) Pelos passeios, corredores pedonais ou pelas zonas de arruamento especialmente destinadas a esse fim;
b) Pelas passagens de peões marcadas e sinalizadas na via pública;
c) O mais próximo possível das bermas ou das paredes dos edifícios, nas vias onde não existam passeios;
d) De forma perpendicular aos passeios ao fazer o atravessamento da faixa de rodagem, quando se mostre impossível o cumprimento do descrito na alínea b) e desde que observem uma conduta que não ponha em perigo a sua integridade física, o trânsito de veículos ou de outros peões.
2 - As travessias de peões são assinaladas, na faixa de rodagem, através das marcas rodoviárias, constituídas por barras longitudinais e linhas transversais regulamentares.
3 - É proibido aos peões parar na faixa de rodagem.
4 - Em zonas escolares e outras de grande circulação de pessoas podem ser instalados dispositivos de redução de velocidade dos veículos circulantes.
5 - Admitem-se ainda os seguintes casos de circulação em passeios, corredores pedonais ou zonas de arruamentos especialmente destinados a esse fim:
a) Trânsito de velocípedes sem motor, quando dirigidos por crianças com idade inferior a 10 anos, devidamente acompanhadas;
b) Carrinhos de mão, para transporte de mercadorias;
c) Cadeiras de pessoas portadoras de deficiência ou mobilidade condicionada, de tração manual, mecânica ou elétrica;
d) Carrinhos de bebés.
Artigo 15.º
Circulação de Velocípedes
Sem prejuízo das demais interdições constantes do Código da Estrada e legislação complementar, a circulação de velocípedes deve obedecer às seguintes regras:
a) Os condutores de velocípedes, quando transitarem em pista especial (ciclovia), devem respeitar as regras estabelecidas para as mesmas;
b) As pistas especiais (ciclovias) devem ser devidamente sinalizadas e destinadas apenas à circulação de velocípedes sem motor;
c) As pistas devem possuir sinalização vertical e marcas rodoviárias.
Artigo 16.º
Circulação de Veículos
O trânsito dos automóveis e equiparados, bem como dos ciclomotores, deverá efetuar-se na via pública através de:
a) Circulação em dois sentidos, em duas ou mais vias de trânsito;
b) Circulação em sentido único, em uma ou mais vias de trânsito.
Artigo 17.º
Velocidade
Sem prejuízo de limites inferiores impostos por sinalização regulamentar, que se afigurem necessários, aplicam-se os limites de velocidade previstos no Código da Estrada.
Artigo 18.º
Avarias
Quando um veículo avariar e não puder prosseguir a sua marcha, deverá o respetivo condutor retirá-lo o mais rápido possível da faixa de rodagem, para local onde não prejudique o trânsito ou para aquele que lhe for indicado por agente da fiscalização.
CAPÍTULO III
Veículos de aluguer
Artigo 19.º
Estacionamento de veículos automóveis ligeiros de passageiros afetos ao transporte público de aluguer
Os veículos automóveis ligeiros de passageiros afetos ao transporte público de aluguer, em serviço, só poderão ser estacionados em praça de serviço de aluguer oficialmente aprovada, sendo obrigatória a presença do condutor junto do respetivo veículo.
Artigo 20.º
Locais de praças de veículos de aluguer
São estabelecidos e devidamente sinalizados os locais de estacionamento, exclusivamente para veículos automóveis ligeiros de passageiros afetos ao transporte público de aluguer, definidos no Regulamento Municipal de Transporte Público de Aluguer de Veículos Automóveis Ligeiros de Passageiros, não podendo ser excedida a lotação fixada para cada um, aplicando-se o regime de estacionamento condicionado.
Artigo 21.º
Veículos de aluguer de transporte de mercadorias
Os veículos de aluguer para transporte de mercadorias, em serviço, só poderão ser estacionados em praça de serviço de aluguer oficialmente aprovada, sendo obrigatória a presença do condutor junto do respetivo veículo.
Capítulo IV
Paragem e Estacionamento
Artigo 22.º
Paragem e Estacionamento permitidos
1 - Sem prejuízo do disposto no Código da Estrada, o estacionamento ou a paragem, devem fazer-se nos locais especialmente destinados a esse efeito e pela forma indicada na respetiva sinalização, o mais próximo possível do respetivo limite direito, paralelamente a este e no sentido da marcha, salvo se, por meio de sinalização especial, a disposição ou a sua geometria indicarem outra forma de estacionar.
2 - O estacionamento dever-se-á processar de modo a permitir a normal fluidez do trânsito, não impedindo nem dificultando o acesso às habitações, estacionamentos, zonas de abastecimento de combustível, garagens ou caminhos particulares, nem prejudicando a passagem e/ou circulação de peões.
3 - Em casos excecionais, é permitido o estacionamento nos passeios e demais locais destinados a trânsito de peões, apenas em casos de veículos que transportem pessoas deficientes e/ou com mobilidade condicionada, e num curto período de tempo, desde que o mesmo não afete a regular circulação de peões nos mesmos.
4 - Apenas será autorizada a colocação de esplanada em lugar de estacionamento, mediante o pagamento da taxa devida, em casos pontuais, devidamente fundamentados e apenas referentes a eventos temporários.
Artigo 23.º
Estacionamento reservado
Em todos os locais de estacionamento público devem, sempre que possível, ser reservados lugares destinados a operações de carga e descarga e a veículos pertencentes a pessoas com deficiência ou mobilidade condicionada.
Artigo 24.º
Estacionamento proibido
1 - Sem prejuízo do disposto no Código da Estrada e demais legislação aplicável, é proibido o estacionamento:
a) Nos passeios e outros lugares públicos reservados a peões;
b) Em frente das bocas e marcos de incêndio e da entrada de quartéis de bombeiros ou demais unidades de urgência, e de instalações de quaisquer forças de segurança;
c) Nos locais e horários destinados às operações de carga ou descarga;
d) De automóveis para venda na via, em locais de estacionamento e outros lugares públicos;
e) Junto dos passeios onde, por motivo de obras, tenham sido colocados tapumes, salvo os veículos em serviço de carga e descarga de materiais procedentes dessas obras ou a elas destinadas e desde que não provoquem obstrução ou congestionamento de trânsito, e outros quando devidamente autorizados pelo Município, pelo tempo estritamente necessário para o efeito;
f) De veículos pesados de mercadorias, e de pesados de passageiros, na via pública fora dos locais designados para o efeito;
g) Em zonas ajardinadas;
h) Veículos estacionados no mesmo local por um período superior a 30 dias ininterruptos;
i) Veículos estacionados sobre os equipamentos de recolha de resíduos urbanos soterrados no espaço público.
2 - Nos casos previstos no n.º 1, os veículos serão removidos pelas forças de segurança ou pelos serviços municipais após notificação ao infrator e/ou proprietário.
3 - É proibida a ocupação da via e outros lugares públicos com quaisquer objetos destinados a reservar lugar para estacionamento de veículos ou a impedir o seu estacionamento e a sua circulação, devendo ser imediatamente removido pelos serviços municipais, tudo o que nesses locais for encontrado.
4 - Nos casos previstos nos números 2 e 3, o Município de Sátão poderá imputar as despesas ao responsável.
5 - A violação do previsto na alínea i) do n.º 1 deste artigo poderá ter como consequência o reboque imediato do veículo em infração.
Artigo 25.º
Estacionamento para operações de carga ou descarga
1 - A oferta de lugares de estacionamento reservado a operações de carga ou descarga deve ser adequada às necessidades comerciais da zona e efetuada de modo a permitir uma boa circulação e fluidez no trânsito.
2 - Os espaços destinados a cargas ou descargas deverão estar devidamente assinalados através da sinalização vertical ou outra adequada para o efeito.
3 - A delimitação e o horário autorizado para as cargas ou descargas são estabelecidos através da sinalização referida no número anterior e de acordo com a legislação em vigor aplicável.
4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o mesmo espaço pode ser utilizado para estacionamento ou paragem, por outros veículos fora do horário estabelecido na sinalização afixada.
5 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, nas zonas pedonais, as operações de cargas ou descargas só são autorizadas no horário constante da sinalização colocada.
6 - A atribuição de zonas para as cargas ou descargas junto a estabelecimentos comerciais e industriais, poderá ser deferida mediante prévio requerimento dos interessados.
7 - Nos locais onde haja concentração de diversos estabelecimentos, serão definidos espaços de utilização comum para as operações de carga ou descarga.
Capítulo V
Parques de Estacionamento
Artigo 26.º
Parques de Estacionamento
1 - Os parques de estacionamento poderão ser instalados:
a) Em qualquer terreno do domínio público, especialmente designado a esse fim, desde que devidamente marcado e sinalizado;
b) Nas vias urbanas de circulação geral, em zonas especialmente adaptadas a esse fim.
2 - Os veículos especiais, respetivas cabinas e/ou reboques e semirreboques, só poderão estacionar em parques ou outros locais expressamente autorizados para o efeito.
3 - Poderão estabelecer-se, para uso público, parques de estacionamento em terrenos de domínio privado, desde que ofereçam aos usuários condições mínimas de segurança e comodidade e não serem suscetíveis de causar embaraços à circulação de veículos.
4 - São classificados como parques de estacionamento, sem prejuízo de outros que venham a ser como tal definidos, apenas os locais devidamente sinalizados para esse efeito.
CAPÍTULO VI
Lugares privativos de estacionamento
Artigo 27.º
Uso de lugares privativos
A utilização de lugares privativos para estacionamento de veículos automóveis fica sujeito a licenciamento municipal, nos termos e demais condições estabelecidas no presente Regulamento.
Artigo 28.º
Requisição de lugar privativo
1 - A atribuição das licenças referidas no artigo anterior depende de requerimento, o qual será disponibilizado pelos meios adequados, a dirigir ao Presidente da Câmara.
2 - O requerimento deve conter, além da identificação do requerente, o respetivo número de identificação fiscal, a indicação da freguesia e local pretendido, o número de lugares a ocupar, as características gerais de utilização, bem como quaisquer outros elementos cuja apresentação seja exigida para cada caso.
3 - Quando se trate de um pedido para criação de um lugar privativo para veículo utilizado por pessoa com mobilidade condicionada deverá ser anexado ao requerimento fotocópia do cartão de pessoa com mobilidade condicionada emitido pela entidade competente.
4 - No caso previsto no número anterior e em caso de dúvida sobre o conteúdo ou a autenticidade do cartão de pessoa com mobilidade condicionada, poderão os serviços competentes da Câmara Municipal solicitar ao requerente a exibição do original do mesmo.
Artigo 29.º
Condicionalismos
1 - Não são autorizados lugares privativos que, pelas suas características, possam impedir a normal circulação do trânsito de viaturas e peões ou ser causa de prejuízos injustificados para terceiros.
2 - Não são autorizados lugares privativos que reduzam significativamente o número de lugares de estacionamento disponíveis no arruamento em causa.
3 - Podem ser limitados os números de lugares a atribuir por cada pedido, em função do número de pedidos ou licenças emitidas para cada arruamento.
4 - O lugar privativo pode ser removido definitivamente ou desativado por um determinado período de tempo, por razões de segurança, por motivo de obras ou outros devidamente justificados, devendo previamente ser dado conhecimento ao utilizador da licença, indicando-lhe, se possível, solução alternativa para a sua localização.
5 - Se, nos termos do número anterior, o utilizador não aceitar a alternativa proposta ou não apresentar outra que seja considerada aceitável pelos serviços responsáveis pela apreciação do pedido, a licença será cancelada ou suspensa, consoante se trate de impedimento definitivo ou temporário, respetivamente.
6 - Nos casos de cancelamento ou suspensão da licença, previstos no número anterior, e tratando-se de lugar privativo sujeito ao pagamento de uma taxa, será restituído ao utilizador o valor proporcional, em função dos meses ou período de tempo que faltar para o final do ano civil.
7 - Se o pedido se destinar à criação de um lugar para veículo utilizado por pessoa com mobilidade condicionada a sua utilização será de uso universal, ou seja, estará disponível para qualquer pessoa em idêntica situação.
Artigo 30.º
Licença para lugar privativo
Decorrido o processo de apreciação e obtido o despacho favorável, será emitida a respetiva licença com a indicação de todas as condições impostas para a utilização requerida.
Artigo 31.º
Período de validade da licença
1 - As licenças serão concedidas pelo período de um ano civil e, não havendo alteração às condições iniciais de licenciamento, poderão ser renovadas por igual período, respeitando o seguinte procedimento:
a) Tratando-se de lugar privativo atribuído ao abrigo do numero anterior, deverá o titular apresentar comunicação do interesse na renovação, até ao dia 31 de outubro do ano civil anterior ao período da renovação pretendida, em conformidade com o requerimento que será disponibilizado pelos meios adequados;
b) Tratando-se de lugar privativo não isento de taxas, deverá o titular apresentar comunicação do interesse na renovação, até ao dia 31 de outubro do ano civil anterior ao período da renovação pretendida, em conformidade com o requerimento que será disponibilizado pelos meios adequados e aguardar comunicação para efetuar a liquidação da respetiva taxa.
2 - Nos casos em que ocorra alteração das condições iniciais de licenciamento, deve o titular da licença apresentar pedido em conformidade com o requerimento que será disponibilizado pelos meios adequados.
3 - O incumprimento do disposto na alínea a) do n.º 1, ou do estabelecido no n.º 2 do presente artigo, tais situações implicam o cancelamento da licença e a remoção da sinalização do local, após audiência prévia do interessado.
4 - Caso se verifique a remoção da sinalização prevista no número anterior e o titular da licença pretenda a recolocação da sinalização, deverá apresentar pedido fundamentado, que poderá ou não ser deferido.
5 - No caso de lugar privativo sujeito a pagamento de taxa, não haverá lugar a renovação para o ano seguinte se o titular da licença não proceder ao pagamento atempado das respetivas taxas e, nesse caso, a autarquia notifica o titular da intenção de cancelar a licença concedendo um prazo para regularizar o pagamento da taxa.
6 - Findo o prazo de regularização do pagamento previsto no número anterior e subsistindo a situação de incumprimento, a autarquia removerá a sinalização do lugar privativo.
7 - As licenças são concedidas a título precário e quando se torne necessária a remoção do lugar ou a sua desativação não haverá direito a indemnização.
Artigo 32.º
Identificação dos veículos
Os veículos utilizados por pessoa com mobilidade condicionada, e estando esta autorizada a estacionar em lugar reservado deverão, obrigatoriamente, ser identificados através da exibição do original do cartão referido no n.º 3 do artigo 29.º do presente Regulamento, junto ao para-brisas, em sítio visível e legível do exterior.
Artigo 33.º
Estacionamento abusivo em lugar privativo
A utilização de lugares de estacionamento privativo sem a respetiva licença pode determinar o bloqueamento, a remoção e depósito da viatura, nos termos previstos no artigo 41.º do presente Regulamento, correndo as respetivas despesas por conta dos responsáveis e constitui infração, punível com coima, nos termos previstos no Código da Estrada.
CAPÍTULO VII
Taxas
Artigo 34.º
Taxas para obtenção de lugar privativo
1 - A ocupação de um lugar privativo está sujeita ao pagamento de uma taxa anual conforme o Regulamento de Taxas e Outras Receitas Municipais.
2 - Quando a licença de utilização do lugar privativo se iniciar no decorrer do ano civil, a taxa será determinada proporcionalmente aos meses que faltam até ao final do ano a que disser respeito.
3 - A atualização destas taxas será anual e decorre da Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais.
Artigo 35.º
Isenção de taxas
1 - Não é aplicável o pagamento de taxa, até ao limite de dois lugares, nos casos de requisição de lugares privativos destinados a:
a) Pessoas com mobilidade condicionada, portadores do dístico emitido pela entidade competente;
b) Corporação de bombeiros, forças de segurança e militarizadas;
c) Sedes de juntas de freguesia;
d) Instituições particulares de solidariedade social; e) Repartições públicas;
e) Tribunais.
2 - Poderá ainda ser autorizada a isenção de taxas, nos termos do número anterior, a outras instituições, a título excecional e em observância dos princípios da igualdade e da proporcionalidade.
Artigo 36.º
Taxas pelo bloqueamento, remoção e depósito de veículos
1 - As taxas a aplicar pelo bloqueamento, remoção e depósito de veículos encontram-se previstas na Portaria 1424/2001, de 13 de dezembro, na redação dada pela Portaria 1334-F/2010, de 31 de dezembro.
2 - A atualização do valor das taxas previstas no número anterior far-se-á de acordo com o disposto no artigo 2.º da Portaria 1334-F/2010, de 31 de dezembro.
Capítulo VIII
Fiscalização e Penalidades
Artigo 37.º
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento do disposto no presente regulamento compete ao Município de Sátão, através de pessoal de fiscalização designado para o efeito e demais autoridades policiais, de acordo com o Código da Estrada.
Artigo 38.º
Contraordenações
1 - Sem prejuízo do previsto no Código da Estrada, constituem contraordenações, puníveis com coima, nos termos previstos no presente Regulamento e no Código da Estrada, a violação das disposições do presente regulamento, designadamente:
a) O estacionamento de veículos pesados na Zona Urbana da Vila de Sátão;
b) O estacionamento na via pública de reboques e semirreboques quando não atrelados aos respetivos veículos tratores, exceto nos locais devidamente demarcados para o efeito;
c) O estacionamento de veículos ou reboques destinados à venda ambulante de quaisquer bens ou produtos, sem que sejam portadores da necessária licença ou autorização para o efeito;
d) O estacionamento, na via pública, de veículos automóveis para venda;
e) A circulação e o estacionamento de veículos, nas vias públicas do concelho, em serviço de exibição transitória de publicidade, com a exceção da propaganda eleitoral, de distribuição de impressos, de exibição de reclamos e de venda de rifas sem a necessária licença ou autorização para o efeito;
f) A reparação, pintura e lavagem de veículos, bem como a afinação dos seus aparelhos acústicos na via pública;
g) Causar danos, sujidade ou por qualquer forma ou meio provocar qualquer embaraço à circulação do trânsito e ou ao estacionamento na via pública;
h) O estacionamento de veículos automóveis ligeiros de passageiros afetos ao transporte público de aluguer, em serviço, fora de praça de serviço de aluguer oficialmente aprovada;
i) O estacionamento de veículos de aluguer para transporte de mercadorias, em serviço, fora da praça de serviço de aluguer oficialmente aprovada;
j) O estacionamento de veículos nas ZEDL (zona de estacionamento de duração limitada) por período superior ao estabelecido ou sem o pagamento da respetiva taxa;
k) O estacionamento de autocaravanas nas ZEDL;
l) O estacionamento de motociclos, ciclomotores e velocípedes, nas ZEDL e fora das áreas que lhes sejam reservadas;
m) O estacionamento abusivo em lugar privativo de estacionamento sem a respetiva licença;
n) As infrações previstas nos artigos 70.º e 71.º do Código da Estrada.
2 - A negligência é sempre punível.
Artigo 39.º
Montante da coima
Sem prejuízo do previsto no Código da Estrada, quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de:
a) (euro) 30 a (euro) 150, se se tratar do disposto nas alíneas f), g), h) e m) previstas no n.º 1 do artigo anterior;
b) (euro) 60 a (euro) 300, se se tratar do disposto nas alíneas a), c), d), e), i) previstas no n.º 1 do artigo anterior.
Artigo 40.º
Bloqueamento, remoção e depósito de veículos
1 - Estão sujeitos a bloqueamento os veículos estacionados em infração ao presente Regulamento nos termos do Código da Estrada e demais legislação aplicável.
2 - Os veículos bloqueados poderão ser removidos de acordo com o previsto no Código da Estrada e demais legislação aplicável.
3 - As despesas com a remoção e o depósito serão pagas pelo responsável pelo veículo.
CAPÍTULO IX
Disposições Finais
Artigo 41.º
Remissões Gerais
As referências a disposições legais citadas neste Regulamento consideram-se remetidas automaticamente para novas disposições legais que lhes sucedam.
Artigo 42.º
Dúvidas, omissões e lacunas
1 - Fora dos casos previstos no presente Regulamento, aplicar-se -á o Código da Estrada e demais legislação em vigor.
2 - Os casos omissos, dúvidas e lacunas, suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso à regra da integração prevista no n.º 1, serão submetidas para decisão da Câmara Municipal, ou se for o caso, solucionadas mediante Despacho do Presidente da Câmara, ou do Vereador com competência delegada.
Artigo 43.º
Norma revogatória
O presente Regulamento revoga todas as normas, disposições e deliberações anteriores com ele desconformes.
Artigo 44.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia imediatamente seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
315755005
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5101840.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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2006-04-20 - Decreto-Lei 81/2006 - Ministério da Economia e da Inovação
Aprova o regime relativo às condições de utilização dos parques e zonas de estacionamento.
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2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República
Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.
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2010-12-31 - Portaria 1334-F/2010 - Ministério da Administração Interna
Altera (primeira alteração) a Portaria n.º 1424/2001, de 13 de Dezembro, que estabelece as condições e as taxas devidas pelo bloqueamento, remoção e depósito de veículos.
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2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
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