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Regulamento 1030/2022, de 25 de Outubro

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Sumário

Regulamento Municipal de Atribuição de Bolsas de Estudo aos Estudantes do Ensino Superior Residentes no Município de Barrancos

Texto do documento

Regulamento 1030/2022

Sumário: Regulamento Municipal de Atribuição de Bolsas de Estudo aos Estudantes do Ensino Superior Residentes no Município de Barrancos.

Regulamento Municipal de Atribuição de Bolsas de Estudo aos Estudantes do Ensino Superior Residentes no Município de Barrancos

Preâmbulo

O Regulamento Municipal de Bolsas de Estudo, em vigor desde junho de 2015, na versão atualizada pela Deliberação 6/AM/2020, de 5 de junho, sob proposta da deliberação da Câmara Municipal de Barrancos n.º 50/CM/2020, de 28 de maio, concretizada pela quarta alteração ao regulamento, encontra-se atualmente desatualizado. Nesse sentido, tornou-se pertinente a elaboração de um novo regulamento de atribuição de bolsas de estudo aos estudantes residentes no município de Barrancos que frequentem o ensino superior em estabelecimentos de ensino superior público, privado ou cooperativo, em território nacional, reconhecidos pelo ministério da tutela.

Considerando que, de acordo com o artigo 23.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais, os municípios dispõem de atribuições no domínio de educação e da ação social.

Considerando que o Município de Barrancos pretende, de forma estruturada, transversal e multidisciplinar, promover o desenvolvimento educativo dos jovens do Concelho, apoiando o prosseguimento de estudos a estudantes com aproveitamento, contribuindo dessa forma para a formação de quadros técnicos superiores e para o aumento da qualificação da população.

Considerando que a educação e a formação constituem uma componente essencial do capital humano que contribui indiscutivelmente para o incremento de uma sociedade competitiva e capaz de dar resposta às constantes mudanças.

Considerando que a atribuição de auxílios económicos a estudantes se reveste de crucial importância, enquanto forma de eliminar ou, pelo menos, de minorar as dificuldades no seu acesso à educação e à formação, estando deste modo plenamente justificados os benefícios e os custos do presente regulamento, estes últimos consignados sempre em dotação orçamental.

O procedimento de início de elaboração do regulamento, a que se refere o Aviso de 14/12/2021, afixado nos locais do estilo na área do Município de Barrancos e publicado na mesma data no sítio eletrónico da Câmara Municipal de Barrancos (CMB), www.cm-barrancos.pt, terminou a 31/12/2021 sem que tivesse havido a constituição de interessados, ou qualquer pedido de esclarecimento ou contributo.

O procedimento de apreciação pública, por 30 dias úteis, decorreu de 17 de agosto a 27 de setembro de 2022, por força do Aviso 34/2022, de 16 de agosto, publicado nos locais do costume e no sítio eletrónico da CMB (www.cm-barrancos.pt), sem que tivesse havido qualquer sugestão e/ou reclamação.

Assim:

No uso da competência conferida pela alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do regime jurídico aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, a Assembleia Municipal de Barrancos (AMB) pela Deliberação 17/AM/2022, de 30 de setembro, sob proposta da CMB, aprovada pela Deliberação 112/CM/2022, da mesma data, determina o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

O presente regulamento disciplina a atribuição de bolsas de estudo a estudantes residentes no Município de Barrancos que se encontrem, efetivamente, matriculados e a frequentar cursos superiores em estabelecimentos de ensino superior público, privado ou cooperativo, em território nacional, reconhecidos pelo ministério da tutela, conducentes à obtenção de:

a) Diploma de Técnico Superior Profissional, no caso dos Cursos Técnicos Superiores Profissionais (CTSP);

b) Grau de Licenciado;

c) Grau de Mestre;

d) Grau de Doutor.

Artigo 2.º

Lei Habilitante

O presente Regulamento tem como leis habilitantes:

a) Artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa;

b) Alínea d) do n.º 2 do artigo 23.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro;

c) Alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro;

d) Alíneas k) e hh) n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 3.º

Princípios

A atribuição das bolsas de estudo, nos termos previstos neste Regulamento, rege-se pelos princípios da igualdade, da imparcialidade e da transparência, orientadores da atividade administrativa.

Artigo 4.º

Conceitos

Para efeitos do disposto no presente regulamento, entenda-se por:

a) «Bolsa de estudo», uma prestação pecuniária mensal, para comparticipação nos encargos com a frequência de um curso superior, atribuída pelo Município, a fundo perdido.

b) «Trabalhador-estudante», o estudante que, no ano letivo para o qual requer a bolsa, beneficia deste estatuto nos termos do Código do Trabalho e legislação complementar.

c) «Agregado familiar do estudante», o conjunto de pessoas, para além do estudante, que com ele se encontrem em comunhão de habitação e rendimentos, que têm entre si laços familiares e cuja morada fiscal seja a mesma.

d) «Aproveitamento escolar», o aproveitamento que reúna os requisitos necessários que permitam ao aluno a matrícula e frequência no ano seguinte do plano de estudos do curso, de acordo com as normas em vigor no respetivo estabelecimento de ensino.

e) «Duração normal do ciclo de curso», o número de anos, semestres e/ou trimestres letivos em que o ciclo de estudos deve ser realizado pelo estudante, quando em tempo integral e em regime presencial ou à distância.

f) «Rendimento anual bruto do agregado familiar», a totalidade dos rendimentos auferidos no ano civil anterior à candidatura, a qualquer título, por todos os membros do agregado familiar, constantes da declaração de IRS, acrescidos de todas as prestações sociais recebidas.

g) «Rendimento mensal per capita do agregado familiar», o duodécimo da soma dos rendimentos auferidos por todos os elementos do agregado familiar, dividido pelo número de elementos do agregado familiar (ver fórmula de cálculo no artigo 10.º).

Artigo 5.º

Bolsa de Estudo

1 - Podem candidatar-se a bolsa de estudo os estudantes inscritos/matriculados:

a) Em curso técnico superior profissional (CTSP), curso superior ministrado no ensino politécnico que não confere grau académico, mas sim diploma de técnico superior profissional.

b) No 1.º ciclo de estudos, conducente ao grau de licenciado;

c) No 2.º ciclo de estudos - Mestrado Integrado - em cursos que comprovadamente funcionem em regime de "ciclo de estudo integrado conducente ao grau de mestre", nos termos do artigo 19.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24/3, na sua redação atual;

d) No 2.º ciclo de estudos - Mestrado, conducente ao grau de Mestre, não incluídos na alínea anterior;

e) No 3.º ciclo de estudos - Doutoramento, conducente ao grau de Doutor;

f) Na Universidade Aberta ou equivalente, regime de ensino não presencial.

2 - Para além dos requisitos enunciados para a atribuição das demais bolsas, a abertura do procedimento de candidatura à bolsa de doutoramento será divulgada sob a forma de aviso, deliberado pela Câmara Municipal de Barrancos, no qual estarão inscritas as condições e requisitos específicos a obedecer na atribuição da referida bolsa, bem como o valor a atribuir.

3 - As bolsas de estudo objeto do presente regulamento podem ser cumulativas com outras bolsas que venham a ser atribuídas ao estudante por outras entidades/instituições, devendo o estudante dar conhecimento de tal facto à Câmara Municipal de Barrancos.

4 - As bolsas de estudo atribuídas nos termos do presente regulamento são intransmissíveis.

5 - A bolsa de estudo é requerida anualmente, não podendo o seu número ultrapassar a duração normal do ciclo de estudos do curso.

6 - A duração normal do curso e respetiva organização curricular é comprovada pelo plano de estudos respetivo, que deverá acompanhar a candidatura.

Artigo 6.º

Periodicidade e Montante da Bolsa de Estudo

1 - A Bolsa de Estudo terá periodicidade mensal e será paga em 10 prestações, preferencialmente entre os meses de outubro a julho.

2 - O valor base das bolsas de estudo será o seguinte, consoante o ciclo de estudos, podendo ser revistos, anualmente, nos termos e condições a definir pela Câmara Municipal:

a) Curso técnico superior profissional (CTSP) - 100 (euro)/mês (cem euros por mês);

b) 1.º ciclo de estudos (Licenciatura): 150 (euro)/mês (cento e cinquenta euros por mês);

c) 2.º ciclo de estudos (Mestrado Integrado): 150 (euro)/mês (cento e cinquenta euros por mês);

d) 2.º ciclo de estudos (Mestrado): 150 (euro)/mês (cento e cinquenta euros por mês);

e) Cursos na Universidade Aberta (ensino não presencial): 50 (euro)/mês (cinquenta euros por mês).

3 - Aos valores fixados nas alíneas b), c) e d), do ponto anterior, podem ser atribuídas majorações, de acordo com a situação socioeconómica do agregado familiar do estudante, nos seguintes termos:

a) Acréscimo de 25 % ao valor base da bolsa, no caso do agregado familiar receber Rendimento Social de Inserção;

b) Acréscimo de 20 % ao valor base da bolsa, no caso de um, ou mais, elementos do agregado familiar se encontrarem em situação de desemprego devidamente comprovada, desde que o valor do rendimento mensal per capita seja menor do que 70 % da Remuneração Mínima Mensal Garantida.

4 - O estudante que beneficiou de bolsa de estudos e que não tenha obtido aproveitamento escolar nesse ano, perde o direito de efetuar nova candidatura a bolsa de estudo no ano letivo imediato, salvo por motivo de doença prolongada ou qualquer outra situação considerada especialmente grave, desde que devidamente comprovada e participada no requerimento de candidatura.

CAPÍTULO II

Procedimento de atribuição de bolsa de estudo

Artigo 7.º

Abertura do Procedimento

1 - É da competência da Câmara Municipal de Barrancos a decisão de abertura do concurso para atribuição de bolsas de estudo, na qual deverá constar, entre outros, os seguintes elementos:

a) O prazo para apresentação de candidaturas;

b) O valor base a atribuir às bolsas de estudo, consoante o ciclo de estudo;

c) Outros elementos relevantes que considere de interesse.

2 - O aviso, sob forma de edital, será publicitado no site institucional do Município e nos locais de estilo.

3 - A Câmara Municipal de Barrancos não se encontra obrigada a promover a abertura do concurso anualmente, dependendo este programa da disponibilidade financeira do Município.

Artigo 8.º

Requisitos para a candidatura

1 - Pode requerer bolsa de estudo o estudante que reúna, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Ter nacionalidade portuguesa ou autorização de residência em Portugal, emitida pelas autoridades competentes;

b) Ser residente no Município de Barrancos há, pelo menos, dois anos, em relação à data de apresentação da candidatura e, no caso de ter idade igual ou superior a 18 anos, estar recenseado em Barrancos;

c) Estar matriculado e inscrito em estabelecimento e curso de ensino superior, no ano letivo em que solicita a bolsa;

d) Não possuir habilitação equivalente, ou superior, àquela a que se candidata.

2 - No caso de renovação da bolsa, deve também satisfazer, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Ter tido aproveitamento escolar no ano letivo transato, de acordo com a alínea d) do artigo 4.º do presente regulamento;

b) Não ter excedido a duração normal do curso, de acordo com a alínea e) do artigo 4.º do presente regulamento.

3 - É causa de indeferimento liminar do requerimento:

a) A entrega do mesmo fora do prazo fixado no aviso de abertura do concurso;

b) A instrução incompleta do processo, ou a não entrega dos documentos, no prazo complementar, concedido a título excecional, que não poderá ser inferior a 5, nem superior a 10 dias úteis, contados do dia seguinte à data de receção da notificação;

c) A não satisfação das condições referidas nos números 1 e 2 do presente artigo.

Artigo 9.º

Instrução da candidatura

1 - A candidatura à atribuição de bolsa de estudo é apresentada mediante preenchimento, na íntegra, do formulário de candidatura, disponibilizado pelos Serviços, o qual deve ser entregue na Câmara Municipal de Barrancos acompanhado dos seguintes documentos:

a) Elementos identificativos do cartão de cidadão do candidato ou fotocópia do mesmo, devidamente autorizada pelo candidato;

b) Atestado de residência emitido pela Junta de Freguesia de Barrancos, comprovando a residência do estudante, há pelo menos dois anos, no Concelho;

c) Comprovativo da composição do agregado familiar do estudante, emitido pelas Finanças. Caso tenha ocorrido alteração no agregado familiar não constante no Portal das Finanças, deve ser comunicada à CMB através da apresentação de declaração emitida pela Junta de Freguesia de Barrancos;

d) Certidão emitida pela Junta de Freguesia de Barrancos confirmando a inscrição no recenseamento eleitoral, no caso de aluno com idade igual ou superior a 18 anos, ou documento idóneo equivalente;

e) Certidão de inscrição e matrícula no curso superior no ano letivo da apresentação da candidatura, com a indicação das disciplinas semestrais e/ou anuais;

f) Plano de estudos do curso que frequenta, autenticado pelo estabelecimento de ensino superior, com discriminação das cadeiras por ano letivo;

g) No caso de renovação, tendo beneficiado de bolsa no ano letivo anterior, documento idóneo que comprove a obtenção de aproveitamento escolar no ano letivo transato, com menção das disciplinas concluídas e respetivos créditos, autenticado pelo estabelecimento de ensino;

h) Documento da instituição bancária que comprove a titularidade de conta do beneficiário.

2 - No caso de o candidato requerer a majoração do valor base da bolsa de estudo, ao abrigo do ponto 3 do artigo 6.º do presente regulamento, deve entregar:

a) Fotocópia da declaração comprovativa dos rendimentos do agregado familiar (declaração de IRS - modelo 3) e nota de liquidação do ano anterior, ou certidão de isenção de apresentação da declaração, emitida pela Autoridade Tributária, referente a todos os membros do agregado familiar a viver em economia comum;

b) Declaração do Rendimento Social de Inserção, se for o caso, emitido pela Segurança Social, onde conste a composição do agregado familiar, o valor da prestação e os rendimentos para efeito de cálculo da mesma;

c) Declaração emitida pela Segurança Social, se for o caso, comprovando a situação de desemprego, da qual conste o montante do subsídio auferido, com indicação do início e do termo e, na falta desta, declaração passada pelo Centro de Emprego que confirme esta situação;

d) Documento comprovativo da inscrição no IEFP - Instituto de Emprego e Formação Profissional de todos os elementos do agregado familiar que se encontrem numa situação de desemprego.

3 - A candidatura deve ser apresentada pelo estudante, salvo no caso de menoridade, devendo ser requerida pelo encarregado de educação.

4 - Em caso de dúvida, a Câmara Municipal de Barrancos poderá sempre solicitar ao requerente, ou às entidades oficiais, elementos comprovativos das informações apresentadas.

Artigo 10.º

Cálculo do Rendimento Mensal Per Capita

No caso de ser solicitada majoração do valor base da bolsa de estudo, ao abrigo da alínea b) do ponto 3 do artigo 6.º do presente regulamento, o cálculo do rendimento mensal per capita obedece à seguinte fórmula, devendo o candidato entregar todos os documentos idóneos necessários para a sua aplicação:

(ver documento original)

Artigo 11.º

Processo de seleção e tramitação processual

1 - As candidaturas são apreciadas e analisadas pela Unidade de Ação Sociocultural (UASC), no prazo de 10 dias úteis após o termo de encerramento do prazo de apresentação.

2 - A UASC, observando os requisitos e condições do presente regulamento, elabora uma lista provisória dos candidatos admitidos e excluídos, com a indicação do montante previsto da bolsa, incluindo majorações, se as houver, os motivos de exclusão, entre outros elementos pertinentes que concorreram para a avaliação.

3 - As bolsas de estudo são atribuídas aos candidatos que respeitem os requisitos exigidos na admissão da candidatura.

4 - A concessão das bolsas de estudo é da competência da Câmara Municipal de Barrancos, com base no relatório elaborado pela UASC, que será submetido a homologação logo que decorrido o prazo de audiência prévia de 10 dias úteis, nos termos do Código do Procedimento Administrativo (CPA).

5 - As comunicações e notificações são efetuadas por via eletrónica para o endereço indicado pelo candidato no impresso de candidatura.

6 - As notificações consideram-se efetuadas na data de expedição, servindo de prova a mensagem eletrónica com recibo de entrega da mesma.

7 - Não podendo efetuar-se a notificação por via eletrónica, designadamente por impossibilidade de obtenção de recibo de entrega da mesma, as notificações, nos termos do artigo 112.º do Código de Procedimento Administrativo (CPA), serão realizadas por meio de carta registada dirigida ao domicílio do requerente, considerando-se efetuadas no 3.º dia posterior ao registo ou no 1.º dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil (n.º 1 do 113.º artigo do CPA).

8 - Dentro do prazo da audiência prévia pode o candidato apresentar reclamação por escrito, nos termos e nas condições fixadas no CPA, que deverá ser objeto de decisão nos 5 dias úteis imediatos.

9 - Terminado o prazo de audiência prévia previsto no número anterior, ou decididas as reclamações apresentadas, a UASC elabora relatório final, com a indicação dos candidatos admitidos e excluídos, o valor da bolsa a conceder, entre outros elementos pertinentes que considerou relevantes para a avaliação.

10 - A competência para decisão final é da Câmara Municipal de Barrancos nos termos do disposto na alínea hh), do n.º 1 do artigo 33.º, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação.

Artigo 12.º

Situações especiais não previstas

1 - O estudante portador de deficiência física, ou sensorial, devidamente comprovada, beneficia do estatuto especial de atribuição de bolsa de estudo, a fixar caso a caso por deliberação da Câmara Municipal de Barrancos, uma vez ponderada a sua situação concreta.

2 - O candidato pode requerer bolsa de estudo fora dos prazos consagrados se justificadamente provar que, posteriormente a esse momento, ocorreu no seio do seu agregado familiar facto que prejudique, por dificuldades económicas, a sua frequência no ensino superior.

3 - Se, no decurso do ano letivo, o agregado familiar do bolseiro passar a usufruir de Rendimento Social de Inserção, pode o bolseiro solicitar majoração da bolsa, conforme previsto na alínea a) do n.º 3 do artigo 6.º, entregando na UASC/CMB os documentos que comprovem essa situação.

4 - As situações económicas especialmente graves, não enquadráveis no âmbito do processo de atribuição de bolsa de estudo, que ocorram durante o ano letivo, são objeto de apreciação e decisão pela Câmara Municipal de Barrancos, sob proposta da UASC, a pedido do interessado.

5 - O diferimento destes pedidos encontra-se condicionado à existência de rubrica orçamental para o efeito.

6 - Para avaliação das situações reguladas por este artigo, pode ainda a UASC/CMB solicitar documentos que considerem pertinentes, devendo ser apresentados no prazo máximo de 10 dias, sob pena de indeferimento liminar.

Artigo 13.º

Contrato-programa de financiamento à formação superior

1 - A concessão da subvenção "Bolsa de Estudo" será formalizada mediante contrato-programa de financiamento à formação superior, nos termos e nas condições fixadas no modelo a aprovar pela Câmara Municipal.

2 - A assinatura do contrato-programa deverá ocorrer no prazo de 30 dias seguidos, contados após a decisão de homologação pela Câmara Municipal de Barrancos do relatório apresentado pela UASC, nos termos do artigo 11.º do presente regulamento.

3 - A falta de comparência à sessão de assinatura do contrato-programa, sem motivo devidamente justificado, constitui fundamento para revogação da decisão de atribuição.

4 - Salvo indicação em contrário, as comunicações entre a CMB/UASC e o bolseiro, são efetuadas em formato digital, para o endereço eletrónico indicado no formulário de candidatura, que deverá constar no contrato-programa referido neste artigo.

CAPÍTULO III

Deveres, direitos e sanções

Artigo 14.º

Deveres dos bolseiros

1 - Constitui dever do estudante bolseiro, prestar todos os esclarecimentos e fornecer todos os documentos solicitados pela Câmara Municipal de Barrancos, nos prazos fixados para o efeito, no âmbito do processo de atribuição de bolsas de estudo.

2 - Constitui, também, dever do estudante bolseiro, comunicar à Câmara Municipal de Barrancos, através da UASC:

a) As situações extraordinárias que possam influenciar na determinação do montante da bolsa, no prazo de 10 dias úteis da respetiva ocorrência;

b) A desistência do curso, perda de qualidade de estudante, ocorrida por qualquer motivo, mudança de curso e/ou de transferência de estabelecimento de ensino no prazo de 10 dias úteis da respetiva ocorrência.

3 - Constitui ainda dever do bolseiro, devolver o montante indevidamente recebido por incumprimentos de normas do presente regulamento que impliquem a sua devolução.

Artigo 15.º

Direitos dos bolseiros

São direitos dos bolseiros:

a) Receber integralmente e dentro dos prazos estipulados as prestações mensais da bolsa atribuída;

b) Ter conhecimento de qualquer alteração ao presente Regulamento.

Artigo 16.º

Cessação da bolsa de estudo

1 - Constitui motivo de cessação da bolsa de estudo:

a) A desistência da frequência do curso, ou a sua interrupção;

b) A prestação de declarações falsas, inexatas ou omissão de informação no processo de candidatura e/ou no decurso do período de concessão da bolsa;

c) A falta de comunicação, por escrito, no prazo de 10 dias úteis, a comunicar a mudança de curso acompanhada da respetiva prova documental;

d) A mudança de residência do bolseiro, ou do seu agregado familiar, para outro município;

e) O incumprimento de normas constantes no presente regulamento;

f) A não informação por parte do estudante da alteração dos rendimentos e condições do agregado familiar que impliquem a perda ou a alteração do valor de bolsa de estudo.

2 - Nos casos a que se referem as alíneas do número anterior, a Câmara Municipal de Barrancos reserva-se o direito de exigir ao bolseiro, ou a quem detém a sua tutela, a restituição imediata das quantias recebidas indevidamente, proporcionalmente à data em que se verifique o facto.

3 - No caso da alínea a), se a desistência, ou interrupção, da frequência do curso for motivada por motivo de força maior, devidamente comprovado por atestado médico, não será aplicado o constante no ponto 2, podendo o aluno candidatar-se à renovação do apoio no ano letivo imediatamente a seguir, não sendo descontado esse tempo do computo total de anos da duração normal do curso;

4 - As falsas declarações implicam, para além do procedimento criminal, da perda de direito à bolsa de estudo correspondente e da imediata reposição das quantias indevidamente recebidas, a interdição de apresentação de candidatura a nova bolsa de estudo no ciclo de estudos em curso.

5 - A deliberação da Câmara Municipal que determina a cessação do apoio será sempre precedida de audiência prévia do interessado nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 17.º

Acompanhamento e controlo da execução deste programa

O acompanhamento e controlo da execução deste programa de bolsas de estudo serão exercidos pela Câmara Municipal de Barrancos, através da UASC.

Artigo 18.º

Dúvidas, casos omissos e direito subsidiário

1 - As dúvidas de interpretação e os casos omissos no presente regulamento serão resolvidos por deliberação da Câmara Municipal de Barrancos.

2 - Em tudo o que não estiver especialmente previsto no presente regulamento, aplicar-se-á, subsidiariamente, o Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 19.º

Revogação

Fica revogado o Regulamento Municipal de Bolsas de Estudo para o Ensino Superior, aprovado pela Deliberação 12/AM/2015, de 29 de junho, conforme versão consolidada pela Deliberação 6/AM/2020, de 5 de junho, que aprova a 4.ª alteração, publicada pelo Aviso 10867/2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 143/2020, de 24 de julho.

Artigo 20.º

Entrada em vigor

1 - O presente regulamento entra em vigor no dia imediato após a sua aprovação, sem prejuízo da publicação no Diário da República, produzindo efeitos a partir do ano letivo 2022-2023, inclusive.

2 - O estudante beneficiário de bolsa de estudo em anos académicos anteriores, que possa candidatar-se a nova bolsa de estudo, continua a reger-se pelo regulamento referido no artigo 19.º, à exceção do total do montante a atribuir, que passa a ser o valor previsto neste regulamento, salvo se o anterior lhe for mais favorável.

10 de outubro de 2022. - A Vice-Presidente da Câmara, Cláudia de Jesus Marcelo Costa.

315780407

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5101781.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2022-04-11 - Aviso 34/2022 - Negócios Estrangeiros

    O Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter a República da Nicarágua formulado uma reserva relativamente à Convenção sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial, adotada na Haia a 18 de março de 1970

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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