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Aviso 10867/2020, de 24 de Julho

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Sumário

4.ª alteração ao Regulamento Municipal de Bolsas de Estudo para o Ensino Superior

Texto do documento

Aviso 10867/2020

Sumário: 4.ª alteração ao Regulamento Municipal de Bolsas de Estudo para o Ensino Superior.

4.ª Alteração ao Regulamento Municipal de Bolsas de Estudo para o Ensino Superior

Introdução

O Regulamento Municipal de Bolsas de Estudo, está vigor desde junho de 2015, na versão atualizada pela deliberação 14/2018, de 30/11 (cf. Aviso 19280/2018, publicado no DR, 2.ª série, n.º 247/2018, de 24/12).

De acordo com as disposições regulamentares, em vigor, o Município poderá atribuir bolsas de estudo a estudantes que frequentem [...] "o 1.º ciclo de estudos conducentes ao grau de licenciado" [...], bem como em "cursos que comprovadamente funcionem em regime de ciclo de estudo integrado conducente ao grau de mestre" (2.º ciclo). Pode, ainda, beneficiar de bolsa de estudo, segundo a terceira alteração o "estudante inscrito em curso de técnico superior profissional (CTSP), atualmente ministrado em estabelecimentos de ensino superior politécnico".

Entretanto, cursos há onde a licenciatura, correspondente ao 1.º ciclo) não é suficiente para a o exercício de uma determinada profissão, obrigando os alunos à frequência de um 1.º ciclo (mestrado), conducente à qualificação profissional. Estão nesta situação, os cursos de ensino, nomeadamente da educação pré-escolar ao terceiro ciclo de escolaridade.

Neste sentido, a presente alteração, justifica-se para alargamento do número de potenciais beneficiários, passando a abranger os cursos de mestrado (2.º ciclo), cujo grau seja expressamente necessário para a qualificação e desempenho profissional, subjacente à licenciatura (1.º ciclo de estudos).

Igualmente, para além de explicitar melhor alguns conceitos, aproveita-se para uniformizar o valor da bolsa que passa a ser igual para todos os ciclos de estudo, incluindo os cursos técnicos superior profissional (CTSP).

Terminado o procedimento de elaboração de regulamento e audição pública, a que se refere o aviso de 07/05/2020, afixado nos locais do estilo na área do município de Barrancos e publicado em 08/05/2020 no sítio eletrónico da CMB (www.cm-barrancos.pt), sem que tivesse havido a constituição de interessados, ou qualquer pedido de esclarecimento ou contributo;

Para os efeitos previstos na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do regime jurídico das autarquias locais (RJAL), aprovado pela Lei 75/2013, de 12/9;

Assim:

No uso da competência conferida pela alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do regime jurídico aprovado pela Lei 75/2013, de 12/9, a AMB pela deliberação 6/AM/2020, de 5/6, sob proposta da CMB, aprovada pela deliberação 50/CM/2020, de 28/5, aprovou o seguinte:

Artigo 1.º - A presente deliberação procede à quarta alteração ao Regulamento Municipal de Bolsas de Estudo para o Ensino Superior, aprovado pela Deliberação 12/AM/2015, de 29/6, conforme versão consolidada pela deliberação 14/2018, de 30/11, publicado pelo Aviso 19280/2018, publicado no DR, 2.ª série, n.º 247/2018, de 24/12.

Artigo 2.º - Os artigos 1.º, 2.º e 4.º, 5.º e 6.º do Regulamento Municipal de Bolsas de Estudo para o Ensino Superior, referido no artigo anterior passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 - O presente regulamento disciplina a atribuição de bolsas de estudo a estudantes residentes no município de Barrancos, que frequentem o ensino superior público, privado ou cooperativo, reconhecidos pelo ministério de tutela.

2 - Para os efeitos previstos no número anterior, beneficiam de bolsa de estudo os estudantes inscritos/matriculados:

a) No 1.º ciclo de estudos conducentes ao grau de licenciado;

b) No 2.º ciclo de estudos, em cursos que comprovadamente funcionem em regime de "ciclo de estudo integrado conducente ao grau de mestre", nos termos do art. 19.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24/3, na sua redação atualizada.

c) No 2.º ciclo de estudos (mestrado), cujo grau seja expressamente necessário para a qualificação e desempenho profissional, desde que imediatamente após o termo do 1.º ciclo de estudos (licenciatura);

d) Em curso técnico superior profissional (CTSP), atualmente ministrado em estabelecimentos de ensino superior politécnico.

3 - Beneficiam também de bolsa de estudo, nos termos deste regulamento, os alunos da Universidade Aberta (ensino não presencial).

Artigo 2.º

Definição de bolsas de estudo - conceitos

Para efeitos do disposto no presente regulamento, entende-se por:

a) «Bolsa de estudo» uma prestação pecuniária mensal, para comparticipação nos encargos com a frequência de um curso superior, atribuída pelo Município, a fundo perdido, sempre que o agregado familiar em que o estudante se integra não disponha de um nível mínimo adequado de recursos financeiros;

b) «Duração normal do ciclo de curso» o número de anos, semestres e ou trimestres letivos em que o ciclo de estudos deve ser realizado pelo estudante, quando a tempo inteiro e em regime presencial, conforme disposto na alínea c) do artigo 3.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22/2, alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25/6.

c) «Trabalhador-estudante» o estudante que, no ano letivo para o qual requer a bolsa, beneficia deste estatuto nos termos do Código do Trabalho e legislação complementar.

Artigo 4.º

Conceito de aproveitamento escolar

1 - [...]

2 - [...]

3 - Revogado

4 - Revogado

5 - Revogado

Artigo 5.º

Condições para requerer a atribuição de bolsa de estudo

1 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

2 - [...]

a) [...]

b) Não ter excedido a duração normal do curso, de acordo com o artigo 4.º-A do presente regulamento.

3 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

Artigo 6.º

Instrução da candidatura

1 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

2 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) Plano de estudos do curso, de acordo com o artigo 4.º-A do presente Regulamento;

g) [...]

3 - [...]

4 - [...]»

Artigo 3.º - Ao Regulamento Municipal de Bolsas de Estudo para o Ensino Superior, referido no artigo 1.º, é aditado um artigo 4.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 4.º-A

Duração da bolsa de estudo

1 - Nenhum estudante poderá ser beneficiário de bolsa de estudo que ultrapasse a duração normal do curso.

2 - A duração normal do curso e respetiva organização curricular é comprovada pelo plano de estudos respetivos, que deverá acompanhar a candidatura.

3 - Para os efeitos previstos no n.º 1, a bolsa de estudo terá a seguinte duração máxima:

a) Para curso de grau de licenciatura (1.º ciclo de estudos) - a duração normal do curso, em anos;

b) Para curso com mestrado integrado, previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 1.º - a duração normal do curso em anos;

c) Para curso de 2.º ciclo de ensino, previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 1.º - a duração normal do curso (dois anos);

d) Para curso TSP, previsto na alínea d) do n.º 2 do artigo 1.º - a duração normal do curso (dois anos).

4 - Poderá beneficiar de bolsa de estudo o estudante que mude de curso, não podendo a bolsa ser atribuída por um período de duração superior à duração do último ciclo de estudo, incluindo o número de bolsas já usufruídas.

4.1 - O mesmo se aplica ao estudante que, terminado o CTSP, opte pela continuidade de estudos.

5 - Só beneficia da bolsa de estudo no caso de curso de 2.º ciclo (mestrado), previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 1.º, o estudante que tenha terminado com aproveitamento o 1.º ciclo (licenciatura) no ano letivo anterior.

6 - A bolsa de estudo é paga em nove prestações mensais, correspondente ao ano letivo - preferencialmente de outubro a junho do ano seguinte, através de transferência bancária para a conta indicada pelo estudante beneficiário.»

Artigo 4.º - Fica revogado o quadro relativo ao valor da bolsa para CTSP constante do artigo 11.º, que passa a ser igual para todos os ciclos de estudo, incluindo o CTSP.

Artigo 5.º - Ficam revogados os artigos 19.º e 20.º do regulamento.

Artigo 6.º - A alteração ora introduzida ao Regulamento Municipal de Bolsas de Estudo para o Ensino Superior, entra em vigor no dia 1 de agosto de 2020, produzindo efeitos a partir do ano letivo 2020/2021, inclusive.

Artigo 7.º - O Regulamento Municipal de Bolsas de Estudo, com as alterações ora introduzidas é republicado seguidamente, na sua versão consolidada.

15 de junho de 2020. - O Presidente, João António Serranito Nunes.

Republicação prevista no artigo 7.º da deliberação 6/AM/2020, de 5/6

"Versão consolidada do Regulamento Municipal de Bolsas de Estudo para o Ensino Superior

(aprovado pela Deliberação 12/AM/2015, de 29/6, com as alterações introduzidas pelas Deliberações n.os 13/AM/2016, de 15/7, n.º 3/AM/2018, de 27/2, e 14/AM/2018, de 30/11 e 6/AM/2020, de 5/6).

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 - O presente regulamento disciplina a atribuição de bolsas de estudo a estudantes residentes no município de Barrancos, que frequentem o ensino superior público, privado ou cooperativo, reconhecidos pelo ministério de tutela.

2 - Para os efeitos previstos no número anterior, beneficiam de bolsa de estudo os estudantes inscritos/matriculados:

a) No 1.º ciclo de estudos conducentes ao grau de licenciado;

b) No 2.º ciclo de estudos, em cursos que comprovadamente funcionem em regime de "ciclo de estudo integrado conducente ao grau de mestre", nos termos do art. 19.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24/3, na sua redação atualizada.

c) No 2.º ciclo de estudos (mestrado), cujo grau seja expressamente necessário para a qualificação e desempenho profissional, desde que imediatamente após o termo do 1.º ciclo de estudos (licenciatura);

d) Em curso técnico superior profissional (CTSP), atualmente ministrado em estabelecimentos de ensino superior politécnico.

3 - Beneficiam também de bolsa de estudo, nos termos deste regulamento, os alunos da Universidade Aberta (ensino não presencial).

Artigo 2.º

Definição de bolsas de estudo - conceitos

Para efeitos do disposto no presente regulamento, entende-se por:

a) «Bolsa de estudo» uma prestação pecuniária mensal, para comparticipação nos encargos com a frequência de um curso superior, atribuída pelo Município, a fundo perdido, sempre que o agregado familiar em que o estudante se integra não disponha de um nível mínimo adequado de recursos financeiros;

b) «Duração normal do ciclo de curso» o número de anos, semestres e ou trimestres letivos em que o ciclo de estudos deve ser realizado pelo estudante, quando a tempo inteiro e em regime presencial, conforme disposto na alínea c) do artigo 3.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22/2, alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25/6.

c) «Trabalhador-estudante» o estudante que, no ano letivo para o qual requer a bolsa, beneficia deste estatuto nos termos do Código do Trabalho e legislação complementar.

Artigo 3.º

Da competência para abertura de concurso

É da competência da CMB a decisão de abertura do concurso para atribuição de bolsas de estudo, na qual deverá constar, entre outros, os seguintes elementos:

a) O número máximo previsível de bolsas de estudo a atribuir no ano letivo;

b) O prazo para apresentação de candidaturas, que não poderá ser inferior a 10 dias úteis;

c) Outros elementos relevantes que considere de interesse.

Artigo 4.º

Conceito de aproveitamento escolar

1 - Para efeito do presente Regulamento considera-se que o estudante obteve aproveitamento escolar num ano letivo, quando apresente a matrícula/inscrição do ano seguinte ao que frequentou

2 - O estudante que beneficiou de bolsa de estudos e que não tenha obtido aproveitamento escolar nesse ano, perde o direito de efetuar nova candidatura a bolsa de estudo no ano letivo imediato, salvo por motivo de doença prolongada ou qualquer outra situação considerada especialmente grave, desde que devidamente comprovadas e participadas no requerimento de candidatura.

3 - (revogado)

4 - (revogado)

5 - (revogado)

Artigo 4.º-A

Duração da bolsa de estudo

1 - Nenhum estudante poderá ser beneficiário de bolsa de estudo que ultrapasse a duração normal do curso.

2 - A duração normal do curso e respetiva organização curricular é comprovada pelo plano de estudos respetivos, que deverá acompanhar a candidatura.

3 - Para os efeitos previstos no n.º 1, a bolsa de estudo terá a seguinte duração máxima:

a) Para curso de grau de licenciatura (1.º ciclo de estudos) - a duração normal do curso, em anos;

b) Para curso com mestrado integrado, previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 1.º - a duração normal do curso em anos;

c) Para curso de 2.º ciclo de ensino, previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 1.º - a duração normal do curso (dois anos);

d) Para curso TSP, previsto na alínea d) do n.º 2 do artigo 1.º - a duração normal do curso (dois anos).

4 - Poderá beneficiar de bolsa de estudo o estudante que mude de curso, não podendo a bolsa ser atribuída por um período de duração superior à duração do último ciclo de estudo, incluindo o número de bolsas já usufruídas.

4.1 - O mesmo se aplica ao estudante que, terminado o CTSP, opte pela continuidade de estudos.

5 - Só beneficia da bolsa de estudo no caso de curso de 2.º ciclo (mestrado), previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 1.º, o estudante que tenha terminado com aproveitamento o 1.º ciclo (licenciatura) no ano letivo anterior.

6 - A bolsa de estudo é paga em nove prestações mensais, correspondente ao ano letivo - preferencialmente de outubro a junho do ano seguinte, através de transferência bancária para a conta indicada pelo estudante beneficiário."

Artigo 5.º

Condições para requerer a atribuição de bolsa de estudo

1 - Pode requerer a atribuição de bolsa de estudo o estudante que satisfaça, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Ser residente no município de Barrancos, há mais de dois anos, em relação à data de apresentação da candidatura;

b) Estar matriculado e inscrito em estabelecimento e curso de ensino superior, no ano letivo para que solicita a bolsa;

c) Não ser titular de bacharelato, licenciatura ou equivalência;

d) Não possuir, por si ou através do seu agregado familiar, um rendimento per capita mensal igual ou superior a três vezes o valor ilíquido do RMMG (rendimento mensal mínimo garantido), calculado nos termos dos artigos 8.º e 9.º do presente regulamento.

2 - O estudante matriculado no ensino superior em ano letivo anterior àquele para que requer a bolsa (equivalente a renovação), deve também satisfazer, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Ter tido aproveitamento escolar, de acordo com o artigo 4.º do presente regulamento;

b) Não ter excedido a duração normal do curso, de acordo com o artigo 4.º-A do presente regulamento.

3 - É causa de indeferimento liminar do requerimento:

a) A entrega do mesmo fora do prazo fixado no aviso de abertura do concurso;

b) A instrução incompleta do processo ou a não entrega dos documentos no prazo complementar, concedido a título excecional, que não poderá ser inferior a cinco, nem superior a 10 dias úteis, contados do dia seguinte à data de receção da notificação;

c) A não satisfação das condições referidas nos n.os 1 e 2 do presente artigo.

Artigo 6.º

Instrução da candidatura

1 - A candidatura à atribuição de bolsa de estudo é apresentada mediante requerimento-tipo, de modelo oficial, no qual deverá constar os seguintes elementos:

a) A identificação do aluno-estudante e a sua situação escolar;

b) A composição detalhada do agregado familiar;

c) As atividades desenvolvidas pelos membros do agregado familiar de que resultou a perceção de rendimentos, bem como os montantes respetivos;

d) Outros rendimentos recebidos, a qualquer título, pelos membros do agregado familiar.

2 - Para instrução da candidatura, o requerimento previsto no número anterior deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do cartão de eleitor do estudante ou certidão emitida pela Junta de Freguesia de Barrancos, com a data de inscrição no recenseamento eleitoral;

b) Certidão da Junta de Freguesia de Barrancos, comprovativa do agregado familiar do estudante;

c) Fotocópia da declaração de rendimentos IRS, relativa ao ano anterior à candidatura, dos elementos do agregado familiar;

d) Fotocópia da nota de liquidação do IRS, relativa ao ano anterior à candidatura, dos elementos do agregado familiar;

e) Certidão de inscrição e matrícula no curso superior no ano letivo da apresentação da candidatura, com a indicação das disciplinas semestral e/ou anual;

f) Plano de estudos do curso, de acordo com o artigo 4.ºA do presente Regulamento;

g) Para o caso de renovação, certidão comprovativo das disciplinas concluídas com aproveitamento no ano letivo anterior à apresentação da candidatura.

3 - A candidatura será apresentada pelo estudante, salvo no caso de menoridade que será requerida pelo encarregado de educação.

4 - Em caso de dúvida, a CMB poderá sempre solicitar ao requerente ou às entidades oficiais, elementos comprovativos das informações apresentadas.

Artigo 7.º

Conceito de agregado familiar do estudante

1 - Para efeitos do presente Regulamento entende-se por agregado familiar do estudante, os membros que com ele vivam em economia comum, designadamente:

a) Cônjuge ou pessoa em união de facto, há mais de dois anos;

b) Parentes e afins, em linha reta e em linha colateral, até ao 2.º grau;

c) Adotantes, tutores e pessoas a quem o requerente esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito;

d) Adotados e tutelados pelo requerente ou qualquer dos elementos do agregado familiar e crianças e jovens confiados por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito ao requerente ou a qualquer dos elementos do agregado familiar.

2 - Consideram-se em economia comum as pessoas que vivam em comunhão de mesa e habitação e tenham estabelecido entre si uma vivência comum de entreajuda e partilha de recursos.

3 - A situação pessoal e familiar dos membros do agregado familiar, relevante para efeitos do disposto no presente regulamento, é aquela que se verificar à data da candidatura, comprovada por declaração da junta de freguesia de Barrancos, prevista na alínea c) do n.º 2 do artigo 6.º deste regulamento.

Artigo 8.º

Conceito de rendimento anual do agregado familiar

1 - O rendimento anual do agregado familiar é constituído pela totalidade dos rendimentos recebidos no ano civil anterior à candidatura, a qualquer título, para efeitos de IRS, por todos os membros do agregado familiar.

2 - Aos trabalhadores por conta própria, que exerçam atividade agrícola, comercial, industrial ou profissional, é considerado o somatório dos rendimentos brutos constantes dos anexos incorporados na declaração de IRS referida no número anterior.

3 - Na situação de desemprego de qualquer dos elementos ativos do agregado familiar deverá ser apresentada declaração passada pela Segurança Social, com indicação do montante do subsídio auferido (diário ou mensal), o seu início e termo.

4 - A CMB, através da UASC poderá, em caso de dúvida sobre o rendimento, desenvolver as diligências complementares que considere adequadas ao apuramento da situação socioeconómica do agregado familiar do estudante, conforme n.º 4 do artigo 6.º do presente regulamento.

Artigo 9.º

Rendimento per capita do agregado familiar

O rendimento per capita mensal do agregado familiar é o resultado do cálculo da seguinte expressão:

(RG/AF)/12 (meses)

em que:

RG é o somatório do rendimento anual global dos membros do agregado familiar, encontrado nos termos do artigo 8.º do presente regulamento;

AF é o número de membros do agregado familiar, de acordo com o artigo 7.º do presente regulamento.

Artigo 10.º

Processo de seleção e tramitação processual

1 - As candidaturas são apreciadas e analisadas pela Unidade de Ação Sociocultural da CMB (UASC), no prazo de 10 dias úteis após o termo de encerramento do prazo de apresentação.

2 - A UASC, observando os requisitos e condições do presente regulamento, elabora uma lista provisória dos candidatos admitidos e excluídos, com a indicação do montante previsto da bolsa, os motivos de exclusão, entre outros elementos pertinentes que concorreram para a avaliação.

3 - A concessão das bolsas de estudo é da competência da CMB, com base no relatório elaborado pela UASC, que será submetido a homologação logo que decorrido o prazo de audiência prévia de 10 dias úteis, nos termos do Código do Procedimento Administrativo (CPA).

4 - Dentro do prazo da audiência prévia pode o candidato apresentar reclamação por escrito, nos termos e nas condições fixadas no CPA, que deverá ser objeto de decisão nos cinco dias úteis imediatos.

5 - Terminado o prazo de audiência prévia previsto no número anterior, ou decididas as reclamações apresentadas, a UASC elabora relatório final, com a indicação dos candidatos admitidos e excluídos, o valor da bolsa a conceder, entre outros elementos pertinentes que considerou relevantes para a avaliação.

Artigo 11.º

Valor da bolsa base mensal

1 - O montante mensal da bolsa de estudo a conceder a cada estudante é o resultado do cálculo da expressão constante do quadro seguinte, arredondado para a unidade de euros imediatamente superior:

(ver documento original)

2 - O escalão correspondente ao valor da bolsa de estudo mensal é encontrado nos termos do artigo 9.º do presente regulamento.

Artigo 12.º

Situações especiais não previstas

1 - O estudante portador de deficiência física ou sensorial devidamente comprovada beneficia do estatuto especial de atribuição de bolsa de estudo, a fixar caso a caso por deliberação da CMB, uma vez ponderada a sua situação concreta.

2 - As situações económicas especialmente graves, não enquadráveis no âmbito do processo de atribuição de bolsa de estudo, que ocorram durante o ano letivo, são objeto de apreciação e decisão pela CMB, sob proposta da UASC, a pedido do interessado.

Artigo 13.º

Contrato-programa de financiamento à formação superior

1 - A concessão da subvenção "bolsa de estudo" será formalizada mediante contrato-programa de financiamento à formação superior, nos termos e nas condições fixadas no modelo anexo.

2 - A assinatura do contrato-programa deverá ocorrer no prazo de 30 dias seguidos, contados após a decisão de homologação pela CMB do relatório apresentado pela UASC, nos termos do artigo 10.º do presente regulamento.

3 - A falta de comparência à sessão de assinatura do contrato-programa, sem motivo devidamente justificado, constitui fundamento para revogação da decisão de atribuição.

4 - Salvo indicação em contrário, as comunicações entre a CMB/UASC e o bolseiro, são efetuadas em formato digital, para o endereço eletrónico indicado no requerimento-oficial de candidatura, que deverá constar no contrato-programa referido neste artigo.

Artigo 14.º

Deveres e penalizações aplicada ao bolseiro

1 - Constitui dever do estudante bolseiro, a apresentação na CMB, através da UASC, das informações que forem solicitadas durante o ano escolar para confirmação da continuidade da frequência do ano escolar.

2 - Constitui, também, dever do estudante bolseiro, comunicar à CMB, através da UASC:

a) Da eventual mudança de curso e/ou de transferência de estabelecimento de ensino, no prazo de 30 dias da respetiva ocorrência;

b) As situações extraordinárias que possam influenciar na determinação do rendimento per capita do agregado familiar, no prazo de 30 dias da respetiva ocorrência.

Artigo 15.º

Anulação da bolsa de estudo

1 - Constitui motivo de anulação da bolsa de estudo:

a) A desistência da frequência do curso;

b) A prestação de falsas declarações.

2 - A proposta de anulação da bolsa de estudo e/ou a impossibilidade da sua concessão para o ano seguinte, será comunicada ao bolseiro nos cinco dias úteis imediatos ao termo dos prazos, tornando-se definitiva se não houver qualquer reclamação, devidamente justificada, nos 10 dias seguintes após a receção da notificação.

3 - A reclamação ou oposição de anulação da bolsa deverá ser apresentada pelo bolseiro, no prazo de 10 dias úteis a contar do dia seguinte à receção da notificação referida no número anterior, só podendo ser atendida quando relacionada com doença prolongada, devidamente justificada do titular, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do presente regulamento.

4 - As falsas declarações implicam, para além do procedimento criminal e da perda de direito à bolsa de estudo correspondente, a imediata reposição das quantias indevidamente recebidas.

Artigo 16.º

Acompanhamento e controlo da execução deste programa

O acompanhamento e controlo da execução deste programa de bolsa de estudo serão exercidos pela CMB, através da UASC.

Artigo 17.º

Dúvidas e casos omissos

As dúvidas de interpretação e os casos omissos no presente regulamento serão resolvidos por deliberação da CMB.

Artigo 18.º

Criação de dotação orçamental

Para os efeitos previstos no presente regulamento será criado no âmbito do Orçamento Municipal um programa específico, sob a designação Ensino Superior - Bolsa de Estudo, cuja dotação global terá em conta a disponibilidade financeira e as prioridades estratégicas definidas anualmente pela CMB.

313354408

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4186190.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-29 - Decreto-Lei 316/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Determina que as escolas de regentes agrícolas e respectivas secções passem a depender da Direcção-Geral do Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-15 - Decreto-Lei 67/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Regula o reconhecimento pelo Estado Português dos graus académicos conferidos na sequência da conclusão com êxito de um curso de mestrado «Erasmus Mundus» e a sua titulação.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2008-06-25 - Decreto-Lei 107/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera os Decretos-Leis n.os 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro, e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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