A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

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Aviso 20253/2022, de 24 de Outubro

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Sumário

Regulamento Municipal de Funcionamento do Sistema de Partilha de Bicicletas «Mesão Bike»

Texto do documento

Aviso 20253/2022

Sumário: Regulamento Municipal de Funcionamento do Sistema de Partilha de Bicicletas «Mesão Bike».

Nos termos do artigo n.º 139, do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, publica-se o Regulamento Municipal de Funcionamento do Sistema de Partilha de Bicicletas "Mesão Bike", aprovado em sessão da Assembleia Municipal realizada no dia 29 de setembro de 2022, mediante proposta da Câmara Municipal de 15 de junho de 2022, cujo projeto foi submetido a consulta pública através da publicação do Aviso 13132/2022, na 2.ª série do Diário da República de 01 de julho de 2022.

10 de outubro de 2022. - O Presidente da Câmara Municipal, Paulo Jorge Peres Teixeira da Silva.

Regulamento Municipal de Funcionamento do Sistema de Partilha de Bicicletas "Mesão Bike"

Preâmbulo

Inserido num conjunto de políticas públicas de ordenamento, planeamento e desenvolvimento sustentável, este conceito, visa incentivar a população a usar a bicicleta como um meio de locomoção, apresentando a mesma como um objeto de transformação de uma prática, inicial de lazer, em um processo de inclusão territorial/social. Acreditando na importância que tem para a qualidade de vida da comunidade em geral, o Município de Mesão Frio, empenhado em promover a mobilidade sustentável e hábitos de vida saudáveis, disponibiliza o Sistema de Partilha de Bicicletas, com o objetivo de fomentar o uso deste transporte não poluente de pessoas, em trabalho ou em lazer, como alternativa válida ou complementar de deslocação aos modos de transporte instalados, reduzindo progressivamente a circulação automóvel.

Assim, considerando:

O desenvolvimento de políticas públicas que promovem a utilização de soluções de mobilidade, e que despertem nos munícipes a importância de uma cidadania ativa;

A prática desportiva e a adoção de hábitos de vida saudáveis, essenciais para a saúde e a qualidade de vida dos seus utilizadores;

O contributo na diminuição de níveis de ruído e consequente poluição sonora;

A redução do transporte individual e respetiva emissão de gases;

A melhoria da mobilidade urbana, libertando espaço público para outras funções.

Desta forma é criado o Sistema de Partilha de Bicicletas "Mesão Bike", que inclui o conjunto de equipamentos destinados a permitir a utilização temporária das bicicletas de uso partilhado disponíveis, no Concelho de Mesão Frio.

Assim, no uso dos poderes regulamentares conferidos às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa; do estabelecido nas alíneas b), e) e g) do n.º 1 do artigo 25.º e das alíneas e), k) e ccc) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na Lei 73/2013, de 3 de setembro e na Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, e decorrido o período de discussão pública, nos prazos e termos previstos no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, a Câmara Municipal de Mesão Frio, em reunião de 15 de junho de 2022 e a Assembleia Municipal de Mesão Frio, em sessão 29 de setembro de 2022, aprovam o presente Regulamento.

Artigo 1.º

Objeto

O regime jurídico constante do presente Regulamento visa definir as regras de utilização do Sistema de partilha de Bicicletas designadas por Mesão Bike.

Artigo 2.º

Disposições gerais

1 - A utilização das bicicletas de Mesão Frio, doravante designadas por Mesão Bike, depende sempre de um registo prévio de adesão a efetuar no Posto de Turismo de Mesão Frio ou na respetiva APP criada para o efeito.

2 - A área de utilização das Mesão Bike é o concelho de Mesão Frio, planta anexa ao presente Regulamento (Anexo I).

3 - A Entidade Gestora do sistema das Mesão Bike é o Município de Mesão Frio.

4 - A localização da estação das Mesão Bike, definida na planta anexa ao presente Regulamento (Anexo II), está disponível em www.cm-mesaofrio.pt., podendo a Câmara Municipal de Mesão Frio determinar a ampliação do número das mesmas.

5 - É permitido o uso deste serviço a cidadãos com idade igual ou superior a 14 anos, no entanto, os utilizadores menores de 18 anos e maiores de 14 anos só poderão usar as Mesão Bike mediante a apresentação de termo de responsabilidade assinado pelos pais, encarregados de educação ou tutores (Anexo III), ficando estes responsáveis pelo bom uso da bicicleta e pelo cumprimento das normas do presente Regulamento.

6 - A adesão válida ao sistema das Mesão Bike confere ao utilizador o direito à recolha de uma bicicleta, salvo se no momento de recolha o sistema não tiver disponível qualquer bicicleta.

Artigo 3.º

Preço do serviço

O Sistema de Partilha de Bicicletas é gratuito.

Artigo 4.º

Horário de funcionamento

1 - O serviço de disponibilização das Mesão Bike funciona durante todo o ano, podendo a Câmara Municipal de Mesão Frio determinar a ampliação, redução ou suspensão do serviço, em caso de condições climatéricas adversas ou por outros motivos de caráter técnico.

2 - O serviço das Mesão Bike, funciona de segunda-feira a domingo das 8h00 às 20h00.

3 - O Posto de Turismo da Câmara Municipal de Mesão Frio, local onde se procede ao registo prévio de adesão, funciona no horário disponibilizado no sítio da internet da Câmara Municipal - www.cm-mesaofrio.pt:

4 - A Câmara Municipal de Mesão Frio pode alterar os horários pré-estabelecidos ou interromper temporariamente o serviço, sendo que os utilizadores serão informados através do sítio da internet - www.cm-mesaofrio.pt, e do Posto de Turismo.

Artigo 5.º

Registo de adesão e cartão de utilizador

1 - O pedido de registo de adesão ao sistema das Mesão Bike é efetuado em formulário próprio, disponibilizado no sítio da internet - www.cm-mesaofrio.pt (Anexo IV) e no Posto de Turismo, acompanhado pelos seguintes documentos:

a) Cartão de Cidadão, Bilhete de Identidade ou Passaporte;

b) Termo de responsabilidade assinado pelos pais, encarregados de educação ou tutores e respetivos Cartão de Cidadão, Bilhete de Identidade ou Passaporte, no caso de menores de 18 anos.

2 - Após efetuar o registo inicial é entregue o cartão de utilizador ou outro sistema tecnológico a implementar a título gratuito.

3 - O cartão de utilizador ou outro sistema tecnológico a implementar permite a utilização livre das bicicletas e inclui seguro de responsabilidade civil, conforme condições gerais da apólice de que é dado conhecimento ao titular ou respetivos pais, encarregados de educação ou tutores, no ato de registo e que consta no sítio da internet - www.cm-mesaofrio.pt.

4 - O cartão de utilizador ou outro sistema tecnológico a implementar é pessoal e intransmissível e, sempre que solicitado pelas autoridades competentes, deve ser exibido pelo utilizador.

5 - Em caso, de roubo, perda ou deterioração do cartão, o utilizador deve informar de imediato a Câmara Municipal de Mesão Frio, através do Posto de Turismo.

6 - Nos casos referidos no número anterior a emissão de um novo cartão tem um custo associado de 10,00(euro).

Artigo 6.º

Regras de utilização

1 - O utilizador é responsável pela bicicleta durante o período de tempo que decorre entre o seu levantamento e a sua entrega nos locais autorizados.

2 - O tempo máximo por cada utilização da bicicleta é de 4 horas, após o que esta deve, obrigatoriamente, ser devolvida na estação.

3 - O utilizador deve usar corretamente a bicicleta, cumprindo as normas constantes no presente Regulamento e as regras do Código da Estrada no que respeita à circulação de velocípedes.

4 - O utilizador é responsável pelo cumprimento de obrigações legais que lhe sejam determinadas por qualquer autoridade competente, administrativa ou policial. Durante a utilização da bicicleta é da responsabilidade do utilizador o uso de capacete de proteção, colete refletor ou outro tipo de equipamento de igual natureza.

5 - As bicicletas terão, obrigatoriamente, que ser entregues no próprio dia que são levantadas, dentro dos horários fixados.

6 - O registo de adesão não exclui a responsabilidade civil, penal ou contraordenacional do utilizador pela utilização indevida ou abusiva do equipamento, incluindo danos a terceiros decorrentes de acidentes de viação.

7 - No ato de levantamento o utilizador deve verificar se a bicicleta escolhida se encontra em boas condições e, caso detete alguma anomalia, deve informar de imediato o Posto de Turismo da Câmara Municipal de Mesão Frio.

8 - No ato da entrega da bicicleta o utilizador deve registar eventuais avarias ocorridas durante a sua utilização.

9 - No momento de entrega da bicicleta na estação, o utilizador deve certificar-se que a mesma fica fechada com tranca.

10 - O utilizador compromete-se, durante todo o tempo de utilização da bicicleta, a estacionar a bicicleta em locais adequados e seguros, respeitando sempre as regras do Código da Estrada e utilizando o(s) percurso(s) destinado(s) à sua utilização.

11 - O parqueamento da bicicleta nas proximidades da estação não corresponde à sua devolução e é considerado abandono da bicicleta.

12 - Em caso de acidente que afete as condições mecânicas da bicicleta, o utilizador deve comunicar o sucedido à Câmara Municipal de Mesão Frio e a bicicleta mantem-se sob sua responsabilidade até ser entregue na estação.

13 - Em caso de perda ou furto da bicicleta o utilizador deve, de imediato, comunicar à Câmara Municipal de Mesão Frio o sucedido e, num prazo de 24 horas, entregar cópia da denúncia apresentada junto das autoridades policiais. Nestes casos será aplicada uma sanção económica no valor de 1000,00(euro). Em caso de não apresentação do documento (cópia da denúncia apresentada junto das autoridades policiais), fica sujeito a baixa indefinida no sistema de aluguer de bicicletas e ainda a uma sanção económica de 3000,00(euro).

14 - É proibida a utilização da bicicleta para fins lucrativos, comerciais ou outro tipo de uso profissional.

15 - É proibido ao utilizador, emprestar, alugar, vender ou ceder a terceiros a bicicleta.

16 - É proibida a utilização da bicicleta fora da área do concelho de Mesão Frio ou nas áreas a definir pela Câmara Municipal.

17 - É proibida a utilização da bicicleta em terrenos sem condições adequadas para esse efeito, como escadas, ladeiras, campos de terra, campos desportivos, entre outros, de igual natureza ou tipo.

18 - É proibido o transporte adicional de passageiros na bicicleta.

19 - É proibida a desmontagem e/ ou a manipulação parcial ou total da bicicleta, exceto para reparação de pequenas avarias de emergência.

Artigo 7.º

Fiscalização e sanções

1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil e penal aplicável, constitui contraordenação:

a) Utilizar a bicicleta ou outro equipamento do sistema de bicicleta pública para fins lucrativos, comerciais ou outro tipo de uso profissional;

b) Emprestar, alugar, vender ou ceder a terceiros a bicicleta;

c) A desmontagem e/ ou manipulação parcial ou total da bicicleta, exceto para reparação de pequenas aviarias de emergência;

d) O abandono da bicicleta;

e) As falsas declarações nos documentos apresentados no registo de adesão;

f) Não entregar a bicicleta no próprio dia;

g) Utilizar a bicicleta fora da área do concelho de Mesão Frio, ou nas áreas a definir pela Câmara Municipal;

h) Utilizar a bicicleta em terrenos sem condições adequadas para esse efeito, como escadas, ladeiras, campos de terra, campos desportivos, entre outros, de igual natureza ou tipo;

i) O transporte adicional de passageiros na bicicleta.

2 - As contraordenações previstas nas alíneas a) a f) do n.º anterior são puníveis com coima de 150,00(euro) a 300,00(euro).

3 - As contraordenações previstas nas alíneas g) a h) do n.º 1 são puníveis com coima de 30,00(euro) a 100,00(euro).

4 - A contraordenação prevista na alínea i) do n.º 1 é punível com coima de 60,00(euro) a 200,00(euro).

5 - Com a aplicação da coima são também aplicáveis as seguintes sanções acessórias:

a) Interdição de utilização do sistema de bicicleta pública pelo período de um ano, em caso de desmontagem e/ou manipulação parcial ou total da bicicleta;

b) Interdição de utilização do sistema durante o período de 6 meses em caso de empréstimo, aluguer, venda ou cedência a terceiros da bicicleta, em caso de abandono da bicicleta e em caso de falsas declarações ou falsificações de documentos;

c) Interdição de utilização do sistema de bicicleta durante os 30 dias seguintes, em caso de não entregar a bicicleta no próprio dia;

d) Redução, na utilização seguinte, em uma hora de utilização do sistema se o atraso de entrega da bicicleta for inferior a uma hora;

e) Interdição de utilização do sistema durante os 5 dias seguintes se o atraso de entrega da bicicleta for superior a 1 hora;

f) Decorrido o prazo de 2 dias após a data de levantamento da bicicleta sem que esta seja devolvida será apresentada denúncia junto das autoridades policiais.

6 - As falsas declarações ou informações e a falsificação de documentos são participadas às autoridades policiais.

7 - Os danos encontrados na bicicleta presumem-se da responsabilidade do último utilizador, sendo-lhe imputável o custo da reparação.

Artigo 8.º

Competências

1 - Compete à Câmara Municipal fiscalizar o cumprimento do disposto no presente Regulamento.

2 - As competências referidas nos números 1 e 4 do artigo 4.º, do presente Regulamento, são do Presidente da Câmara, com a faculdade de subdelegar.

3 - Tem competência para a instrução dos processos de contraordenação, bem como para aplicação das coimas e das sanções acessórias, o Presidente da Câmara Municipal de Mesão Frio ou Vereador com competência delegada e o valor das coimas reverte para os cofres municipais.

Artigo 9.º

Dúvidas e omissões

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidos pelo recurso aos critérios legais de interpretação de lacunas, são decididos pelo Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia após a data da sua publicação, mediante edital a afixar nos locais próprios, incluindo na divulgação no sítio da internet - www.cm-mesaofrio.pt.

315764612

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5099802.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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