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Regulamento 1014/2022, de 24 de Outubro

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Sumário

Regulamento Interno de Duração e Organização do Tempo de Trabalho na Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro

Texto do documento

Regulamento 1014/2022

Sumário: Regulamento Interno de Duração e Organização do Tempo de Trabalho na Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro.

Considerando que a última revisão do Regulamento Interno de Duração e Organização do Tempo de Trabalho na Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro ocorreu em 1 de fevereiro de 2017;

Considerando a necessidade de se proceder a uma nova revisão do referido Regulamento, garantindo que o mesmo vai de encontro aos interesses da Instituição e dos trabalhadores;

Considerando a publicação da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, alterada pela Lei 84/2015, de 7 de agosto;

Considerando as alterações introduzidas pela Lei 18/2016, de 20 de junho que veio repor a duração do período normal dos trabalhadores em funções públicas em 7 horas por dia e trinta e cinco por semana;

Considerando que, nos termos do disposto nos artigos 74.º e 75.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, compete à entidade empregadora pública, dentro dos limites decorrentes do vínculo de emprego público e das normas que o regem, fixar os termos em que deve ser prestado o trabalho;

Considerando que esta matéria carece de regulamentação interna que contemple as regras e princípios em matéria de duração e horário de trabalho na Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro;

Considerando o Despacho 12256/2020 de 16 de dezembro, que definiu a estrutura orgânica e as competências dos Serviços e Estruturas Especializadas da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro, incluindo os Serviços de Ação Social (Grupo UTAD);

Considerando a importância de se estabelecer um equilíbrio entre a prossecução do interesse público e a vida familiar do trabalhador e uma melhor articulação entre tempos de trabalho e não trabalho;

Justifica-se, assim, a revisão do referido regulamento em conformidade com o regime legal vigente, revogando-se o regulamento anterior com a mesma designação.

Atendendo que a emissão do referido regulamento é manifestamente urgente, que o mesmo foi submetido à apreciação do Conselho de Gestão, em 20 de setembro de 2022, e que foram ouvidas as organizações sindicais representativas, dispensa-se o cumprimento das formalidades previstas no n.º 3 do artigo 110.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro.

Deste modo, ao abrigo do disposto na alínea t) do n.º 1 do artigo 30.º dos Estatutos da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro, homologados pelo Despacho Normativo 5/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 52, de 14 de março, na qualidade de Reitor desta Universidade, determino a aprovação da revisão do Regulamento Interno da Duração e Organização do Tempo de Trabalho na UTAD, em anexo ao presente Despacho, e a sua implementação com efeitos a 01 de outubro de 2022.

30 de setembro de 2022. - O Reitor, Emídio Ferreira dos Santos Gomes.

ANEXO

Regulamento Interno de Duração e Organização do Tempo de Trabalho na Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento define as regras e os princípios aplicáveis à duração e organização do tempo de trabalho na Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro, abreviadamente designada por Universidade.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - O presente Regulamento é aplicável a todos os trabalhadores da Universidade em regime de contrato de trabalho em funções públicas, independentemente do local de trabalho onde exercem as suas funções.

2 - O regulamento aplica-se, igualmente, a todos os trabalhadores que, embora vinculados a outras entidades, exerçam funções na Universidade.

3 - Estão excluídos do âmbito de aplicação do presente Regulamento os docentes e bolseiros.

4 - O presente Regulamento é aplicável a todas as Escolas/Serviços/Estruturas da Universidade, incluindo os Serviços de Ação Social da Universidade, independentemente da respetiva natureza e localização.

CAPÍTULO II

Duração e organização do tempo de trabalho

SECÇÃO I

Duração do tempo de trabalho

Artigo 3.º

Período de funcionamento

1 - O período de funcionamento é o intervalo de tempo diário durante o qual as Escolas/Serviços/Estruturas podem exercer a sua atividade.

2 - O período de funcionamento das Escolas/Serviços/Estruturas da Universidade, em regra, decorre de segunda-feira a sexta-feira, entre as 08H00 e as 20H00.

3 - O período de funcionamento das Escolas/Serviços/Estruturas da Universidade deve, obrigatoriamente, ser afixado, de modo visível, nos locais de trabalho.

Artigo 4.º

Período de atendimento

1 - O período de atendimento é o intervalo de tempo diário durante o qual as Escolas/Serviços/Estruturas da Universidade estão abertos para atender o público, podendo este período ser igual ou inferior ao período de funcionamento.

2 - O período de atendimento decorre, em regra, durante o período de funcionamento definido no n.º 2 do artigo 3.º, devendo, tendencialmente, ter a duração mínima de sete horas diárias e abranger os períodos da manhã e da tarde.

3 - Excetuam-se do disposto no número anterior, os períodos de atendimento de serviços que, pela sua especificidade, devem funcionar de modo diferente, os quais terão períodos de atendimento específicos, a definir por despacho reitoral.

4 - O período de atendimento deve ser obrigatoriamente afixado, de modo visível ao público, nos locais de atendimento e publicitados na página eletrónica da Universidade.

Artigo 5.º

Tempo de trabalho

O tempo de trabalho é qualquer período durante o qual o trabalhador está a desempenhar a atividade ou permanece adstrito à realização da prestação, bem como as interrupções e os intervalos legalmente previstos.

Artigo 6.º

Período normal de trabalho

1 - O período normal de trabalho é o tempo de trabalho que o trabalhador se obriga a prestar, medido em número de horas por dia e por semana.

2 - Os trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas estão sujeitos ao limite máximo do período normal de trabalho de trinta e cinco horas por semana, distribuídos de segunda a sexta-feira, por um período de trabalho diário de sete horas.

3 - O período normal de trabalho deve constar no respetivo contrato de trabalho, nos termos da lei.

Artigo 7.º

Trabalho a tempo completo

1 - O trabalho a tempo completo corresponde ao período normal de trabalho semanal.

2 - O trabalho a tempo completo constitui o regime regra de trabalho dos trabalhadores da Universidade.

Artigo 8.º

Trabalho a tempo parcial

1 - Considera-se trabalho a tempo parcial o que corresponda a um período normal de trabalho semanal inferior ao praticado a tempo completo em situação comparável.

2 - Para efeitos do número anterior, se o período normal de trabalho não for igual em cada semana, é considerada a respetiva média no período de referência aplicável.

3 - O trabalho a tempo parcial pode ser prestado apenas em alguns dias por semana, por mês ou por ano, devendo o número de dias de trabalho ser estabelecido por acordo.

4 - As situações de trabalhador a tempo parcial e de trabalhador a tempo completo são comparáveis quando estes prestem idêntico trabalho em Escolas/Serviços/Estruturas da Universidade, ou, não havendo nesta, trabalhador em situação comparável, noutra instituição de ensino superior pública, devendo ser levadas em conta a antiguidade e a qualificação.

5 - Se não existir trabalhador em situação comparável nos termos do número anterior, atende-se ao disposto em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou na lei para trabalhador a tempo completo e com as mesmas antiguidade e qualificação.

6 - O instrumento de regulamentação coletiva de trabalho pode estabelecer o limite máximo de percentagem do tempo completo que determina a qualificação do tempo parcial, ou critérios de comparação além dos previstos na parte final do n.º 4.

SECÇÃO II

Organização do tempo de trabalho

Artigo 9.º

Horário de trabalho

1 - O horário de trabalho é a determinação das horas do início e do termo do período normal de trabalho diário, bem como dos intervalos de descanso.

2 - O horário de trabalho delimita o período normal de trabalho diário e semanal.

Artigo 10.º

Mapa de horário de trabalho

Em todos os locais de trabalho deve ser afixado, em lugar bem visível, um mapa de horário de trabalho, elaborado de acordo com as disposições legais.

Artigo 11.º

Competência

1 - Os horários de trabalho dos trabalhadores da Universidade são os definidos no presente Regulamento.

2 - Excecionalmente, e por Despacho do Reitor, mediante proposta fundamentada do responsável da Escola/Serviço/Estrutura, podem ser definidos horários diferentes dos estabelecidos no presente Regulamento, desde que estejam observados os condicionalismos legais.

3 - Todas as alterações aos horários de trabalho devem ser fundamentadas e precedidas de consulta aos trabalhadores afetados, bem como aos delegados sindicais, devendo ser afixados no serviço com a antecedência mínima de sete dias.

4 - O disposto nos números anteriores não prejudica a adoção, nos termos da lei, de outros critérios especiais de definição do horário de trabalho, designadamente no âmbito do regime de proteção da parentalidade e do trabalhador-estudante.

Artigo 12.º

Modalidades de horário de trabalho

1 - O regime regra de prestação de trabalho na Universidade é o da sujeição ao cumprimento de horário de trabalho na modalidade de horário flexível.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as Escolas/Serviços/Estruturas poderão adotar para os seus trabalhadores, atendendo às condições previstas na lei e mediante autorização do Reitor, outras modalidades de horário de trabalho:

a) Horário Rígido, incluindo a possibilidade de horários desfasados;

b) Jornada Contínua;

c) Meia jornada;

d) Trabalho por Turnos;

e) Isenção de Horário;

f) Horários específicos;

g) Não sujeição a horário de trabalho.

Artigo 13.º

Horário de trabalho flexível

1 - O horário de trabalho flexível permite a cada trabalhador gerir o seu tempo de trabalho, escolhendo as horas de entrada e de saída, sem prejuízo do cumprimento dos períodos de trabalho correspondentes às plataformas fixas.

2 - A adoção da modalidade de horário de trabalho flexível, e a sua prática, não podem afetar o normal funcionamento do serviço, não podendo, designadamente, conduzir a uma situação de inexistência de pessoal para assegurar esse funcionamento, nem constituir motivo para o não cumprimento dos deveres funcionais, entre os quais o dever de zelo, devendo, também, os respetivos responsáveis certificar-se que a flexibilidade de horário não afeta, em caso algum, o normal funcionamento dos serviços.

3 - As plataformas fixas - períodos de presença obrigatória - a utilizar são as seguintes:

a) Período da manhã - das 10H00 às 12H00;

b) Período da tarde - das 14H30 às 16H30.

4 - Excecionalmente, por despacho devidamente fundamentado do Reitor, e precedido de consulta aos trabalhadores afetados, podem ser adotados outros períodos de presença obrigatória, mediante proposta do responsável da Escola/Serviço/Estrutura, com respeito pelo período mínimo legalmente estabelecido.

5 - O intervalo de descanso para almoço, a efetuar entre os períodos de presença obrigatória referidos no n.º 3, segue o disposto no artigo 109.º da LTFP sendo, no mínimo, de uma hora e, no máximo, de duas horas, de modo a que o trabalhador não preste mais de cinco horas de trabalho consecutivo.

6 - No caso de se verificar registo de saída e de entrada correspondente ao intervalo de descanso com duração inferior a uma hora, será contabilizado, no registo de assiduidade do trabalhador, um período de descanso equivalente a uma hora.

7 - A ausência de registos de saída e de entrada correspondentes ao intervalo de descanso determina, no registo de assiduidade do trabalhador, o desconto de duas horas no período de descanso.

8 - Não podem ser prestadas, por dia, mais de 9 horas de trabalho.

9 - A definição do horário de trabalho consagrado no presente artigo não pode, em caso algum, prejudicar o regular e eficaz funcionamento das Escolas/Serviços/Estruturas, especialmente no que se refere às relações com o público.

10 - O horário de trabalho flexível não dispensa a comparência às reuniões de trabalho que se realizam fora das horas consagradas nas plataformas fixas, bem como a presença para assegurar o desenvolvimento das atividades regulares e urgentes do serviço, sempre que tal seja necessário.

11 - É permitido o regime de compensação dos tempos de trabalho entre os dias de funcionamento do serviço, fora das plataformas fixas, desde que não seja afetado o normal funcionamento do serviço.

12 - A compensação é realizada, dentro das plataformas móveis, mediante o alargamento ou redução do período normal de trabalho diário, devendo mostrar-se efetuado, no final do período de aferição, o cumprimento das horas legalmente exigidas.

13 - O período de aferição a utilizar é o mês, sendo o número de horas a prestar em cada período de aferição calculado com base na duração média de trabalho diário legalmente estabelecido.

14 - As ausências do serviço nos períodos de plataformas fixas não são, em regra, suscetíveis de compensação, e determinam a marcação de falta a justificar nos termos legais.

15 - Nos casos em que se verifiquem atrasos nos registos de entrada e antecipações nos registos de saída é concedida uma tolerância diária até 15 minutos, reportada ao início e fim das plataformas fixas, devendo ser compensados durante o respetivo período de aferição, até ao limite de 60 minutos. Caso as ocorrências se verifiquem no último dia do período de aferição a compensação deverá ser realizada no período de aferição seguinte.

16 - Se o trabalhador exceder o limite da tolerância diária, estabelecido no número anterior, haverá lugar a marcação de meia falta por cada período igual ou inferior a três horas e trinta minutos que poderá ser justificada nos termos legais, sendo que a permanência do trabalhador no local de trabalho durante esse período não produzirá qualquer efeito legal.

17 - A título excecional e a requerimento fundamentado do respetivo trabalhador, poderá ser autorizada a compensação de atrasos de entrada ou antecipações de saída que excedam a tolerância diária referida no n.º 15 do presente artigo.

18 - O saldo de tempo negativo registado fora da plataforma fixa, aferido ao mês e até ao limite de 15 minutos, poderá ser compensado no período de aferição seguinte. Caso o trabalhador exceda o limite fixado haverá lugar a marcação de meio-dia de falta por cada período igual ou inferior a três horas e trinta minutos e de um dia de falta por cada período superior àquele, podendo as faltas ser justificadas nos termos da legislação em vigor.

Artigo 14.º

Horário de trabalho rígido

1 - Horário rígido é a modalidade que, exigindo o cumprimento da duração semanal de trabalho, se reparte por dois períodos diários, com hora de entrada e de saída fixas, separadas por um intervalo de descanso também fixo, de modo que os trabalhadores não prestem mais de cinco horas de trabalho consecutivo.

2 - Os períodos diários de trabalho são os seguintes:

a) Período da manhã - das 09H00 às 12H30;

b) Período da tarde - das 14H00 às 17H30.

3 - O tempo de trabalho deve ser interrompido entre os períodos de presença obrigatória por um só intervalo de descanso com duração de 1h30 - período de almoço.

4 - No caso de se verificar registo de saída e entrada correspondente ao intervalo de descanso com duração inferior a uma hora e trinta minutos, ou ausências de registo correspondentes ao intervalo de descanso, será contabilizado, no registo de assiduidade do trabalhador, um período de descanso equivalente a uma hora e trinta minutos.

5 - Dentro desta modalidade pode haver necessidade de se estabelecerem horários desfasados. Esta hipótese mantém inalterado o período normal de trabalho diário, permitindo estabelecer horas fixas diferentes de entrada e de saída.

6 - Nos casos em que se verifiquem atrasos nos registos de entrada e antecipações nos registos de saída, é concedida uma tolerância diária até quinze minutos, reportada às entradas e saídas do horário fixado, devendo ser compensados durante o respetivo período de aferição, até ao limite de 60 minutos. Caso as ocorrências se verifiquem no último dia do período de aferição a compensação deverá ser realizada no período de aferição seguinte.

7 - Se o trabalhador exceder o limite estabelecido no número anterior, haverá lugar a marcação de meio dia de falta por cada período igual ou inferior a três horas e trinta minutos que poderá ser justificada nos termos legais, sendo que a permanência do trabalhador no local de trabalho durante esse período não produzirá qualquer efeito legal.

8 - A título excecional e a requerimento fundamentado do respetivo trabalhador, poderá ser autorizada a compensação de atrasos de entrada ou antecipações de saída que excedam a tolerância diária referida no n.º 15 do artigo anterior.

Artigo 15.º

Jornada contínua

1 - A jornada contínua consiste na prestação ininterrupta de trabalho, salvo um período de descanso nunca superior a trinta minutos que, para todos os efeitos, se considera tempo de trabalho e não pode ocorrer no início ou no fim da prestação de trabalho.

2 - O período de descanso referido no ponto anterior deve ocorrer dentro das instalações onde o trabalhador exerce as suas funções.

3 - A jornada contínua deve ocupar, predominantemente, um dos períodos do dia e determina uma redução do período normal de trabalho diário de 30 minutos.

4 - A jornada contínua deve ser solicitada pelo trabalhador, em conformidade com as disposições legais aplicáveis, e ser autorizada por despacho do Reitor, obtida a concordância prévia do responsável pela Escola/Serviço/Estrutura, podendo ser recusada por motivo e conveniência dos serviços, devidamente fundamentada.

5 - A jornada contínua pode ser autorizada pelo dirigente máximo do serviço, a requerimento do trabalhador, nos seguintes casos:

a) Trabalhador progenitor com filhos até à idade de 12 anos, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica;

b) Trabalhador adotante, nas mesmas condições dos trabalhadores progenitores;

c) Trabalhador que, substituindo-se aos progenitores, tenha a seu cargo neto com idade inferior a 12 anos;

d) Trabalhador adotante, ou tutor, ou pessoa a quem foi deferida a confiança judicial ou administrativa do menor, bem como o cônjuge ou a pessoa em união de facto com qualquer daqueles ou com o progenitor, desde que viva em comunhão de mesa e habitação com o menor;

e) Trabalhador-estudante;

f) Em situações de monoparentalidade;

g) Portadores de incapacidade superior a 65 %.

h) No interesse do trabalhador, sempre que outras circunstâncias relevantes, devidamente fundamentadas o justifiquem;

i) No interesse do serviço, quando devidamente fundamentado.

6 - Nos casos em que se verifiquem atrasos nos registos de entrada e antecipações nos registos de saída, é concedida uma tolerância diária até quinze minutos, reportada às entradas e saídas do horário fixado, devendo ser compensados durante o respetivo período de aferição, até ao limite de 60 minutos. Caso as ocorrências se verifiquem no último dia do período de aferição a compensação deverá ser realizada no período de aferição seguinte.

7 - Se o trabalhador exceder o limite estabelecido no número anterior, haverá lugar a marcação de meio dia de falta por cada período igual ou inferior a três horas e trinta minutos que poderá ser justificada nos termos legais, sendo que a permanência do trabalhador no local de trabalho durante esse período não produzirá qualquer efeito legal.

8 - A título excecional e a requerimento fundamentado do respetivo trabalhador, poderá ser autorizada a compensação de atrasos de entrada ou antecipações de saída que excedam a tolerância diária referida no n.º 15 do artigo 13.º

Artigo 16.º

Meia jornada

1 - A meia jornada consiste na prestação de trabalho num período reduzido em metade do período normal de trabalho a tempo completo a que se refere o artigo 105.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas aprovada em anexo pela Lei 35/2014, de 20 de junho, sem prejuízo da contagem integral do tempo de serviço para efeito de antiguidade.

2 - A prestação de trabalho na modalidade de meia jornada não pode ter duração inferior a um ano, tendo a mesma de ser requerida por escrito pelo trabalhador.

3 - A opção pela modalidade de meia jornada implica a fixação do pagamento de remuneração correspondente a 60 % do montante total auferido em regime de prestação de trabalho em horário completo.

4 - Podem beneficiar da modalidade de meia jornada os trabalhadores que reúnam um dos seguintes requisitos:

a) Tenham 55 anos ou mais à data em que for requerida a modalidade de meia jornada e tenham netos com idade inferior a 12 anos;

b) Tenham filhos menores de 12 anos ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica.

5 - A autorização para a adoção da modalidade de horário de trabalho em regime de meia jornada cabe ao Reitor, após obtenção de parecer por parte do superior hierárquico do trabalhador em funções públicas.

6 - Em caso de indeferimento do pedido de autorização a que se refere o número anterior, devem ser fundamentadas, claramente e sempre por escrito, as razões que sustentam a recusa da concessão do horário de trabalho na modalidade de meia jornada.

Artigo 17.º

Turnos

1 - O trabalho por turnos consiste na organização do trabalho em equipa em que os trabalhadores ocupam sucessivamente os mesmos postos de trabalho, a um determinado ritmo, incluindo o ritmo rotativo, contínuo ou descontínuo, em que os trabalhadores podem executar o trabalho a horas diferentes no decurso de um dado período de dias ou semanas.

2 - Devem ser organizados turnos de pessoal diferente sempre que o período de funcionamento ultrapasse os limites máximos do período normal de trabalho;

3 - A prestação de trabalho em regime de turnos deve obedecer às seguintes regras:

a) Os turnos são rotativos, estando os respetivos trabalhadores sujeitos à sua variação regular, devendo ser elaboradas as respetivas escalas por serviço;

b) Os turnos devem ser organizados, na medida do possível, de acordo com os interesses e as preferências manifestadas pelos trabalhadores;

c) A duração de trabalho de cada turno não pode ultrapassar os limites máximos dos períodos normais de trabalho;

d) Nos serviços de funcionamento permanente, os turnos devem, em regra, ser organizados de forma a permitir que os trabalhadores de cada turno gozem dois dias de descanso semanal; no limite, não podem ser prestados mais de seis dias consecutivos de trabalho;

e) As interrupções a observar em cada turno devem obedecer ao princípio de que não podem ser prestadas mais de cinco horas de trabalho consecutivo;

f) As interrupções destinadas a repouso ou refeição, quando não superiores a 30 minutos, consideram-se incluídas no período de trabalho;

g) O dia de descanso semanal deve coincidir com o domingo, pelo menos uma vez em cada período de quatro semanas;

h) O trabalhador só pode mudar de turno após o dia de descanso semanal.

4 - O regime de turnos é:

a) Permanente, quando o trabalho for prestado em todos os dias da semana.

b) Semanal prolongado, quando for prestado em todos os cinco dias úteis e no sábado ou no domingo;

c) Semanal, quando for prestado de segunda a sexta-feira.

5 - O regime de turnos é total, quando for prestado em, pelo menos, três períodos de trabalho diário e parcial, quando for prestado em apenas dois períodos de trabalho diário.

6 - Quando um dos turnos seja total ou parcialmente coincidente com o período de trabalho noturno o trabalhador tem direito a um acréscimo remuneratório cujo montante varia em função do número de turnos adotado, bem como da natureza permanente ou não do funcionamento dos serviços.

7 - O acréscimo referido no número anterior, relativamente à remuneração base, é de:

a) 25 % quando o regime de turnos for permanente total;

b) 22 % quando o regime de turnos for permanente parcial;

c) 21 % quando o regime de turnos for semanal prolongado total;

d) 20 % quando o regime de turnos for semanal prolongado parcial;

e) 16 % quando o regime de turnos for semanal total;

f) 15 % quando o regime de turnos for semanal parcial.

8 - Este acréscimo inclui o que fosse devido por trabalho noturno, mas não afasta a remuneração por trabalho suplementar.

Artigo 18.º

Isenção de horário

1 - Os trabalhadores titulares de cargos dirigentes e que chefiem equipas multidisciplinares gozam de isenção de horário de trabalho, nos termos dos respetivos estatutos.

2 - Podem ainda gozar de isenção de horário outros trabalhadores, mediante celebração de acordo escrito com a Universidade, desde que tal isenção seja admitida por lei ou por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.

3 - A isenção de horário não dispensa a comparência diária ao serviço, bem como o cumprimento da duração média semanal de trabalho de trinta e cinco horas e o registo de presença.

Artigo 19.º

Horários específicos

Os horários específicos são fixados pelos dirigentes, a requerimento dos interessados, ou por iniciativa da Administração, podendo incluir, para além da jornada contínua, regimes de flexibilidade mais amplos, sem prejuízo da observância das normas legais referentes aos limites de horas de trabalho consecutivo e intervalos de descanso.

Artigo 20.º

Não sujeição a horário de trabalho

1 - Considera-se não sujeição a horário de trabalho a prestação de trabalho não sujeita ao cumprimento de qualquer das modalidades de horário previstas no presente regulamento, nem à observância do dever geral de assiduidade e de cumprimento da duração semanal de trabalho.

2 - A adoção de qualquer regime de prestação de trabalho não sujeita a horário obedece às seguintes regras:

a) Concordância expressa do trabalhador relativamente às tarefas e aos prazos da sua realização;

b) Destinar-se à realização de tarefas constantes do plano de atividades do serviço, desde que calendarizadas, e cuja execução esteja atribuída ao trabalhador não sujeito a horário;

c) Fixação de um prazo certo para a realização da tarefa a executar, que não deve exceder o limite máximo de 10 dias úteis;

d) Não autorização ao mesmo trabalhador mais do que uma vez por trimestre.

3 - O não cumprimento da tarefa no prazo acordado, sem motivos justificados, impede o trabalhador de utilizar este regime durante o prazo de um ano, a contar da data do incumprimento.

4 - A não sujeição a horário de trabalho não dispensa o contato regular do trabalhador com o serviço, nem a sua presença no local do trabalho, sempre que tal se mostre necessário.

Artigo 21.º

Créditos

1 - É atribuído a cada trabalhador um crédito de 210 min por trimestre, podendo apenas usufruir do seu gozo o trabalhador que não tenha tido saldos negativos, aferidos ao mês, nos últimos 3 meses.

2 - É considerado, para os efeitos previstos no número anterior, a seguinte periodicidade trimestral: jan a mar; abr a jun; jul a set; out a dez.

3 - O crédito referido no ponto 1 pode ser utilizado até ao final do trimestre seguinte, não sendo permitida a acumulação de créditos.

4 - O crédito referido no ponto 1 deve ser sempre sujeito a prévia autorização do superior hierárquico, via MyGIAF/Controlo e Assiduidade e não pode afetar o normal funcionamento do serviço.

CAPÍTULO III

Trabalho suplementar e Trabalho noturno

SECÇÃO I

Trabalho suplementar

Artigo 22.º

Noção e limites da duração do trabalho suplementar

1 - É considerado trabalho suplementar aquele que for realizado fora do horário normal de trabalho.

2 - A prestação de trabalho suplementar carece de autorização prévia do Reitor.

3 - O trabalho suplementar só pode ser prestado quando o serviço tenha de fazer face a acréscimos eventuais e transitórios de trabalho e não justifique a contratação de um trabalhador, podendo ainda ser prestado quando houver motivo de força maior ou quando se torne indispensável para prevenir ou reparar prejuízos graves do serviço.

4 - O trabalho suplementar fica sujeito, por trabalhador, aos seguintes limites:

a) 150 horas de trabalho por ano;

b) Duas horas por dia normal de trabalho;

c) Sete horas nos dias de descanso semanal, obrigatório ou complementar, e nos feriados;

d) Três horas e trinta minutos em meio-dia de descanso complementar.

5 - Os limites fixados podem ser ultrapassados, desde que não impliquem uma remuneração por trabalho suplementar superior a 60 % da remuneração base do trabalhador:

a) Quando se trate de trabalhadores que ocupem postos de trabalho de motoristas ou telefonistas e de outros trabalhadores integrados nas carreiras de assistente operacional e de assistente técnico, cuja manutenção ao serviço para além do horário de trabalho seja fundamentadamente reconhecida como indispensável;

b) Em circunstâncias excecionais e delimitadas no tempo, mediante autorização do Reitor ou, quando esta não for possível, mediante confirmação do mesmo, a proferir nos 15 dias posteriores à ocorrência.

6 - O limite máximo a que se refere a alínea a) do n.º 4 pode ser aumentado até 200 horas por ano, por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.

7 - No caso do regime de trabalho a tempo parcial o limite anual é de 80 horas ou o número de horas correspondente à proporção entre o respetivo período normal de trabalho e o de trabalho a tempo completo em situação comparável, quando superior.

Artigo 23.º

Realização de trabalho suplementar

1 - A realização de trabalho suplementar deve ser prévia e expressamente autorizada pelo Reitor.

2 - A proposta de trabalho suplementar, a apresentar ao Reitor, pelo superior hierárquico direto do trabalhador, deve referir expressamente o trabalho a realizar, fundamentando a sua necessidade e a impossibilidade de realização do mesmo no período normal de trabalho, indicando o número de horas previsivelmente necessárias, bem como a existência de acordo com o trabalhador para substituição do acréscimo remuneratório por acréscimo de descanso.

Artigo 24.º

Compensação do trabalho suplementar

1 - A prestação de trabalho suplementar em dia normal de trabalho confere ao trabalhador o direito aos seguintes acréscimos, sem prejuízo do que possa ser estipulado em lei orçamental:

a) 25 % da remuneração, na primeira hora ou fração desta;

b) 37,5 % da remuneração, nas horas ou frações subsequentes.

2 - O trabalho suplementar prestado em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, e em dia feriado, confere ao trabalhador o direito a um acréscimo de 50 % da remuneração por cada hora de trabalho efetuado.

3 - A compensação horária que serve de base ao cálculo do trabalho suplementar é apurada segundo a fórmula (Rb x 12)/ (52 x N), em que Rb é a remuneração base mensal e N o número de horas da normal duração semanal do trabalho.

4 - Os montantes remuneratórios previstos nos números anteriores podem ser fixados em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.

5 - É exigível o pagamento de trabalho suplementar cuja prestação tenha sido prévia e expressamente autorizada pelo Reitor.

6 - Por acordo entre a Universidade e o trabalhador, a remuneração por trabalho suplementar pode ser substituída por um acréscimo de descanso compensatório nos termos do artigo 22.º

Artigo 25.º

Descanso compensatório

1 - O trabalhador que presta trabalho suplementar impeditivo do gozo do descanso diário tem direito a descanso compensatório remunerado equivalente às horas de descanso em falta, a gozar num dos três dias úteis seguintes.

2 - O trabalhador que presta trabalho em dia de descanso semanal obrigatório tem direito a um dia de descanso compensatório remunerado, a gozar num dos três dias úteis seguintes.

3 - O descanso compensatório é marcado e gozado por acordo entre o trabalhador e a Universidade ou, na sua falta, por esta, no período máximo de 60 dias seguidos a contar da data da prestação do trabalho suplementar.

4 - O gozo de descanso compensatório, de acordo com os limites previstos na lei e no presente regulamento, deve ser comunicado ao superior hierárquico, através de GESDOC, com a antecedência mínima de 48 horas.

Artigo 26.º

Registo de Trabalho Suplementar

1 - O trabalhador que realize trabalho suplementar deve efetuar o registo biométrico das horas efetuadas, antes do início da prestação (no caso de não ser sequencial à prestação normal de trabalho) e logo após o seu termo.

2 - A Universidade possui e mantém durante cinco anos a relação nominal dos trabalhadores que efetuaram trabalho suplementar, com discriminação do número de horas prestadas nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 121.º da LTFP, e indicação do dia em que gozaram o respetivo descanso compensatório, para fiscalização da Inspeção-Geral de Finanças ou de outro serviço de inspeção legalmente competente.

SECÇÃO II

Artigo 27.º

Trabalho noturno

1 - O trabalho noturno é aquele que é prestado num período que tenha a duração mínima de sete horas e máxima de onze horas, compreendendo o intervalo entre as 0 e as 5 horas.

2 - Considera-se período de trabalho noturno o compreendido entre as 22 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte, e é remunerado com um acréscimo de 25 % relativamente à remuneração do trabalho equivalente prestado durante o dia.

3 - Entende-se por trabalhador noturno aquele que presta, pelo menos, três horas de trabalho normal noturno em cada dia ou que efetua durante o período noturno parte do seu tempo de trabalho anual correspondente a duas horas por dia.

CAPÍTULO IV

Deveres de assiduidade e de pontualidade

Artigo 28.º

Verificação do cumprimento dos deveres de assiduidade e pontualidade

1 - Todos os trabalhadores estão sujeitos aos deveres de assiduidade e pontualidade e são responsáveis pela sua observação.

2 - O cumprimento dos deveres de assiduidade e de pontualidade nas entradas e nas saídas é verificado por um sistema biométrico, que serve de base à elaboração do mapa mensal da efetividade do pessoal.

3 - O trabalhador deve diariamente efetuar as marcações que correspondam ao seu horário de trabalho, incluindo o intervalo para almoço, se aplicável, num dos equipamentos de leitura de impressão digital existentes para o efeito.

4 - O registo de marcações nos equipamentos de leitura de impressão digital é estritamente pessoal e a sua utilização de forma fraudulenta constitui infração disciplinar.

5 - É dispensado o registo de presença quando o trabalhador se encontre em serviço externo, desde que previamente solicitado através de GESDOC e devidamente autorizado; a ausência das marcações aqui referidas obriga ao competente registo no sistema de controlo da assiduidade.

Artigo 29.º

Sistema de controlo biométrico

1 - O registo de assiduidade é efetuado através da aposição do dedo do trabalhador no terminal de leitura de dados biométricos, que fará a comparação entre a impressão digital daquele e o "template" gravado ou memorizado no sistema central.

2 - O terminal de leitura regista a hora de entrada e de saída e o número do trabalhador e envia os dados de rede TPC/IP para o servidor.

3 - Os dados biométricos são conservados durante o período necessário para a prossecução das finalidades a que se destinam e serão destruídos em situações de transferência do trabalhador para outro organismo, aquando da extinção da relação jurídica de emprego, da cessação do contrato de trabalho ou da desvinculação do trabalhador à Universidade.

Artigo 30.º

Faltas, ausências e outras situações de incumprimento

1 - Todas as faltas e ausências ao serviço devem ser devidamente justificadas dentro dos prazos legais e acompanhadas dos documentos legalmente previstos; devem ainda ser obrigatoriamente registadas no sistema biométrico de assiduidade e validadas pelos SRH e superior hierárquico.

2 - A ausência do local de trabalho, depois de registada a entrada, carece de justificação do responsável pela unidade ou do serviço onde o trabalhador ocupa o seu posto de trabalho, e só é possível por razões de serviço no exterior ou em casos excecionais devidamente fundamentados.

3 - As ausências motivadas por dispensas e tolerâncias de ponto são consideradas como prestação de serviço efetivo, para todos os efeitos legais.

4 - A ausência de marcação por avaria técnica do sistema de registo deve ser obrigatoriamente registada no sistema biométrico de assiduidade e validada pelo superior hierárquico e SRH.

5 - Em caso de esquecimento, deverá o trabalhador efetuar o registo da marcação em falta no sistema biométrico de assiduidade, devendo a mesma ser validada pelo seu superior hierárquico imediato.

6 - A falta de registo indicada no número anterior, ainda que tenha ocorrido a prestação de trabalho, apenas pode ocorrer até duas vezes num mês, encontrando-se as demais sujeitas a autorização do superior hierárquico, com a devida fundamentação efetuada em GESDOC.

Artigo 31.º

Controlo da Assiduidade e da Pontualidade

1 - Cada utilizador do sistema de controlo de assiduidade pode visualizar no MyGiaf a situação em que se encontra relativamente ao cumprimento da assiduidade e pontualidade.

2 - Compete ao trabalhador verificar regularmente no MyGiaf os registos da prestação de trabalho e registar a marcação das ausências, até ao terceiro dia útil seguinte àquele em que elas ocorreram.

3 - Compete ao superior hierárquico verificar a assiduidade e pontualidade dos trabalhadores sob a sua responsabilidade e validar ou recusar o registo da prestação de trabalho, até ao quinto dia útil seguinte àquele em que a prestação e as ausências ocorreram.

4 - No final de cada mês, o prazo indicado nos números anteriores é reduzido para dois dias úteis.

Artigo 32.º

Procedimentos

Compete, em especial, à Direção de Serviços de Recursos Humanos:

a) Organizar e manter sempre atualizado o sistema biométrico de assiduidade, introduzindo para o efeito todas as necessárias e legais informações e correções;

b) Verificar os registos de assiduidade dos trabalhadores e comunicar aos próprios, com conhecimento dos superiores hierárquicos, eventuais situações de inconformidade;

c) Esclarecer dúvidas e responder às reclamações dos interessados.

CAPÍTULO V

Dispensas

Artigo 33.º

Dispensa de serviço no dia de aniversário

1 - Aos trabalhadores abrangidos pelo presente Regulamento, é concedida dispensa de serviço no dia do seu aniversário, nos termos do n.º 3 do artigo 30.º do presente Regulamento.

2 - A referida dispensa não tem caráter automático e depende de pedido de autorização ao superior hierárquico, devendo ser solicitada através do GESDOC com a antecedência mínima de 5 dias.

3 - Caso não seja possível o gozo da referida dispensa no próprio dia por interesse do serviço ou pelo facto de coincidir com um dia feriado ou durante um fim-de- semana, será gozada, preferencialmente, no primeiro dia útil seguinte ou anterior.

4 - Caso não seja possível o referido no ponto anterior, deverá a dispensa ser concedida em dia a acordar entre o trabalhador e a Universidade, devendo ser devidamente fundamentado o motivo que impediu o gozo da dispensa nos termos do ponto anterior.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 34.º

Casos omissos e dúvidas

1 - Em tudo o que não esteja expressamente consagrado no presente Regulamento aplica-se o disposto na Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas, anexa à Lei 35/2014, de 20 de junho, alterada pela Lei 84/2015 de 7 de agosto, na Lei 7/2009 de 12 de fevereiro e respetivas alterações, e no instrumento de regulamentação coletiva de trabalho aplicável.

2 - As normas técnicas necessárias à boa execução do presente Regulamento, designadamente as respeitantes à operacionalização dos sistemas de registo de assiduidade e pontualidade, são aprovadas por despacho do Reitor.

3 - Os casos omissos e as dúvidas de interpretação e aplicação do presente Regulamento são resolvidos por despacho do Reitor.

Artigo 35.º

Infrações

O mau uso ou o uso fraudulento do MyGiaf, o desrespeito pelas normas deste Regulamento e a prestação de falsas declarações configuram infrações disciplinares.

Artigo 36.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento são revogadas todas as normas regulamentares internas que contrariem o nele disposto.

Artigo 37.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no primeiro dia do mês de outubro de 2022.

315770663

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5099692.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-12 - Lei 7/2009 - Assembleia da República

    Aprova a revisão do Código do Trabalho. Prevê um regime específico de caducidade de convenção colectiva da qual conste cláusula que faça depender a cessação da sua vigência de substituição por outro instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

  • Tem documento Em vigor 2015-08-07 - Lei 84/2015 - Assembleia da República

    Primeira alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, consagrando a meia jornada como nova modalidade de horário de trabalho

  • Tem documento Em vigor 2016-06-20 - Lei 18/2016 - Assembleia da República

    Estabelece as 35 horas como período normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas, procedendo à segunda alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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