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Acórdão (extrato) 559/2022, de 21 de Outubro

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Sumário

Não julga inconstitucional a norma contida no artigo 13.º da Lei n.º 37/2015, de 5 de maio, interpretado no sentido segundo o qual a possibilidade de não transcrição de decisões condenatórias ali prevista não é aplicável a pessoas coletivas

Texto do documento

Acórdão (extrato) n.º 559/2022

Sumário: Não julga inconstitucional a norma contida no artigo 13.º da Lei 37/2015, de 5 de maio, interpretado no sentido segundo o qual a possibilidade de não transcrição de decisões condenatórias ali prevista não é aplicável a pessoas coletivas.

Processo 1138/21

III - Decisão

3. Em face do exposto, decide-se:

a) não julgar inconstitucional a norma contida no artigo 13.º da Lei 37/2015, de 5 de maio, interpretado no sentido segundo o qual a possibilidade de não transcrição de decisões condenatórias ali prevista não é aplicável a pessoas coletivas; e, consequentemente,

b) julgar improcedente o presente recurso.

3.1. Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 25 unidades de conta, ponderados os critérios estabelecidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 6.º, n.º 1, do mesmo diploma).

Lisboa, 20 de setembro de 2022. - Certifico o relato do Conselheiro José António Teles Pereira, que participou por meios telemáticos. João Pedro Caupers - Maria Benedita Urbano - Pedro Machete - José João Abrantes - João Pedro Caupers.

Texto integral do Acórdão disponível no sítio eletrónico do Tribunal Constitucional:

http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20220559.html

315780537

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5098747.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-10-07 - Decreto-Lei 303/98 - Ministério da Justiça

    Dispõe sobre o regime de custas no Tribunal Constitucional.

  • Tem documento Em vigor 2015-05-05 - Lei 37/2015 - Assembleia da República

    Estabelece os princípios gerais que regem a organização e o funcionamento da identificação criminal, transpondo para a ordem jurídica interna a Decisão-Quadro 2009/315/JAI, do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, relativa à organização e ao conteúdo do intercâmbio de informações extraídas do registo criminal entre os Estados membros, e revoga a Lei n.º 57/98, de 18 de agosto

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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