A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

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Edital 1535/2022, de 20 de Outubro

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Sumário

Regulamento Interno do Serviço de Atendimento e Acompanhamento Social do Município do Montijo

Texto do documento

Edital 1535/2022

Sumário: Regulamento Interno do Serviço de Atendimento e Acompanhamento Social do Município do Montijo.

Regulamento Interno do Serviço de Atendimento e Acompanhamento Social (SAAS) do Município do Montijo

Nuno Miguel Caramujo Ribeiro Canta, presidente da Câmara Municipal do Montijo

Torna público que a Câmara Municipal do Montijo, na sua reunião de 24 de agosto de 2022, deliberou, em conformidade com o disposto na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, conjugada com a alínea h) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I à mesma Lei, com os artigos 112.º n.º 7 do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, bem como o artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovar "O Regulamento Interno do Serviço de Atendimento e Acompanhamento Social (SAAS) do Município do Montijo".

O Regulamento Interno do Serviço de Atendimento e Acompanhamento Social (SAAS) do Município do Montijo entra em vigor após a sua publicação nos termos legais e encontra-se disponível na internet, no sítio institucional do Município.

Para constar, se publica o presente edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

19 de setembro de 2022. - O Presidente da Câmara, Nuno Ribeiro Canta.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento Interno tem por objeto organizar o funcionamento do Serviço de Atendimento e Acompanhamento Social, adiante designado por SAAS, no âmbito do artigo 8.º da Portaria 188/2014, de 18 de setembro, na sua redação atual.

Artigo 2.º

Legislação aplicável

O SAAS rege-se pela Portaria 188/2014, de 18 de setembro, na sua redação atual, bem como, pela Portaria 63/2021, de 17 de março.

Artigo 3.º

Objetivos do Regulamento Interno

O presente Regulamento Interno de funcionamento visa:

1) Garantir o bom funcionamento do serviço de Atendimento Social e Acompanhamento Social no Território de Intervenção de Tipologia B, de acordo com o com o estipulado no Despacho 5743/2015, de 29 de maio, na sua redação atual, bem como, assegurar o bem-estar e a segurança das famílias e demais interessados, no respeito pela sua individualidade e privacidade;

2) Assegurar a divulgação e o cumprimento das regras de funcionamento do SAAS;

3) Promover a participação ativa das pessoas e famílias ao nível da gestão do SAAS.

Artigo 4.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento aplica-se aos/às profissionais da equipa técnica, coordenador/a técnico/a ou outro pessoal que exerça funções no âmbito do SAAS, bem como às pessoas utilizadoras do citado serviço.

Artigo 5.º

Entidade promotora do SAAS

A entidade promotora do SAAS é a Câmara Municipal do Montijo (CMM).

Artigo 6.º

Natureza do serviço

1 - O serviço a prestar pela entidade é o serviço de Atendimento e Acompanhamento Social, no Território de Intervenção de Tipologia B, de acordo com o com o estipulado no Despacho 5743/2015, de 29 de maio, na sua redação atual.

2 - O SAAS é um serviço que assegura o atendimento e o acompanhamento social, de pessoas e famílias em situação de vulnerabilidade e exclusão social, bem como de emergência social.

Artigo 7.º

Objetivos do SAAS

São objetivos do Serviço de Atendimento Social e Acompanhamento Social:

a) Informar, aconselhar e encaminhar para respostas, serviços ou prestações sociais adequadas a cada situação;

b) Apoiar em situações de vulnerabilidade social;

c) Prevenir situações de pobreza e de exclusão sociais;

d) Contribuir para a aquisição e ou fortalecimento das competências das pessoas e famílias, promovendo a sua autonomia e fortalecendo as redes de suporte familiar e social;

e) Assegurar o acompanhamento social do percurso de inserção social;

f) Mobilizar os recursos da comunidade adequados à progressiva autonomia pessoal, social e profissional.

Artigo 8.º

Princípios orientadores

O SAAS obedece, designadamente, aos seguintes princípios:

1) Promoção da inserção social e comunitária;

2) Contratualização para a inserção, como instrumento mobilizador da corresponsabilização dos diferentes intervenientes;

3) Personalização, seletividade e flexibilidade de apoios sociais;

4) Intervenção prioritária das entidades mais próximas dos cidadãos;

5) Valorização das parcerias para uma atuação integrada;

6) Intervenção mínima, imediata e oportuna.

Artigo 9.º

Atividades do SAAS

No serviço de Atendimento e Acompanhamento Social são desenvolvidas as seguintes atividades:

a) Atendimento, informação e orientação de cada pessoa e família, tendo em conta os seus direitos, deveres e responsabilidades, bem como dos serviços adequados a situação e respetivo encaminhamento, caso se justifique;

b) Acompanhamento, de modo a assegurar apoio técnico, tendo em vista a prevenção e resolução de problemas sociais de cada pessoa e família;

c) Informação detalhada sobre a forma de acesso a recursos, equipamentos e serviços sociais que permitam às pessoas e famílias o exercício dos direitos de cidadania e de participação social;

d) Atribuição de prestações de caráter eventual com a finalidade de colmatar situações de emergência social e de comprovada carência económica;

e) Planeamento e organização da intervenção social;

f) Contratualização no âmbito da intervenção social;

g) Coordenação e avaliação da execução das ações contratualizadas.

Artigo 10.º

Âmbito territorial de intervenção

O âmbito territorial de intervenção do serviço de Atendimento e Acompanhamento Social insere-se no Território de Intervenção de Tipologia B, de acordo com o com o estipulado no Despacho 5743/2015, de 29 de maio, na sua redação atual e abrange o concelho do Montijo.

CAPÍTULO II

Organização e regras de funcionamento

Artigo 11.º

Localização do SAAS

1 - O serviço de Atendimento e Acompanhamento Social será exercido nos equipamentos sitos na:

a) Edifício do Centro Comunitário Mais Cidadão (antigo PISCA) - Rua Gil Vicente, no Bairro do Esteval;

b) Sedes de Juntas de freguesia (Canha, União de Freguesias de Pegões, União de Freguesias de Atalaia Alto Estanqueiro Jardia e Freguesia de Sarilhos Grandes);

c) Praceta Páteo de Água loja 323;

d) Rua José de Almada Negreiros n.º 217;

e) Divisão de Desenvolvimento Social e Promoção da Saúde.

2 - O acesso e os espaços nos quais se desenvolve o serviço obedecem, em matéria de acessibilidades e de higiene e segurança no trabalho, à legislação em vigor.

Artigo 12.º

Instalações do SAAS

1 - O serviço de Atendimento e Acompanhamento Social dispõe de instalações e espaços adequados à prossecução dos seus objetivos, reunindo as condições de segurança, funcionalidade e conforto, nomeadamente em matéria de edificações, segurança e higiene no trabalho e acessibilidades, de acordo com a legislação em vigor aplicável.

2 - O serviço de Atendimento e Acompanhamento Social dispõe das seguintes áreas funcionais:

a) Área de receção e sala de espera, onde é disponibilizada informação útil de caráter geral sobre o serviço;

b) Áreas de atendimento, concebidas de forma a garantir o atendimento permanente e simultâneo por parte dos/as técnicos/as;

c) Área técnica, espaço para o funcionamento da equipa técnica, com os meios técnicos e informáticos que permitam efetuar, a cada um/a dos/as técnicos/as do SAAS, os atos inerentes às atividades previstas no artigo 12.º da Portaria 188/2014, de 18 de setembro, na sua redação atual;

d) Área de arquivo dos processos individuais das famílias, onde se assegura e garante a confidencialidade dos mesmos;

e) Instalações sanitárias para utilização dos/as funcionários/as e para os/as utilizadores/as do serviço.

Artigo 13.º

Horário de funcionamento

1 - O serviço de Atendimento e Acompanhamento Social funciona de segunda a sexta, com encerramento de uma hora durante o período de almoço.

2 - O período de atendimento do serviço tem a duração de seis horas diárias, abrangendo os períodos da manhã, das 09h00 às 13h00, e da tarde, das 14h00 às 17h00.

3 - O serviço de Atendimento e Acompanhamento Social encontra-se fechado aos sábados, domingos e feriados.

4 - Os horários de funcionamento e acompanhamento do SAAS e os/as técnicos/as afetos/as ao serviço, encontram-se afixados em local visível.

Artigo 14.º

Constituição da equipa técnica

1 - A intervenção técnica do SAAS é assegurada por uma equipa multidisciplinar, composta por técnicos/as superiores, com formação superior na área das ciências sociais ou humanidades, e pelo/a coordenador/a.

2 - A constituição das equipas técnicas integra, obrigatoriamente, pelo menos um técnico com formação superior na área de serviço social nos termos do n.º 2 do artigo 11.º da Portaria 188/2014, de 18 de setembro, na sua redação atual.

Artigo 15.º

Competências da equipa técnica

A equipa técnica assegura, no âmbito do serviço de Atendimento e Acompanhamento Social, as seguintes atividades:

a) Atendimento técnico, informação e orientação de pessoas e/ou famílias, tendo em conta os seus direitos, deveres e responsabilidades, bem como a forma de acesso a recursos, equipamentos e serviços sociais e outro/s, que permitam o encaminhamento para os serviços adequados à situação, tendo em vista o exercício dos direitos de cidadania e participação social;

b) Avaliação e diagnóstico social com a participação dos próprios (pessoas e famílias);

c) Instrução, consulta e organização do processo individual/familiar, nos termos definidos no artigo 9.º da Portaria 188/2014, de 8 de setembro na sua redação atual;

d) Cooperação e articulação com outras entidades e serviços da comunidade, designadamente nas áreas da segurança social e do emprego e formação profissional que se se revelem estratégicos para a prossecução dos objetivos de inserção;

e) Articulação com as instituições públicas e privadas, que se constituam como recursos adequados para a progressiva autonomia pessoal, social e profissional de cada elemento da família;

f) Encaminhamento técnico, sempre que se justifique, para outros serviços e recursos adequados;

g) Celebração, acompanhamento e avaliação do Acordo de Intervenção Social estabelecido com o/a titular e, se aplicável o respetivo agregado familiar, nos termos do disposto nos artigos 9.º e 10.º da Portaria 188/2014, de 18 de setembro, na sua redação atual;

h) Disponibilização ao/à titular e, se aplicável, ao respetivo agregado familiar, cópia do Acordo de Intervenção Social, devidamente datado e subscrito pelas partes outorgantes do mesmo;

i) Elaboração de propostas técnicas, devidamente fundamentadas, de atribuição de prestação de caráter eventual com a finalidade de colmatar situações de emergência social e de comprovada carência económica;

j) Comunicação as entidades parceiras envolvidas no processo de intervenção social das alterações que se verifiquem durante o processo de acompanhamento social;

k) Identificação de estratégias e metodologias de trabalho inovadoras para a intervenção social com as pessoas/famílias e nos territórios;

l) Colaboração na avaliação contínua do SAAS, possibilitando adaptações e modificações necessárias a uma intervenção social de qualidade.

Artigo 16.º

Coordenação técnica

1 - A equipa técnica é dirigida por um/a coordenador/a técnico/a, com formação superior.

2 - O/A coordenador/a técnico/a do SAAS faz-se substituir, nas suas ausências e impedimentos, por um dos elementos da equipa técnica.

Artigo 17.º

Atribuições do/a coordenador/a técnico

Ao/À coordenador/a técnico/a da equipa compete a:

a) Gestão adequada ao bom funcionamento do serviço, através da programação, supervisão e avaliação das atividades desenvolvidas pela equipa técnica;

b) Coordenação e apoio da equipa técnica nas diferentes ações e atividades desenvolvidas no âmbito do desenvolvimento da sua atividade, de forma a garantir a qualidade técnica do serviço;

c) Interlocução, articulação e relações interinstitucionais da equipa com as várias entidades multissetoriais representadas nas estruturas locais;

d) Avaliação contínua da ação da equipa, promovendo a identificação de estratégias e metodologias de trabalho eficazes e inovadoras;

e) Validação das propostas de atribuição de prestações de caráter eventual, quanto à sua natureza e finalidade, de acordo com as condições e regras de atribuição definidas;

f) Elaboração de relatórios, de acordo com os modelos e instrumentos normalizados e dados de natureza estatística que lhe sejam solicitados.

Artigo 18.º

Articulações específicas

De modo a potenciar a integração social dos cidadãos e famílias acompanhadas e a harmonização das iniciativas desenvolvidas pelas diferentes parcerias, o SAAS articula com a União Mutualista Nossa Senhora da Conceição (Centro Comunitário Mais Cidadão) e com a Associação para a Formação Profissional e Desenvolvimento do Montijo - EPM (Equipa de RSI).

Artigo 19.º

Indicadores territoriais de referência

O serviço de Atendimento e Acompanhamento Social tem por referência, para o cumprimento dos seus objetivos, o somatório dos atendimentos e dos acompanhamentos efetuados, o qual se situa no intervalo médio mensal entre os 200 e 350.

Artigo 20.º

Livro de Reclamações

1 - O serviço de Atendimento e Acompanhamento Social dispõe de Livro de Reclamações, nos termos do Decreto-Lei 156/2005, de 15 de setembro na sua redação atual.

2 - O aviso sobre a existência do Livro de Reclamações, encontra-se afixado em local visível.

3 - Está igualmente disponível na página da internet do Município.

Importa referir que por força do Decreto-Lei 156/2005, de 15 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei 74/2017, de 21 de junho, que vem alterar a obrigatoriedade da manutenção do Livro de Reclamações e criar o Livro de Reclamações Eletrónico (LRE), refere no seu artigo 5.º-B a obrigatoriedade de os fornecedores de serviços possuir o LRE.

CAPÍTULO III

Direitos e deveres

Artigo 21.º

Direitos e deveres da equipa técnica

1 - São direitos dos/as profissionais da equipa técnica e do/a coordenador/a:

a) Aceder a condições de trabalho adequadas ao exercício das funções técnicas previstas no artigo 12.º, da Portaria 188/2014, de 18 de setembro, na sua redação atual;

b) Serem tratados/as com respeito e dignidade;

c) Frequentar ações de formação para atualização de conhecimentos e aquisição de novas competências necessárias ao desenvolvimento profissional e pessoal;

d) Usufruir, regularmente, de supervisão técnica.

2 - São deveres dos/as profissionais da equipa técnica e do/a coordenador/a:

a) Desenvolver as atividades necessárias à concretização dos serviços contratualizados para Atendimento e Acompanhamento Social, previstos no artigo 6.º da Portaria 188/2014, de 18 de setembro, na sua redação atual;

b) Cumprir deveres de privacidade e de confidencialidade no uso responsável da informação sobre as pessoas e famílias;

c) Aceder às aplicações do sistema de informação da Segurança Social, no uso estritamente necessário e restringido aos dados e informação relevantes para a prossecução das finalidades legalmente previstas;

d) Guardar sigilo da informação cujo conhecimento lhes advenha pelas atividades estabelecidas ao abrigo do artigo 12.º da Portaria 188/2014, de 18 de setembro, na sua redação atual, mesmo após o termo das suas funções;

e) Organizar, registar e assegurar a coerência dos dados registados no processo individual, bem como zelar pela qualidade da informação inserida no sistema de informação, nos termos definidos no artigo 9.º da Portaria 188/2014, de 18 de setembro, na sua redação atual;

f) Garantir a organização de um arquivo, em condições de segurança e de conservação, relativamente ao qual deverá ser assegurado o acesso restrito e a confidencialidade das informações nele contido;

g) Promover a intervenção personalizada, mínima, imediata e oportuna, ajustadas às necessidades e às capacidades das pessoas e famílias, promovendo a corresponsabilização de todos os intervenientes incluindo entidades parceiras e ou de proximidade;

h) Zelar pela progressiva melhoria e sustentabilidade dos serviços prestados em SAAS para consecução dos fins de inserção social e comunitária das pessoas e das famílias;

i) Disponibilizar à pessoa ou ao agregado familiar, cópia do acordo de intervenção social, devidamente datado e subscrito pelas partes outorgantes do mesmo;

j) Disponibilizar, sempre que for solicitado, o Regulamento Interno e o Livro de Reclamações do serviço.

Artigo 22.º

Direitos e deveres das pessoas utilizadoras de SAAS

1 - São direitos da pessoa, enquanto sujeito de direitos e consequentemente de cada um e de todos os elementos de uma família, atendida e ou acompanhada, no âmbito do SAAS:

a) Ser respeitada pela sua identidade pessoal e reserva da sua vida privada e familiar;

b) Ver garantida a confidencialidade da informação prestada no âmbito do Atendimento e Acompanhamento Social;

c) A celebrar um compromisso sob a forma de acordo de intervenção social, e a ser apoiada na articulação e no acesso aos recursos mobilizados para a sua progressiva autonomia pessoal, social e profissional;

d) Participar no seu processo de inserção social, designadamente na negociação, celebração, avaliação do plano de inserção formalizado num acordo de intervenção social;

e) Ser informada sobre os direitos e deveres que lhe advém da celebração do acordo de intervenção social, bem como das diligências realizadas no âmbito do atendimento social ou do acompanhamento social;

f) Ter acesso a uma cópia do acordo de intervenção social, subscrito nos termos do artigo 10.º da Portaria 188/2014, de 18 de setembro, na sua redação atual;

g) Ter a prorrogativa de, por motivos devidamente fundamentados, solicitar junto dos serviços a cessação do compromisso, no âmbito da intervenção social e da intervenção da equipa do SAAS;

h) Ter acesso ao Regulamento Interno do SAAS e ao Livro de Reclamações, nos termos da legislação em vigor.

2 - São deveres da pessoa, enquanto sujeito de direitos e consequentemente de cada um e de todos os elementos de uma família, atendida e ou acompanhada, no âmbito do SAAS:

a) Tratar com respeito e dignidade qualquer profissional do SAAS;

b) Celebrar no âmbito do acompanhamento social um compromisso sob a forma de acordo de intervenção social, nos termos do disposto no artigo 10.º, da Portaria 188/2014, de 18 de setembro, na sua redação atual;

c) Informar-se, junto da equipa técnica do SAAS, das diligências e decisões tomadas durante o processo de negociação, celebração, execução e avaliação do plano de inserção formalizado num acordo de intervenção social;

d) Comunicar as alterações que se verifiquem durante o processo de acompanhamento social e que sejam relevantes para a alteração ou manutenção das ações previstas no compromisso/acordo de intervenção social;

e) Cumprir as regras de funcionamento do serviço previstas no Regulamento Interno.

CAPÍTULO IV

Processo individual

Artigo 23.º

Organização do processo individual

1 - Para cada pessoa e/ou família atendida e/ou acompanhada no âmbito do serviço de Atendimento e Acompanhamento Social é organizado obrigatoriamente um processo individual, do qual consta, de entre outra informação:

a) Caracterização individual e familiar;

b) Diagnóstico social e familiar.

2 - Nas situações em que se verifique exclusivamente atendimento social, o processo individual é constituído obrigatoriamente pela:

a) Caracterização da situação individual e familiar;

b) Diagnóstico social e familiar;

c) Diligências, contactos e articulações estabelecidas com outros setores da comunidade, ou, para outras entidades ou serviços que se revelem estratégicos para a prossecução dos objetivos de inserção.

3 - O processo individual é permanentemente atualizado e informatizado quanto ao registo do acompanhamento, diagnóstico social, avaliação e execução das ações contratualizadas e registadas no acordo de intervenção social.

4 - O processo individual organizado, em formato informático, não dispensa a coexistência de um processo em suporte físico, com o mesmo número mecanográfico atribuído automaticamente pelo sistema informático, para efeitos de arquivo de documentação probatória que se considere relevante para o processo individual.

5 - Cada processo individual é de acesso restrito e natureza confidencial, e deverá ser arquivado em condições de segurança.

CAPÍTULO V

Acesso ao Sistema de Informação da Segurança Social

Artigo 24.º

Acesso ao Sistema de Informação da Segurança Social

1 - O registo do processo individual, da informação prevista no artigo anterior, é efetuado conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 188/2014, de 18 de setembro, na redação dada pela Portaria 63/2021, de 17 de março - Sistema de Informação específico.

2 - O acesso às aplicações informáticas por parte dos/as técnicos/as do SAAS, devidamente autorizados para o efeito, é efetuado local ou remotamente, através de um código de utilizador/a e de uma palavra passe, pessoal e intransmissível.

3 - O acesso à informação e o perfil atribuído a cada utilizador/a é efetivado mediante a assinatura de termo de responsabilidade e de acordo com a política de acessos definida pelo Instituto da Segurança social, I. P.

4 - De acordo com o previsto nos artigos 14.º e 15.º da Lei 67/98, de 26 de outubro, são adotadas e periodicamente atualizadas medidas de segurança de tratamento de dados pessoais em causa, pelo que, todos os acessos são registados em base de dados para efeitos de auditoria, identificando o/a utilizador/a, operação e data/hora da alteração.

Artigo 25.º

Obrigatoriedade de sigilo

1 - Os/as técnicos/as afetos/as ao serviço estão sujeitos a guardar sigilo da informação cujo conhecimento lhes advenha pelas atividades estabelecidas no âmbito da Rede Local de Intervenção Social, mesmo após o termo das suas funções.

2 - A violação do disposto no número anterior faz incorrer o/a faltoso/a em responsabilidade penal, sem prejuízo de outras sanções legais aplicáveis.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 26.º

Integração de lacunas

Em caso de eventuais lacunas, as mesmas serão supridas pela entidade responsável pela prestação do serviço, tendo em conta a legislação/normativos em vigor aplicáveis sobre a matéria.

Artigo 27.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento Interno entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

315721203

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5097273.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-10-26 - Lei 67/98 - Assembleia da República

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva nº 95/46/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados. - Lei da Protecção de Dados Pessoais.

  • Tem documento Em vigor 2005-09-15 - Decreto-Lei 156/2005 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece a obrigatoriedade de disponibilização do livro de reclamações a todos os fornecedores de bens ou prestadores de serviços que tenham contacto com o público em geral. Publica em anexos as entidades que passam a estar sujeitas e as que já se encontram sujeitas a essa obrigatoriedade e disponibilização do citado livro.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2017-06-21 - Decreto-Lei 74/2017 - Economia

    Implementa as medidas SIMPLEX+ 2016 «Livro de reclamações on-line», «Livro de reclamações amarelo» e «Atendimento Público avaliado»

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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