A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento 995/2022, de 20 de Outubro

Partilhar:

Sumário

1.ª alteração ao Regulamento dos Transportes Rodoviários Locais Coletivos de Passageiros Interfreguesias do Município de Arruda dos Vinhos - TUA-CASA

Texto do documento

Regulamento 995/2022

Sumário: 1.ª alteração ao Regulamento dos Transportes Rodoviários Locais Coletivos de Passageiros Interfreguesias do Município de Arruda dos Vinhos - TUA-CASA.

1.ª Alteração ao Regulamento dos Transportes Rodoviários Locais Coletivos de Passageiros Interfreguesias do Município de Arruda dos Vinhos

TUA-CASA

André Filipe dos Santos Matos Rijo, Presidente da Câmara Municipal de Arruda dos Vinhos

Torna público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 56.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, conjugado com o artigo 139.º do D.L. 4/2015, de 7 de janeiro que aprova o CPA que, a Assembleia Municipal em sessão ordinária realizada no dia 30 de setembro de 2022, sob proposta da Câmara Municipal de 17 de maio de 2022, aprovou o Regulamento supraidentificado.

O referido regulamento entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República e o seu conteúdo encontra-se disponível no sítio da Internet www.cm-arruda.pt.

3 de outubro de 2022. - O Presidente da Câmara, André Filipe dos Santos Matos Rijo.

1.ª Alteração ao Regulamento dos Transportes Rodoviários Locais Coletivos de Passageiros Interfreguesias do Município de Arruda dos Vinhos

TUA-CASA (Transportes Urbanos de Arruda dos Vinhos - Cardosas, Arranhó, S. Tiago dos Velhos e Arruda)

Preâmbulo

Considerando a necessidade de garantir a conformidade legal do Regulamento dos Transportes Rodoviários Locais Coletivos de Passageiros Interfreguesias do Município de Arruda dos Vinhos - TUA-CASA com a legislação nacional e europeia, são propostas diversas alterações, no que concerne às obrigações da entidade gestora, com a introdução de indicadores operadores, a introdução de referência a planeamento programado no transporte público, a introdução da reavaliação periódica do modelo adotado pelo Município, bem como a definição da forma de cálculo do esforço financeiro e dos custos associados à prestação deste serviço público, e a referência ao Decreto-Lei 9/2015 e ao Regulamento (EU) n.º 181/2011, bem como ao regime legal do livro de reclamações (físico e eletrónico), concretizando os objetivos de qualidade na relação com o passageiro.

A presente alteração consagra igualmente o caráter gratuito do serviço público de transporte - TUA-CASA, revogando a suspensão provisória das tarifas fixadas no Anexo I deliberada em reunião ordinária de Assembleia Municipal no passado dia 10 de fevereiro de 2020, a qual teve igualmente em consideração, o inquérito público realizado no âmbito do serviço público de transporte - TUA-CASA.

Nos termos do disposto no artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo, procedeu-se à publicação do início do procedimento de elaboração e participação, na internet, no sítio do Município de Arruda dos Vinhos, não tendo daí resultado não tendo daí resultado qualquer apresentação de contributos ou constituição de interessados para a alteração do presente regulamento.

Na sequência do exposto, o Município de Arruda dos Vinhos, no uso dos poderes definidos no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e no uso das atribuições definidas na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, elaborou e aprovou o presente Regulamento em reunião de câmara do dia 16 de maio de 2022, que foi, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, submetido a apreciação pública, para recolha de sugestões, pelo prazo de trinta dias úteis contados a partir da data da publicação, não tendo sido apresentada nenhuma sugestão.

O presente Regulamento foi aprovado nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, pela Assembleia Municipal de Arruda dos Vinhos, em sessão ordinária de 30 de setembro de 2022.

Artigo 1.º

Alterações

1 - É alterado o n.º 2 do Artigo 2.º (Âmbito), passando a ter a seguinte redação:

«2 - O sistema de transporte previsto no presente Regulamento constitui-se por tempo indeterminado, podendo, no entanto, ser suspenso ou extinto, a todo o momento, mediante deliberação fundamentada da Câmara Municipal.»

2 - É alterada a alínea a) do Artigo 7.º (Obrigações da Entidade Gestora), passando a ter a seguinte redação:

«a) Promover os estudos, planos, projetos, medidas e diligências necessários à otimização, maximização e melhoria contínua do serviço público aqui em causa, de modo a que, com uma periodicidade bienal, se possa reavaliar o modelo adotado;»

3 - É alterada a introdução do Artigo 7.º (Obrigações da Entidade Gestora), passando a ter a seguinte redação:

«Compete à Câmara Municipal de Arruda dos Vinhos, enquanto entidade gestora, para além do cumprimento da legislação em vigor aplicável:»

4 - É alterada a introdução do Artigo 8.º (Direitos dos utilizadores) e a alínea c) do mesmo artigo, passando a ter a seguinte redação:

«Constituem direitos dos utentes, para além dos constantes no Decreto-Lei 9/2015, de 15 de janeiro e demais legislação aplicável:

c) O direito a reclamar dos atos e/ou omissões da entidade gestora ou de algum dos seus colaboradores ou colaboradoras que possam prejudicar os seus direitos ou interesses legalmente protegidos, usando para o efeito o Livro de Reclamações o qual estará disponível fisicamente na Loja do Cidadão de Arruda dos Vinhos, Espaço do cidadão das Freguesias de Arranhó, Cardosas e S. Tiago dos Velhos e eletronicamente em http://www.livroreclamacoes.pt/;»

5 - É alterado o n.º 2 do Artigo 10.º (Acesso e utilização), passando a ter a seguinte redação:

«2 - Os menores de seis anos só poderão aceder e utilizar os transportes em apreço quando acompanhados de maior, sendo que o direito a lugar individualizado rege-se pela legislação em vigor.»

6 - É alterado o Artigo 12.º (Tarifas), passando a ter a seguinte redação:

«O serviço público de transporte - TUA-CASA será gratuito, não havendo lugar ao pagamento de tarifas por parte de qualquer utente/utilizador.»

7 - É alterado o Artigo 20.º (Entrada em vigor), passando a ter a seguinte redação:

«O presente regulamento entra em vigor 5 dias após a sua aprovação.»

Artigo 2.º

Aditamentos

1 - São aditadas as alíneas f) e g) ao Artigo 7.º (Obrigações da Entidade Gestora), com a seguinte redação:

«f) Promover a limpeza regular e diária da viatura e uma limpeza quinzenal de caráter mais profundo, ou quando situações excecionais o exijam;

g) Promover a formação, no âmbito da higiene e segurança no trabalho, dos trabalhadores afetos ao sistema de transportes rodoviários locais coletivos de passageiros interfreguesias do Município de Arruda dos Vinhos.».

2 - É aditado o «Anexo III - Forma de cálculo do esforço financeiro associado ao serviço público».

3 - É aditado o «Anexo IV - Indicadores de monitorização e supervisão».

Artigo 3.º

Revogações

1 - São revogados:

1.1 - A alínea e) do Artigo 7.º (Obrigações da Entidade Gestora);

1.2 - A alínea b) do n.º 1 do Artigo 9.º (Deveres dos utilizadores e proibições);

1.3 - O n.º 3 do Artigo 10.º (Acesso e utilização);

1.4 - Os Artigos 13.º (Reduções e isenções) e 14.º (Aquisição dos títulos de transporte);

1.5 - A alínea a) do n.º 2 do Artigo 17.º (Coimas);

1.6 - O Anexo I (Tarifas).

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

Regulamento dos Transportes Rodoviários Locais Coletivos de Passageiros Interfreguesias do Município de Arruda dos Vinhos

TUA-CASA (Transportes Urbanos de Arruda dos Vinhos - Cardosas, Arranhó, S. Tiago dos Velhos e Arruda)

Republicação

Preâmbulo

Tendo em consideração o superior interesse público para as comunidades locais, que se reveste a existência e disponibilização acessível de transporte público, que possibilite uma mobilidade efetiva entre os diversos pontos do território municipal, a Câmara Municipal de Arruda dos Vinhos criou um sistema público de transporte rodoviário coletivo de passageiros municipal com vista a melhorar a oferta pública nesta área e bem assim, a coesão territorial e a qualidade de vida das populações.

Este sistema de transporte está alinhado com os objetivos previstos no manifesto eleitoral autárquico sufragado eleitoralmente, com o Documento Estratégico Arruda2025, com os objetivos globais de redução da "pegada carbónica" e de desincentivo à utilização de transporte individual como medida de combate às alterações climáticas em curso, tendo obtido o parecer prévio favorável por parte da Autoridade de Transportes CIM Oeste (Comunidade Intermunicipal).

A Câmara Municipal de Arruda dos Vinhos está convicta que a implementação deste sistema de transporte público permitirá melhorar a oferta ao dispor das populações, sobretudo na época das pausas letivas, permitindo também a maximização da utilização dos diversos serviços públicos e privados existentes principalmente nas sedes de Freguesia e na sede de Concelho por todas as camadas da população.

O presente Regulamento estabelece um conjunto de regras necessárias à implementação do referido sistema de transporte público, o qual está a ser gerido e explorado pela Câmara Municipal de Arruda dos Vinhos.

Considerando a necessidade de garantir a conformidade legal do Regulamento dos Transportes Rodoviários locais coletivos de passageiros interfreguesias do Município de Arruda dos Vinhos - TUA-CASA com a legislação nacional e europeia, são propostas diversas alterações, no que concerne às obrigações da entidade gestora, com a introdução de indicadores operadores, a introdução de referência a planeamento programado no transporte público, a introdução da reavaliação periódica do modelo adotado pelo Município, bem como a definição da forma de cálculo do esforço financeiro e dos custos associados à prestação deste serviço público, e a referência ao Decreto-Lei 9/2015 e ao Regulamento (EU) n.º 181/2011, bem como ao regime legal do livro de reclamações (físico e eletrónico), concretizando os objetivos de qualidade na relação com o passageiro.

A presente alteração consagra igualmente o caráter gratuito do serviço público de transporte - TUA-CASA, revogando a suspensão provisória das tarifas fixadas no Anexo I deliberada em reunião ordinária de Assembleia Municipal no passado dia 10 de fevereiro de 2020, a qual teve igualmente em consideração, o inquérito público realizado no âmbito do serviço público de transporte - TUA-CASA.

Nos termos do disposto no artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo, procedeu-se à publicação do início do procedimento de elaboração e participação, na internet, no sítio do Município de Arruda dos Vinhos, não tendo daí resultado não tendo daí resultado qualquer apresentação de contributos ou constituição de interessados para a alteração do presente projeto de regulamento.

Nestes termos, e no uso das competências e atribuições previstas pelo disposto no n.º 7 do artigo 112.º e do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e conferida pela alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, proponho que a Câmara Municipal de Arruda dos Vinhos delibere aprovar o presente projeto de alteração ao Regulamento dos Transportes Rodoviários Locais Coletivos de Passageiros interfreguesias do Município de Arruda dos Vinhos, que nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo será submetido a consulta pública, para recolha de sugestões, pelo prazo de trinta dias úteis contados a partir da data da publicação, devendo posteriormente ser remetido à Assembleia Municipal de Arruda dos Vinhos para efeitos de aprovação, nos termos do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento enquadra-se no disposto na Lei 52/2015 de 9 de junho.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - O presente Regulamento rege o sistema de transportes rodoviários locais coletivos de passageiros interfreguesias do Município de Arruda dos Vinhos aplicável na respetiva circunscrição territorial, independentemente da tipologia das estradas ou vias de comunicação utilizadas, visando assegurar melhores condições de acessibilidade e deslocação dos cidadãos e cidadãs, promovendo o seu bem-estar, segurança e conforto.

2 - O sistema de transporte previsto no presente Regulamento constitui-se por tempo indeterminado, podendo, no entanto, ser suspenso ou extinto, a todo o momento, mediante deliberação fundamentada da Câmara Municipal.

Artigo 3.º

Objeto e designação

1 - Através do presente Regulamento são estabelecidas e definidas as regras e condições a que devem obedecer o funcionamento e a utilização do sistema de transportes rodoviários locais coletivos de passageiros interfreguesias do Município de Arruda dos Vinhos.

2 - O sistema referido no número anterior terá a designação de TUA-CASA (Transportes Urbanos de Arruda dos Vinhos - Cardosas, Arranhó, S. Tiago dos Velhos e Arruda).

3 - A designação mencionada no número anterior poderá ser alterada mediante deliberação fundamentada da Câmara Municipal.

Artigo 4.º

Entidade Gestora

1 - O Município de Arruda dos Vinhos, através do seu órgão Executivo, é a entidade gestora do sistema de transportes previsto no presente Regulamento.

2 - O Município de Arruda dos Vinhos, enquanto entidade gestora, é responsável pela conceção, estruturação, exploração e dinamização do sistema de transportes rodoviários locais coletivos de passageiros interfreguesias do Município de Arruda dos Vinhos.

3 - O Município de Arruda dos Vinhos poderá, no todo ou em parte, concessionar ou, por qualquer outra forma prevista na Lei, ceder a exploração do sistema em apreço, bem como estabelecer protocolos de cooperação com outras entidades idóneas para o efeito.

4 - Em qualquer dos casos previstos no número anterior, deverão ser sempre assegurados os princípios de gestão do sistema em referência.

Artigo 5.º

Princípios de gestão

A Câmara Municipal de Arruda dos Vinhos deve assegurar o relevante interesse público geral que a implementação do sistema de transportes rodoviários locais coletivos de passageiros interfreguesias do Município de Arruda dos Vinhos visa acautelar, assim como o seu equilíbrio económico e financeiro, a segurança, acessibilidade e bem-estar dos seus utilizadores.

Artigo 6.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, consideram-se as seguintes definições:

a) Entidade Gestora: Município de Arruda dos Vinhos, através da Câmara Municipal;

b) Utente/utilizador: qualquer cidadão ou cidadã que utilize o sistema de transportes rodoviários locais coletivos de passageiros interfreguesias do Município de Arruda dos Vinhos;

c) Título de transporte válido: o documento emitido pela Entidade Gestora, em modelo a aprovar por esta, que legitima o acesso e a utilização do sistema de transportes rodoviários locais coletivos de passageiros interfreguesias do Município de Arruda dos Vinhos;

d) Itinerário/circuito: percurso ou percursos que os transportes rodoviários locais coletivos de passageiros interfreguesias do Município de Arruda dos Vinhos realizam no âmbito do presente serviço público;

e) Paragem: local onde os transportes rodoviários locais coletivos de passageiros interfreguesias do Município de Arruda dos Vinhos se imobilizam, com a finalidade de recolher ou deixar os seus utilizadores, em cumprimento do respetivo itinerário. A paragem a que a presente alínea se refere é por regra coincidente com a utilizada pelo operador concessionário da operação comercial de transporte público na área do Concelho, na presente data a empresa Boa Viagem, integrante também com a rede de abrigos de passageiros existente e sob gestão das Juntas de Freguesia.

CAPÍTULO II

Direitos e obrigações

Artigo 7.º

Obrigações da Entidade Gestora

Compete à Câmara Municipal de Arruda dos Vinhos, enquanto entidade gestora, para além do cumprimento da legislação em vigor aplicável:

a) Promover os estudos, planos, projetos, medidas e diligências necessários à otimização, maximização e melhoria contínua do serviço público aqui em causa, de modo a que, com uma periodicidade bienal, se possa reavaliar o modelo adotado;

b) Promover e manter em bom estado de funcionamento os bens afetos ao sistema de transportes rodoviários locais coletivos de passageiros interfreguesias do Município de Arruda dos Vinhos;

c) Garantir a continuidade do serviço, exceto por razões ponderosas, que impossibilitem a efetiva prestação do serviço público;

d) Fazer cumprir os itinerários, circuitos e horários estabelecidos, salvo em casos de força maior devidamente justificados tendo em conta constrangimentos nomeadamente no que respeita às condições do trânsito local;

e) (Revogada.)

f) Promover a limpeza regular e diária da viatura e uma limpeza quinzenal de caráter mais profundo, ou quando situações excecionais o exijam;

g) Promover a formação, no âmbito da higiene e seguração no trabalho, dos trabalhadores afetos ao sistema de transportes rodoviários locais coletivos de passageiros interfreguesias do Município de Arruda dos Vinhos.

Artigo 8.º

Direitos dos utilizadores

Constituem direitos dos utentes, para além dos constantes no Decreto-Lei 9/2015, de 15 de janeiro e demais legislação aplicável:

a) A garantia do bom, regular e contínuo funcionamento do sistema de transportes rodoviários locais coletivos de passageiros interfreguesias do Município de Arruda dos Vinhos;

b) O direito à informação sobre os aspetos essenciais ligados ao serviço e ao sistema de transportes;

c) O direito a reclamar dos atos e/ou omissões da entidade gestora ou de algum dos seus colaboradores ou colaboradoras que possam prejudicar os seus direitos ou interesses legalmente protegidos, usando para o efeito o Livro de Reclamações o qual estará disponível fisicamente na Loja do Cidadão de Arruda dos Vinhos, Espaço do cidadão das Freguesias de Arranhó, Cardosas e S. Tiago dos Velhos e eletronicamente em http://www.livroreclamacoes.pt/;

d) O direito a estar abrangido por seguro de responsabilidade civil enquanto utilizador;

e) Quaisquer outros direitos que lhe sejam conferidos por lei.

Artigo 9.º

Deveres dos utilizadores e proibições

1 - São deveres dos utilizadores:

a) Cumprir as disposições do presente Regulamento e demais legislação em vigor, na parte que lhes for aplicável;

b) (Revogada.)

c) Utilizar convenientemente os veículos de transporte ao dispor, devidamente sentados e em segurança, ou sempre que se revele necessário viajar de pé, fazer uso dos dispositivos de apoio disponíveis;

d) Acondicionar convenientemente as bagagens ou compras de que seja possuidor no momento da viagem de modo a que não existam danos ou cheiros nos veículos;

e) Permitir a utilização preferencial dos lugares sentados existentes no veículo às grávidas ou lactantes, crianças até aos 12 anos, e cidadãos ou cidadãs com idade igual ou superior aos 65 anos, ou cidadãos ou cidadãs que manifestamente se encontrem em insuficiência física ou motora;

f) Manter zelo e cuidado na boa utilização e conservação dos veículos utilizados;

g) Manter uma conduta de respeito e idoneidade, quer perante os colaboradores ou colaboradoras da entidade gestora, quer perante os demais utilizadores ou utilizadoras.

2 - É proibido aos utilizadores:

a) Comer, fumar ou praticar quaisquer atos que coloquem em causa a higiene, conservação e manutenção dos veículos;

b) Praticar quaisquer atos que perturbem a ação do motorista, os demais utilizadores, ou a segurança dos veículos;

c) Entrar ou sair do veículo em andamento ou fora das paragens destinadas para o efeito;

d) Viajar de pé sempre que existam lugares sentados disponíveis;

e) Utilizar os transportes sob o efeito do álcool ou estupefacientes;

f) Proferir expressões ofensivas ou injuriosas;

g) Realizar peditórios, propagandas ou outros atos similares, no interior dos veículos;

h) Praticar quaisquer outros atos ilegais, designadamente previstos em legislação aplicável;

3 - Verificando-se algum dos comportamentos ou circunstâncias referidas nos números anteriores, compete ao motorista impedir o acesso, ou ordenar ao utilizador infrator a saída do veículo, podendo, caso tal se afigure necessário, solicitar a comparência das autoridades policiais, interrompendo a marcha e o itinerário pelo tempo que se revelar necessário a resolver a situação.

4 - Nos casos previstos no número anterior, o motorista do veículo deverá participar os factos em causa, no prazo máximo de 48 horas, ao dirigente do serviço, que, por sua vez, reportará a informação ao Presidente da Câmara Municipal ou em quem este delegar, para os devidos efeitos legais e regulamentares.

CAPÍTULO III

Do sistema

Artigo 10.º

Acesso e utilização

1 - Têm acesso ao sistema de transportes rodoviários locais coletivos de passageiros interfreguesias do Município de Arruda dos Vinhos todos os cidadãos e cidadãs, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - Os menores de seis anos só poderão aceder e utilizar os transportes em apreço quando acompanhados de maior, sendo que o direito a lugar individualizado rege-se pela legislação em vigor.

3 - (Revogado.)

4 - O acesso ao sistema de transportes rodoviários locais coletivos de passageiros interfreguesias do Município de Arruda dos Vinhos ficará sempre dependente da existência de lugares vagos no veículo ou veículos utilizados para o efeito.

Artigo 11.º

Do sistema de transportes

1 - O itinerário, paragens, frequências e horários do sistema de transportes rodoviários locais coletivos de passageiros interfreguesias do Município de Arruda dos Vinhos, constam do anexo II ao presente Regulamento.

2 - A Câmara Municipal de Arruda dos Vinhos, enquanto entidade gestora, mediante deliberação fundamentada, poderá alterar o itinerário, o local de paragem, a frequência e horários do sistema de transportes rodoviários locais coletivos de passageiros interfreguesias do município de Arruda dos Vinhos, sempre que tal se revele necessário à prossecução do interesse público e às necessidades existentes no momento.

Artigo 12.º

Tarifas

O serviço público de transporte - TUA-CASA será gratuito, não havendo lugar ao pagamento de tarifas por parte de qualquer utente/utilizador.

Artigo 13.º

Reduções e isenções

(Revogado.)

Artigo 14.º

Aquisição dos títulos de transporte

(Revogado.)

CAPÍTULO IV

Fiscalização, contraordenações e coimas

Artigo 15.º

Fiscalização

O cumprimento do disposto no presente Regulamento é competência do Município de Arruda dos Vinhos.

Artigo 16.º

Regime contraordenacional aplicável

Às contraordenações praticadas no âmbito do presente regulamento é aplicável o regime legal do Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 356/89 de 17 de outubro, Decreto-Lei 244/95, de 14 de setembro, Decreto-Lei 323/2001 de 17 de dezembro e pela Lei 109/2001 de 24 de dezembro.

Artigo 17.º

Coimas

1 - Constitui contraordenação, punível com coima de (euro)10,00 a (euro)100,00, o uso indevido ou dano de qualquer equipamento ou bem existente no veículo de transporte coletivo de passageiros.

2 - Constitui contraordenação, punível com coima de (euro)5,00 a (euro)50,00, a prática dos seguintes atos:

a) (Revogada.)

b) A violação do disposto nas alíneas a), b), c), e) e g) do n.º 2 do artigo 9.º do presente Regulamento.

3 - Em caso de reincidência, poderá ser aplicada a sanção acessória de proibição de utilização do sistema de transportes rodoviários locais coletivos de passageiros interfreguesias do Município de Arruda dos Vinhos, pelo período mínimo de um mês e o máximo de um ano.

4 - É competência do Presidente da Câmara Municipal de Arruda dos Vinhos, ou em quem este delegar, a instauração dos processos de contraordenação, a designação do instrutor e a aplicação das coimas.

5 - O produto da aplicação das coimas referidas no presente artigo reverte para o Município.

Artigo 18.º

Responsabilidade civil e criminal

A responsabilidade contraordenacional prevista no presente Regulamento não exclui a responsabilidade civil e criminal que eventualmente possa ser aplicável aos casos concretos.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 19.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas ou omissões no âmbito do presente Regulamento serão dirimidas pela Câmara Municipal.

Artigo 20.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entre em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

Tarifas

(Revogado.)

Regulamento dos Transportes Rodoviários Locais Coletivos de Passageiros Interfreguesias do Município de Arruda dos Vinhos

TUA-CASA (Transportes Urbanos de Arruda dos Vinhos - Cardosas, Arranhó, S. Tiago dos Velhos e Arruda)

ANEXO II

Circuitos e horários

Circuito 1



(ver documento original)

Circuito 2



(ver documento original)

Circuito 3



(ver documento original)

Observações:

A) O circuito 1 realiza-se às 2.ª, 4.ª feiras, e 1.º e 4.º sábado do mês restrito aos horários A1 e A2;

B) O Circuito 2 realiza-se às 3.ª e 6.ª feiras, e 3.º sábado do mês, restrito aos horários B1 e B2;

C) O Circuito 3 realiza-se às 5.ª feiras, e 2.º sábado do mês; Caso o mês tenha cinco sábados, o percurso e o horário do 5.º sábado é o do circuito 3, sendo que aos sábados será aplicado apenas os horários C1 e C2.

O embarque e desembarque dos passageiros no concelho será realizado nos locais onde existem abrigos de passageiros e ou sinalética apropriada para o efeito.

ANEXO III

Forma de cálculo do esforço financeiro associado ao serviço público

CT = Ctc + Sv + Mv + Rm

em que:

CT = Custo Total

Ctc = Custo total combustível

Sv = Seguro viatura

Mv = Manutenção Viatura

Rm = Remuneração motorista

Cmp = CT/Ntp

em que:

Cmp = Custo médio por passageiro

CT = Custo Total

Ntp = Número total de passageiros

Cmd = CT/Nd

em que:

Cmd = Custo médio por dia

CT = Custo Total

Nd = Número dias

ANEXO IV

Indicadores de monitorização e supervisão

(por adaptação da Lei 52/2015, de 9 de junho)



(ver documento original)

315747262

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5097249.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Decreto-Lei 244/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTR (...)

  • Tem documento Em vigor 2001-12-17 - Decreto-Lei 323/2001 - Ministério da Justiça

    Procede à conversão de valores expressos em escudos para euros em legislação da área da justiça.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-24 - Lei 109/2001 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro (institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo), em matéria de prescrição.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-06-09 - Lei 52/2015 - Assembleia da República

    Aprova o Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros e revoga a Lei n.º 1/2009, de 5 de janeiro, e o Regulamento de Transportes em Automóveis (Decreto n.º 37272, de 31 de dezembro de 1948)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda