Regulamento 992/2022, de 19 de Outubro
- Corpo emitente: Município de Peso da Régua
- Fonte: Diário da República n.º 202/2022, Série II de 2022-10-19
- Data: 2022-10-19
- Parte: H
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Regulamento do Fundo de Emergência Social do Município do Peso da Régua.
José Manuel Gonçalves, Presidente da Câmara Municipal do Peso da Régua, torna público, que por deliberação do Executivo Municipal de 15 de junho de 2022 e sessão ordinária da Assembleia Municipal de 27 de junho de 2022 foi aprovado o Regulamento Fundo de Emergência Social para o concelho do Peso da Régua.
Assim, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 139.º e 140.º do C.P.A., publica-se em anexo a versão final do Regulamento Fundo de Emergência Social para o concelho do Peso da Régua, o qual entrará em vigor no dia seguinte ao da presente publicação, podendo ser consultado no site institucional do Município em www.cm-pesoregua.pt.
23 de setembro de 2022. - O Presidente da Câmara Municipal, José Manuel Gonçalves.
Regulamento do Fundo de Emergência Social para o concelho do Peso da Régua
Nota Justificativa
A transferência de competências relativas à ação social para as autarquias locais, regulamentadas pela Lei 75/2013 de 12 de setembro possibilitou que as autarquias definissem e implementassem nos territórios medidas de apoio social às pessoas em situação de risco e/ou exclusão social.
Dado que a situação socioeconómica das famílias e indivíduos se tem agravado, a intervenção junto das pessoas mais vulneráveis é cada vez mais premente e inadiável. Nesse sentido, surge a presente proposta de regulamento do Fundo de Emergência Social para o Concelho do Peso da Régua, tendo como objetivo a definição de regras e de critérios para a prestação de apoio financeiro, de caráter urgente e temporário, a agregados familiares e indivíduos isolados que, comprovadamente, vivam em situação de risco e vulnerabilidade acrescido pelo contexto socioeconómico atual.
Não se pretendendo substituir às competências da Segurança Social, pretende-se a criação de uma resposta de caráter temporário e excecional e, por consequência, com uma urgência interventiva e imediata, em que se revele inadiável a ativação de outros recursos sociais existentes, em tempo útil.
Considerando ainda que se encontra em implementação o Programa 1.º Direito - Programa de Apoio ao Acesso à Habitação no âmbito do qual o Município do Peso da Régua aprovou, em 21 de dezembro de 2020, a sua Estratégia Local de Habitação, tem-se verificado que existem alguns entraves à formalização dos processos de candidatura, decorrentes da situação de carência económica dos agregados candidatos definidos como Beneficiários Diretos daquele Programa.
Esses entraves prendem-se em grande medida com a elaboração dos projetos técnicos necessários à orçamentação e licenciamento das obras de reabilitação dos imóveis objeto da candidatura, sendo de ressalvar que estas despesas são elegíveis em sede de candidatura pelo que o apoio a conceder será de natureza reembolsável após formalização do respetivo pedido de pagamento.
Para obviar a estas situações, e porque o Programa 1.º Direito tem natureza transitória, considerou-se adequado incluir neste Regulamento um Capítulo que defina os critérios e as condições para que os Beneficiários Diretos possam usufruir de apoio na implementação da sua candidatura e na eliminação das condições de habitabilidade indignas em que se encontram.
São ainda concedidas a estes agregados, por via da sua condição de carência económica, um conjunto de isenções ao nível das taxas urbanísticas e conexas, que visam replicar o quadro de benefícios já hoje em vigor para as Áreas de Reabilitação Urbana.
O presente regulamento é elaborado ao abrigo do poder regulamentar próprio que é atribuído às autarquias locais, pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea h), do n.º 2, do artigo 23.º, da alínea g), do n.º 2, do artigo 25.º e das alíneas k) e v), do n.º 1, do artigo 33.º da Lei 75/2013 de 12 de setembro, na sua atual redação, e aprovado pela Assembleia Municipal na sessão ordinária de 27 de junho de 2022, sob proposta da Câmara Municipal na sua reunião de 15 de junho de 2022.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente regulamento é elaborado ao abrigo do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea h), do n.º 2, do artigo 23.º, da alínea g), do n.º 2, do artigo 25.º e das alíneas k) e v), do n.º 1, do artigo 33.º da Lei 75/2013 de 12 de setembro, na sua atual redação.
Artigo 2.º
Âmbito e objeto
1 - O presente regulamento estabelece as condições de acesso ao Fundo de Emergência Social para o concelho do Peso da Régua, adiante designado por FES.
2 - Reúnem requisitos de acesso ao FES os indivíduos isolados ou inseridos em agregado familiar que se encontre em situação socioeconómica vulnerável.
3 - A concessão de apoio no âmbito do FES é realizada em articulação com os demais parceiros locais de modo a garantir a inexistência de duplicação de respostas.
4 - O Fundo de Emergência Social para o concelho do Peso da Régua destina-se a atribuir apoio financeiro excecional e temporário a agregados familiares carenciados em situação de grande emergência, sendo distinto dos apoios sociais existentes.
Artigo 3.º
Conceitos
1 - Para efeitos do presente regulamento considera-se:
a) Agregado familiar: conjunto de pessoas, que residem em economia comum na habitação arrendada, ligados por laços de parentesco, casamento, união de facto, afinidade, coabitação ou outras situações passiveis de economia comum.
b) Rendimento Ilíquido: O valor do rendimento do Agregado ou Pessoa Isolada, após a dedução das contribuições para a Segurança Social e outros impostos, auferidos por cada um dos seus elementos.
c) Rendimento Per Capita: O valor do rendimento após o resultado da diferença entre o rendimento mensal líquido e a soma das despesas com habitação, saúde e educação, dividido pelo número de pessoas que compõem o agregado familiar.
d) Encargos fixos com a habitação: O valor da renda da casa ou prestação devida pela aquisição de habitação própria.
e) Encargos com a saúde: O valor das despesas médias mensais, dos últimos três meses, com a aquisição de medicamentos e que se revista de caráter permanente.
f) Encargos com a educação: O valor das despesas com as mensalidades relativas a Creche, Jardim de Infância e ATL.
g) Situação Económico-social de Emergência: Consideram-se em situação económico-social de emergência, os agregados familiares ou indivíduos isolados, cujo rendimento per capita seja igual ou inferior a um terço do Indexante dos Apoios Sociais (IAS), fixado para o ano em que é fixado o apoio.
h) Rendimento mensal bruto: o valor correspondente à soma dos rendimentos mensais brutos auferidos pela pessoa ou, no caso do agregado familiar, por todos seus membros, por referência ao mês anterior da entrega do requerimento, e sem dedução de quaisquer encargos, excetuando -se as prestações familiares recebidas e bolsas de estudo.
i) Obras de conservação e beneficiação: são todas as obras que consistam em reparação de paredes, coberturas e pavimentos, arranjos de portas e janelas, instalação ou melhoramento de instalações sanitárias, criação de acessibilidades e condições de mobilidade, reparações em redes elétricas, de saneamento, água e eletricidade, ou outras que venham a revelar-se fundamentais para a criação de condições de segurança, salubridade e conforto na habitação.
2 - Os demais conceitos são os definidos na legislação aplicável em função da matéria, em especial na Lei 81/2014, de 19 de dezembro, com a redação dada pela 608/73, de 14 de novembro e 166/93, de 7 de maio»">Lei 32/2016, de 24 de agosto.
Artigo 4.º
Natureza e objetivo dos apoios
1 - Os apoios excecionais concedidos no âmbito do FES, quer sejam em géneros ou em dinheiro, são de natureza pontual e temporária e têm como objetivo minorar ou suprir situações de grave carência económica dos indivíduos e/ou famílias, prevenir o agravamento da situação de risco social em que se encontram e promover a sua inclusão.
2 - Os montantes globais a atribuir no âmbito do FES têm um montante máximo de 50.000,00(euro) anuais e constam do plano e orçamento desta autarquia.
Artigo 5.º
Beneficiários e condições de acesso
1 - Podem beneficiar dos apoios do presente regulamento, indivíduos que preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Terem idade igual ou superior a 18 anos;
b) Residam no concelho de Peso da Régua e se encontrem recenseados;
c) Encontrarem-se em Situação Económica e Social limite e de Emergência;
d) Não serem devedores de quaisquer quantias ao Município, salvo se as mesmas se encontrarem em situação de acordo em cumprimento;
e) Não beneficiarem de quaisquer outros apoios sociais para o(s) mesmo(s) fim(s);
f) Forneçam todos os meios legais de prova que sejam solicitados, para o apuramento da situação económica e social de todos os elementos que integram o agregado familiar;
g) Não apresentarem rendimentos superiores aos previstos na alínea g) do artigo 3.º
2 - Têm prioridade na atribuição dos apoios do FES:
a) Os indivíduos e as famílias cujos elementos estejam em situação de desemprego devidamente comprovado e com menores e/ou idosos a cargo;
b) Os idosos isolados, sem suporte familiar efetivo;
c) As pessoas em situação de dependência, nomeadamente pessoas com mobilidade reduzida ou doença mental.
CAPÍTULO II
Apoios
Artigo 6.º
Despesas elegíveis
O apoio do FES é excecional e temporário, e destina-se a Agregados Familiares ou a Pessoas Isoladas que se encontrem em Situação Económico-Social de Emergência, para fazer face a despesas essenciais ao suporte básico de vida, tais como:
a) Comparticipação no pagamento de água, luz e gás;
b) Comparticipação no pagamento de renda mensal e/ou prestação de empréstimo bancário no parque habitacional privado, após a realização comprovada da comunicação devida à Autoridade Tributária e Aduaneira da celebração do respetivo contrato de arrendamento, ou da prestação de aquisição/construção de habitação própria, excecionando agregados que vivam em habitação social em regime de arrendamento apoiado;
c) Comparticipação no pagamento de mensalidades nos equipamentos de apoio na área da infância, idosos e deficiência;
d) Aquisição de bens alimentares, ou outros de 1.ª necessidade, considerados imprescindíveis para suprir carências urgentes;
e) Pagamento de projeto de obra e respetivas licenças para melhoria das condições habitacionais desde que comprove ser morada de família, não existindo segunda habitação própria, conforme as disposições previstas nos Capítulos V e VI deste Regulamento;
f) Outros apoios que se considerem pertinentes.
Artigo 7.º
Limite dos Apoios
1 - O montante máximo do apoio a prestar no âmbito do FES não pode ultrapassar os 500,00(euro)/ano por agregado familiar. No caso de um agregado, que beneficie de habitação social, (euro)200,00/ano.
2 - Esgotado o plafond previsto o número anterior, os beneficiários dos apoios, ficam impedidos de apresentar nova candidatura ao FES antes de decorrido o prazo de 12 meses a contar da data da decisão de atribuição.
3 - Cada agregado familiar só pode beneficiar do FES durante 2 anos, seguidos ou interpolados.
4 - Podem voltar a recorrer a este apoio quem tenha usufruído do mesmo, há pelo menos 5 anos.
5 - Excecionalmente, poderão ser concedidos apoios que não respeitam os prazos estabelecidos nos números anteriores, por requerimento dirigido ao Sr. Presidente da Câmara.
Artigo 8.º
Cálculo do Apoio
A atribuição do apoio no âmbito do FES, sem prejuízo dos limites fixados no artigo anterior, não pode exceder o valor da despesa do bem ou serviço referido no artigo 6.º, sendo a respetiva comparticipação, atento o princípio da proporcionalidade, apurada nos termos do Anexo I ao presente regulamento.
Artigo 9.º
Contratualização e pagamento dos apoios
1 - No prazo de 15 dias, após deliberação ou decisão referida nos n.º 1 do artigo 13.º, o beneficiário do apoio celebra com a autarquia um contrato do qual deve constar a identificação das necessidades a suprir, os apoios a conceder, o prazo do apoio, as condições do mesmo e as obrigações assumidas por cada elemento.
2 - A atribuição do montante do apoio será sempre condicionada à apresentação do comprovativo da despesa ou respetivo orçamento.
3 - No caso dos apoios pecuniários, o seu pagamento deve ser efetuado na Tesouraria da Câmara Municipal ou através de transferência bancária para a conta indicada pelo requerente aquando da formalização da candidatura.
4 - Após o pagamento do montante do apoio económico concedido, o candidato tem de apresentar nos 3 (três) dias úteis o(s) documento(s) comprovativo(s) de realização de despesa(s).
5 - Os apoios previstos nas alíneas d) do artigo 6.º poderão ser concedidos em géneros.
CAPÍTULO III
Candidatura
Artigo 10.º
Instrução do processo
1 - As candidaturas poderão ser formalizadas a todo o tempo, junto dos Serviços Municipais.
2 - O processo de candidatura deve ser formalizado junto do Gabinete de Ação Social e Habitação, do Município, instruído com os seguintes documentos:
a) Formulário de Candidatura, a disponibilizar no balcão único de atendimento do Município, devidamente preenchido;
b) Fotocópia do documento de identificação (CC, ou BI, número de Identificação Fiscal e número de segurança social), de todos os elementos do agregado familiar;
c) Tratando-se de cidadãos estrangeiros, devem apresentar fotocópias do Passaporte ou Bilhete de Identidade, do documento de autorização de residência em território português, dos documentos do Agregado Familiar ou Pessoa Isolada;
d) Declaração emitida pela Junta de Freguesia da área de residência do(s) requerente(s) atestando que este(s) reside(m) no Concelho de Peso da Régua e nele se encontram recenseado(s), assim como a composição do agregado familiar;
e) Fotocópia da última Declaração de IRS, acompanhada da respetiva nota de liquidação do agregado. Caso o requerente não esteja legalmente obrigado à entrega da declaração do IRS, tem que apresentar a Certidão de Isenção emitida pelo Serviço de Finanças;
f) Documento comprovativo de todos os rendimentos e prestações sociais auferidas (rendimentos provenientes de trabalho dependente, os rendimentos provenientes de trabalho independente, as bolsas de formação, as prestações pecuniárias da segurança social, o subsídio de desemprego e quaisquer outros rendimentos auferidos pelo agregado);
g) No caso de membros do agregado familiar que, sendo maiores, não apresentem rendimentos devem fazer prova de situação de desemprego, frequência de ensino, ou outra situação devidamente justificada;
h) Declaração da Repartição de Finanças comprovativa dos bens patrimoniais do agregado familiar;
i) Documentos comprovativo das despesas elegíveis (artigo 6.º);
j) Documentos comprovativos das despesas dedutíveis;
k) Documento comprovativo do número de identificação bancária (IBAN);
l) Declaração do candidato, nos termos da qual autoriza a realização das diligências necessárias para averiguar da veracidade dos elementos fornecidos para análise, bem como para solicitar às entidades ou serviços competentes a confirmação desses elementos.
3 - Para comprovação das declarações de rendimentos e de património do requerente e do seu agregado familiar, o Município pode solicitar a entrega de declaração de autorização concedida de forma livre, específica e inequívoca para acesso a informação detida por terceiros, designadamente informação fiscal e bancária.
4 - Os Serviços Municipais podem solicitar ao requerente, sempre que se torne necessário, a junção ao processo de outros elementos de prova para a verificação da sua Situação Social de Emergência.
Artigo 11.º
Análise e Avalização das candidaturas
1 - Compete ao Gabinete de Ação Social e Habitação a análise e emissão de parecer técnico de todas as candidaturas.
2 - Os Serviços Municipais reservam-se ao direito de solicitar todas as informações que consideram necessárias a uma avaliação objetiva do processo, nomeadamente ao Instituto de Segurança Social, I.P e/ou a outras entidades (públicas ou privadas) que atribuam benefícios, donativos ou subsídios para o mesmo fim e ao próprio candidato.
3 - A existência de apoios comprovados por parte das entidades referidas no número anterior, para os fins constantes no artigo 6.º, pressupõe o indeferimento liminar da candidatura, quanto à tipologia ou tipologias de despesa elegível.
4 - Para efeitos do disposto no n.º 1, devem os serviços proceder à elaboração de informação social a juntar ao processo.
Artigo 12.º
Avaliação da Condição Socioeconómica
A avaliação da condição socioeconómica é baseada no rendimento mensal per capita do Agregado Familiar, por Aplicação da seguinte fórmula e nos termos do disposto na alínea c) do artigo 3.º:
Rpc = (R - (H+S+E))/ N1
Rpc = Rendimento per capita;
R = Rendimento mensal líquido;
H = Encargos fixos com a habitação;
S = Encargos com a saúde;
E = Encargos com a educação;
N = Número de pessoas que compõem o Agregado Familiar
Artigo 13.º
Decisão e prazo de reclamações
1 - É da competência da Câmara Municipal o deferimento ou indeferimento da candidatura, com base na informação social prestada pelo técnico, ficando a decisão condicionada à existência de verbas no FES.
2 - O requerente será informado por escrito da decisão referente à candidatura.
3 - As reclamações, em caso de indeferimento da prestação, devem ser apresentadas no prazo máximo de 10 dias úteis após a receção da notificação da decisão.
4 - As reclamações devem ser dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal de Peso da Régua.
Artigo 14.º
Exclusão do pedido
São liminarmente excluídos de análise os pedidos que se encontrem nas seguintes situações:
a) Da avaliação da Condição Socioeconómica Agregado Familiar ou da Pessoa Isolada não resulte a necessária correspondência aos rendimentos declarados;
b) Não preencham, cumulativamente, os requisitos exigidos no n.º 1 do Artigo 5.º;
As informações prestadas configurem falsas declarações, com vista à obtenção do benefício previsto no presente Regulamento.
Artigo 15.º
Desistência
Considera-se que existe desistência da candidatura sempre que:
a) No prazo de cinco dias úteis contados da data marcada para a realização do atendimento ou visita domiciliária, não seja apresentada justificação aceitável para a falta de comparência;
b) Não sejam entregues os documentos solicitados pelo serviço municipal, no prazo de 10 dias úteis, contados a partir da notificação do interessado.
Artigo 16.º
Obrigações dos Beneficiários
Constitui obrigação dos beneficiários:
a) Informar previamente o Município de Peso da Régua da mudança de residência, bem como de todas as alterações verificadas, posteriormente à apresentação da candidatura, que alterem a sua situação económica, no prazo de 10 dias úteis;
b) Não permitir a utilização do apoio por terceiros, nem para fim diverso daquele para o qual foi atribuído;
c) Apresentar no prazo máximo de 10 dias úteis, contados a partir da notificação do interessado, os documentos solicitados pelo Município.
Artigo 17.º
Cessação do Direito ao Apoio
1 - Constituem causas de cessação imediata da atribuição dos apoios previstos no presente regulamento:
a) A prestação de falsas declarações no âmbito do apuramento das condições de acesso, designadamente as que se referem aos rendimentos e à Avaliação da Condição Socioeconómica, bem como o uso das verbas atribuídas para fins diversos dos constantes na respetiva candidatura.
b) A não apresentação, no prazo de 10 dias úteis, dos documentos solicitados pelos Serviços Municipais;
c) A não participação por escrito, no prazo de 10 dias a partir da data em que ocorra, de alteração de residência ou de qualquer informação suscetível de alterar os critérios subjacentes à Verificação da Situação Social de Emergência;
d) A alteração da residência para fora do Concelho.
2 - A cessação definida no número anterior produz-se nos seguintes termos:
a) Verificação, pelos Serviços Municipais e no âmbito do controlo e monitorização dos apoios concedidos, do incumprimento, por parte do requerente, do previsto no número anterior;
b) Notificação ao requerente, por parte dos Serviços Municipais, da cessação do apoio financeiro, 5 dias após a verificação do incumprimento;
c) A comunicação prevista na alínea anterior far-se-á por Carta Registada com Aviso de Receção, para a morada constante no Requerimento, tendo o requerente, a contar da data de receção da notificação, 10 dias para se pronunciar;
d) Findo o prazo, e mantendo-se o incumprimento previsto no n.º 1, os Serviços Municipais desencadearão o processo para a cessação do apoio financeiro, a submeter a Despacho do Presidente da Câmara ou ao Vereador com competências delegadas/ subdelegadas na área da ação social.
3 - No caso de verificação dos factos atrás referidos, o Município de Peso da Régua reserva-se o direito de exigir do beneficiário ou daquele a cargo de quem se encontre, a restituição dos benefícios já pagos, bem como de adotar os procedimentos legais julgados adequados.
CAPÍTULO IV
Apoio à implementação do Programa 1.º Direito
Artigo 18.º
Âmbito
O presente Capítulo define as normas que enquadram os mecanismos municipais de apoio à plena implementação do Programa 1.º Direito, no âmbito da Estratégia Local de Habitação do Município do Peso da Régua, no que concerne especificamente aos Beneficiários Diretos definidos como tal no Artigo 25.º do Decreto-Lei 37/2018, de 4 de junho.
Artigo 19.º
Objeto
Com as normas definidas neste Capítulo pretende-se apoiar os agregados identificados como Beneficiários Diretos no Decreto-Lei 37/2018, de 4 de junho no desenvolvimento das suas candidaturas ao Programa 1.º Direito, através de um conjunto de apoios de natureza diversa, que permitam facilitar a instrução das respetivas candidaturas bem como a execução das obras financiadas por aquele Programa.
Artigo 20.º
Destinatários
Podem solicitar os apoios disponibilizados os munícipes, isoladamente ou enquanto titulares de um agregado, que cumulativamente preencham as seguintes condições:
1) Sejam elegíveis para o Programa 1.º Direito, como Beneficiários Diretos, de acordo com o artigo 25.º do Decreto-Lei 37/2018 de 4 de junho e que estejam considerados como habitando em situação indigna na Estratégia Local de Habitação em execução;
2) Sejam titulares de direito sobre o imóvel onde habitam, ainda que em situação registral, urbanística ou judicial não regularizada, que lhes confere as necessárias condições de elegibilidade ao Programa 1.º Direito;
3) Tenham já dado início ao processo de instrução da sua candidatura ao Programa 1.º Direito junto do Gabinete de Apoio à Reabilitação Urbana;
4) Manifestem comprovada carência financeira verificada através dos documentos instrutórios da sua candidatura, sendo o seu RMM, calculado de acordo com o Artigo 9.º do Decreto-Lei 37/2018, de 4 de junho, inferior a 2 IAS, por agregado;
5) Subscrevam de livre e espontânea vontade um acordo de pagamento ou acordo de cedência de créditos em modelo a definir pelo I.H.R.U, I. P., no qual se comprometem expressamente a devolver ao Município do Peso da Régua, logo que lhes sejam pagas pelo I.H.R.U., I. P. o valor das despesas elegíveis objeto de financiamento relativas aos apoios concedidos.
Artigo 21.º
Tipologias de apoio
1 - Os apoios a atribuir revestem a seguinte forma:
a) Financiamento reembolsável para fazer face às despesas elegíveis tal como definidas nas alíneas c) e d) do n.º 14 do Decreto-Lei 37/2018, de 4 de junho:
i) Prestações de serviços relacionadas com projetos, fiscalização e segurança da obra;
ii) Atos notariais e de registo de que dependa a regular contratação e garantia dos apoios;
b) Isenção de taxas constantes do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação:
i) Isenção das taxas municipais devidas pela emissão de alvará de licença ou alvará de autorização para operações urbanísticas de reabilitação de edificações ou frações dos edifícios;
ii) Isenção das taxas municipais correspondentes à realização, reforço e manutenção de infraestruturas urbanísticas em obra avulsa das operações urbanísticas de reabilitação de edificações ou frações dos edifícios conforme artigo 4.º do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação;
iii) Taxa de Ocupação da via pública para a realização de operações urbanísticas previsto no artigo 31.º do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação;
c) Isenção de taxas constantes do Regulamento Municipal de Liquidação e Cobrança de Taxas Municipais - Anexo I:
i) Isenção de pagamentos de taxas municipais correspondentes à prestação de serviços administrativos e apreciação técnica das operações urbanísticas de reabilitação de edifícios ou de suas frações.
2 - Para além dos apoios financeiros previstos no número anterior o Município disponibilizará apoio técnico aos Beneficiários Diretos que o solicitem nomeadamente na área jurídica, do urbanismo, da elaboração de projetos e da fiscalização e acompanhamento técnico das obras, sempre de acordo com a disponibilidade dos serviços municipais mediante coordenação do Gabinete de Apoio à Reabilitação Urbana.
Artigo 22.º
Instrução dos pedidos de apoio
Previamente à formalização do pedido de apoio financeiro, os Beneficiários Diretos poderão solicitar ao Gabinete de Apoio à Reabilitação Urbana apoio técnico especializado que permita obter uma estimativa do valor previsível das despesas para as quais pretendem solicitar apoio.
Em fase posterior deverá ser formalizado o pedido de apoio, em requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal com identificação do requerente e dos elementos do agregado familiar, do imóvel objeto de intervenção e o código atribuído pelo Município à sua candidatura, indicando quais os apoios que solicita.
Artigo 23.º
Elementos instrutórios dos pedidos de apoio
Para instrução dos pedidos de apoio poderão, por razões de eficiência económica de meios e celeridade, ser utilizados os elementos já constantes do processo de candidatura ao Programa 1.º Direito, apenas atualizados com os elementos mais recentes disponíveis à data.
Deverão ainda ser juntos orçamentos referentes aos serviços para os quais estão a ser solicitados os apoios.
Artigo 24.º
Apreciação dos pedidos e decisão
1 - A apreciação dos pedidos apenas será efetuada após a correta instrução dos mesmos com junção de todos os documentos e elementos instrutórios.
2 - A apreciação será da responsabilidade de técnico do Gabinete de Apoio à Reabilitação Urbana a quem compete elaborar proposta fundamentada a submeter a aprovação do Presidente da Câmara Municipal ou de membro do Executivo com competências delegadas, com o sentido da decisão.
Artigo 25.º
Concessão dos apoios
1 - Previamente à concessão dos apoios, e nos casos em que os mesmos sejam de natureza financeira, será assinado o acordo de pagamento ou de cedência de créditos referido no n.º 5 do artigo 20.º
2 - De acordo com a tipologia dos apoios concedidos poderão os mesmos ser disponibilizados da seguinte forma:
a) Para os apoios de natureza financeira deverão ser apresentados os orçamentos ou fatura pró-forma da despesa a realizar;
b) Para os apoios de natureza não financeira serão os mesmos disponibilizados pela unidade orgânica com competência na área respetiva, mediante encaminhamento do Gabinete de Apoio à Reabilitação Urbana.
CAPÍTULO V
Apoios extraordinários a melhorias habitacionais
Artigo 26.º
Objeto
O presente Capítulo estabelece as regras de acesso ao apoio económico para a realização de melhorias habitacionais a conceder aos munícipes que reúnam as condições referidas no artigo 28.º
Artigo 27.º
Tipologia de Apoio
No âmbito do presente Capítulo, podem ser atribuídos:
1 - Apoio económico, nomeadamente para a realização de obras de:
a) Conservação, reparação, beneficiação/adaptação de habitações com deficientes condições de habitabilidade, em habitação própria;
b) Aquisição e/ou instalação de equipamentos que permitam melhorar as condições de acessibilidade e mobilidade, em habitação própria;
c) Melhoramento de condições de conforto, acessibilidade e mobilidade, a idosos, portadores de doenças crónicas debilitantes ou deficiência, em habitação arrendada.
2 - Outros apoios:
a) Isenção de taxas constantes do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação:
i) Isenção das taxas municipais devidas pela emissão de alvará de licença ou alvará de autorização para operações urbanísticas de reabilitação de edificações ou frações dos edifícios;
ii) Isenção das taxas municipais correspondentes à realização, reforço e manutenção de infraestruturas urbanísticas em obra avulsa das operações urbanísticas de reabilitação de edificações ou frações dos edifícios conforme artigo 4.º do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação;
iii) Taxa de Ocupação da via pública para a realização de operações urbanísticas previsto no artigo 31.º do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação;
b) Isenção de taxas constantes do Regulamento Municipal de Liquidação e Cobrança de Taxas Municipais - Anexo I:
i) Isenção de pagamentos de taxas municipais correspondentes à prestação de serviços administrativos e apreciação técnica das operações urbanísticas de reabilitação de edifícios ou de suas frações;
c) Disponibilização de materiais e/ou mão-de-obra para a realização de obras de melhoria habitacionais, em substituição do apoio económico para os beneficiários da alínea c) do ponto 1 do artigo 27.º
Os materiais e mão-de-obra serão devidamente quantificadas para efeitos do cumprimento do limite definido no n.º 2 do artigo 31.º
Artigo 28.º
Condições de Acesso
1 - São condições de acesso aos apoios referidos no artigo anterior:
a) Residência em regime de permanência, por parte do requerente, na área do município, há pelo menos três anos, e encontrar-se recenseado no mesmo;
b) O requerente individual ou qualquer outro membro do agregado familiar não possuir qualquer outro bem imóvel destinado a habitação para além daquele que é objeto do pedido de apoio, nem outro tipo de bens imóveis ou rendimentos de capitais;
c) Não ser o requerente titular de qualquer contrato de arrendamento habitacional, para além daquele que incide sobre o imóvel objeto do pedido de apoio;
d) Não ter nenhum dos membros do agregado familiar qualquer empréstimo em curso destinado à realização de obras na habitação a apoiar, ou qualquer outro apoio público para o mesmo objeto;
e) O agregado familiar tenha um rendimento mensal per capita que não ultrapasse o limite máximo do IAS.
2 - A prestação de apoio depende ainda das condições da habitação, que serão avaliadas caso a caso por uma comissão de vistoria municipal, a constituir, para aferir o tipo de intervenção necessária.
3 - Não poderá ser concedido apoio nos casos em que existam programas de apoio com financiamento público nos quais as intervenções a realizar possam ser objeto de enquadramento, como sejam o Programa 1.º Direito instituído pelo Decreto-Lei 37/2018 de 4 de junho ou outros de idêntica natureza que venham a ser criados.
Artigo 29.º
Instrução do Pedido
1 - O processo de candidatura aos apoios definidos no âmbito do presente regulamento deve ser instruído com os seguintes documentos:
a) Requerimento de candidatura dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, em modelo próprio para o efeito, a fornecer pela Divisão de Desenvolvimento Social e Equipamentos;
b) Fotocópia de documento de identificação, NIF e NISS de todos os elementos do agregado familiar;
c) Comprovativo de conta (NIB/IBAN) associado a um membro do agregado familiar em apreço;
d) Documentos comprovativos de todos os rendimentos auferidos por todos os elementos do agregado familiar no mês anterior ao pedido: fotocópia do recibo de vencimento, recibo de pensões, de prestação de subsídio de desemprego ou doença, ou ainda declaração autenticada da entidade patronal, referindo o montante salarial e trabalho desempenhado;
e) Documento comprovativo do valor da pensão de alimentos de menores;
f) Documento comprovativo de recebimento de prestação social;
g) Declaração, sob compromisso de honra do requerente, da veracidade de todas as declarações prestadas no requerimento de candidatura, de como não beneficia de qualquer apoio destinado ao mesmo fim, ou do que o mesmo é insuficiente, e de que não usufrui de quaisquer outros rendimentos para além dos declarados;
h) Atestado de residência e composição do agregado familiar, emitido pela Junta de Freguesia da área de residência do agregado, do qual deve constar obrigatoriamente o tempo de residência na freguesia e confirmação do recenseamento;
i) Declaração de compromisso de não alienar o imóvel intervencionado ou a intervencionar durante os cinco anos subsequentes à perceção do apoio e de nele habitar efetivamente com residência permanente pelo mesmo período;
j) Certidão atualizada da descrição predial da habitação e inscrições em vigor;
k) Cópia da caderneta predial atualizada;
l) Contrato de arrendamento, no caso de o requerente ser arrendatário;
m) Declaração do proprietário, tratando-se de imóvel arrendado, autorizando a execução das obras e em como não aumentará a renda ou intentará ação de despejo, por força ou motivo das obras realizadas;
n) Orçamentos das obras, melhoramentos a executar ou equipamentos a adquirir.
2 - Poderão ainda ser pedidos ao requerente, ou oficiosamente juntos ao processo, pela Divisão de Desenvolvimento Social e Equipamentos, quaisquer outros elementos que sejam considerados relevantes para a análise e avaliação do pedido.
Artigo 30.º
Cálculo do rendimento
Para efeitos de cálculo do rendimento per capita do agregado familiar ou equiparado, ter-se-á em conta o rendimento mensal bruto auferido por todos os elementos que constituam o mesmo, excetuando -se as prestações familiares recebidas e bolsas de estudo.
Artigo 31.º
Montante e Limite Máximo de Apoio
1 - O montante máximo do apoio é de 5.000,00 (euro) (cinco mil euros), por agregado, sendo atribuído em função do escalão de rendimentos de acordo com o quadro seguinte:
QUADRO A
(ver documento original)
2 - A concessão do apoio previsto no presente regulamento tem ainda o limite total previsto anualmente na dotação orçamental para este efeito.
Artigo 32.º
Concessão do Apoio
1 - Os pedidos que tenham sido aprovados/deferidos têm direito a apoio financeiro a conceder nas seguintes condições:
a) 25 % do montante no início da obra;
b) Os restantes 75 % até 30 dias após a confirmação da execução da obra a verificar pelos serviços municipais;
c) 100 % caso se trate apenas da aquisição de um equipamento.
2 - Os beneficiários deverão apresentar os comprovativos das despesas efetuadas.
3 - Este apoio não é acumulável com eventuais comparticipações de outros programas/apoios.
Artigo 33.º
Apoio Económico
O montante a conceder é a título de comparticipação e como tal o seu valor terá de ser inferior ao valor apresentado em orçamento para as obras/melhorias a realizar.
Artigo 34.º
Monitorização das intervenções
1 - As intervenções objeto de apoio deverão ser acompanhadas por técnicos municipais da área social e de obras públicas que deverão verificar registar através de autos de medição a correta execução dos trabalhos, a aplicação dos apoios concedidos e os prazos de execução.
2 - O Gabinete de Habitação da Divisão de Desenvolvimento Social e Equipamentos poderá, a qualquer momento, promover a verificação, junto das entidades públicas ou por via documental, da veracidade das declarações prestadas e da documentação apresentada para instrução do pedido de apoio.
3 - A comprovada prestação de falsas declarações, de forma expressa ou por omissão, por quem, tendo por fim obter algum dos benefícios a que se refere o presente regulamento, o venha a obter, ficará sujeita, para além do respetivo procedimento criminal e outras sanções legais e/ou contratuais aplicáveis, à resolução de quaisquer contratos celebrados com o Município, bem como ao reembolso dos montantes ou bens recebidos, atualizados de acordo com a taxa anual de inflação e acrescidos dos correspondentes juros legais.
Artigo 35.º
Apreciação dos pedidos e decisão
1 - O pedido de apoio apenas será analisado quando estiver reunida a documentação necessária exigida.
2 - O processo de candidatura será analisado por técnico/a da Divisão de Desenvolvimento Social e Equipamentos que solicitará aos serviços de outras unidades orgânicas o apoio necessário para a verificação da viabilidade e orçamentos das intervenções que envolvam a realização de obras, sendo toda a informação reunida numa informação socioeconómica do agregado com proposta de decisão do pedido de apoio.
3 - A proposta de apoio é sujeita a aprovação mediante despacho do Presidente da Câmara ou do Vereador com competências subdelegadas.
Artigo 36.º
Execução das obras
As obras a que se refere o n.º 1 do artigo 27.º devem ser concluídas no prazo máximo de seis meses a contar da data de notificação da atribuição do apoio, salvo em casos excecionais devidamente justificados.
Artigo 37.º
Fim das habitações
1 - As habitações cuja reconstrução, conservação, beneficiação, ampliação ou conclusão tenham sido financiadas ao abrigo do presente Capítulo, destinam-se única e exclusivamente a habitação própria permanente dos proprietários, arrendatários ou possuidores e do respetivo agregado familiar.
2 - Sempre que não hajam decorridos cinco anos sobre a data da concessão do subsídio, a utilização da habitação para fim diferente do previsto no número anterior ou a sua alienação em idêntico prazo, ou ainda a cessação do contrato de arrendamento por causa imputável ao inquilino, ainda dentro do mesmo prazo, determina o reembolso ao Município do valor do subsídio atribuído, atualizado de acordo com a taxa anual de inflação, sendo contabilizados os respetivos juros de mora, contados a partir do prazo da notificação para a sua devolução.
3 - Excetuam-se do disposto no número anterior as transmissões mortis causa.
CAPÍTULO VI
Disposições finais
Artigo 38.º
Notificações
As notificações no âmbito do presente Regulamento são efetuadas para a morada indicada pelo requerente.
Artigo 39.º
Afetação de Verbas
As verbas referentes aos apoios económicos constantes do presente Regulamento têm como limite o valor inscrito no Orçamento do Município, bem como o fundo disponível para o período respetivo.
Artigo 40.º
Casos omissos
Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidos pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas serão submetidos para decisão da Câmara Municipal.
Artigo 41.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à publicação na 2.ª série do Diário da República.
ANEXO I
(ver documento original)
315719317
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5095816.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1973-11-14 - Decreto-Lei 608/73 - Ministério das Obras Públicas - Secretaria de Estado do Urbanismo e Habitação
Define o regime aplicável às casas de renda limitada.
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1993-05-07 - Decreto-Lei 166/93 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
ESTABELECE O REGIME DE RENDA APOIADA, CONFORME DISPOE O ARTIGO 82 DO REGIME DE ARRENDAMENTO URBANO (RAU), APROVADO PELO DECRETO LEI 321-B/90, DE 15 DE OUTUBRO. IDENTIFICA OS ARRENDAMENTOS SUJEITOS AO REGIME DE RENDA APOIADA. DEFINE OS CRITÉRIOS E A FÓRMULA QUE DETERMINAM O VALOR DA RENDA, SUA FORMA DE PAGAMENTO E RESPECTIVAS ALTERAÇÕES E REAJUSTAMENTOS NO SEU MONTANTE.
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2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.
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2016-08-24 - Lei 32/2016 - Assembleia da República
Primeira alteração à Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, que «estabelece o novo regime do arrendamento apoiado para habitação e revoga a Lei n.º 21/2009, de 20 de maio, e os Decretos-Leis n.os 608/73, de 14 de novembro, e 166/93, de 7 de maio»
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2018-06-04 - Decreto-Lei 37/2018 - Presidência do Conselho de Ministros
Cria o 1.º Direito - Programa de Apoio ao Acesso à Habitação
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
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