A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

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Edital 1513/2022, de 19 de Outubro

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Sumário

Alteração ao Regulamento dos Transportes Escolares e Cedência de Viaturas para Visitas de Estudo - Regulamento n.º 487/2016

Texto do documento

Edital 1513/2022

Sumário: Alteração ao Regulamento dos Transportes Escolares e Cedência de Viaturas para Visitas de Estudo - Regulamento 487/2016.

"Alteração ao Regulamento dos Transportes Escolares e Cedência de Viaturas para Visitas de Estudo/Regulamento 487/2016"

Vera Lúcia da Silva Letras, Vereadora da Divisão de Educação, Ação Social e Desporto da Câmara Municipal de Alcácer do Sal, por delegação de competências ao abrigo do Despacho 012/GAP/2021 de 15/10/2021, torna público que:

A Assembleia Municipal de Alcácer do Sal aprovou, em sessão ordinária de setembro, realizada no dia 23 de setembro de 2022 e após consulta pública, a Alteração ao Regulamento dos Transportes Escolares e Cedência de Viaturas para Visitas de Estudo/Regulamento 487/2016.

O referido Regulamento entra em vigor no dia seguinte após a publicação do edital no Diário da República.

Para constar, publica-se o presente edital e outros de igual teor que serão afixados nos lugares públicos do costume, Juntas de Freguesia do Concelho, assim como na página oficial da Câmara Municipal em www.cm-alcacerdosal.pt.

10 de outubro de 2022. - A Vereadora, Vera Lúcia da Silva Letras.

Regulamento dos Transportes Escolares e Cedência de Viaturas para Visitas de Estudo/Regulamento 487/2016

Nota Justificativa

Considerando que:

É objetivo do Município de Alcácer do Sal proporcionar condições de efetiva igualdade de oportunidades, de modo a garantir o acesso de todos à escola, visando o seu sucesso escolar e a continuidade dos seus estudos.

Com a criação do presente regulamento, pretende-se definir e clarificar procedimentos no âmbito dos transportes escolares e cedência de viaturas para visitas de estudo.

A Constituição da República Portuguesa contempla no n.º 1 do Artigo 73.º que "Todos têm direito à educação e à cultura."

A Constituição da República Portuguesa contempla ainda no n.º 1 e nas alíneas a) e e) do n.º 2 do Artigo 74.º que:

"1 - Todos têm direito ao ensino com garantia do direito à igualdade de oportunidades de acesso e êxito escolar",

"2 - Na realização da política de ensino incumbe ao Estado:

a) Assegurar o ensino básico universal, obrigatório e gratuito;

[...]

e) Estabelecer progressivamente a gratuitidade de todos os graus de ensino;"

A Lei 75/2013 de 12 de setembro que estabelece o quadro de competências para as Câmaras Municipais prevê na alínea gg) do n.º 1 do artigo 33.º, a competência nas Câmaras Municipais para assegurar, organizar e gerir os transportes escolares.

Nos termos do Decreto-Lei 21/2019, de 30 de janeiro que concretiza a transferência de competências para os órgãos municipais e das entidades intermunicipais no domínio da educação e no transporte escolar.

O Decreto-Lei 55/2009 de 2 de março, na sua atual redação, prevê no n.º 1 do Artigo 25.º que seja facultado um serviço adequado de transportes escolares aos alunos que frequentam estabelecimentos de ensino básico e secundário que não sejam acessíveis a pé, a partir do lugar da sua residência, e que não possam utilizar transportes públicos coletivos para efeito da deslocação entre a residência e o estabelecimento de ensino.

Também a Lei 13/2006 de 17 de abril, na sua atual redação, veio definir o regime jurídico do transporte coletivo de crianças e jovens até aos 16 anos, de e para os estabelecimentos de ensino, creches, jardins de infância e outras instalações ou espaços em que decorram atividades educativas ou formativas, designadamente os transportes para locais destinados à prática de atividades desportivas ou culturais, visitas de estudo e outras deslocações organizadas para ocupação de tempos livres, com implicações diretas nos transportes escolares.

Em cumprimento do disposto no Artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo, publicado pelo Decreto-Lei 4/2015 de 7 de janeiro, no que respeita à ponderação de custos e benefícios das medidas projetadas, tratando-se de uma intervenção de natureza social, tais custos não são mensuráveis, acreditando-se que, tendo em conta as normas ora previstas, será passível de acreditar que existirá a longo termo um aumento dos benefícios sociais advenientes da elaboração do presente regulamento.

No uso dos poderes regulamentares conferidos às autarquias locais pelos Artigos 112.º n.º 8 e 241.º ambos da Constituição da República Portuguesa, ao abrigo da alínea gg), Artigo 33.º, da Lei 75/2013 de 12 de setembro, do Decreto-Lei 21/2019, de 30 de janeiro, na sua atual redação, foi elaborado o presente Projeto de Regulamento dos Transportes Escolares e Cedência de Viaturas para Visitas de Estudo.

TÍTULO I

Transportes escolares

Capítulo I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente regulamento tem por objeto disciplinar a organização do funcionamento dos transportes escolares do concelho de Alcácer do Sal.

2 - A rede de transportes escolares do concelho de Alcácer do Sal integra a rede de transportes públicos, que serve os locais dos estabelecimentos de ensino e de residência dos alunos e uma rede complementar de transportes municipais, destinando-se esta última aos alunos que residam em localidades que não disponham de estabelecimentos de ensino acessíveis a pé, em termos de distância ou de tempo, nem de transportes públicos ou em casos cuja idade dos alunos não lhes permita efetuar sozinhos os percursos a pé ou de transporte público, sendo-lhes facultado um esquema adequado de transporte escolar.

3 - Para transporte escolar será utilizado preferencialmente, o meio de transporte público (Rodoviário), que serve os locais dos estabelecimentos de ensino e da residência dos alunos.

Artigo 2.º

Âmbito do Serviço de Transportes Escolares

1 - O Serviço de transportes escolares visa apoiar a deslocação dos alunos que frequentam o ensino básico, secundário e profissional, até atingirem a idade definida para a escolaridade obrigatória, cuja distância da sua residência ao estabelecimento de ensino seja superior a 3 km ou 4 km do estabelecimento de ensino, sem ou com refeitório, respetivamente.

2 - A área abrangida pelo serviço de transportes escolares é o concelho de Alcácer do Sal, só tendo direito a transporte gratuito ou comparticipado, os alunos com residência no Município de Alcácer do Sal.

3 - O regime de transportes escolares funciona, exclusivamente, durante os períodos letivos, entre o local de residência e o estabelecimento de ensino que frequentam.

4 - As comparticipações da Câmara Municipal de Alcácer do Sal, atribuídas nos termos do presente regulamento cessam quando o aluno atinja a idade definida para a escolaridade obrigatória à data do início do ano letivo que pretende frequentar, exceto nas situações em que é permitido o adiamento da matrícula.

5 - O aluno beneficiário do transporte escolar apenas terá direito a um carregamento mensal do passe, não assumindo a Câmara Municipal de Alcácer do Sal, o custo do 2.º carregamento em caso de extravio, ou danos.

CAPÍTULO II

Âmbito de aplicação

Artigo 3.º

Alunos Abrangidos

1 - Encontram-se abrangidos pelo presente regulamento:

a) Os alunos do ensino básico, secundário e profissional, até atingirem a idade definida para a escolaridade obrigatória, que frequentam a escola mais próxima da sua área de residência, e cuja distância se situe a mais de 3 km ou 4 km dos estabelecimentos de ensino, sem ou com refeitório respetivamente;

b) Os alunos que frequentam escolas fora da sua área de residência, por inexistência de vaga, área de estudo ou curso na escola mais próxima da sua residência;

c) Os alunos matriculados em estabelecimentos de ensino fora da sua área de residência, que tenham beneficiado no ano anterior de transporte escolar por motivo de continuidade dos estudos nesse estabelecimento de ensino;

d) Os alunos do ensino básico, cujos encarregados de educação exerçam a sua atividade profissional na área de influência do estabelecimento de ensino;

e) Os alunos com Necessidades Educativas Específicas que frequentem o ensino regular, desde que não tenham outro apoio em transporte e que residam a mais de 3 km do estabelecimento de ensino, conforme o disposto na alínea b, do artigo 5.º, do presente Regulamento;

2 - Estão ainda abrangidos pelo presente Regulamento, outras situações especiais, que serão analisadas, caso a caso, pela Divisão de Educação deste Município e submetidas a deliberação da Câmara Municipal.

3 - No caso dos estágios que constituem condição obrigatória para a certificação, a comparticipação da Câmara Municipal só ocorrerá mediante confirmação, pela Direção do respetivo Agrupamento, do local de estágio e da respetiva duração e apenas nas seguintes situações:

a) O aluno ser beneficiário dos transportes escolares;

b) Inexistência de comparticipação para transporte de alguma outra entidade;

4 - Para efeitos de medição residência/estabelecimento de ensino, considera-se o portão de acesso à propriedade como sendo o da habilitação, sendo esta norma aplicada quer no caso das moradias e andares quer nas grandes propriedades, em que a habitação pode estar afastada da via pública, salvaguardando-se os casos de encarregados de educação que não disponham de meios próprios, devidamente comprovados, para efetuar o transporte desde a habitação até ao portão de acesso à propriedade.

5 - O serviço de transporte escolar abrange o prolongamento de aulas para apoio de exames.

Artigo 4.º

Alunos não abrangidos

Não são abrangidos pelo apoio de transportes escolares:

a) Os alunos que frequentam o ensino noturno, exceto nos casos em que sejam matriculados compulsivamente;

b) Os alunos que, por opção, frequentem estabelecimentos de ensino fora da área de influência pedagógica;

c) Os alunos que frequentam o ensino secundário e profissional em escolas de outros concelhos, sem que sejam esgotadas as possibilidades de frequentar a escola da sua área de influência pedagógica ou outra escola do concelho de Alcácer do Sal.

d) Os alunos que frequentem cursos financiados em que recebam do estabelecimento de ensino, subsídio para efeitos de transportes;

Artigo 5.º

Modalidades de Apoio

1 - Têm direito à comparticipação da totalidade dos custos de transporte entre a escola e a localidade da residência, dentro de qualquer das modalidades previstas no n.º 2 do artigo 1.º:

a) Os alunos menores até ao final do Ensino Secundário com os condicionalismos previstos no artigo 3.º n.º 1 alínea a);

b) Os alunos com Necessidades Educativas Específicas com programa educativo individual organizado nos termos do disposto no Decreto-Lei 54/2018, de 06 de julho, nas condições fixadas no disposto no artigo 32.º do Decreto-Lei 55/2009, de 2 de março, na sua atual redação;

c) Os alunos que se encontrem abrangidos pelo Programa para a Prevenção e Eliminação da Exploração do Trabalho Infantil.

d) Os alunos que frequentam escolas fora da sua área de residência, por inexistência de vaga, área de estudo ou curso na escola mais próxima da sua residência;

e) Alunos do Ensino Profissional, desde que não sejam comparticipadas pelas escolas que frequentam e que cumpram o critério de menor distância referente à vaga/área de estudo/curso.

2 - Quando o transporte escolar seja assegurado por transporte público, o apoio consiste na aquisição dos títulos de transporte público necessários à realização do percurso entre a residência do aluno e a escola, correspondendo ao título de transporte menos dispendioso disponibilizado pelo operador de transportes e o que permita a realização de maior número de viagens no percurso em causa, designadamente através de passe mensal.

CAPÍTULO III

Procedimentos

Artigo 6.º

Pedido de Atribuição de Transportes Escolares

1 - Os interessados na atribuição de transporte escolar devem requerê-lo mediante o preenchimento de impresso próprio disponibilizado por este Município.

2 - Os requerimentos são acompanhados dos seguintes documentos:

a) Exibição do cartão de cidadão do aluno ou outro documento de identificação válido;

b) Certificado de matrícula emitido pelo estabelecimento de ensino que o aluno frequenta;

c) Comprovativo de residência do agregado familiar do aluno, designadamente cópia do recibo de água, luz ou gás;

d) Declaração da escola pública da área de residência, certificando a inexistência de vaga, área de estudo ou curso, quando aplicável;

e) No caso de alunos que frequentam cursos profissionais, declaração da escola certificando que não recebe qualquer financiamento para transporte escolar.

Artigo 7.º

Apresentação dos pedidos de transporte escolar

1 - Os pedidos de transporte escolar dos alunos de escolas da área do Município de Alcácer do Sal são apresentados no estabelecimento de ensino do aluno ou nos Serviços Administrativos do Setor de Educação, anualmente no ato de matrícula para o ano escolar seguinte, observando-se o disposto no artigo 11.º

2 - Os processos de candidatura deverão ser anualmente remetidos aos serviços municipais, pelos Agrupamentos de Escolas, até às datas abaixo indicadas, de acordo com o nível de ensino:

a) Pré-Escolar e 1.º Ciclo do Ensino Básico - 30 de junho; (salvaguardando-se a situação dos alunos que sejam abrangidos pelos exames nacionais, bem como os alunos cuja matrícula esteja em situação condicional)

b) 2.º e 3.º Ciclos do Ensino Básico e Ensino Secundário - 30 de junho. (salvaguardando-se a situação dos alunos que sejam abrangidos pelos exames nacionais)

3 - Depois do prazo previsto no número anterior, apenas serão aceites candidaturas para atribuição de transporte escolar nas seguintes condições:

a) Transferência de escola, por motivo de alteração de residência do agregado familiar do aluno;

b) Transferência de escola, por motivo de alteração de escolha de curso ou área científica;

c) Matrícula realizada tardiamente, devendo, neste caso, os encarregados de educação comprovar o motivo pelo qual a mesma não se realizou dentro do prazo estabelecido.

4 - Em caso de indeferimento, o Município informa os encarregados de educação para se pronunciarem em audiência prévia de interessados, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

CAPÍTULO IV

Transporte escolar em circuito municipal e especial

Artigo 8.º

Circuitos municipais e especiais de transporte

1 - Anualmente, a Câmara Municipal de Alcácer do Sal definirá os percursos dos circuitos municipais e especiais, as paragens e horários, em função das especificidades dos alunos a transportar, numa determinada área geográfica.

2 - Os alunos que usufruem de transporte escolar, em circuito especial e municipal, poderão utilizar um cartão de identificação e devem cumprir o horário estabelecido bem como utilizar as paragens definidas pela Câmara Municipal.

3 - Os alunos que utilizam circuitos especiais e municipais devem cumprir as normas de segurança rodoviária, higiene e limpeza, nomeadamente, não comer, não sujar ou danificar a viatura, não permanecer de pé ou circular com a viatura em movimento.

CAPÍTULO V

Das competências

Artigo 9.º

Competências dos Agrupamentos de Escolas

1 - Compete aos agrupamentos de escolas da área do Município de Alcácer do Sal:

a) Organizar e enviar para a Câmara Municipal o processo individual de transporte escolar dos seus alunos, que será posteriormente analisado e validado pelos serviços municipais.

b) Divulgar os requisitos necessários para que os alunos possam beneficiar de apoio em transporte, facultando a consulta do presente regulamento.

c) Assegurar a divulgação das regras e horários a observar no transporte escolar junto dos encarregados de educação e dos alunos que dele beneficiem;

d) Avisar previamente os serviços municipais responsáveis pelo transporte escolar sobre alterações pontuais ou imprevistas aos horários de funcionamento dos estabelecimentos de ensino que tenham influência sobre o funcionamento do transporte escolar;

e) Informar regularmente sobre a forma como decorre o funcionamento do sistema de transportes escolares, a fim de se proceder a eventuais alterações/correções;

f) Comunicar à Câmara Municipal de Alcácer do Sal sempre que um aluno deixe de frequentar, com regularidade ou definitivamente, o respetivo estabelecimento de ensino ou incorra em qualquer das situações previstas no artigo 12.º do presente regulamento;

g) Avisar previamente a Câmara Municipal sobre alterações de horário ou de encerramento do estabelecimento de ensino, devido a situações pontuais;

h) Enviar, sempre que entender oportuno, informação sobre a forma como está a decorrer o funcionamento dos transportes.

Artigo 10.º

Competências da Câmara Municipal

Compete à Câmara Municipal de Alcácer do Sal:

a) Disponibilizar informação relativa à candidatura para os transportes escolares;

b) Assegurar a requisição e o pagamento mensal dos cartões de transporte de estudante às empresas transportadoras, ao longo do ano letivo;

c) Anular o carregamento dos cartões de transporte de estudante, nos casos previstos no Artigo 12.º do presente regulamento.

Artigo 11.º

Competências dos Encarregados de Educação

Compete aos encarregados de educação:

a) Apresentar a candidatura em impresso próprio, devidamente preenchido procedendo à junção dos documentos referidos nas alíneas a) a e) do artigo 6.º n.º 2 do presente;

b) Suportar os encargos com a emissão, as renovações e pedidos de segundas vias do passe escolar junto do respetivo operador de transportes;

c) Cumprir, e fazer cumprir, integralmente as normas do presente regulamento.

Artigo 12.º

Cessação do direito ao transporte escolar

Os alunos perdem o direito de utilização do transporte escolar nas seguintes situações:

a) Deixem de frequentar com regularidade o estabelecimento de ensino, reprovem por faltas, sejam suspensos ou sejam transferidos para outro estabelecimento de ensino fora do Município de Alcácer do Sal;

b) Utilizem indevidamente ou de forma irresponsável os transportes, nomeadamente quando pratiquem atos de vandalismo;

c) Alunos que não utilizem o transporte de forma contínua e regular, verificando-se que este realizou menos de metade das viagens previstas para um determinado mês, sem que haja justificação para tal;

d) Manifestem com frequência comportamentos agressivos e atitudes pouco corretas, desrespeitando colegas, vigilantes e motoristas;

e) Quando não respeitem as orientações e recomendações do vigilante e/ou motorista pondo em causa a segurança do percurso;

f) Não cumpram as normas e regras de segurança, higiene e limpeza exigíveis;

g) Não cumpram as normas do presente regulamento.

h) O direito ao transporte poderá ser perdido a título definitivo ou transitório;

i) Caberá ao Presidente da Câmara Municipal ou ao Vereador com competências subdelegadas, determinar quando, e por que período, os alunos perdem o direito ao transporte escolar.

Artigo 13.º

Cessação do direito ao transporte escolar

1 - O Presidente da Câmara Municipal ou o Vereador com competências subdelegadas poderá suspender o serviço de transporte escolar sempre que, por motivos alheios à sua vontade, este não possa ser assegurado integralmente.

2 - Em caso de suspensão do serviço o Presidente da Câmara Municipal ou o Vereador com competências subdelegadas publicitará a mesma, através de meios adequados, informando o(s) Agrupamento(s) de Escolas e/ou Pais/Encarregados de Educação.

TÍTULO II

Cedência de viaturas para visitas de estudo

Artigo 14.º

Disposições Gerais

1 - As visitas de Estudo contribuem para melhorar a aprendizagem dos alunos e a sua relação com a realidade, fomentando a socialização, cooperação, responsabilização e motivação.

2 - A Câmara Municipal disponibilizará, sempre que possível, viaturas municipais de transporte de passageiros, com o objetivo de permitir a concretização das planificações escolares.

3 - Para efeitos do presente regulamento consideram-se abrangidos para poder usufruir da cedência de viaturas Municipais para a realização de visitas de Estudo, os jardins-de-infância da rede pública, escolas básicas do 1.º, 2.º e 3.º ciclo e secundário, Instituições Particulares de Solidariedade Social com resposta social de pré-escolar e Centros de Atividades de Tempos Livres.

4 - A Câmara Municipal de Alcácer do Sal só autoriza a cedência de viaturas aos estabelecimentos de ensino referidos no número anterior se estas se encontrarem previstas e aprovadas em Plano de Atividades, o qual deverá ser enviado a esta Câmara Municipal, no início de cada ano letivo.

5 - Os agentes mencionados no ponto anterior regem-se no âmbito da cedência de transportes, pelo Regulamento de Cedência e Utilização de Viaturas Municipais aprovado pela Câmara Municipal, com as seguintes alterações:

a) O Ensino Pré-Escolar e 1.º ciclo do ensino básico da rede pública poderão usufruir gratuitamente de 2 visitas de estudo/turma por ano letivo e em dias úteis, no raio máximo de 200 km;

b) O 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e o ensino secundário da rede pública, poderão usufruir de 1 visita de estudo/turma por ano letivo e em dias úteis, no raio máximo de 200 km.

c) As I. P.S.S. (Instituições Particulares de Solidariedade Social) e Centros de Atividades de Tempos Livres, poderão usufruir de 2 visitas de estudo por ano letivo/turma, que dada a maior disponibilidade de autocarros, no período de interrupções letivas do Natal, Carnaval, Páscoa e verão, serão programadas com incidência nesses períodos, sujeitas à mesma limitação mencionada na alínea a) do n.º 5.

6 - Quando a deslocação se realizar com mais do que uma turma, essa viagem, será contabilizada para efeitos do n.º total de viagens previstas para os estabelecimentos de ensino.

7 - O transporte dos estabelecimentos de ensino para a participação em projetos pedagógicos específicos e de interesse para a autarquia, será assegurado, sempre que possível, de acordo com a disponibilidade de viaturas municipais da Câmara Municipal.

TÍTULO III

Disposições finais

Artigo 15.º

Alterações ao Plano de Transportes

Por razões de ordem conjuntural, o Plano de Transportes poderá ser objeto de ajustamentos no decurso do ano letivo a que respeita.

Artigo 16.º

Casos Omissos

Os casos omissos serão analisados e decididos pela Câmara Municipal.

Artigo 17.º

Entrada em Vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

315765739

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5095774.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-04-17 - Lei 13/2006 - Assembleia da República

    Transporte colectivo de crianças.

  • Tem documento Em vigor 2009-03-02 - Decreto-Lei 55/2009 - Ministério da Educação

    Estabelece o regime jurídico aplicável à atribuição e ao funcionamento dos apoios no âmbito da acção social escolar.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2018-07-06 - Decreto-Lei 54/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico da educação inclusiva

  • Tem documento Em vigor 2019-01-30 - Decreto-Lei 21/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais e para as entidades intermunicipais no domínio da educação

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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