Despacho 12204/2022, de 19 de Outubro
- Corpo emitente: Presidência do Conselho de Ministros e Finanças - Gabinetes dos Secretários de Estado da Presidência do Conselho de Ministros e dos Assuntos Fiscais
- Fonte: Diário da República n.º 202/2022, Série II de 2022-10-19
- Data: 2022-10-19
- Parte: C
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Designa como fiscal único da Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P., a sociedade RCA - Rosa, Correia & Associados, SROC, S. A.
Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei-Quadro dos Institutos Públicos (LQIP), aprovada pela Lei 3/2004, de 15 de janeiro, na sua atual redação, o fiscal único é um órgão necessário e obrigatório nos institutos públicos com autonomia administrativa e financeira.
Em cumprimento do preceituado naquele normativo, a alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 117-A/2012, de 14 de junho, que aprova a orgânica da Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P. (ESPAP, I. P.), consagra como órgão o fiscal único.
Considerando que o atual fiscal único da ESPAP, I. P., designado pelos despachos do Ministro de Estado e das Finanças n.os 13954/2012, de 19 de outubro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 208, de 26 de outubro, e 8298/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 184, de 22 de setembro, completou dois mandatos consecutivos, torna-se necessário proceder à designação de um novo fiscal único, em conformidade com a proposta apresentada por este instituto público.
Considerando que, cessando o mandato do atual fiscal único da ESPAP, I. P., mantém-se o mesmo no exercício de funções, ao abrigo do n.º 3 do artigo 27.º da LQIP, que legitima tal exercício até à efetiva substituição ou à declaração ministerial de cessação de funções.
Considerando que, de acordo com o n.º 1 do referido artigo 27.º, o fiscal único é nomeado por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela, para um mandato com a duração de cinco anos, renovável uma única vez nos termos da lei, sendo designado de entre os revisores registados na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) ou, quando tal não se mostrar adequado, de entre os revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas inscritos na respetiva lista da Ordem dos Revisores Oficiais de Conta (OROC).
Considerando que a Resolução do Conselho de Ministros n.º 71/2012, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 167, de 29 de agosto, determina que a ESPAP, I. P., é um instituto público de regime especial classificado no grupo A, e o Despacho 12924/2012, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 191, de 2 de outubro de 2012, que veio fixar e enquadrar a diferenciação da remuneração do fiscal único dos institutos públicos em razão do grau de complexidade e exigência inerente ao exercício do cargo, determina que a remuneração do fiscal único dos institutos públicos de regime especial classificados no grupo A corresponde a 17 % do montante fixado para o vencimento base mensal ilíquido dos respetivos presidentes do órgão de direção, incluindo as reduções remuneratórias que a tomem por objeto.
Assim, nos termos das disposições citadas:
1 - É designada como fiscal único da Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P., a sociedade RCA - Rosa, Correia & Associados, SROC, S. A., com o número de identificação de pessoa coletiva n.º 503786110, com sede na Avenida Duque D'Ávila, 185, 5.º, 1050-082 Lisboa, inscrita na Ordem dos Revisores Oficiais de Contas sob o n.º 143 e registada na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários com o n.º 20161455, representada pela revisora oficial de contas Tânia Michele Ferreira de Almeida Duarte, inscrita na Ordem dos Revisores Oficiais de Contas sob o n.º 1637 e na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários com o n.º 20161247.
2 - A presente designação tem a duração de cinco anos, podendo ser renovada, nos termos da lei, uma única vez, por igual período.
3 - É fixada para o fiscal único da Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P., a remuneração mensal ilíquida equivalente a 17 % do montante fixado para o vencimento base mensal ilíquido do Presidente do Conselho Diretivo da Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P., acrescida de IVA à taxa legal em vigor, de acordo com o Despacho 12924/2012, de 25 de setembro.
4 - O presente despacho produz efeitos a partir de 19 de outubro de 2022.
26 de setembro de 2022. - O Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, André Moz Caldas. - 7 de outubro de 2022. - O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, António Manuel Veiga dos Santos Mendonça Mendes.
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Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5095633.dre.pdf .
Ligações deste documento
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-
2004-01-15 -
Lei
3/2004 -
Assembleia da República
Aprova a lei quadro dos institutos públicos.
-
2012-06-14 -
Decreto-Lei
117-A/2012 -
Ministério das Finanças
Aprova a orgânica da Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P. (ESPAP, I. P.), e extingue a Empresa de Gestão Partilhada de Recursos da Administração Pública, E. P. E. (GeRAP), e a Agência Nacional de Compras Públicas, E. P. E. (ANCP).
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