Decreto Regulamentar Regional 49/88/A
Considerando o disposto na alínea q) do artigo 1.º do Decreto Regulamentar Regional 14/86/A, de 14 de Maio, bem como o disposto no n.º 1 do artigo 33.º do Decreto Regulamentar Regional 3/86/A, de 24 de Janeiro, torna-se necessário regulamentar o exercício da função de autoridade sanitária mediante a definição das respectivas competências, da designação e da identificação, no âmbito da administração regional autónoma, dado tratar-se do exercício de uma função de inquestionável importância para a defesa sanitária e para a qualidade de vida da comunidade.
Considerando ainda que decorre a fase final do processo de institucionalização dos centros de saúde, consubstanciada na publicação dos respectivos quadros de pessoal e na nomeação dos respectivos conselhos de administração, torna-se imprescindível proceder à regulamentação supracitada.
Assim:
O Governo Regional decreta, nos termos da alínea b) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º À autoridade sanitária compete actuar nos domínios previstos no artigo 33.º do Decreto Regulamentar Regional 3/86/A, de 24 de Janeiro, bem como assegurar o cumprimento das convenções, acordos ou regulamentos sanitários internacionais.
Art. 2.º São autoridades sanitárias:
1) Da Região:
a) O Secretário Regional dos Assuntos Sociais;
b) O director regional de Saúde;
c) O director de Serviços de Saúde Pública.
2) Do concelho - os médicos dos quadros dos centros de saúde designados para essa função por despacho do Secretário Regional dos Assuntos Sociais.
Art. 3.º As autoridades sanitárias dos concelhos são portadoras de um cartão de identidade, emitido nos termos da Portaria 19/77, de 28 de Julho.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Santa Cruz das Flores, em 19 de Julho de 1988.
O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 28 de Setembro de 1988.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim Rocha Vieira.