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Portaria 155/2015, de 3 de Março

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Sumário

Autoriza o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.) a assumir e a proceder à repartição dos encargos relativos ao contrato de aquisição de uma solução integrada e completa de Virtual Desktop Infrastructure

Texto do documento

Portaria 155/2015

A infraestrutura Virtual Desktop possibilita alojar o ambiente de trabalho dos utilizadores remotamente, permitindo-lhes, deste modo, aceder ao ambiente de trabalho a partir de qualquer dispositivo, fixo ou móvel, a um único ambiente de trabalho virtual, o que traz ganhos de segurança, de gestão, de qualidade e de flexibilidade na experiência do utilizador.

A implementação desta solução permite ainda uma redução de custos operacionais na utilização e gestão dos postos de trabalho do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.) e garante diversos benefícios, quer financeiros, resultantes da poupança com custos de pessoal e da diminuição dos custos operacionais, quer não financeiros, resultantes de maior mobilidade, maior controlo e segurança nos postos de trabalho, maior normalização e flexibilidade no acesso aos mesmos, maior durabilidade do hardware dos postos terminais e menores tempos de administração por parte dos técnicos.

A infraestrutura Virtual Desktop assume, assim, um papel decisivo num parque informático híbrido, em que os postos de trabalho são baseados simultaneamente em ambientes Linux e Windows e em que as aplicações centrais têm requisitos muito específicos de funcionalidade (como a exigência do JInitiator e do Internet Explorer), porquanto permite mitigar, de forma simples e transparente para o utilizador, diversas questões de compatibilidade.

Assim, torna-se fundamental a aquisição de serviços de uma solução integrada e completa de Virtual Desktop Infrastructure em todas as suas componentes, designadamente hardware, software e serviços, que permita a disponibilização ao utilizador de ambientes de trabalho standard e independentes da plataforma de sistema operativo que utilizem no posto terminal.

Tendo em conta que o contrato que vier a ser celebrado dará lugar a encargos orçamentais em mais de um ano económico, importa conferir a necessária autorização para a assunção dos encargos plurianuais daí decorrentes (cfr. Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, e Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho).

Assim:

Manda o Governo, pela Ministra da Agricultura e do Mar e pelo Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, ao abrigo da competência que lhe foi delegada pela Ministra de Estado e das Finanças, constante da alínea k) do n.º 2 do Despacho 9459/2013, de 19 de julho de 2013, e em conformidade com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, alterada pelas Leis 20/2012, de 14 de maio, 64/2012, de 20 de dezembro e 66-B/2012, de 31 de dezembro, e com o n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, alterado pelas Leis 64/2012, de 20 de dezembro e 66-B/2012, de 31 de dezembro, o seguinte:

Artigo 1.º

Fica o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.) autorizado a assumir e a proceder à repartição dos encargos relativos ao contrato de aquisição de uma solução integrada e completa de Virtual Desktop Infrastructure, que permita a disponibilização ao utilizador de ambientes de trabalho standards e independentes da plataforma de sistema operativo que utilizem no posto terminal, até ao montante de 212 220,00 EUR, ao qual acresce o IVA à taxa legal em vigor.

Artigo 2.º

Os encargos orçamentais decorrentes da execução do contrato não poderão, em cada ano económico, exceder as seguintes importâncias, aos quais acresce o IVA à taxa legal em vigor:

a) 2015 - 92 309,60 EUR;

b) 2016 - 49 617,60 EUR;

c) 2017 - 49 617,60 EUR;

d) 2018 - 20 675,20 EUR.

Artigo 3.º

O IFAP, I. P. fica autorizado, se se mostrar necessário, a transferir os eventuais saldos para os anos seguintes.

Artigo 4.º

Os encargos financeiros resultantes da execução da presente portaria são satisfeitos por conta das verbas inscritas e a inscrever no orçamento do IFAP, I. P.

Artigo 5.º

A presente portaria produz efeitos a partir da data da sua publicação.

11 de fevereiro de 2015. - A Ministra da Agricultura e do Mar, Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça. - O Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, Hélder Manuel Gomes dos Reis.

208434128

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/509298.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-05-14 - Lei 20/2012 - Assembleia da República

    Procede à primeira alteração à Lei do Orçamento do Estado para 2012, aprovada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, no âmbito da iniciativa para o reforço da estabilidade financeira, altera ainda o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o Código Fiscal do Investimento, o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, o Código dos Impostos Especiais de Consumo, a lei geral tributária, o Regime Geral das Infrações Tributárias, o Estatuto dos Tribunais Administrativos e (...)

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

  • Tem documento Em vigor 2012-12-20 - Lei 64/2012 - Assembleia da República

    Procede à segunda alteração à Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro (Orçamento do Estado para 2012), no âmbito da iniciativa para o reforço da estabilidade financeira, alterando ainda as Leis n.os 112/97, de 16 de setembro, e 8/2012, de 21 de fevereiro, a Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de fevereiro, e os Decretos-Leis n.os 229/95, de 11 de setembro, 287/2003, de 12 de novembro, 32/2012, de 13 de fevereiro, 127/2012, de 21 de junho, 298/92, de 31 de dezembro, 164/99, de 13 de maio, e 42/2001, de 9 de fevereir (...)

  • Tem documento Em vigor 2012-12-31 - Lei 66-B/2012 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2013.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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