Portaria 553/93
de 29 de Maio
Considerando a Portaria 41/92, de 22 de Janeiro, que estabelece as normas técnicas de execução do Decreto-Lei 6/92, de 22 de Janeiro, que transpõe para o direito interno a Directiva n.º
72/462/CEE
do Conselho, de 12 de Dezembro, relativa às importações de países terceiros de animais, carnes e produtos à base de carne;
Considerando a necessidade de transpor para o direito interno a Directiva n.º 91/266/CEE do Conselho, de 21 de Maio, na parte que altera a Directiva n.º 72/462/CEE ;
Ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 6/92, de 22 de Janeiro:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, que o n.º 19.º da Portaria 41/92, de 22 de Janeiro, passe a ter a seguinte redacção:
19.º É autorizada, até 31 de Dezembro de 1996, a importação de glândulas e de órgãos, incluindo o sangue, como matérias-primas destinadas à indústria farmacêutica, desde que provenientes de:
a) Países terceiros que constem da lista elaborada nos termos do n.º 4.º e que não sejam objecto de qualquer proibição;
b) De outros países terceiros, nos termos da autorização a conceder de acordo com o processo comunitariamente previsto.
Ministério da Agricultura.
Assinada em 13 de Maio de 1993.
Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.