A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Portaria 553/93, de 29 de Maio

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Sumário

ALTERA A PORTARIA 41/92, DE 22 DE JANEIRO, QUE ESTABELECE AS NORMAS TÉCNICAS DE EXECUÇÃO DO DECRETO LEI 6/92, DE 22 DE JANEIRO, QUE TRANSPÕE PARA O DIREITO INTERNO A DIRECTIVA 72/462/CEE (EUR-Lex), DO CONSELHO DE 12 DE DEZEMBRO, RELATIVA AS IMPORTAÇÕES DE PAÍSES TERCEIROS DE ANIMAIS, CARNES E PRODUTOS A BASE DE CARNE. A PRESENTE ALTERAÇÃO VISA TRANSPOR PARA O DIREITO INTERNO A DIRECTICA 91/266/CEE (EUR-Lex) DO CONSELHO, DE 21 DE MAIO, NA PARTE QUE ALTERA A DIRECTIVA 72/462/CEE (EUR-Lex), AUTORIZANDO A IMPORTAÇÃO DE GLÂNDULAS E DE ÓRGÃOS, COMO MATERIAS-PRIMAS DESTINADAS A INDÚSTRIA FARMACÊUTICA.

Texto do documento

Portaria 553/93
de 29 de Maio
Considerando a Portaria 41/92, de 22 de Janeiro, que estabelece as normas técnicas de execução do Decreto-Lei 6/92, de 22 de Janeiro, que transpõe para o direito interno a Directiva n.º 72/462/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro, relativa às importações de países terceiros de animais, carnes e produtos à base de carne;

Considerando a necessidade de transpor para o direito interno a Directiva n.º 91/266/CEE do Conselho, de 21 de Maio, na parte que altera a Directiva n.º 72/462/CEE ;

Ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 6/92, de 22 de Janeiro:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, que o n.º 19.º da Portaria 41/92, de 22 de Janeiro, passe a ter a seguinte redacção:

19.º É autorizada, até 31 de Dezembro de 1996, a importação de glândulas e de órgãos, incluindo o sangue, como matérias-primas destinadas à indústria farmacêutica, desde que provenientes de:

a) Países terceiros que constem da lista elaborada nos termos do n.º 4.º e que não sejam objecto de qualquer proibição;

b) De outros países terceiros, nos termos da autorização a conceder de acordo com o processo comunitariamente previsto.

Ministério da Agricultura.
Assinada em 13 de Maio de 1993.
Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/50921.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-01-22 - Decreto-Lei 6/92 - Ministério da Agricultura

    ESTABELECE REGRAS DE POLÍCIA SANITÁRIA A QUE DEVEM OBEDECER AS IMPORTAÇÕES DE ANIMAIS DAS ESPÉCIES SUÍNA E BOVINA, CARNES FRESCAS DE BOVÍDEOS, SUÍNOS, OVINOS, CAPRINOS, EQUÍDEOS, UNGULADOS E SOLIPEDES SELVAGENS, E PRODUTOS A BASE DE CARNE PROVENIENTES DE ESTADOS NAO MEMBROS DA COMUNIDADE EUROPEIA. TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRECTIVA NUMERO 72/462/CEE (EUR-Lex), DO CONSELHO, DE 12 DE DEZEMBRO, COM A REDACÇÃO DADA PELA DIRECTIVA NUMERO 89/227/CEE (EUR-Lex), DO CONSELHO, DE 21 DE MARCO.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-07-14 - Portaria 412/98 - Ministérios da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera a Portaria nº 492/95, de 23 de Maio, que define as condições sanitárias e de politica sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de produtos de origem animal.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-19 - Decreto-Lei 415/99 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 72/462/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 12 de Dezembro, relativa às regras de polícia sanitária a que devem obedecer as importações de animais das espécies bovina, suína, ovina e caprina e de carnes frescas ou de produtos à base de carne provenientes de países terceiros. Publica em anexo A o Regulamento das condições sanitárias e de política sanitária relativas à importação de animais des espécies referidas e em anexo B, C, e D o Certificado de Salubridad (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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