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Portaria 550/93, de 29 de Maio

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Sumário

Regulamenta as condições de utilização de iluminação em tractores, máquinas agrícolas motrizes e não motrizes e máquinas industriais, fixadas pelo Decreto-Lei n.º 270/92, de 30 de Novembro.

Texto do documento

Portaria 550/93
de 29 de Maio
O Decreto-Lei 270/92, de 30 de Novembro, veio alterar diversas disposições do Código da Estrada e introduzir algumas inovações ditadas quer pelo avanço tecnológico dos veículos quer por razões de segurança rodoviária e normal fluidez do trânsito.

Entre outras inovações, foram fixadas as condições de iluminação de tractores, de máquinas agrícolas motrizes e não motrizes e ainda de máquinas industriais.

Torna-se pois, necessário proceder à regulamentação daquela matéria.
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 39987, de 22 de Dezembro de 1954, e do artigo 1.º, artigo 30.º, n.os 16, 17 e 18, do Decreto-Lei 270/92, de 30 de Novembro:

Manda o Governo, pelo Ministro da Administração Interna, o seguinte:
1.º O artigo 17.º do Regulamento do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto 39987, de 22 de Dezembro de 1954, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 17.º - 1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - Nos reboques, semi-reboques, máquinas agrícolas e industriais automotrizes, bem como naquelas que sejam montadas ou rebocadas por tractor agrícola, os reflectores triangulares da retaguarda obedecerão a qualquer dos modelos anexos ao presente regulamento (quadro 7), serão colocados com um dos vértices para cima e o lado oposto horizontal e deverão obedecer ao disposto no número anterior para os automóveis.

8 - Os reflectores a que se refere o n.º 16 do artigo 30.º do Código da Estrada serão colocados à frente e ou à retaguarda das máquinas ou equipamentos, tão próximo quanto possível das suas extremidades; porém, se tal não for possível, serão colocados em dispositivo amovível fixado à sua estrutura.

9 - (Anterior n.º 8.)
10 - (Anterior n.º 9.)
11 - (Anterior n.º 10.)
12 - (Anterior n.º 11.)
13 - (Anterior n.º 12.)
14 - (Anterior n.º 13.)
15 - Nos tractores agrícolas, máquinas agrícolas, florestais e industriais automotrizes obrigados à utilização dos faróis de luz amarela nos termos do n.º 18 do artigo 30.º do Código da Estrada, a instalação daquele dispositivo deverá ser feita sobre a estrutura de segurança, se existir, ou, em caso contrário, na extremidade de um suporte vertical com a altura mínima de 1 m, ligado ao veículo e colocado atrás do condutor sobre o guarda-lamas esquerdo, de modo que seja visível à distância de, pelo menos, 100 m.

16 - (Anterior n.º 14.)
2.º A luz de nevoeiro a colocar à retaguarda dos tractores agrícolas, dos seus reboques, das máquinas agrícolas, florestais e industriais automotrizes e daquelas que forem rebocadas ou montadas em tractores agrícolas deverá obedecer ao disposto nos n.os 1.º, 2.º-A e 4.º da Portaria 1032/89, de 27 de Novembro.

3.º As características técnicas dos reflectores a utilizar nas máquinas enunciadas no número anterior serão as constantes dos anexos à Portaria 906/92, de 21 de Setembro.

4.º O painel destinado a assinalar a marcha lenta dos tractores agrícolas, respectivos reboques, máquinas agrícolas, florestais e industriais automotrizes, bem como daquelas que forem montadas em tractor agrícola, será do modelo S2, aprovado pela Portaria 1025/89, de 24 de Novembro.

5.º A presente portaria entra em vigor no dia 1 de Outubro de 1993.
Ministério da Administração Interna.
Assinada em 7 de Maio de 1993.
Pelo Ministro da Administração Interna, Carlos Alberto Silva de Almeida e Loureiro, Secretário de Estado da Administração Interna.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/50899.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1954-12-22 - Decreto 39987 - Ministérios do Interior e das Comunicações

    Aprova o Regulamento do Código da Estrada.

  • Tem documento Em vigor 1989-11-24 - Portaria 1025/89 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações - Secretaria de Estado dos Transportes Interiores

    DEFINE AS CARACTERÍSTICAS TÉCNICAS E DE INSTALAÇÃO DE DISPOSITIVOS DE ILUMINAÇÃO ESPECIAL E DE SINALIZAÇÃO DAS CARGAS DE MAIORES DIMENSÕES EM VEÍCULOS PESADOS DE MERCADORIAS. PUBLICA EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA UM PAINEL.

  • Tem documento Em vigor 1989-11-27 - Portaria 1032/89 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações - Secretaria de Estado dos Transportes Interiores

    REGULAMENTA A INSTALAÇÃO DE FARÓIS DE NEVOEIRO NOS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS.

  • Tem documento Em vigor 1992-09-21 - Portaria 906/92 - Ministério da Administração Interna

    ALTERA OS ANEXOS I E II DA PORTARIA 1009/89, DE 21 DE NOVEMBRO, QUE ESTABELECEM AS DATAS A PARTIR DOS QUAIS AS PRESCRIÇÕES TÉCNICAS FIXADAS POR DIVERSAS DIRECTIVAS CEE, RELATIVOS A SISTEMAS E COMPONENTES DE CERTAS CATEGORIAS DE VEÍCULOS A MOTOR E SEUS REBOQUES, SE TORNAM APLICÁVEIS A PORTUGAL. TRANSPÕE AINDA PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA O ESTABELECIDO PELAS DIRECTIVAS NUMEROS 91/411/CEE (EUR-Lex), DO CONSELHO, DE 26 DE JUNHO, 91/422/CEE (EUR-Lex), DA COMISSAO, DE 15 DE JULHO, 92/21/CEE (EUR-Lex), 92/22/CEE (...)

  • Tem documento Em vigor 1992-11-30 - Decreto-Lei 270/92 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 39672, de 20 de Maio de 1954.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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