Portaria 550/93
de 29 de Maio
O Decreto-Lei 270/92, de 30 de Novembro, veio alterar diversas disposições do Código da Estrada e introduzir algumas inovações ditadas quer pelo avanço tecnológico dos veículos quer por razões de segurança rodoviária e normal fluidez do trânsito.
Entre outras inovações, foram fixadas as condições de iluminação de tractores, de máquinas agrícolas motrizes e não motrizes e ainda de máquinas industriais.
Torna-se pois, necessário proceder à regulamentação daquela matéria.
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 39987, de 22 de Dezembro de 1954, e do artigo 1.º, artigo 30.º, n.os 16, 17 e 18, do Decreto-Lei 270/92, de 30 de Novembro:
Manda o Governo, pelo Ministro da Administração Interna, o seguinte:
1.º O artigo 17.º do Regulamento do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto 39987, de 22 de Dezembro de 1954, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 17.º - 1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - Nos reboques, semi-reboques, máquinas agrícolas e industriais automotrizes, bem como naquelas que sejam montadas ou rebocadas por tractor agrícola, os reflectores triangulares da retaguarda obedecerão a qualquer dos modelos anexos ao presente regulamento (quadro 7), serão colocados com um dos vértices para cima e o lado oposto horizontal e deverão obedecer ao disposto no número anterior para os automóveis.
8 - Os reflectores a que se refere o n.º 16 do artigo 30.º do Código da Estrada serão colocados à frente e ou à retaguarda das máquinas ou equipamentos, tão próximo quanto possível das suas extremidades; porém, se tal não for possível, serão colocados em dispositivo amovível fixado à sua estrutura.
9 - (Anterior n.º 8.)
10 - (Anterior n.º 9.)
11 - (Anterior n.º 10.)
12 - (Anterior n.º 11.)
13 - (Anterior n.º 12.)
14 - (Anterior n.º 13.)
15 - Nos tractores agrícolas, máquinas agrícolas, florestais e industriais automotrizes obrigados à utilização dos faróis de luz amarela nos termos do n.º 18 do artigo 30.º do Código da Estrada, a instalação daquele dispositivo deverá ser feita sobre a estrutura de segurança, se existir, ou, em caso contrário, na extremidade de um suporte vertical com a altura mínima de 1 m, ligado ao veículo e colocado atrás do condutor sobre o guarda-lamas esquerdo, de modo que seja visível à distância de, pelo menos, 100 m.
16 - (Anterior n.º 14.)
2.º A luz de nevoeiro a colocar à retaguarda dos tractores agrícolas, dos seus reboques, das máquinas agrícolas, florestais e industriais automotrizes e daquelas que forem rebocadas ou montadas em tractores agrícolas deverá obedecer ao disposto nos n.os 1.º, 2.º-A e 4.º da Portaria 1032/89, de 27 de Novembro.
3.º As características técnicas dos reflectores a utilizar nas máquinas enunciadas no número anterior serão as constantes dos anexos à Portaria 906/92, de 21 de Setembro.
4.º O painel destinado a assinalar a marcha lenta dos tractores agrícolas, respectivos reboques, máquinas agrícolas, florestais e industriais automotrizes, bem como daquelas que forem montadas em tractor agrícola, será do modelo S2, aprovado pela Portaria 1025/89, de 24 de Novembro.
5.º A presente portaria entra em vigor no dia 1 de Outubro de 1993.
Ministério da Administração Interna.
Assinada em 7 de Maio de 1993.
Pelo Ministro da Administração Interna, Carlos Alberto Silva de Almeida e Loureiro, Secretário de Estado da Administração Interna.