de 30 de Novembro
O tempo que leva de vigência o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 39672, de 20 de Maio de 1954, originou a desactualização de diversas disposições nele contidas e tornou indispensável o desencadeamento pelo Governo do processo conducente à sua revisão global.Urge, no entanto, contemplar legislativamente desde já algumas regras de circulação que correspondem hoje a práticas correntes dos condutores, sem que exista o adequado tratamento normativo.
É o caso de trânsito em filas paralelas, realidade que decorre dos grandes aumentos de intensidade de tráfego e que gera situações de desrespeito pela letra das disposições em vigor (como, por exemplo, a ultrapassagem pela direita ou a circulação pela esquerda da faixa de rodagem).
No presente diploma introduzem-se os conceitos de «faixa de rodagem» e de «eixo da faixa de rodagem», definem-se regras incidentes sobre o trânsito em filas paralelas e procede-se à revisão da norma que regula a manobra de mudança de direcção.
Aproveita-se também para precisar os termos em que a Direcção-Geral de Viação pode autorizar, a título excepcional e quando o interesse público o justifique, o trânsito de veículos que transportem objectos indivisíveis que excedam os limita da respectiva caixa.
Procede-se ainda a definição e precisão conceptual de certas categorias de veículos, como os autocarros articulados e certas máquinas de utilização agrícola, florestal e industrial.
Redefinem-se, de outra parte, as exigências de sinalização dos veículos de marcha lenta, alargam-se as exigências relativas ao uso dos cintos de segurança e precisam-se os circunstancialismos em que e dispensada a existência de espelho retrovisor interior.
Por último, visando contrariar a frequência dos acidentes em que intervêm condutores recém-habilitados, é estabelecido um regime probatório de vigência das cartas de condução, com a duração de dois anos.
Acresce, finalmente, à prossecução dos objectivos da actualização das disposições contidas no Código a necessidade de proceder à transposição de regras comunitárias, designadamente atinentes a limites máximos das dimensões dos veículos.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 5.º, 10.º, 11.º, 17.º, 19.º, 27.º, 30.º, 34.º, 35.º, 37.º, 47.º, 48.º e 53.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 39672, de 20 de Maio de 1954, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 5.º
Regras gerais
1 - ....................................................................................................................2 - ....................................................................................................................
3 - Para efeitos do disposto neste Código, considera-se:
a) Faixa de rodagem: a parte da via pública especialmente destinada ao trânsito de veículos;
b) Eixo da faixa de rodagem: a linha longitudinal, materializada ou não, que divide a faixa de rodagem em duas partes, cada uma das quais afecta ao trânsito num sentido.
4 - Os veículos e animais transitarão sempre o mais próximo possível das bermas ou passeios, mas a uma distância dates que permita evitar qualquer acidente, excepto se, no mesmo sentido, forem possíveis duas ou mais filas de trânsito e não houver lugar na fila mais à direita ou tenham de utilizar-se as da esquerda para ultrapassar ou mudar de direcção.
5 - Dentro das localidades, nas vias em que existem pelo menos duas vias de tráfego no mesmo sentido delimitadas por marcas rodoviárias longitudinais não contínuas, os condutores devem utilizar a via de tráfego mais conveniente ao seu destino, só sendo permitida a mudança de via de tráfego para efectuar as manobras de mudança de direcção ou de ultrapassagem e desde que sejam tomadas as devidas precauções.
O disposto no parágrafo anterior não se aplica nem nas auto-estradas nem nas vias reservadas a veículos automóveis.
6 - Quando, existindo mais de uma via de tráfego no mesmo sentido, os veículos que nela circulem ocupem toda a largura da faixa de rodagem destinada ao sentido da sua circulação e a sua velocidade esteja dependente da dos veículos que os precedem, os condutores não podem sair da respectiva fila para uma fila mais à direita, salvo para mudar de direcção, parar ou estacionar.
7 - (O anterior n.º 4.) 8 - (O anterior n.º 5.) 9 - (O anterior n.º 6.) 10 - (O anterior n.º 7.) 11 - A contravenção ao disposto neste artigo será punida com multa de 5000$00 a 25000$00, salvo a contravenção ao disposto no n.º 2 e na segunda parte do n.º 8, que será punida com multa de 10000$00 a 50000$00.
Artigo 10.º
Ultrapassagem
1 - ....................................................................................................................2 - ....................................................................................................................
3 - ....................................................................................................................
4 - ....................................................................................................................
5 - ....................................................................................................................
6 - Não se considera ultrapassagem o que resulta de circunstância de, nos casos previstos nos n.os 5 e 6 do artigo 5.º, os veículos de qualquer das vias ou filas, respectivamente, circularem a velocidade superior à dos veículos que seguem na outra ou nas outras.
7 - A contravenção ao disposto neste artigo será punida com multa de 5000$00 a 25000$00, salvo a contravenção ao disposto nos n.os 1, 2 e 5, que será punida com multa de 15000$00 a 75000$00.
Artigo 11.º
Mudança de direcção
1 - A manobra de mudança de direcção não pode ser iniciada sem que o condutor previamente se assegure de que a sua realização não envolve perigo ou embaraço para o restante tráfego.2 - O condutor que pretenda mudar de direcção para a direita deve aproximar-se, com a necessária antecedência, o mais possível ao lado direito da faixa de rodagem e efectuar a manobra no trajecto mais curto.
3 - O condutor que pretenda mudar de direcção para a esquerda deve aproximar-se, com a necessária antecedência, o mais possível do lado esquerdo da faixa de rodagem ou do respectivo eixo, consoante a via em que circula esteja afecta a um ou aos dois sentidos, e efectuar a manobra de modo a entrar na via que pretende tomar pelo lado destinado ao seu sentido de circulação.
Se, tanto na via que vai abandonar como naquela em que vai entrar, o trânsito se processa em dois sentidos, os condutores devem, salvo sinalização em contrário, efectuar a manobra de modo a dar a esquerda ao centro da intersecção das duas vias.
4 - A contravenção ao disposto neste artigo será punida com multa de 10000$00 a 50000$00.
Artigo 17.º
Disposição da carga e dos passageiros
1 - ....................................................................................................................
2 - ....................................................................................................................
3 - ....................................................................................................................
4 - ....................................................................................................................
5 - ....................................................................................................................
6 - A título excepcional, e quando o interesse público o justifique, pode ter lugar o trânsito de veículos que transportem objectos indivisíveis que excedam os limites da respectiva caixa.
Para efeitos do disposto neste número, objecto indivisível é toda e qualquer peça cujo fraccionamento seja susceptível de conduzir à sua inutilização.
7 - O disposto no número anterior depende de autorização da Direcção-Geral de Viação, que poderá ser condicionada ao assentimento prévio da Junta Autónoma de Estradas ou das câmaras municipais, consoante os casos, e, quando se trate de veículos destinados a transportes públicos, depende sempre do parecer favorável da Direcção-Geral de Transportes Terrestres.
8 - A Direcção-Geral de Viação ou as entidades referidas no número anterior poderão exigir aos proprietários dos veículos a prestação de caução ou o seguro destinados a garantir a efectivação da responsabilidade civil pelos danos que lhes sejam imputáveis, assim como outras garantias necessárias ou convenientes à segurança no trânsito.
9 - A autorização a que se refere o n.º 7 pode definir os termos em que é permitido o trânsito dos veículos transportando coisas indivisíveis que excedam a respectiva caixa, nomeadamente limitando-o às vias cujas características técnicas o permitam.
10 - A contravenção ao disposto nos n.os 1 a 5 do presente artigo será punida com multa de 5000$00 a 25000$00, sendo essa multa aplicável por cada passageiro transportado em contravenção ao disposto nos n.os 3 a 5.
A falta de autorização prevista no n.º 6, bem como a inobservância dos termos em que é concedida, serão punidas com multa de 100000$00 a 500000$00.
A não apresentação da autorização a que se refere o n.º 6 no acto de fiscalização será punida com multa de 10000$00 a 50000$00 ficando o infractor obrigado a apresentá-la, no prazo de oito dias, à entidade fiscalizadora indicada pelo autuante, sob pena de ficar sujeito à sanção estabelecida no parágrafo anterior.
Artigo 19.º
Dimensões máximas
1 - O contorno dos veículos, compreendendo todos os acessórios, com excepção dos espelhos retrovisores, dos indicadores de mudança de direcção, dos dispositivos de sinalização especial, das esferas do dispositivo de reboque e das antenas de comunicação, não pode exceder os seguintes valores:a) Em comprimento:
Veículos de dois ou mais eixos: 12 m;
Veículos articulados de três ou mais eixos: 16,50 m;
Autocarros articulados: 18 m;
Conjuntos veículo-reboque: 18,35 m, não podendo a distância do ponto exterior mais avançado da zona de carga atrás da cabina ao ponto mais à retaguarda do reboque exceder 16 m, e a distância do ponto exterior mais avançado da zona de carga atrás da cabina ao ponto mais à retaguarda do retoque, diminuída da distância entre a retaguarda do veículo a motor e a frente do reboque, 15,65 m;
Reboque de dois ou mais eixos: 12 m;
Semi-reboque de dois ou mais eixos: do eixo da cavilha de engate à retaguarda, 12 m, e do eixo da cavilha de engate à frente um comprimento tal que dele a qualquer ponto da frente do semi-reboque não sejam excedidos 2,04 m;
Reboques de tractores agrícolas de um eixo: 7 m;
Reboques de tractores agrícolas de dois ou mais eixos: 10 m;
b) .....................................................................................................................
c) .....................................................................................................................
d) .....................................................................................................................
2 - ....................................................................................................................
3 - ....................................................................................................................
4 - ....................................................................................................................
5 - A título excepcional, e quando o interesse público o justifique, pode ter lugar a matrícula ou o trânsito de veículos com dimensões superiores às estabelecidas nos números anteriores, qualquer que seja o tipo de transporte a que se destinem.
6 - É aplicável nos casos a que se refere o número anterior o disposto nos n.os 7 a 10 do artigo 17.º, com as necessárias adaptações.
7 - (O anterior n.º 6.) 8 - Aos casos previstos neste artigo é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 6 e 7 do artigo anterior.
Artigo 27.º
Disposições fundamentais
1 - ....................................................................................................................2 - Os veículos automóveis classificam-se em:
a) Automóveis ligeiros, considerando-se como tais os veículos cuja lotação ou peso bruto não excedam, respectivamente, nove lugares, incluindo o condutor, ou 3500 kg;
b) Automóveis pesados, considerando-se como tais os veículos cuja lotação ou peso bruto sejam superiores, respectivamente, a nove lugares ou 3500 kg e, ainda, sob a designação de tractores, os veículos construídos exclusivamente para desenvolver esforço de tracção sem comportarem carga útil;
c) Motociclos, considerando-se como tais os veículos de duas rodas que atinjam, em patamar e em construção, uma velocidade superior a 50 km/h ou sejam equipados com motor térmico de propulsão de cilindrada superior a 50 cm3.
Consideram-se tractores agrícolas aqueles que são primacialmente utilizados na actividade agrícola, sem prejuízo da sua utilização em actividades industriais complementares, eventualmente mediante a instalação de equipamentos acessórios, sendo-lhes aplicável o disposto nas alíneas a) e b) deste número.
Aos motociclos com motor de cilindrada não inferior a 125 cm3 pode se acoplado um veículo lateral destinado ao transporte de um passageiro, designando-se, nesse caso, «motociclos com carro lateral».
A classificação dos veículos automóveis é feita pela Direcção-Geral de Viação no acto de aprovação das respectivas marcas e modelos.
3 - ....................................................................................................................
4 - ....................................................................................................................
5 - Consideram-se reboques os veículos especialmente destinados a transitar atrelados aos veículos automóveis e semi-reboques aqueles cuja parte anterior assenta sobre o tractor.
A ligação entre o veículo e o reboque deve efectuar-se por um sistema articulado que permita curvar facilmente.
6 - Consideram-se veículos únicos:
a) Os conjuntos de tractor e semi-reboque, com a designação de veículos articulados;
b) Os veículos pesados de passageiros compostos por dois segmentos rígidos permanentemente ligados por uma secção articulada e que comuniquem livremente entre si, com a designação de autocarros articulados.
7 - (O anterior n.º 6.) 8 - (O anterior n.º 7.) 9 - (O anterior n.º 8.) 10 - (O anterior n.º 9.) 11 - (O anterior n.º 10.) 12 - (O anterior n.º 11.)
Artigo 30.º
Iluminação
1 - ....................................................................................................................2 - ....................................................................................................................
3 - ....................................................................................................................
4 - ....................................................................................................................
5 - ....................................................................................................................
6 - ....................................................................................................................
7 - ....................................................................................................................
8 - Os veículos automóveis, nomeadamente os tractores agrícolas, os respectivos reboques, as máquinas agrícolas, florestais e industriais automotrizes e aquelas que forem rebocadas ou montadas em tractores agrícolas, devem estar providos de uma luz de nevoeiro à retaguarda, de acordo com modelo aprovado por portaria do Ministro da Administração Interna.
A contravenção ao disposto neste número será punida com multa de 3000$00 a 15000$00.
9 - (O anterior n.º 8.) 10 - (O anterior n.º 9.) 11 - (O anterior n.º 10.) 12 - (O anterior n.º 11.) 13 - (O anterior n.º 12.) 14 - (O anterior n.º 13.) 15 - (O anterior n.º 14.) 16 - As máquinas agrícolas, florestais e industriais automotrizes e aquelas que forem rebocadas ou montadas em tractor agrícola devem possuir dois reflectores triangulares de cor vermelha à retaguarda e, sempre que a sua largura exceda a largura máxima do tractor, dois reflectores de cor branca à frente.
As características que devem possuir tais reflectores serão estabelecidas por portaria do Ministro da Administração Interna.
A contravenção ao disposto neste número será punida, por cada reflector em falta, com multa de 3000$00 a 15000$00.
17 - Os tractores agrícolas e seus reboques, as máquinas agrícolas, florestais e industriais automotrizes e aquelas que forem montadas em tractor agrícola devem possuir à retaguarda um painel destinado a assinalar a marcha lenta, de acordo com modelo aprovado por portaria do Ministro da Administração Interna.
A contravenção ao disposto neste número será punida com multa de 5000$00 a 25000$00.
18 - Os tractores agrícolas e as máquinas agrícolas, florestais e industriais automotrizes devem possuir, na sua parte superior, um farol de luz amarela, rotativa ou intermitente, que deverão trazer aceso sempre que circulem na via pública.
As condições em que tais luzes devem ser montadas nos veículos e máquinas desprovidos de estrutura de segurança serão fixadas por portaria do Ministro da Administração Interna.
A contravenção ao disposto neste número será punida com multa de 15000$00 a 75000$00.
Artigo 34.º
Chapas e inscrições
1 - Os veículos automóveis terão à frente e à retaguarda, inscrito em chapa, o respectivo número de matrícula, de modelo a estabelecer por portaria do Ministro da Administração Interna.Sem prejuízo do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 43.º, a contravenção ao disposto neste número será punida com multa de 5000$00 a 25000$00.
2 - ....................................................................................................................
3 - Os automóveis ligeiros de mercadorias, os automóveis pesados e os tractores agrícolas levarão à retaguarda a indicação do limite máximo de velocidade a que, nos termos do n.º 3 do artigo 7.º, estão sujeitos fora das localidades.
A contravenção ao disposto neste número será punida com multa de 3000$00 a 15000$00.
4 - ....................................................................................................................
5 - ....................................................................................................................
6 - ....................................................................................................................
7 - ....................................................................................................................
Artigo 35.º
Acessórios
1 - Os veículos automóveis ligeiros e pesados devem possuir um indicador de velocidade e um limpador automático de pára-brisas.Os motociclos devem estar equipados com um indicador de velocidades, devidamente iluminado durante a noite.
A contravenção ao disposto neste número será punida com multa de 3000$00 a 15000$00.
2 - Os veículos automóveis ligeiros e pesados devem possuir um espelho retrovisor interior e dois exteriores, colocados um de cada lado do veículo, de forma a permitir ao condutor a fácil observação da via numa extensão de, pelo menos, 100 m.
Os motociclos devem estar equipados com dois espelhos retrovisores, um de cada lado do condutor.
A contravenção ao disposto neste número será punida com multa de 5000$00 a 25000$00.
3 - É, todavia, dispensada:
a) Em qualquer tipo de veículo, a instalação do espelho retrovisor interior, sempre que o seu campo visual se encontre permanentemente anulado;
b) Nos automóveis ligeiros de passageiros, a instalação de espelho retrovisor exterior do lado oposto ao do condutor, desde que o vidro da retaguarda tenha dimensões que lhe permitam uma perfeita visibilidade e esta não seja afectada pela carga ou reboque.
4 - (O anterior n.º 2.) 5 - (O anterior n.º 3.) 6 - Os automóveis ligeiros devem estar providos de cintos de segurança nos lugares do condutor e de cada passageiro no banco da frente.
A contravenção ao disposto neste número será punida com multa de 15000$00 a 75000$00.
7 - Os cintos de segurança e o sistema da respectiva fixação ao veículo devem respeitar os modelos e normas aprovados pela Direcção-Geral de viação.
A contravenção ao disposto neste número será punida com multa de 3000$00 a 15000$00.
8 - É obrigatória a utilização dos cintos de segurança pelo condutor e passageiro transportados no banco da frente.
A contravenção ao disposto neste número será punida com multa de 15000$00 a 75000$00.
9 - Não são obrigadas a utilizar cintos de segurança as pessoas que o não devam fazer por razões médicas graves e devidamente certificadas pelas autoridades médico-sanitárias da área da sua residência.
10 - Sempre que o uso de cinto de segurança se revele inconveniente para o adequado exercício da actividade profissional ou para assegurar o bom funcionamento das actividades relacionadas com serviços de ordem pública, de segurança ou de emergência, a Direcção-Geral de Viação pode emitir, a requerimento dos interessados que comprovem devidamente aquela inconveniência, um certificado de dispensa de uso de cinto de segurança, segundo modelos e de acordo com as regras técnicas fixadas por despacho do director-geral de Viação.
11 - (O anterior n.º 7.) 12 - (O anterior n.º 8.) 13 - (O anterior n.º 9.)
Artigo 37.º
1 - ....................................................................................................................2 - ....................................................................................................................
3 - ....................................................................................................................
4 - ....................................................................................................................
5 - ....................................................................................................................
6 - ....................................................................................................................
7 - Os veículos de tracção animal devem possuir à retaguarda um painel, de modelo aprovado por portaria do Ministro da Administração Interna, destinado a assinalar a marcha lenta.
A infracção ao disposto neste número será punida com multa de 3000$00 a 15000$00.
8 - (O anterior n.º 7.) 9 - (O anterior n.º 8.)
Artigo 47.º
Cartas de condução
1 - ....................................................................................................................2 - ....................................................................................................................
3 - ....................................................................................................................
4 - ....................................................................................................................
5 - ....................................................................................................................
6 - ....................................................................................................................
7 - ....................................................................................................................
8 - ....................................................................................................................
9 - ....................................................................................................................
10 - ..................................................................................................................
11 - ..................................................................................................................
12 - ..................................................................................................................
13 - ..................................................................................................................
14 - Os titulares de documentos emitidos pelas autoridades militares ou de segurança competentes e válidos para a condução de veículos pertencentes às Forças Armadas ou de segurança, de categorias ou subcategorias idênticas às referidas nos n.os 1 a 6, podem, enquanto se mantiverem em efectividade de serviço ou no ano subsequente à obtenção de licença, à obtenção de baixa de serviço ou da passagem à disponibilidade, à reserva ou à reforma, requerer a emissão de carta de condução válida para as correspondentes categorias ou subcategorias de veículos civis.
O requerimento deverá ser dirigido à Direcção-Geral de Viação, acompanhado dos documentos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 4 do artigo 51.º, assim como de cópia autenticada do seu título de habilitação ou de documento emitido pela autoridade competente que ateste a aprovação em exame de condução.
15 - Podem requerer a concessão de carta de condução, com dispensa de exame e mediante a entrega do título estrangeiro de que são portadores e a comprovação dos requisitos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 7:
a) Os titulares das licenças de condução referidas na alínea d) do n.º 1 do artigo anterior;
b) Os titulares de licenças de condução emitidas por países com os quais existia acordo bilateral de equivalência e troca de títulos.
Pode, ainda, ser requerida, por titulares de licenças emitidas por outros países, a troca de documentos, cabendo à Direcção-Geral de Viação, sempre que existam dúvidas sobre se o título foi obtido mediante aprovação em exame com um grau de exigência idêntico ao previsto na lei portuguesa ou quando não exista correspondência entre as categorias de veículos para cuja condução o título estrangeiro habilita e aquelas que estão previstas na lei portuguesa, fazer depender a concessão da carta de condução da prestação de provas de exame.
16 - ...................................................................................................................
17 - ...................................................................................................................
18 - ...................................................................................................................
19 - ...................................................................................................................
Artigo 48.º
Validade das cartas de condução
1 - As cartas de condução são emitidas, quanto à categoria de veículos e pelo período de tempo nelas averbados, com carácter provisório e pelo período de dois anos, convertendo-se em definitivas se, durante esse período aos respectivos titulares não for aplicada a pena de inibição do direito de conduzir.2 - ....................................................................................................................
3 - ....................................................................................................................
4 - ....................................................................................................................
5 - ....................................................................................................................
6 - ....................................................................................................................
7 - ....................................................................................................................
Artigo 53.º
Novo. exames
1 - Quando sejam suscitadas dúvidas sobre a capacidade técnicas, física ou psíquica de um condutor para exercer a condução com segurança, devidamente verificadas por despacho fundamentado do director-geral de Viação, será aquele obrigado à prestação de novo exame de condução ou a qualquer das suas provas, bem como a exame psicotécnico ou a inspecção médico-sanitária.Do despacho do director-geral cabe recurso para o Ministro da Administração Interna, a interpor no prazo de 10 dias a contar da notificação do interessado.
2 - Quando, por aplicação do disposto no n.º 1 do artigo 48.º, a carta caduque, os respectivos titulares só poderão submeter-se a novo exame após o decurso do período de inibição.
3 - Os exames previstos neste artigo estão dispensados de propositura por escola de condução e os referidos no n.º 1 estão isentos do pagamento das taxas respectivas.
Art. 2.º O presente diploma entra em vigor 180 dias após a data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Julho de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira - Manuel Dias Loureiro - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.
Promulgado em 6 de Novembro de 1992.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 10 de Novembro de 1992.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.