Despacho 11762/2022, de 6 de Outubro
- Corpo emitente: ENSILIS - Educação e Formação, Unipessoal, L.da
- Fonte: Diário da República n.º 193/2022, Série II de 2022-10-06
- Data: 2022-10-06
- Parte: I
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Regulamento Geral de Avaliação de Conhecimentos e Competências da Universidade Europeia em Regime de Ensino Presencial.
A ENSILIS - Educação e Formação, Unipessoal, Lda., entidade instituidora da Universidade Europeia, cuja criação foi autorizada, ao abrigo do Decreto-Lei 87/2013, de 26 de junho, manda publicar, ao abrigo do disposto na Lei 62/2007, de 10 de setembro, o Regulamento Geral de avaliação de conhecimentos e competências da Universidade Europeia em regime de ensino presencial.
22 de setembro de 2022. - A Representante Legal da ENSILIS - Educação e Formação, Unipessoal, Lda., Filipa Pissarra.
Regulamento Geral de avaliação de conhecimentos e competências da Universidade Europeia em regime de ensino presencial
CAPÍTULO I
Artigo 1.º
Âmbito
1 - O presente Regulamento estabelece o regime de avaliação de conhecimentos aplicável aos ciclos de estudos conferentes de grau, ministrados em regime presencial na Universidade Europeia, designadamente:
a) Ciclos de estudos conducentes ao grau de Licenciado, doravante designados por "cursos de 1.º ciclo";
b) Ciclos de estudos conducentes ao grau de Mestre, doravante designados por "cursos de 2.º ciclo", os quais integram um curso de especialização, constituído por um conjunto organizado de unidades curriculares, denominado curso de mestrado, a que corresponde um mínimo de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos, e uma dissertação de natureza científica ou um trabalho de projeto, originais e especialmente realizados para este fim, ou um estágio de natureza profissional, objeto de relatório final, consoante os objetivos específicos visados;
c) Ciclos de estudos conducentes ao grau de Doutor, doravante designados por "cursos de 3.º ciclo", sempre que estes contemplem, na sua estrutura curricular, a realização de unidades curriculares dirigidas à formação para a investigação e/ou o desenvolvimento de competências complementares, cujo conjunto se denomina curso de doutoramento. A tese e outros trabalhos equivalentes regulam-se por normativos próprios, previstos no regulamento geral dos ciclos de estudos conducente ao grau de doutor, ou por regulamentos próprios de cada ciclo de estudos, quando existam.
2 - O presente regulamento não se aplica aos cursos não conferentes de grau, cujo regime de avaliação e classificação se encontra definido nos respetivos programas de curso.
3 - As comissões de autoavaliação de cada curso, ou das unidades orgânicas, podem propor ao Conselho Pedagógico regulamentos específicos de avaliação de conhecimentos e competências, complementares ao presente regulamento, e em respeito pelas regras aqui definidas.
Artigo 2.º
Conceitos
Para efeitos do disposto no presente regulamento, entende-se por:
a) "Avaliação de conhecimentos e competências" o resultado do processo pelo qual são aferidos os níveis de desempenho dos estudantes em relação aos objetivos esperados da aprendizagem;
b) "Metodologias de avaliação" os processos utilizados para aferir os níveis de desempenho dos estudantes, tendo em consideração as características do ciclo de estudos, a natureza das unidades curriculares, os objetivos de aprendizagem e as horas de trabalho que lhes correspondem, as metodologias de ensino e aprendizagem, os conteúdos programáticos e os recursos facultados aos estudantes;
c) "Unidade Curricular (UC)" a unidade de ensino com objetivos de formação próprios, que é objeto de inscrição e de avaliação traduzida numa classificação final;
d) "Tipologia da Unidade Curricular" o resultado da distribuição das horas de contacto pelos diferentes tipos de atividade educativa - (T) ensino teórico; (TP) ensino teórico-prático; (PL) ensino prático e laboratorial; (TC) trabalho de campo; (S) seminário; (OT) orientação tutorial; (E) estágio; (O) Outra - e do número de horas, não presenciais, necessário para estudo e realização de trabalhos";
e) "Ficha de Unidade Curricular (FUC)" o documento descritivo de uma unidade curricular, devendo conter os elementos obrigatórios previstos em formato aprovado pelos órgãos competentes;
f) "Período Letivo" o período de tempo em que se concretizam horas de contacto com o docente e momentos de avaliação para as várias unidades curriculares;
g) "Período de Avaliação" o período de tempo dedicado exclusivamente a atividades de avaliação;
h) "Período Curricular" o período de tempo que congrega os períodos letivo e de avaliação;
i) "Instrumentos de Avaliação" os meios que permitem a verificação da aquisição e o desenvolvimento de conhecimentos e/ou competências, conforme explicitado na FUC correspondente e aos quais é atribuída uma classificação;
j) "Prova" momento de avaliação no qual é utilizado um ou mais instrumentos de avaliação para aferir o grau de concretização dos objetivos de aprendizagem pelo estudante;
k) "Unidades curriculares de conclusão dos 2.º e 3.º ciclos de estudos" as unidades curriculares de dissertação, de trabalho de projeto, de relatório de estágio, de tese ou de trabalhos equivalentes que concluem o ciclo de estudos, cuja avaliação é efetuada em ato público de defesa e apreciada por júri especificamente constituído para o efeito;
l) "Unidades curriculares de projeto aplicado/projeto final de curso/ou seminário" as unidades curriculares que, estando definidas como tal no plano do curso, não são de conclusão do ciclo de estudos.
Artigo 3.º
Princípios orientadores
1 - A calendarização dos instrumentos de avaliação, a apreciação e discussão do funcionamento das unidades curriculares através dos resultados das respetivas monitorizações intercalares e o estabelecimento de eventuais medidas de melhoria de eficiência no decurso do semestre são realizadas em reunião das comissões de autoavaliação de cada unidade orgânica, ouvidos os diretores de curso, e propostas ao Conselho Pedagógico.
2 - Com vista ao planeamento do semestre letivo, antes do seu início, deve ser previamente preparada a reunião das comissões de autoavaliação de cada unidade orgânica.
3 - As eventuais alterações aos calendários de avaliação, previamente estabelecidos, apenas podem ser efetuadas com o consentimento do responsável da unidade curricular, dos delegados das turmas envolvidas e do diretor de curso.
Artigo 4.º
Definição do processo de avaliação
1 - O processo de avaliação de uma unidade curricular é definido pelo docente responsável, nos termos da distribuição do serviço docente e em conformidade com as normas em vigor.
2 - O processo de avaliação de cada unidade curricular deve, obrigatoriamente, estar descrito na respetiva FUC, que deve ser disponibilizada na plataforma de gestão de aprendizagem em vigor na instituição para cada unidade curricular, até duas semanas após o início de cada semestre letivo.
3 - Qualquer alteração ao processo de avaliação da unidade curricular, no decorrer do semestre, só pode ser efetuada com o acordo expresso dos delegados das turmas envolvidas e do diretor de curso.
Artigo 5.º
Regras gerais do processo de avaliação
1 - O processo de avaliação de uma unidade curricular deve prever a realização de, pelo menos, uma prova de avaliação individual, podendo esta traduzir-se numa prova escrita e/ou numa apresentação oral, num relatório de trabalho, de estágio ou de seminário, num projeto de investigação, noutro projeto ou atividade enquadrada no âmbito da unidade curricular.
2 - A assiduidade do estudante é um dos requisitos indispensável à avaliação contínua, nos termos indicados na FUC.
3 - O responsável de uma unidade curricular pode determinar a realização de provas orais por parte do estudante, as quais podem assumir-se como uma das componentes da avaliação contínua, ou revestir natureza complementar de outro tipo de prova, desde que tal figure na FUC.
4 - A avaliação de uma unidade curricular tem de estar totalmente concluída, em todas as suas componentes, até ao final do período curricular.
5 - A realização de uma prova de avaliação por parte dos estudantes é precedida de uma chamada a efetuar pelo docente que assegura a fiscalização da prova, devendo os estudantes ocupar os lugares por este indicados.
6 - A entrada dos estudantes na sala pode efetuar-se até 15 (quinze) minutos após o início da prova, sob pena de os estudantes só poderem ser admitidos à realização da prova se o docente presente considerar atendíveis as razões do atraso.
7 - Os estudantes devem fazer-se acompanhar de um documento de identificação com fotografia, nomeadamente cartão de estudante, cartão de cidadão, carta de condução ou passaporte.
8 - No início e no momento da recolha da prova, os estudantes rubricam a folha de presenças, de que consta o nome da unidade curricular, a data e a hora da realização da prova.
9 - A duração da prova deve ser indicada pelos docentes antes do início da mesma.
10 - Os esclarecimentos solicitados pelos estudantes são comunicados em voz alta e em todas as salas.
11 - Os estudantes só podem ter em cima das mesas o enunciado, as folhas de resposta, o documento de identificação e o material de consulta permitido pelo docente, devendo os dispositivos tecnológicos ser obrigatoriamente desligados antes do início da prova e sendo esses dispositivos ou outro material (ex.: sacos, livros, etc.) colocados no local indicado pelos docentes que asseguram a fiscalização da prova.
12 - Não é permitida a saída dos estudantes da sala até à conclusão da sua prova, exceto em caso de desistência, só aceite 25 (vinte e cinco) minutos após o início da prova, ou em situação de força maior.
13 - A deteção de irregularidades implica a recolha imediata das folhas de resposta dos estudantes e de eventuais elementos de prova, devendo os docentes que asseguram o serviço de fiscalização elaborar um relatório da ocorrência e dirigi-lo ao Reitor, em conformidade com o Regulamento Disciplinar do Estudante.
Artigo 6.º
Metodologias de avaliação
1 - As metodologias de avaliação são definidas tendo em consideração:
a) As características do ciclo de estudos;
b) A natureza e tipologias das unidades curriculares, os resultados de aprendizagem previstos e as horas de trabalho que lhes correspondem;
c) As metodologias de ensino e aprendizagem;
d) Os conteúdos programáticos;
e) Os recursos facultados aos estudantes.
2 - As metodologias de avaliação devem ser definidas para cada unidade curricular.
3 - A avaliação do desempenho dos estudantes em modalidades de ensino e aprendizagem não presenciais deve realizar-se em condições que não desvirtuem a autenticidade dos elementos que lhe servem de base.
Artigo 7.º
Instrumentos de avaliação
Os instrumentos necessários à avaliação de conhecimentos e competências têm em consideração as características dos ciclos de estudos e das unidades curriculares, podendo consistir, designadamente, em:
a) Testes escritos;
b) Trabalhos individuais ou de grupo, escritos, orais ou experimentais;
c) Participação oral;
d) Relatórios;
e) Projetos;
f) Apresentação oral;
g) Resolução de estudos de caso ou de problemas práticos;
h) Portefólios;
i) Tarefas;
j) Observação de atitudes e de comportamentos.
Artigo 8.º
Regimes de avaliação
1 - O processo de avaliação de conhecimentos e competências em cada unidade curricular contempla os seguintes regimes de avaliação:
a) Avaliação contínua, a qual é de natureza facultativa, cabendo a cada docente responsável da unidade curricular definir a sua implementação nos termos da FUC; e
b) Avaliação final, a qual é de existência obrigatória.
2 - As modalidades e instrumentos de avaliação das unidades curriculares de projeto, estágio ou seminário obedecem a regras próprias, previamente definidas pelo respetivo docente responsável e descritas nas respetivas FUC.
3 - As modalidades e instrumentos de avaliação da cada unidade curricular constam, obrigatoriamente, da respetiva FUC.
CAPÍTULO II
Avaliação contínua
Artigo 9.º
Regime de avaliação contínua
1 - A avaliação contínua é aquela que, com caráter regular e constante, decorre durante o período letivo, refletindo uma permanente interação entre o docente e o estudante, através da realização de vários instrumentos de avaliação, executados individualmente e/ou em grupo.
2 - Os elementos de avaliação utilizados têm de contemplar uma ponderação igual ou superior a 40 % referente à avaliação individual no cálculo da classificação final da unidade curricular.
3 - Dentro dos limites definidos no presente regulamento, bem como nos regulamentos específicos de um ciclo de estudos, os docentes responsáveis devem, para cada unidade curricular, indicar na FUC, os instrumentos de avaliação que concorrem para a nota de avaliação contínua, definindo o seu caráter obrigatório ou facultativo, bem como os prazos de entrega ou outras condições.
4 - No caso de falta a provas no regime de avaliação contínua, nas condições previstas nos n.os 4, 6, 7, 8 e 9 do artigo seguinte, compete aos docentes responsáveis, em articulação com o diretor do curso, o reagendamento de uma nova prova.
Artigo 10.º
Assiduidade
1 - O regime de avaliação contínua obriga a uma assiduidade mínima de 70 %.
2 - Admite-se, excecionalmente, que a assiduidade seja de apenas 40 % para os estudantes com unidades curriculares em atraso, que tenham sido objeto de inscrição e avaliação em período letivo anterior, sempre que as respetivas unidades curriculares estejam sobrepostas em relação às unidades curriculares do ano de inscrição.
3 - O trabalhador-estudante não está sujeito a qualquer disposição que faça depender o aproveitamento escolar de assiduidade, desde que:
a) Comprove, anualmente, a sua situação de trabalhador-estudante, até 30 (trinta) dias após a data da inscrição; ou
b) Findo o prazo mencionado, até ao final do período letivo, mediante o pagamento dos respetivos emolumentos;
c) Constitui exceção as unidades curriculares com a tipologia de estágio.
4 - Estudantes grávidas, parturientes, mães e pais estudantes com filhos até 3 (três) anos de idade, estão abrangidas pelas condições previstas na legislação em vigor, mediante apresentação de prova na Secretaria Escolar de documento comprovativo, até 72 horas após a efetivação da falta, nos seguintes termos:
a) As estudantes parturientes têm direito a relevação de faltas nos 120 (cento e vinte) dias subsequentes à data do parto;
b) Nos casos de nascimentos múltiplos, o período de relevação de faltas é acrescido de 30 (trinta) dias por cada gemelar além do primeiro;
c) No caso de gravidez de risco, o período de relevação de faltas é correspondente ao período de impedimento de comparecer às aulas;
d) As grávidas, mães e pais cujos filhos tenham até 3 (três) anos de idade têm direito a relevação de faltas sempre que devidamente comprovadas, para consultas pré-natais, amamentação, doença e assistência a filhos;
e) A disposição constante na alínea anterior não tem caráter cumulativo, não podendo ambos os progenitores beneficiar dela em simultâneo.
5 - Todos os estudantes eleitos para a Direção, Mesa da Assembleia-Geral e Conselho Fiscal das associações de estudantes, assim como os representantes de estudantes eleitos para o Conselho Universitário, Pedagógico, e representantes de turma, têm direito à relevação de faltas a aulas, quando se verifiquem as seguintes situações:
a) Comparência em reuniões dos órgãos a que pertençam, no caso de estas coincidirem com o horário letivo;
b) Comparência em atos de manifesto interesse associativo.
6 - Estudantes que sejam detentores do estatuto de "Estudante Atleta do Ensino Superior", em conformidade com a regulamentação respetiva em vigor na Universidade Europeia, têm direito à relevação de faltas que sejam motivadas pela participação em competições oficiais da modalidade que representam, a entregar no prazo máximo de 5 (cinco) dias após a participação na competição.
7 - Estudantes, que sejam praticantes desportivos de alto rendimento, durante o período de preparação e participação em competições desportivas, as faltas devem ser relevadas, mediante entrega de declaração comprovativa emitida pelo IPDJ - Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., a entregar no prazo máximo de 15 (quinze) dias após a conclusão das competições.
8 - Estudantes, que exerçam a atividade de bombeiro em corpos profissionais, mistos ou voluntários, as suas faltas devem ser relevadas, quando motivadas pela comparência em atividade operacional, desde que requerida pelo comandante do corpo de bombeiros, a entregar no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis após a ocorrência da atividade.
9 - Os estudantes têm ainda direito à relevação de faltas a aulas nas seguintes circunstâncias:
a) Nos 5 (cinco) dias consecutivos ao falecimento de cônjuge não separado de pessoas e bens ou de parente ou afim no 1.º grau na linha reta, de pessoa que viva em união de facto ou economia comum com o estudante;
b) Nos 2 (dois) dias consecutivos ao falecimento de outro parente ou afim na linha reta ou no 2.º grau da linha colateral;
c) No caso de internamento hospitalar, limitado à duração do internamento e aos 15 (quinze) dias seguintes, desde que seja necessário período de recuperação comprovado através de atestado médico;
d) No caso de atos médicos devidamente justificados ou por atestado médico, até 48 horas após a efetivação da falta.
10 - Para beneficiar dos regimes previstos nos números anteriores, os estudantes devem preencher formulário próprio a entregar na Secretaria Escolar.
11 - Todos os docentes devem informar os estudantes sobre a sua assiduidade sempre que estes o solicitem.
CAPÍTULO III
Avaliação final
Artigo 11.º
Regime de avaliação final
1 - Os estudantes têm o direito a optar pelo regime de avaliação final.
2 - Os estudantes podem optar pelo regime de avaliação final, ainda que possuam condições para beneficiar do regime de avaliação contínua.
3 - A avaliação final é aquela que ocorre, exclusivamente, durante o período de avaliação final e incide sobre todos os conteúdos lecionados na unidade curricular.
4 - A avaliação final integra uma prova de avaliação, que poderá apresentar diferentes formatos (escrita, resolução de casos ou outra) de acordo com a tipologia e a metodologia de ensino da unidade curricular, podendo incluir adicionalmente uma prova prática ou oral, sendo esta última de natureza pública.
Artigo 12.º
Períodos de avaliação
A avaliação de conhecimentos no regime de avaliação final decorre nas seguintes épocas:
a) Época normal;
b) Época de recurso;
c) Época especial, prevista no calendário letivo em vigor e que comporta:
i) Conclusão do curso;
ii) Trabalhador-estudante;
iii) Restantes regimes especiais legalmente previstos; e
iv) Estudante em mobilidade internacional.
Artigo 13.º
Época normal
1 - A época normal destina-se aos estudantes que não compareceram ou desistiram na avaliação contínua.
2 - Os estudantes inscritos em unidades curriculares que funcionem de acordo com o previsto no n.º 1, do art. 9.º e/ou unidades curriculares que utilizem metodologias de aprendizagem experiencial (como é o caso de challenge, problem, research e simulation - based learning) que pretendam optar pelo regime de avaliação final devem dar conhecimento por escrito desta pretensão aos docentes, até aos 30 (trinta) dias anteriores ao termo efetivo das aulas.
3 - No caso de não exercerem a prerrogativa prevista no número anterior, os estudantes só terão acesso à avaliação final na época de recurso, sendo para o efeito devidos emolumentos.
4 - Podem igualmente ser admitidos à época normal, estudantes que tenham optado pelo regime de avaliação final, desde que inscritos em períodos letivos anteriores no regime de avaliação contínua, mediante inscrição com uma antecedência até dois dias úteis, junto da Secretaria Escolar ou no sistema informático de Gestão Académica, sendo devidos os emolumentos previstos na Tabela de Emolumentos da Universidade Europeia.
Artigo 14.º
Época de recurso
1 - A época de recurso destina-se à realização de provas pelos estudantes que não compareceram, desistiram ou que não obtiveram aprovação na época normal.
2 - A inscrição na época de recurso é efetuada com uma antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis junto da Secretaria Escolar ou no sistema informático de Gestão Académica, sendo devidos os emolumentos previstos na Tabela de Emolumentos da Universidade Europeia.
Artigo 15.º
Época especial
1 - A época especial destina-se, exclusivamente, à realização de provas:
a) Pelos estudantes do 1.º ciclo de estudos que estejam regularmente inscritos a todas as unidades curriculares e a quem falte, para a conclusão do curso, o máximo de 24 (vinte e quatro) créditos ECTS;
b) Pelos estudantes do 2.º ciclo de estudos que estejam regularmente inscritos a todas as unidades curriculares e a quem falte, para a conclusão do curso, o máximo de 12 (doze) créditos ECTS, não se contabilizando para este efeito os créditos ECTS correspondentes às unidades curriculares de conclusão do ciclo de estudos, designadamente de dissertação, trabalho de projeto ou de relatório de estágio;
c) Pelos estudantes do 3.º ciclo de estudos que estejam regularmente inscritos a todas as unidades curriculares e a quem falte, para a conclusão do curso, o máximo de 12 (doze) créditos ECTS, não se contabilizando para este efeito os créditos ECTS correspondentes às unidades curriculares de conclusão do ciclo de estudos, designadamente de tese ou outros trabalhos equivalentes;
d) Pelos estudantes que, estando regularmente inscritos e ao abrigo de um estatuto especial, como o de trabalhador-estudante e demais regimes especiais legalmente previstos, ou de estudante em mobilidade internacional, ou ainda de situações excecionais devidamente autorizadas pelo Reitor, solicitem a inscrição em época especial, mediante requerimento a apresentar junto da Secretaria Escolar.
2 - A admissão à época especial para a conclusão do curso depende de inscrição, com uma antecedência mínima de dois dias úteis, e de liquidação da propina estipulada no preçário em vigor.
Artigo 16.º
Época especial para o regime de trabalhador-estudante e demais estatutos especiais
1 - Os trabalhadores-estudantes que, beneficiando deste estatuto, não tenham obtido aprovação no regime de avaliação contínua ou na avaliação final na época normal e/ou na época de recurso, ou que tenham faltado a esta ou a estas épocas, têm direito à realização de uma época especial de trabalhador-estudante.
2 - A admissão à época especial de trabalhador-estudante depende de inscrição e da liquidação da propina estipulada no preçário em vigor.
3 - A avaliação na época especial de trabalhador-estudante deve ser idêntica à que for definida para a avaliação por exame na época normal e/ou na época de recurso.
4 - Caso a avaliação na época especial de trabalhador-estudante seja constituída por uma só prova, esta representará a totalidade da classificação da unidade curricular.
5 - Caso a avaliação na época especial de trabalhador-estudante seja constituída por mais de uma prova, o responsável pela unidade curricular deve indicar a ponderação de cada um dos elementos que compõem a avaliação na época especial de trabalhador-estudante.
6 - Caso a avaliação, na época especial de trabalhador-estudante, seja constituída por mais de uma prova, não têm aproveitamento os estudantes que obtiverem uma classificação inferior a 8 (oito) valores em qualquer dos elementos que compõem a avaliação na época de trabalhador-estudante.
7 - A avaliação na época de trabalhador-estudante realiza-se nos prazos estabelecidos no calendário letivo em vigor.
8 - Os estudantes que beneficiem de regimes especiais legalmente previstos (dirigente associativo, atleta do Ensino Superior, praticante desportivo de alto rendimento, bombeiro, militares, grávidas, mães e pais estudantes, portadores de deficiência, etc.) têm direito à realização de uma avaliação por exame na época especial, em termos similares aos definidos para os trabalhadores-estudantes, podendo inclusive alterar datas de momentos formais de avaliação.
Artigo 17.º
Época especial para o regime de estudante em mobilidade internacional
1 - A época especial para estudante em mobilidade internacional desdobra-se em época especial normal para estudante internacional e época especial de recurso para estudante internacional, previstas no calendário letivo em vigor.
2 - Os estudantes em mobilidade internacional (Erasmus+ ou de outros programas) em cujo acordo de estudos (learning agreement) conste a possibilidade de realizarem, em mobilidade, determinada unidade curricular que lhes seja creditada como equivalente a unidade curricular do seu plano de estudos e não obtenham aproveitamento na mesma podem optar por:
a) Realizar a mesma na época de recurso (comum aos restantes estudantes); ou
b) Realizar a mesma na época de recurso para estudante internacional.
3 - Independentemente da sua opção, os estudantes devem efetuar a sua inscrição e liquidar a respetiva propina estipulada no preçário em vigor.
4 - Os estudantes que não consigam obter aprovação nas épocas de avaliação de estudante internacional, ficam com a unidade curricular em atraso, tendo de efetuar nova inscrição no ano letivo seguinte e liquidar a respetiva propina estipulada no preçário em vigor.
5 - Os estudantes em mobilidade internacional (Erasmus+ ou de outros programas) que fiquem impossibilitados de realizarem determinada unidade curricular prevista no seu acordo de estudos (learning agreement) podem optar por:
a) Realizar a unidade curricular em "avaliação por exame" na época normal (comum aos restantes estudantes); ou
b) Realizar a unidade curricular em "avaliação final" na época especial normal para estudante internacional.
6 - Independentemente da opção que adotarem em relação ao ponto 5, deste artigo, os estudantes devem efetuar a sua inscrição, com uma antecedência até dois dias úteis, estando, no entanto, dispensados de liquidar a respetiva propina estipulada no preçário em vigor.
7 - Os estudantes que, tendo optado pela "avaliação final" de época normal (comum aos restantes estudantes), não obtenham aproveitamento na mesma, podem realizar nova avaliação na época de recurso (comum aos restantes estudantes), devendo, para tal, efetuar a sua inscrição, nos dois dias úteis anteriores à data da avaliação na época de recurso, e liquidar a respetiva propina de acordo com o preçário em vigor.
8 - Os estudantes que, tendo optado pela época normal para estudante internacional, não obtenham aprovação na mesma, podem realizar nova avaliação na época de recurso para estudante internacional, devendo, para tal, efetuar a sua inscrição nos 2 (dois) dias úteis anteriores à data da avaliação, na época para estudante internacional de recurso e liquidar a respetiva propina de acordo com o preçário em vigor.
9 - Os estudantes que não consigam obter aprovação em nenhuma destas épocas ficam com a unidade curricular em atraso, tendo de efetuar a inscrição no ano letivo seguinte e liquidar a respetiva propina de acordo com o preçário em vigor.
10 - Os estudantes em mobilidade internacional de cujo acordo de estudos (learning agreement) conste a possibilidade de realizar na instituição de acolhimento uma unidade curricular que esteja em atraso e obtenham aproveitamento na mesma não têm de liquidar a propina de inscrição relativa à mesma.
11 - Os estudantes em mobilidade internacional com acordos de estudos (learning agreement) de que conste a possibilidade de realizar na instituição de acolhimento uma unidade curricular que esteja em atraso e não obtenham aproveitamento na mesma têm de efetuar a inscrição na unidade curricular em atraso, até 2 (dois) dias úteis antes da data de avaliação na época de recurso para estudantes em mobilidade e liquidar de acordo com o preçário em vigor.
CAPÍTULO IV
Trabalho final dos cursos de 2.º ciclo
Artigo 18.º
Dissertação, trabalho de projeto ou relatório de estágio
O trabalho final do mestrado pode consistir numa dissertação de natureza científica ou num trabalho de projeto, originais e especialmente realizados para este fim, ou num relatório final de um estágio de natureza profissional.
Artigo 19.º
Proposta do tema e elaboração da dissertação ou dos trabalhos equivalentes
1 - O estudante deve elaborar uma proposta para tema da dissertação, trabalho de projeto ou relatório de estágio, em conformidade com as normas regulamentares em vigor na Universidade Europeia.
2 - A dissertação ou os trabalhos equivalentes deverão respeitar as Normas de Trabalhos Científicos em vigor na Universidade Europeia, bem como, a existirem, normas específicas do ciclo de estudos em que se encontra inscrito.
3 - A aprovação do tema a que se refere o n.º 1, do presente artigo, compete ao Conselho Científico.
Artigo 20.º
Orientação
A elaboração da dissertação, do trabalho de projeto, ou do relatório de estágio são orientadas por doutores ou especialistas de reconhecida experiência e competência profissional, nos termos previstos nas normas regulamentares em vigor no ciclo de estudos.
Artigo 21.º
Admissibilidade a provas públicas
1 - Para admissibilidade a provas públicas de defesa da dissertação ou dos trabalhos equivalentes, o estudante deverá submeter requerimento próprio a entregar na Secretaria Escolar, acompanhado do parecer do(s) seu(s) orientador(es).
2 - Para a emissão do parecer, referido no número anterior deste artigo, o estudante deve facultar a versão provisória da dissertação ou dos trabalhos equivalentes ao(s) seu(s) orientador(es), até 15 (quinze) dias úteis antes do prazo final previsto para a sua entrega.
Artigo 22.º
Marcação da prova de discussão e defesa da dissertação, projeto ou relatório de estágio
A marcação da prova de discussão e defesa da dissertação, do trabalho de projeto ou do relatório de estágio depende da prévia aprovação na totalidade das unidades curriculares do curso de mestrado, conforme referido na alínea b), do n.º 1, do art. 1.º
Artigo 23.º
Júri
1 - O trabalho final é objeto de apreciação e discussão pública por um júri.
2 - O Reitor da Universidade Europeia preside ao júri, podendo delegar essa função num Vice-Reitor, num Diretor de Unidade Orgânica, num Diretor de Curso ou num Professor academicamente qualificado.
3 - O júri é constituído por 3 (três) a 5 (cinco) membros, devendo um destes ser o orientador, que nunca pode presidir.
4 - Caso o estudante tenha mais do que um orientador, apenas o orientador principal poderá integrar o Júri.
5 - Nos ciclos de estudos em associação com instituições de ensino superior estrangeiras, sempre que existir mais do que um orientador, podem participar dois orientadores no júri, sendo, nessa situação, o júri constituído por 5 (cinco) a 7 (sete) membros.
6 - As deliberações do júri são tomadas por maioria dos membros que o constituem, através de votação nominal justificada, não sendo permitidas abstenções.
7 - Em caso de empate, o Presidente do júri dispõe de voto de qualidade.
8 - Das reuniões do júri são lavradas atas, das quais constam os votos de cada um dos seus membros e a respetiva fundamentação, que pode ser comum a todos ou a alguns membros do júri.
9 - Em caso de falta ou impedimento do Presidente do júri, este é substituído pelo membro do júri mais graduado e mais antigo, nunca podendo este ser o orientador.
Artigo 24.º
Ato público de defesa
1 - A prova de discussão e defesa da dissertação, do trabalho de projeto ou do relatório de estágio deve ter lugar no prazo de 90 (noventa) dias após a nomeação do júri.
2 - A prova de discussão e defesa da dissertação, do trabalho de projeto ou do relatório de estágio não pode exceder 60 minutos, devendo ser proporcionado ao candidato tempo idêntico ao utilizado pelos membros do júri.
Artigo 25.º
Processo de atribuição da classificação final
1 - A decisão de aprovação ou não aprovação do candidato é tomada por deliberação à porta fechada, em reunião do júri a realizar logo após o termo do ato público de defesa.
2 - A aprovação na prova pública é expressa no intervalo de 10 (dez) a 20 (vinte) valores na escala inteira de 0-20, sendo também atribuída uma classificação qualitativa, de harmonia com a seguinte escala:
a) Entre 10 e 13 valores, Suficiente;
b) Entre 14 e 15 valores, Bom;
c) Entre 16 e 17 valores, Muito Bom; e
d) Entre 18 a 20 valores, Excelente.
3 - O resultado final é anunciado publicamente ao candidato pelo presidente do júri.
CAPÍTULO V
Trabalho final dos cursos de 3.º ciclo
Artigo 26.º
Tese ou trabalhos equivalentes
A elaboração da tese ou dos trabalhos equivalentes e demais tramitação deverá estar em conformidade com o estipulado no Regulamento Geral dos Ciclos de Estudos Conducente ao Grau de Doutor da Universidade Europeia e das suas Normas de Trabalhos Científicos em vigor, bem como, e a existirem, nas normas específicas do curso de doutoramento em que o estudante esteja inscrito.
CAPÍTULO VI
Classificações
Artigo 27.º
Aproveitamento
1 - A avaliação é expressa através de uma classificação numérica inteira de 0 (zero) a 20 (vinte) valores, adotando-se, em complemento, a escala europeia de comparabilidade de classificações (sistema de classificações ECTS).
2 - Na avaliação contínua, consideram-se aprovados numa unidade curricular os estudantes que, na média ponderada dos diferentes elementos de avaliação contínua, realizados ao longo do período letivo, obtenham uma classificação igual ou superior a 10 (dez) valores, desde que:
a) Tenham obtido uma classificação igual ou superior a 8 (oito) valores na avaliação individual previsto no n.º 2, do art. 9.º;
b) Tenham cumprido a assiduidade mínima exigida.
3 - Na avaliação contínua de unidades curriculares conforme previsto no n.º 1, do art. 9.º, consideram-se aprovados os estudantes que na média ponderada dos vários elementos de avaliação ao longo do período letivo, obtenham uma classificação igual ou superior a 10 (dez) valores, desde que tenham cumprido a assiduidade mínima exigida.
4 - As classificações dos vários elementos de avaliação utilizados na avaliação contínua ao longo do período letivo, quando quantitativas, são apresentadas com duas casas decimais, não sendo passíveis de arredondamento.
5 - A classificação final da avaliação contínua é arredondada à unidade, quando quantitativa, e é expressa na escala de 0 (zero) a 20 (vinte) valores, sendo também possível o uso de classificações qualitativas, desde que tal seja referido na FUC.
6 - Na avaliação final, consideram-se aprovados numa unidade curricular os estudantes que obtenham uma classificação igual ou superior a 10 (dez) valores.
7 - Caso a avaliação final seja constituída por mais de uma prova, as classificações de cada uma das provas são apresentadas com duas casas decimais, não sendo passíveis de arredondamento.
8 - A classificação final na avaliação final é arredondada à unidade, expressa na escala de 0 (zero) a 20 (vinte) valores.
9 - Constituem exceção as unidades curriculares que contemplam somente avaliação qualitativa, de caráter informativo, considerando-se aprovados os estudantes que obtenham uma menção correspondente a "aprovado", quando previsto na estrutura curricular do ciclo de estudos respetivo.
10 - Nas unidades curriculares referidas no ponto anterior não são objeto de avaliação em regime de avaliação final.
Artigo 28.º
Coeficiente de ponderação
1 - O presente regulamento adota a escala europeia de comparabilidade de classificações (sistema de classificações ECTS), para efeitos de classificação final.
2 - A classificação final é expressa por uma média ponderada face ao número de créditos correspondente a cada unidade curricular.
3 - Para o cálculo da classificação final, a classificação obtida em cada unidade curricular será multiplicada pelo número de créditos (ECTS) que lhes corresponde no plano de estudos, sendo aquela apurada pela média ponderada do número de créditos (ECTS) com classificação quantitativa.
Artigo 29.º
Divulgação de resultados da avaliação
1 - A divulgação de resultados da avaliação é feita nas plataformas de gestão académica e/ou sistemas informáticos em uso na Universidade Europeia.
2 - É obrigação dos docentes dar a conhecer, ao longo do período letivo e no âmbito de cada unidade curricular, os resultados dos diversos instrumentos de avaliação.
3 - Deve ser assegurado, no âmbito de cada unidade curricular/ curso, acesso às pautas com as classificações finais de todos os estudantes.
4 - No caso do resultado de um instrumento de avaliação ter implicação na realização de provas subsequentes, este resultado deve ser divulgado até 48 horas antes da data de realização dessas provas.
5 - A avaliação dos estudantes e a divulgação dos seus resultados deve obedecer ao princípio da minimização dos dados, previsto na alínea c), do n.º 1, do art. 5.º, do Regulamento Geral de Proteção de Dados, sendo o tratamento dos dados pessoais dos estudantes limitado ao estritamente necessário, designadamente usando o número de estudante como identificador e ocultando o seu nome.
Artigo 30.º
Lançamento de notas
1 - Na avaliação contínua, o lançamento das notas finais é efetuado através do Sistema de Gestão Académica da Universidade Europeia, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis a contar da data da última aula lecionada no semestre.
2 - Na avaliação final, o lançamento de notas das provas deve ocorrer até 5 (cinco) dias úteis após a realização das mesmas, ou a anteceder em pelo menos 72 horas o dia da avaliação da época seguinte, e é efetuado através do Sistema de Gestão Académica da Universidade Europeia.
3 - No prazo máximo de 5 (cinco) dias após o lançamento das notas finais, os docentes devem proceder à entrega, na Secretaria Escolar, das pautas, devidamente assinadas, com todas as classificações, a que se segue a assinatura, presencial ou eletrónica, do respetivo termo, sendo o responsável da unidade curricular garante pelo cumprimento dos referidos prazos.
4 - Aquando da publicação das classificações, os docentes marcam a data e hora para o atendimento aos estudantes e consulta dos elementos de avaliação, devendo a sessão de esclarecimento realizar-se no prazo máximo de 3 (três) dias úteis após a disponibilização das classificações e anteceder em pelo menos 48 horas a data de outras provas da mesma unidade curricular.
Artigo 31.º
Consulta e pedido de revisão de provas escritas
1 - O estudante tem o direito de consultar as suas provas escritas e de ser esclarecido quanto aos critérios utilizados na respetiva correção.
2 - A consulta da prova escrita deve ocorrer na presença do docente avaliador, ou do responsável da UC em sua substituição, devendo a data, local e hora dessa consulta ser dada a conhecer com uma antecedência mínima de 48 horas.
3 - A consulta de prova deve ocorrer até 5 (cinco) dias úteis após a divulgação dos resultados da avaliação da prova em questão.
4 - Os estudantes têm direito à revisão dos elementos de avaliação escritos apenas quando efetuam avaliação final na época normal, na época de recurso ou na época especial para a conclusão do curso, para trabalhador-estudante/regimes especiais legalmente previstos, ou ainda de mobilidade internacional, mediante pedido, devidamente fundamentado, dirigido ao Reitor e entregue na Secretaria Escolar no prazo de 2 (dois) dias úteis após o lançamento da nota, nos termos do art. 30.º, sendo devido o pagamento dos emolumentos estabelecidos na tabela em vigor.
5 - Não são passíveis de revisão provas realizadas ao longo do período letivo, no âmbito da avaliação contínua.
6 - As classificações atribuídas por um júri não podem ser objeto de pedidos de revisão de prova.
7 - Os estudantes podem requerer a revisão dos elementos de avaliação escritos até 48 (quarenta e oito) horas após a consulta dos mesmos, não sendo considerados os pedidos efetuados antes da sessão de esclarecimento.
8 - Mediante o requerimento apresentado pelo estudante nos serviços, para efeitos do número anterior, o Reitor solicita a correção dos elementos de avaliação escritos a outro docente da mesma área científica.
9 - A nova classificação, quando superior à que foi objeto de revisão, é homologada pelo Reitor ou, na sua ausência ou por delegação, pelo diretor da unidade orgânica à qual o ciclo de estudos está afeto, e é comunicada ao estudante no prazo máximo de 30 (trinta) dias seguidos após a receção do pedido, não contando para este prazo o mês de agosto e os períodos de encerramento da instituição.
10 - Caso haja lugar a alteração da nota, compete ao Diretor de Curso retificar a mesma no Sistema de Gestão Académica, seguido da assinatura, presencial ou eletrónica, do respetivo termo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis após lhe ter sido comunicada a decisão.
11 - Caso o pedido de revisão efetuado pelo estudante resulte numa melhoria da sua classificação, com aprovação, é-lhe devolvido o montante liquidado a título de emolumentos.
12 - Da decisão do pedido de revisão de prova não cabe recurso, exceto se estiver em causa a preterição de formalidades legais, caso em que o recurso é efetuado em requerimento dirigido ao Reitor a quem compete decidir no prazo de 10 dias úteis.
13 - Não pode ser objeto de pedido de revisão da classificação obtida:
a) Nas unidades curriculares de conclusão de curso, dos 2.º e 3.º ciclo de estudos, designadamente de dissertação, ou trabalho de projeto, ou de relatório de estágio, ou de tese, ou de outros trabalhos equivalentes;
b) Nas unidades curriculares de projeto aplicado/ ou projeto final de cursos de 1.º ciclo, ou de seminário.
Artigo 32.º
Melhoria de classificação
1 - Os estudantes podem realizar uma, e apenas uma, avaliação para melhoria de nota na época de recurso do mesmo ano letivo e na época normal e de recurso no ano letivo subsequente à obtenção da aprovação numa unidade curricular.
2 - Caso a avaliação para melhoria de nota seja constituída por uma só prova, esta representará a totalidade da classificação da unidade curricular.
3 - Caso a avaliação para melhoria de nota seja constituída por mais de uma prova, o docente deve indicar a ponderação de cada um dos elementos que compõem a avaliação para melhoria de nota.
4 - Caso a avaliação para melhoria de nota seja constituída por mais de uma prova, não melhoram a sua nota os estudantes que obtiverem uma classificação inferior a 8 (oito) valores em qualquer dos elementos que compõem a avaliação para melhoria de nota, ainda que a média final seja superior à classificação que pretendem melhorar.
5 - É garantida aos estudantes a manutenção da nota com que foram aprovados, só podendo a avaliação para melhoria de nota ser averbada caso traduza uma classificação mais elevada.
6 - Não é admitida a realização de melhoria de nota em relação a uma unidade curricular que tenha sido objeto de creditação.
7 - Os estudantes que tenham concluído os seus cursos só podem realizar melhoria de nota caso ainda não tenham requerido o seu diploma.
Artigo 33.º
Faltas aos elementos de avaliação
1 - Em caso de falta a uma prova de avaliação, quer no regime de avaliação contínua, quer ainda no regime de avaliação final, o reagendamento dessa prova ou desses elementos de avaliação só é admitido mediante comprovativo de impedimento a entregar na Secretaria Escolar até 48 horas após a efetivação da falta numa das seguintes situações:
a) Estudantes militares;
b) Estudantes atletas do ensino superior;
c) Estudantes, que sejam praticantes desportivos de alto rendimento;
d) Estudantes bombeiros;
e) Nos 20 dias consecutivos por falecimento de descendente ou afim no 1.º grau na linha reta;
f) Nos 5 (cinco) dias consecutivos ao falecimento de cônjuge não separado de pessoas e bens ou de parente ou afim ascendente no 1.º grau na linha reta, de pessoa que viva em união de facto ou economia comum com o estudante;
g) Nos 2 (dois) dias consecutivos ao falecimento de outro parente ou afim na linha reta ou no 2.º grau da linha colateral;
h) No caso de internamento hospitalar, limitado à duração do internamento e aos 15 dias seguintes, desde que seja necessário período de recuperação comprovado através de atestado médico;
i) No 9.º (nono) mês de gravidez;
j) No mês a seguir ao parto.
Artigo 34.º
Ilícitos académicos no processo de avaliação
Às situações de fraude, plágio e autoplágio aplica-se o disposto no Regulamento Disciplinar dos Estudantes.
CAPÍTULO VII
Disposições de natureza administrativa
Artigo 35.º
Inscrições e propinas
1 - Dependem de inscrição (em formulário próprio e de acordo com o calendário letivo em vigor) e da liquidação de propina estipulada no preçário em vigor:
a) A admissão à época de recurso;
b) A admissão à época para a conclusão do curso;
c) A admissão à época especial de trabalhador-estudante/regimes especiais legalmente previstos;
d) A admissão à época de estudante em mobilidade internacional;
e) A admissão a avaliação para melhoria de nota.
2 - Depende da satisfação de requisitos específicos a integração de estudante com unidades curriculares em atraso sobrepostas em relação às unidades curriculares do ano de inscrição no regime excecional de assiduidade (40 %).
3 - Em cada unidade curricular, os estudantes inscritos no regime de avaliação contínua podem realizar uma só avaliação sem que haja lugar ao pagamento de qualquer propina adicional, desde que a mesma se realize na época normal.
4 - Os estudantes que tenham valores em dívida para com a entidade instituidora ficam impossibilitados de realizar avaliações até à regularização dos mesmos.
5 - As inscrições realizadas fora dos prazos definidos encontram-se sujeitas a um custo adicional e devem ser realizadas com uma antecedência mínima até 2 (dois) dias úteis em relação à data da avaliação da unidade curricular.
6 - Depende de requerimento e da liquidação de propina suplementar a revisão dos elementos de avaliação escritos. Se da correção dos elementos de avaliação escritos resultar uma classificação superior, o valor da propina suplementar é restituído aos estudantes, desde que os mesmos obtenham aproveitamento na unidade curricular. Se da correção dos elementos de avaliação escritos resultar uma classificação igual ou inferior, ou os estudantes não obtiverem aproveitamento na unidade curricular, não haverá lugar à restituição do valor da propina suplementar.
Artigo 36.º
Estudantes internacionais em regime de mobilidade
O presente regulamento é aplicável, com as necessárias adaptações, aos estudantes que frequentem ciclos de estudos da Universidade Europeia no âmbito de programas de mobilidade internacional.
Artigo 37.º
Casos omissos
As dúvidas e casos omissos resultantes da aplicação do presente regulamento são objeto de despacho do Reitor.
Artigo 38.º
Entrada em vigor e norma revogatória
Este regulamento entra em vigor no ano letivo de 2022-2023 após consulta pública e revoga o Regulamento Geral de Avaliação de Conhecimentos e Competências da Universidade Europeia, publicado pelo Despacho 9573/2021, de 30 de setembro.
315714108
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5081791.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2007-09-10 -
Lei
62/2007 -
Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.
-
2013-06-26 -
Decreto-Lei
87/2013 -
Ministério da Educação e Ciência
Procede à alteração do reconhecimento de interesse público e da denominação do Instituto Superior de Línguas e Administração de Lisboa para Universidade Europeia.
Ligações para este documento
Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
O URL desta página é: https://dre.tretas.org/dre/5081791/despacho-11762-2022-de-6-de-outubro