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Despacho 9573/2021, de 30 de Setembro

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Sumário

Regulamento Geral de Avaliação de Conhecimentos e Competências da Universidade Europeia

Texto do documento

Despacho 9573/2021

Sumário: Regulamento Geral de Avaliação de Conhecimentos e Competências da Universidade Europeia.

A ENSILIS - Educação e Formação, Unipessoal, Lda., entidade instituidora da Universidade Europeia, cuja criação foi autorizada, ao abrigo do Decreto-Lei 87/2013, de 26 de junho, manda publicar, ao abrigo do disposto na Lei 62/2007, de 10 de setembro, o Regulamento Geral de Avaliação de Conhecimentos e Competências da Universidade Europeia.

24 de setembro de 2021. - A Representante Legal da ENSILIS - Educação e Formação, Unipessoal, Lda., Filipa Pissarra.

Regulamento Geral de Avaliação de Conhecimentos e Competências da Universidade Europeia

CAPÍTULO I

Avaliação

Artigo 1.º

Âmbito

1 - O presente Regulamento estabelece o regime de avaliação de conhecimentos aplicável aos cursos de graduação e de pós-graduação lecionados, em ensino de contexto presencial, na Universidade Europeia:

a) 1.º ciclos de estudo - licenciaturas;

b) 2.º ciclos de estudo - conducente ao grau de mestre, integra um curso de especialização, constituído por um conjunto organizado de unidades curriculares, denominado curso de mestrado, a que corresponde um mínimo de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos, e uma dissertação de natureza científica ou um trabalho de projeto, originais e especialmente realizados para este fim, ou um estágio de natureza profissional objeto de relatório final, consoante os objetivos específicos visados, a que corresponde um mínimo de 30 créditos. No que à dissertação, trabalho de projeto, ou de estágio disser respeito, regulam-se por normativos próprios, previstos também neste regulamento;

c) 3.º ciclos de estudo - quando na sua estrutura curricular, esteja prevista a realização de unidades curriculares dirigidas à formação para a investigação e/ou o desenvolvimento de competências complementares, cujo conjunto se denomina curso de doutoramento. Nos que à tese ou à realização de outros trabalhos equivalentes disser respeito, regulam-se por normativos próprios, previstos no regulamento geral dos ciclos de estudos conducente ao grau de doutor, ou por regulamentos próprios de cada ciclo de estudos, quando existam;

d) Cursos não conferentes de grau - o regime de avaliação e classificação dos cursos não conferentes de grau que atribuem diploma é definido nos respetivos programas do curso.

2 - As comissões de autoavaliação de curso ou das unidades orgânicas, podem propor ao Conselho Pedagógico, regulamentos específicos de avaliação de conhecimentos e competências, complementares ao presente regulamento, e em respeito pelas regras aqui definidas.

Artigo 2.º

Conceitos

Para efeitos do disposto no presente regulamento, entende-se por:

a) Avaliação de conhecimentos e competências: o resultado do processo pelo qual são aferidos os níveis de desempenho dos estudantes em relação aos objetivos esperados da aprendizagem;

b) Metodologias de avaliação: os processos utilizados para aferir os níveis de desempenho dos estudantes tendo em consideração as características do ciclo de estudos, a natureza das unidades curriculares, os objetivos de aprendizagem e as horas de trabalho que lhes correspondem, as metodologias de ensino e aprendizagem, os conteúdos programáticos e os recursos facultados aos estudantes;

c) Unidade Curricular (UC): unidade de ensino com objetivos de formação próprios, que é objeto de inscrição e de avaliação traduzida numa classificação final;

d) Tipologia da Unidade Curricular: a distinção entre unidades curriculares manifesta-se na distribuição das horas de contacto pelos diferentes tipos de atividade educativa, de acordo com a seguinte tipologia: (T) ensino teórico; (TP) ensino teórico-prático; (PL) ensino prático e laboratorial; (TC) trabalho de campo; (S) seminário; (OT) orientação tutorial; (E) estágio; (O) Outra; e pelo número de horas não presenciais necessárias para estudo e realização de trabalhos;

e) Ficha de Unidade Curricular (FUC): documento descritivo de uma unidade curricular, devendo conter os elementos obrigatórios previstos em formato aprovado pelos órgãos competentes;

f) Período Letivo: período de tempo em que são concretizadas horas de contacto coletivo com o docente para as várias unidades curriculares;

g) Período de Avaliação: período de tempo dedicado a atividades de avaliação;

h) Período Curricular: período de tempo que contém os períodos letivo e de avaliação;

i) Instrumentos de Avaliação: qualquer meio que permite a verificação da aquisição e desenvolvimento de competências que é explicitado na FUC correspondente e ao qual é atribuída uma classificação;

j) Prova: qualquer instrumento de avaliação, exceto participação em aulas e assiduidade;

k) Unidades curriculares de conclusão do ciclo de estudos: unidades curriculares de dissertação, de trabalho de projeto, de estágio, de tese ou de trabalhos equivalentes que concluem o ciclo de estudos, cuja avaliação é efetuada em ato público de defesa e apreciada por júri especificamente constituído para o efeito;

l) Unidades curriculares de projeto, estágio ou seminário: unidades curriculares que estando definidas como tal no plano do curso, não são de conclusão do ciclo de estudos.

Artigo 3.º

Princípios orientadores

1 - A calendarização dos instrumentos de avaliação, a apreciação e discussão do funcionamento das unidades curriculares através dos resultados das respetivas monitorizações intercalares e o estabelecimento de eventuais medidas de melhoria de eficiência no decurso do semestre são realizadas em reunião das comissões de autoavaliação de cada unidade orgânica, ouvidos os diretores de curso e propostas ao Conselho Pedagógico.

2 - A anteceder o início de cada semestre deve ser realizada reunião preparatória da reunião referida no n.º 1 do presente artigo, com vista ao planeamento do semestre letivo.

3 - Eventuais alterações às datas e/ou horário de avaliação previamente estabelecidas apenas podem ser feitas com o consentimento do responsável da unidade curricular, dos delegados das turmas envolvidas e do diretor de curso.

Artigo 4.º

Definição do processo de avaliação

1 - O processo de avaliação de uma unidade curricular é definido pelo respetivo docente responsável, em conformidade com as normas em vigor.

2 - O processo de avaliação de cada unidade curricular deve obrigatoriamente estar descrito na FUC.

3 - Qualquer alteração ao processo de avaliação da unidade curricular no decorrer do semestre só pode ser efetuada com o acordo expresso dos delegados das turmas envolvidas e do diretor de curso.

Artigo 5.º

Regras gerais do processo de avaliação

1 - O processo de avaliação de uma unidade curricular (UC) deve prever a realização de pelo menos uma prova de avaliação individual, tal como um relatório de trabalho, de estágio ou de seminário, projeto de investigação ou outro projeto enquadrado no âmbito da unidade curricular, prova escrita ou apresentação oral.

2 - A assiduidade do estudante é um dos requisitos indispensável à avaliação contínua, nos termos indicados na FUC.

3 - O responsável de uma unidade curricular pode determinar a realização de provas orais por parte do estudante, como componente de avaliação contínua, ou complementar de outro tipo de prova, desde que tal figure na FUC.

4 - A avaliação de uma unidade curricular tem que estar totalmente concluída, em todas as suas componentes, até ao final do período curricular.

5 - A realização de uma prova de avaliação por parte dos estudantes é precedida de uma chamada a efetuar pelo docente que assegura a fiscalização da prova. Os estudantes devem ocupar os lugares indicados pelo docente.

6 - A entrada dos estudantes na sala pode efetuar-se até 15 minutos após o início da prova. Serão excluídos dessa prova, a menos que no momento da chegada o docente presente considere atendíveis as razões do atraso.

7 - Os estudantes devem fazer-se acompanhar de um documento de identificação com fotografia: cartão de estudante, cartão de cidadão, carta de condução ou passaporte. Os estudantes rubricam a folha de presença no início e no momento da recolha da prova, onde conste o nome da unidade curricular, a data e a hora da realização da prova.

8 - A duração da prova deve ser indicada pelos docentes antes do início da mesma.

9 - Os esclarecimentos solicitados pelos estudantes são comunicados em voz alta e em todas as salas.

10 - Os estudantes só podem ter em cima das mesas o enunciado, as folhas de resposta, o documento de identificação e o material de consulta permitido pelo docente. Os dispositivos tecnológicos devem ser obrigatoriamente desligados antes do início da prova. Esses dispositivos e outro material - sacos, livros, etc. - devem ser colocados no local indicado pelos docentes que asseguram a fiscalização da prova.

11 - Em regra, não são autorizados computadores portáteis, máquinas de calcular, dicionários ou outros elementos de consulta. Qualquer derrogação a esta regra fica ao critério dos docentes responsáveis pela unidade curricular.

12 - Não é permitida a saída dos estudantes da sala até à conclusão da sua prova, exceto em caso de desistência ou de força maior. A desistência dos estudantes só pode ser aceite 25 minutos após o início da prova.

13 - A deteção de irregularidades implica a recolha imediata das folhas de resposta dos estudantes e de eventuais elementos de prova. Os docentes que asseguram o serviço de fiscalização devem elaborar um relatório da ocorrência e dirigi-lo ao Reitor.

Artigo 6.º

Metodologias de avaliação

1 - As metodologias de avaliação são definidas tendo em consideração:

a) As características do ciclo de estudos;

b) A natureza e tipologias das unidades curriculares, os resultados de aprendizagem previstos e as horas de trabalho que lhes correspondem;

c) As metodologias de ensino e aprendizagem;

d) Os conteúdos programáticos;

e) Os recursos facultados aos estudantes.

2 - As metodologias de avaliação devem ser definidas para cada unidade curricular.

3 - A avaliação do desempenho dos estudantes em modalidades de ensino e aprendizagem não presenciais deve realizar-se em condições que não desvirtuem a autenticidade dos elementos que lhe servem de base.

Artigo 7.º

Instrumentos de avaliação

Os instrumentos necessários à avaliação de conhecimentos e competências têm em consideração as características dos ciclos de estudos e das unidades curriculares, podendo consistir, designadamente, em:

a) Testes escritos;

b) Trabalhos individuais ou de grupo, escritos, orais ou experimentais;

c) Participação oral;

d) Relatórios;

e) Projetos;

f) Resolução de estudos de caso ou de problemas práticos;

g) Portefólios;

h) Tarefas;

i) Observação de atitudes e de comportamentos.

Artigo 8.º

Regimes de avaliação

1 - O processo de avaliação de conhecimentos em cada unidade curricular pode contemplar os seguintes regimes de avaliação:

a) Avaliação contínua;

b) Avaliação final, que adiante, adota a terminologia de "avaliação por exame".

2 - As modalidades e instrumentos de avaliação das unidades curriculares de projeto, estágio ou seminário obedecem a regras próprias previamente definidas pelo respetivo docente responsável e descritas nas respetivas FUC.

3 - As modalidades e instrumentos de avaliação da cada unidade curricular constam, obrigatoriamente, da respetiva FUC.

CAPÍTULO II

Avaliação contínua

Artigo 9.º

Regime de avaliação contínua

1 - A avaliação contínua é aquela que, com caráter regular e constante, decorre durante todo o período letivo e reflete uma permanente interação entre o docente e o estudante.

2 - São instrumentos da avaliação contínua, entre outros, testes escritos ou orais, trabalhos, relatórios, projetos ou trabalhos laboratoriais realizados individualmente ou em grupo.

3 - A avaliação contínua inclui dois momentos de avaliação:

a) A realização de vários instrumentos de avaliação durante o período letivo, os quais devem, obrigatoriamente, representar um mínimo de 30 % e um máximo de 70 %, na ponderação para o cálculo da classificação final da unidade curricular;

b) A realização de uma prova final - teste escrito, coincidente em calendário letivo com a época normal da avaliação final.

4 - Dentro dos limites definidos no presente regulamento, bem como nos regulamentos específicos de um ciclo de estudos, os docentes responsáveis devem, para cada unidade curricular, indicar na FUC, o(s) instrumento(s) de avaliação que concorre(m) para a nota de avaliação contínua, definindo o seu caráter obrigatório ou facultativo, bem como os prazos de entrega, ou outras condições.

5 - Não são admitidos à realização da prova final - teste escrito, referida na alínea b) do n.º 3 do presente artigo, os estudantes que obtiverem uma classificação inferior a 8 (oito) valores na média dos elementos de avaliação, previstos na alínea a) do mesmo n.º 3.

6 - Excecionam-se do disposto no n.º 3 do presente artigo, as unidades curriculares com uma tipologia de ensino prático, cuja modalidade de avaliação alternativa tenha sido previamente aprovada pelo Diretor de curso, mediante proposta do docente responsável da unidade curricular, em que 100 % da avaliação contínua remete para a realização de vários instrumentos de avaliação durante o período letivo.

7 - Por fim, excecionam-se também do disposto do n.º 3 do presente artigo, as unidades curriculares dos 3.º ciclos de estudo, que integram o curso de doutoramento, conforme previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 1.º

Artigo 10.º

Assiduidade

1 - O regime de avaliação contínua, independentemente da modalidade, obriga a uma assiduidade mínima de 70 %.

2 - Admite-se, excecionalmente, que a assiduidade seja de apenas 50 % nos seguintes casos:

a) Estudantes com unidades curriculares em atraso, que tenham sido objeto de inscrição e avaliação em período letivo anterior, estejam sobrepostas em relação às unidades curriculares do ano de inscrição;

b) Trabalhadores-estudantes com contrato de trabalho em que o horário esteja organizado por turnos;

c) Trabalhadores-estudantes de ciclos de estudos cujo turno tenha sido encerrado por decisão do estabelecimento de ensino superior;

d) Estudantes em situação de gravidez.

3 - Para beneficiar do regime previsto na alínea a) do número anterior, os estudantes devem preencher formulário próprio.

4 - Para beneficiar dos regimes previstos nas alíneas b) e c) do n.º 2 do presente artigo, os estudantes devem anualmente comprovar a sua situação de trabalhadores-estudantes.

5 - Todos os docentes, devem publicitar no Campus Virtual a assiduidade dos estudantes no primeiro dia útil após o termo das aulas, assinalando o(s) que não cumpre(m) a assiduidade mínima.

CAPÍTULO III

Avaliação final

Artigo 11.º

Regime de avaliação final

1 - Os estudantes têm o direito a optar pelo regime de avaliação final.

2 - Os estudantes podem optar pelo regime de avaliação final, ainda que possuam condições para beneficiar do regime de avaliação contínua.

3 - A avaliação final é aquela que ocorre exclusivamente durante o período de avaliação final e incide sobre toda a matéria lecionada na unidade curricular.

4 - A avaliação final, adiante designada de "avaliação por exame" integra uma prova escrita, podendo incluir também uma prova oral (que deverá ser pública) e/ou prática.

Artigo 12.º

Períodos de avaliação

1 - A avaliação de conhecimentos do regime de avaliação final decorre em épocas diferenciadas:

a) Época normal;

b) Época de recurso;

c) Época especial de avaliação, prevista no calendário letivo em vigor e que comporta: estudante para a conclusão do curso; trabalhador-estudante e demais regimes especiais legalmente previstos; estudante em mobilidade internacional.

2 - A realização das épocas de avaliação é obrigatória para todas as unidades curriculares que contemplem "avaliação por exame".

3 - As unidades curriculares de conclusão de cursos de 2.º e 3.º ciclo de estudos, designadamente de dissertação, de trabalho de projeto, de estágio, de tese ou de outros trabalhos equivalentes, têm regras e calendarização própria.

4 - As unidades curriculares de projeto, estágio ou seminário, referidas na alínea l) do artigo 2.º, têm uma só época de avaliação, coincidente com a época normal ou com a época de recurso.

5 - As unidades curriculares referidas no número anterior deste artigo, podem, excecionalmente e em casos devidamente justificados, definir um calendário de avaliação próprio, desde que previamente aprovado pela comissão de autoavaliação da unidade orgânica a que o ciclo de estudos esteja afeto.

6 - Caso a unidade curricular preveja "avaliação por exame", as provas deverão ter um grau de dificuldade semelhante em todas as épocas de avaliação.

Artigo 13.º

Época normal

1 - A época normal destina-se à realização de "avaliação por exame" para os estudantes inscritos em unidades curriculares que funcionem, conforme previsto no n.º 3 do artigo 9.º, ainda que tenham obtido classificação suficiente na avaliação intercalar e respeitem a assiduidade mínima exigida, optar pelo regime de avaliação final, desde que deem conhecimento, por escrito, aos docentes desta pretensão até ao terceiro dia útil após o termo efetivo das aulas.

2 - Os estudantes em unidades curriculares que funcionem, conforme previsto nos n.os 6 e 7 do artigo 9.º, quando pretendam optar pelo regime de avaliação final, dar conhecimento, por escrito aos docentes desta pretensão, até aos 30 dias anteriores ao termo efetivo das aulas.

3 - Nas unidades curriculares que contemplem "avaliação por exame", podem igualmente ser admitidos à época normal, estudantes que tenham optado pelo regime de avaliação final, desde que inscritos em períodos letivos anteriores no regime de avaliação contínua, mediante inscrição com uma antecedência até dois dias úteis, junto da Secretaria Escolar ou no sistema informático de Gestão Académica, sendo devidos os emolumentos previstos na Tabela de Emolumentos da Universidade Europeia.

4 - A época normal, destina-se igualmente, à realização do último momento de avaliação pelos estudantes inscritos no regime de avaliação contínua, conforme previsto na alínea b) do n.º 3 do artigo 9.º - realização de uma prova final - teste escrito.

Artigo 14.º

Época de recurso

1 - A época de recurso destina-se à realização de provas pelos estudantes que não compareceram, desistiram ou que não tenham obtido aprovação na época normal.

2 - A inscrição na época de recurso a uma unidade curricular é efetuada, com uma antecedência até dois dias úteis, junto da Secretaria Escolar ou no sistema informático de Gestão Académica, sendo devidos os emolumentos previstos na Tabela de Emolumentos da Universidade Europeia.

Artigo 15.º

Época especial

A época especial destina-se exclusivamente à realização de provas:

a) Pelos estudantes do 1.º ciclo de estudos que estejam regularmente inscritos a todas as unidades curriculares e que, com a aprovação em, no máximo, 24 (vinte e quatro) créditos ECTS terminem um ciclo de estudos;

b) Pelos estudantes do 2.º ciclo de estudos que estejam regularmente inscritos a todas as unidades curriculares e que, com a aprovação em, no máximo, 12 (doze) créditos ECTS terminem um período de estudos, não se contabilizando, para este efeito os créditos ECTS correspondentes às unidades curriculares de conclusão do ciclo de estudos, designadamente de dissertação, ou trabalho de projeto ou de estágio;

c) Pelos estudantes do 3.º ciclo de estudos que estejam regularmente inscritos a todas as unidades curriculares e que, com a aprovação em, no máximo, 12 (doze) créditos ECTS terminem um período de estudos, não se contabilizando, para este efeito os créditos ECTS correspondentes às unidades curriculares de conclusão do ciclo de estudos, designadamente de tese, ou outros trabalhos equivalentes;

d) Pelos estudantes que estando regularmente inscritos e ao abrigo de um estatuto especial, tal como o de trabalhador-estudante e demais regimes especiais legalmente previstos; ou de estudante em mobilidade internacional; ou ainda de situações excecionais devidamente autorizadas pelo Reitor, solicitem a inscrição em época especial mediante requerimento a apresentar junto da Secretaria Escolar;

e) Os trabalhadores-estudantes e os estudantes ao abrigo dos restantes estatutos especiais que, não tenham obtido aprovação na época especial de trabalhador-estudante/ regimes especiais legalmente previstos, necessitem, para concluir o seu curso, de obter aprovação, num quantitativo máximo de ECTS, previstos nas alíneas a), b) e c) do presente artigo, têm direito a uma época especial adicional para a conclusão do curso, prevista no calendário letivo em vigor;

f) A admissão à época especial para a conclusão do curso depende de inscrição, com uma antecedência até dois dias úteis e da liquidação da propina estipulada no preçário em vigor.

Artigo 16.º

Época especial para o regime de trabalhador-estudante e demais estatutos especiais

1 - Os trabalhadores-estudantes que, beneficiando deste estatuto, não tenham obtido aprovação no regime de avaliação contínua, quando um destes se encontre previsto, ou na avaliação por exame na época normal e/ou na época de recurso ou que tenha faltado a esta ou estas épocas, têm direito à realização de uma época especial de trabalhador-estudante.

2 - A admissão à época especial de trabalhador-estudante depende de inscrição e da liquidação da propina estipulada no preçário em vigor.

3 - A avaliação na época especial de trabalhador-estudante deve ser idêntica à que for definida para a avaliação por exame na época normal e/ou na época de recurso.

4 - Caso a avaliação na época especial de trabalhador-estudante seja constituída por uma só prova, esta representará a totalidade da classificação da unidade curricular. Caso a avaliação na época especial de trabalhador-estudante seja constituída por mais de uma prova, o responsável pela unidade curricular deve indicar a ponderação de cada um dos elementos que compõem a avaliação na época especial de trabalhador-estudante.

5 - Caso a avaliação na época especial de trabalhador-estudante seja constituída por mais de uma prova, não têm aproveitamento os estudantes que obtiverem uma classificação inferior a 8 (oito) valores em qualquer dos elementos que compõem a avaliação na época de trabalhador-estudante.

6 - A avaliação na época de trabalhador-estudante realiza-se nos prazos estabelecidos no calendário letivo em vigor.

7 - Os estudantes que beneficiem de regimes especiais legalmente previstos (dirigente associativo, praticante desportivo de alto rendimento, militares, grávidas, mães e pais estudantes, portadores de deficiência, etc.) têm direito à realização de uma avaliação por exame na época especial, em termos similares aos definidos para os trabalhadores-estudantes.

Artigo 17.º

Época especial para o regime de estudante em mobilidade internacional

1 - A época especial para estudante em mobilidade internacional, desdobra-se em época especial para estudante internacional normal e época especial para estudante internacional de recurso, previstas no calendário letivo em vigor.

2 - Os estudantes em mobilidade internacional (Erasmus+ ou de outros programas) em cujo acordo de estudos (learning agreement) conste a possibilidade de realizarem em mobilidade determinada unidade curricular que lhes seja creditada como equivalente a unidade curricular do seu plano de estudos e não obtenham aproveitamento na mesma, podem optar por:

a) Realizar a mesma na época de recurso (comum aos restantes estudantes); ou

b) Realizar a mesma na época de recurso para estudante internacional.

3 - Independentemente da sua opção, os estudantes devem efetuar a sua inscrição e liquidar a respetiva propina estipulada no preçário em vigor.

4 - Os estudantes que não consigam obter aprovação, seja na época de recurso (comum aos restantes estudantes), seja na época para estudante internacional de recurso, ficam com a unidade curricular em atraso, tendo de efetuar a inscrição no ano letivo seguinte e liquidar a respetiva propina estipulada no preçário em vigor.

5 - Os estudantes em mobilidade internacional (Erasmus+ ou de outros programas) em cujo acordo de estudos (learning agreement) não conste a possibilidade de realizarem em mobilidade determinada unidade curricular que lhes seja creditada como equivalente a unidade curricular do seu plano de estudos, podem optar por:

a) Realizar a mesma em "avaliação por exame" na época normal (comum aos restantes estudantes); ou

b) Realizar a mesma em "avaliação por exame" na época especial normal para estudante internacional.

6 - Independentemente da sua opção, os estudantes devem efetuar a sua inscrição, com uma antecedência até dois dias úteis, estando, no entanto, dispensados de liquidar a respetiva propina estipulada no preçário em vigor.

7 - Os estudantes que, tendo optado pela "avaliação por exame" de época normal (comum aos restantes estudantes), não obtenham aproveitamento na mesma, podem realizar nova avaliação na época de recurso (comum aos restantes estudantes), devendo, para tal, efetuar a sua inscrição, nos dois dias úteis anteriores à data da avaliação na época de recurso, e liquidar a respetiva propina de acordo com o preçário em vigor.

8 - Os estudantes que, tendo optado pela época normal para estudante internacional, não obtenham aprovação a mesma, podem realizar nova avaliação na época de recurso para estudante internacional, devendo, para tal, efetuar a sua inscrição, nos dois dias úteis anteriores à data da avaliação na época para estudante internacional de recurso, e liquidar a respetiva propina de acordo com o preçário em vigor.

9 - Os estudantes que não consigam obter aprovação em nenhuma destas épocas ficam com a unidade curricular em atraso, tendo de efetuar a inscrição no ano letivo seguinte e liquidar a respetiva propina de acordo com o preçário em vigor.

10 - Os estudantes em mobilidade internacional, em cujo acordo de estudos (learning agreement) conste a possibilidade de realizar na instituição de acolhimento uma unidade curricular que esteja em atraso e obtenham aproveitamento na mesma, não têm de liquidar a propina de inscrição relativa à mesma.

11 - Os estudantes em mobilidade internacional em cujo acordo de estudos (learning agreement) conste a possibilidade de realizar na instituição de acolhimento uma unidade curricular que esteja em atraso e não obtenham aproveitamento na mesma, têm de efetuar a inscrição na unidade curricular em atraso, até dois dias úteis anteriores à data de avaliação na época para estudante internacional de recurso, e liquidar de acordo com o preçário em vigor.

CAPÍTULO IV

Trabalho final dos cursos de 2.º ciclo

Artigo 18.º

Dissertação, trabalho de projeto ou relatório de estágio

O trabalho final do mestrado pode consistir numa dissertação de natureza científica ou num trabalho de projeto, originais e especialmente realizados para este fim, ou num relatório final de um estágio de natureza profissional.

Artigo 19.º

Proposta do tema e elaboração da dissertação ou dos trabalhos equivalentes

1 - O estudante deve elaborar uma proposta para tema da dissertação, trabalho de projeto ou relatório de estágio, em conformidade com as normas regulamentares em vigor na Universidade Europeia.

2 - A dissertação ou os trabalhos equivalentes deverão respeitar as Normas de Trabalhos Científicos em vigor na Universidade Europeia, bem como, a existirem, normas específicas do ciclo de estudos em que se encontra inscrito.

Artigo 20.º

Orientação

A elaboração da dissertação ou do trabalho de projeto e a realização do estágio são orientadas por doutores ou especialistas de reconhecida experiência e competência profissional, nos termos previstos nas normas regulamentares em vigor no ciclo de estudos.

Artigo 21.º

Admissibilidade a provas públicas

1 - Para admissibilidade a provas públicas de defesa da dissertação ou dos trabalhos equivalentes, o estudante deverá submeter em requerimento próprio a entregar na Secretaria Escolar, acompanhado do parecer do(s) seu(s) orientador(es).

2 - Para a emissão do parecer, referido no número anterior deste artigo, o estudante deve facultar a versão provisória da dissertação ou dos trabalhos equivalentes ao(s) seu(s) orientador(es), até 15 (quinze) dias úteis antes do prazo final previsto para a sua entrega.

Artigo 22.º

Marcação da prova de discussão e defesa da dissertação, projeto ou estágio

A marcação da prova de discussão e defesa da dissertação, do trabalho de projeto ou do relatório de estágio depende da prévia aprovação na totalidade das unidades curriculares do curso de mestrado, conforme referido na alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º

Artigo 23.º

Júri

1 - O trabalho final é objeto de apreciação e discussão pública por um júri.

2 - O Reitor da Universidade Europeia preside ao júri, podendo delegar essa função num Vice-Reitor, num Diretor de Unidade Orgânica, num Diretor de Curso ou num Professor academicamente qualificado.

3 - O júri é constituído por 3 (três) a 5 (cinco) membros, devendo um destes ser o orientador, que nunca pode presidir.

4 - Nos ciclos de estudos em associação com instituições de ensino superior estrangeiras, sempre que existir mais do que um orientador, podem participar dois orientadores no júri, sendo, nessa situação, o júri constituído por 5 (cinco) a 7 (sete) membros.

5 - As deliberações do júri são tomadas por maioria dos membros que o constituem, através de votação nominal justificada, não sendo permitidas abstenções.

6 - Em caso de empate, o membro do júri que assumir a presidência dispõe de voto de qualidade.

7 - Das reuniões do júri são lavradas atas, das quais constam os votos de cada um dos seus membros e a respetiva fundamentação, que pode ser comum a todos ou a alguns membros do júri.

8 - Em caso de falta ou impedimento do Presidente do júri este é substituído pelo membro do júri mais graduado e mais antigo, nunca podendo este ser o orientador.

Artigo 24.º

Ato público de defesa

1 - A prova de discussão e defesa da dissertação, do trabalho de projeto ou do relatório de estágio deve ter lugar no prazo de 90 dias, após a nomeação do júri.

2 - A prova de discussão e defesa da dissertação, do trabalho de projeto ou do relatório de estágio não pode exceder 60 minutos, devendo ser proporcionado ao candidato tempo idêntico ao utilizado pelos membros do júri.

Artigo 25.º

Processo de atribuição da classificação final

1 - A decisão de aprovação ou não aprovação do candidato é tomada por deliberação à porta fechada, em reunião do júri a realizar logo após o termo do ato público de defesa.

2 - A aprovação na prova pública é expressa no intervalo de 10 (dez) a 20 (vinte) valores na escala inteira de 0-20, sendo também atribuída uma classificação qualitativa, de harmonia com a seguinte escala: de 10 a 13 valores, Suficiente; 14 e 15 valores, Bom; 16 e 17 valores, Muito Bom; de 18 a 20 valores, Excelente.

3 - O resultado final é anunciado publicamente ao candidato pelo presidente do júri.

CAPÍTULO V

Trabalho final dos cursos de 3.º ciclo

Artigo 26.º

Tese ou os trabalhos equivalentes

A elaboração da tese ou dos trabalhos equivalentes e demais tramitação, deverá estar em conformidade com o estipulado no Regulamento Geral dos Ciclos de Estudos Conducente ao Grau de Doutor da Universidade Europeia e das suas Normas de Trabalhos Científicos em vigor, bem como e a existirem, nas normas específicas do curso de doutoramento em que o estudante esteja inscrito.

CAPÍTULO VI

Classificações

Artigo 27.º

Aproveitamento

1 - A avaliação é expressa através de uma classificação numérica inteira de 0 (zero) a 20 (vinte) valores, adotando-se, em complemento, a escala europeia de comparabilidade de classificações (sistema de classificações ECTS).

2 - Na avaliação contínua, consideram-se aprovados numa unidade curricular os estudantes que na média ponderada entre a prova final - teste escrito, prevista na alínea b) do n.º 3 do artigo 9.º e o(s) elemento(s) de avaliação contínua realizados ao longo do período letivo, obtenham uma classificação igual ou superior a 10 (dez) valores, desde que:

a) Não tenham obtido uma classificação inferior a 8 (oito) valores na média do(s) elemento(s) de avaliação contínua ao longo do período letivo efetivamente utilizado(s) para o cálculo da classificação final;

b) Não tenham obtido uma classificação inferior a 8 (oito) valores na prova final - teste escrito, prevista na alínea b) do n.º 3 do artigo 9.º;

c) Tenham cumprido a assiduidade mínima exigida.

3 - Na avaliação contínua de unidades curriculares, conforme previsto no n.º 6 do artigo 9.º, consideram-se aprovados os estudantes que na média ponderada dos vários elementos de avaliação ao logo do período letivo, obtenham uma classificação igual ou superior a 10 (dez) valores, desde que tenham cumprido a assiduidade mínima exigida.

4 - As classificações dos vários elementos de avaliação utilizados na avaliação contínua ao longo do período letivo, quando quantitativas, são apresentadas com duas casas decimais, não sendo passíveis de arredondamento.

5 - A classificação final da avaliação contínua é arredondada à unidade, quando quantitativa, é expressa na escala de 0 (zero) a 20 (vinte) valores, sendo também possível o uso de classificações qualitativas, desde que tal seja referido na FUC.

6 - Na avaliação final, consideram-se aprovados numa unidade curricular os estudantes que na avaliação obtenham uma classificação igual ou superior a 10 (dez) valores, desde que não tenham obtido uma classificação inferior a 8 (oito) valores em nenhum dos elementos que a compõem.

7 - Caso a avaliação final seja constituída por mais de uma prova, as classificações de cada uma das provas são apresentadas com duas casas decimais, não sendo passíveis de arredondamento.

8 - A classificação final na avaliação final é arredondada à unidade, expressa na escala de 0 (zero) a 20 (vinte) valores.

Artigo 28.º

Coeficiente de ponderação

1 - O presente regulamento adota a escala europeia de comparabilidade de classificações (sistema de classificações ECTS), para efeitos de classificação final.

2 - A classificação final é expressa por uma média ponderada face ao número de créditos correspondente a cada unidade curricular.

3 - Para o cálculo da classificação final, a classificação obtida em cada unidade curricular, será multiplicada pelo número de créditos (ECTS) que lhes corresponde no plano de estudos, sendo aquela apurada pela média ponderada do número de créditos (ECTS) com classificação quantitativa.

Artigo 29.º

Divulgação de resultados da avaliação

1 - A divulgação de resultados da avaliação é feita nas plataformas de gestão académica e/ou sistemas informáticos em uso na Universidade Europeia.

2 - É obrigação dos docentes dar a conhecer, ao longo do período letivo e no âmbito de cada unidade curricular, os resultados dos diversos instrumentos de avaliação.

3 - Deve ser assegurado, no âmbito de cada Unidade Curricular/ curso, acesso às pautas com as classificações finais de todos os estudantes.

4 - No caso do resultado de um instrumento de avaliação ter implicação na realização de provas subsequentes, este resultado deve ser divulgado até 48 horas antes da data de realização dessas provas.

5 - A avaliação dos estudantes e a divulgação dos seus resultados deve obedecer ao princípio da minimização dos dados, previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º do Regulamento Geral de Proteção de Dados. À luz dessa disposição, o tratamento dos dados pessoais dos estudantes é limitado ao estritamente necessário, designadamente usando o número de estudante como identificador e ocultando o seu nome.

Artigo 30.º

Lançamento de notas

1 - O lançamento de notas é efetuado através do Sistema de Gestão Académica da Universidade Europeia, no prazo máximo de 10 dias de calendário a contar da data da realização das provas.

2 - No prazo máximo de 10 (dez) dias após o lançamento das notas finais, os docentes devem proceder à entrega, na Secretaria Escolar, das pautas, devidamente assinadas, com todas as classificações e respetivas ponderações que contribuíram para o cálculo das mesmas, a que se segue a assinatura, presencial ou eletrónica, do respetivo termo, nos prazos estabelecidos, sendo o responsável da unidade curricular garante pelo cumprimento dos referidos prazos.

3 - O lançamento de notas dos exames da época normal deve anteceder em pelo menos 48 horas, o dia da "avaliação por exame" da época de recurso.

4 - Aquando da publicação das classificações, os docentes marcam a data e hora para o atendimento aos estudantes e consulta dos elementos de avaliação. A sessão de esclarecimento deve realizar-se no prazo máximo de 3 (três) dias úteis após a disponibilização das classificações e deve anteceder em pelo menos 48 horas a data de outras provas da mesma unidade curricular.

Artigo 31.º

Consulta e revisão de provas escritas

1 - O estudante tem o direito de consultar as suas provas escritas e de ser esclarecido quanto aos critérios utilizados na respetiva correção.

2 - A consulta da prova escrita deve ocorrer na presença do docente avaliador, ou do responsável da UC em sua substituição, devendo a data, local e hora dessa consulta ser dada a conhecer com uma antecedência mínima de 48 horas.

3 - A consulta de provas deve ocorrer até cinco dias úteis após a divulgação dos resultados da avaliação da prova em questão.

4 - Os estudantes têm direito à revisão dos elementos de avaliação escritos apenas quando efetuam "avaliação por exame", na época normal, época de recurso, ou na época especial para a conclusão do curso, ou de trabalhador-estudante/regimes especiais legalmente previstos, ou ainda de mobilidade internacional.

5 - Não são passíveis de revisão, provas realizadas ao longo do período letivo, no âmbito da avaliação contínua.

6 - As classificações atribuídas por um júri não podem ser objeto de pedidos de revisão de prova.

7 - Os estudantes devem requerer a revisão dos elementos de avaliação escritos até 48 horas após a consulta dos mesmos. Os pedidos efetuados antes da sessão de esclarecimento não são considerados.

8 - O Reitor solicita a correção dos elementos de avaliação escritos a outro docente da mesma área científica.

9 - A nova classificação, quando superior à que foi objeto de revisão, é homologada pelo Reitor ou, na sua ausência ou por delegação, pelo diretor da unidade orgânica à qual o ciclo de estudos está afeto.

10 - Na ficha curricular do estudante será lançada a classificação mais elevada.

Artigo 32.º

Melhoria de classificação

1 - Os estudantes podem realizar uma, e apenas uma, avaliação para melhoria de nota na época de recurso do mesmo ano letivo e na época normal e de recurso no ano letivo subsequente à obtenção da aprovação numa unidade curricular.

2 - Caso a avaliação para melhoria de nota seja constituída por uma só prova, esta representará a totalidade da classificação da unidade curricular. Caso a avaliação para melhoria de nota seja constituída por mais de uma prova, o docente deve indicar a ponderação de cada um dos elementos que compõem a avaliação para melhoria de nota.

3 - Caso a avaliação para melhoria de nota seja constituída por mais de uma prova, não melhoram a sua nota os estudantes que obtiverem uma classificação inferior a 8 (oito) valores em qualquer dos elementos que compõem a avaliação para melhoria de nota, ainda que a média final seja superior à classificação que pretendem melhorar.

4 - É garantida aos estudantes a manutenção da nota com que foram aprovados, só podendo a avaliação para melhoria de nota ser averbada caso traduza uma classificação mais elevada.

5 - Não é admitida a realização de melhoria de nota em relação a uma unidade curricular que tenha sido objeto de creditação.

6 - Os estudantes que tenham concluído os seus cursos, só podem realizar melhoria de nota caso ainda não tenham requerido o seu diploma.

Artigo 33.º

Faltas aos elementos de avaliação

1 - Em caso de falta a "avaliação por exame" na época normal, época de recurso ou na época especial de avaliação (estudante para a conclusão do curso; trabalhador-estudante e demais regimes especiais legalmente previstos; estudante em mobilidade internacional), a realização de nova prova ou desses elementos de avaliação só é admitida nas seguintes situações:

a) Estudantes militares;

b) Estudantes atletas de alta competição;

c) Nos cinco dias consecutivos ao falecimento de cônjuge não separado de pessoas e bens ou de parente ou afim no 1.º grau na linha reta, de pessoa que viva em união de facto ou economia comum com o estudante;

d) Nos dois dias consecutivos ao falecimento de outro parente ou afim na linha reta ou no 2.º grau da linha colateral;

e) No caso de internamento hospitalar, limitado à duração do internamento e aos 15 dias seguintes, desde que seja necessário período de recuperação comprovado através de atestado médico;

f) No nono mês de gravidez;

g) No mês a seguir ao parto;

h) Em situações incapacitantes, devidamente comprovadas, desde que as mesmas mereçam deferimento por parte dos diretores das unidades orgânicas.

2 - No caso de falta a provas no regime de avaliação contínua, realizadas durante o período letivo, a decisão de permitir a realização das mesmas compete aos docentes.

Artigo 34.º

Reclamação

1 - O estudante pode reclamar da classificação obtida na avaliação final de uma unidade curricular, após consulta de prova(s) nos termos do artigo 31.º, mediante pedido, devidamente fundamentado, dirigido ao Reitor e entregue na Secretaria Escolar no prazo de dois dias úteis após o lançamento da nota, nos termos do artigo 30.º, sendo devido o pagamento dos emolumentos estabelecidos na tabela em vigor.

2 - Compete ao Reitor, nomear uma comissão afeta ao Conselho Pedagógico para apreciar a reclamação, podendo:

a) Indeferir liminarmente o pedido sempre que o mesmo não se encontre devidamente fundamentado;

b) Solicitar parecer à direção da unidade orgânica, devendo esta e por sua vez, nomear uma subcomissão no âmbito do curso/ ou área científica à qual pertence a UC, sempre que o mesmo implique uma apreciação formal e/ou substancial.

3 - A subcomissão a que se refere o número anterior deste artigo, pode nomear um ou mais docentes, que não podem integrar o corpo docente da unidade curricular no semestre letivo em causa, para emissão do parecer referido no número anterior.

4 - A subcomissão transmite o seu parecer à direção da unidade orgânica e esta por sua vez à comissão afeta ao Conselho Pedagógico, que deve entregar ao Reitor no prazo máximo de 10 dias úteis.

5 - A decisão sobre reclamação é comunicada ao estudante no prazo máximo de 30 dias seguidos após a receção do pedido, não contando para este prazo o mês de agosto e os períodos de encerramento da instituição.

6 - Na resposta à reclamação a classificação pode ser mantida, melhorada ou agravada.

7 - Caso haja lugar a alteração da nota, compete ao Diretor de Curso retificar a mesma no Sistema de Gestão Académica, seguido da assinatura, presencial ou eletrónica, do respetivo termo, no prazo de cinco dias úteis após lhe ter sido comunicada a decisão.

8 - Caso a reclamação do estudante resulte numa melhoria da sua classificação, com aprovação, é-lhe devolvido o montante liquidado a título de emolumentos.

9 - Da decisão da reclamação não cabe recurso, exceto se estiver em causa a preterição de formalidades legais.

10 - O recurso é efetuado em requerimento dirigido ao Reitor a quem compete decidir no prazo de 10 dias úteis.

11 - Não pode ser objeto de reclamação, a classificação obtida:

a) Nas unidades curriculares de conclusão de curso, dos 2.º e 3.º ciclo de estudos, designadamente de dissertação, ou trabalho de projeto, ou de estágio, ou de tese ou de outros trabalhos equivalentes;

b) Nas unidades curriculares de projeto, estágio ou seminário.

Artigo 35.º

Ilícitos académicos no processo de avaliação

Às situações de fraude, plágio e autoplágio aplica-se o disposto nas Cartas de Compromisso Ético da Universidade Europeia e no Regulamento Disciplinar dos Estudantes.

CAPÍTULO VII

Disposições de natureza administrativa

Artigo 36.º

Inscrições e propinas

1 - Dependem de inscrição (em formulário próprio e de acordo com o calendário letivo em vigor) e da liquidação de propina estipulada no preçário em vigor:

a) A admissão à época de recurso;

b) A admissão à época para a conclusão do curso;

c) A admissão à época especial de trabalhador-estudante/regimes especiais legalmente previstos;

d) A admissão à época de estudante em mobilidade internacional;

e) A admissão a avaliação para melhoria de nota.

2 - Depende da satisfação de requisitos específicos:

a) A integração de estudante com unidades curriculares em atraso sobrepostas em relação às unidades curriculares do ano de inscrição no regime excecional de assiduidade (50 %);

b) A integração de trabalhador-estudante com contrato de trabalho em que o horário esteja organizado por turnos no regime excecional de assiduidade (50 %).

3 - Em cada unidade curricular, os estudantes inscritos no regime de avaliação contínua podem realizar uma só avaliação sem que haja lugar ao pagamento de qualquer propina adicional, desde que a mesma se realize na época normal.

4 - Os estudantes que tenham valores em dívida para com a entidade instituidora ficam impossibilitados de realizar avaliações até à regularização dos mesmos.

5 - As inscrições realizadas fora dos prazos definidos encontram-se sujeitas a um custo adicional e devem ser realizadas com uma antecedência mínima até dois dias úteis em relação à data da avaliação da unidade curricular.

6 - Depende de requerimento e da liquidação de propina suplementar a revisão dos elementos de avaliação escritos. Se da correção dos elementos de avaliação escritos resultar uma classificação superior, o valor da propina suplementar é restituído aos estudantes, desde que os mesmos obtenham aproveitamento na unidade curricular. Se da correção dos elementos de avaliação escritos resultar uma classificação igual ou inferior, ou os estudantes não obtiverem aproveitamento na unidade curricular, não haverá lugar à restituição do valor da propina suplementar.

Artigo 37.º

Estudantes internacionais em regime de mobilidade

O presente regulamento é aplicável, com as necessárias adaptações, aos estudantes que frequentem ciclos de estudos da Universidade Europeia no âmbito de programas de mobilidade internacional.

Artigo 38.º

Casos omissos

As dúvidas e casos omissos resultantes da aplicação do presente regulamento são objeto de despacho do Reitor.

Artigo 39.º

Entrada em vigor e norma revogatória

Este regulamento entra em vigor no ano letivo de 2021-2022 e revoga os seguintes regulamentos:

a) Regulamento de Avaliação de Conhecimentos e Competências dos Ciclos de Estudos de Licenciatura, aprovado por Despacho 9705/2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 195, de 7 de outubro de 2020;

b) Regulamento de Avaliação de Conhecimentos e Competências dos Ciclos de Estudos de Mestrado, aprovado por Despacho 9706/2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 195, de 7 de outubro de 2020;

c) Regulamento do cálculo da média final, que entrou em vigor a 9 de julho de 2018, ouvido o Conselho Pedagógico e com o parecer favorável do Conselho Científico.

314567773

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4678328.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2013-06-26 - Decreto-Lei 87/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à alteração do reconhecimento de interesse público e da denominação do Instituto Superior de Línguas e Administração de Lisboa para Universidade Europeia.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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