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Despacho 9706/2020, de 7 de Outubro

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Sumário

Regulamento de Avaliação de Conhecimentos e Competências dos Ciclos de Estudos de Mestrado da Universidade Europeia

Texto do documento

Despacho 9706/2020

Sumário: Regulamento de Avaliação de Conhecimentos e Competências dos Ciclos de Estudos de Mestrado da Universidade Europeia.

A ENSILIS - Educação e Formação, Unipessoal, Lda., entidade instituidora da Universidade Europeia, cuja criação foi autorizada, ao abrigo do Decreto-Lei 87/2013, de 26 de junho, manda publicar, ao abrigo do disposto na Lei 62/2007, de 10 de setembro, o Regulamento de Avaliação de Conhecimentos e Competências dos Ciclos de Estudos de Mestrado da Universidade Europeia.

25 de setembro de 2020. - O Diretor-Geral da ENSILIS - Educação e Formação, Unipessoal, Lda., Francisco Teixeira.

Regulamento de Avaliação de Conhecimentos e Competências dos Ciclos de Estudos de Mestrado da Universidade Europeia

PARTE I

Curso de mestrado

CAPÍTULO I

Avaliação dos cursos de mestrado

Artigo 1.º

Curso de mestrado

1 - O ciclo de estudos conducente ao grau de mestre integra um curso de especialização, constituído por um conjunto organizado de unidades curriculares, denominado curso de mestrado, a que corresponde um mínimo de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos, e uma dissertação de natureza científica ou um trabalho de projeto, originais e especialmente realizados para este fim, ou um estágio de natureza profissional objeto de relatório final, consoante os objetivos específicos visados, a que corresponde um mínimo de 30 créditos.

2 - O curso de mestrado compreende unidades curriculares semestrais, organizadas em regime de créditos (ECTS), tendo a duração de dois a três semestres letivos, em regime de tempo inteiro.

Artigo 2.º

Metodologias de avaliação

1 - As metodologias de avaliação são definidas tendo em consideração:

a) As características do ciclo de estudos;

b) A natureza das unidades curriculares, os resultados de aprendizagem previstos e as horas de trabalho que lhes correspondem;

c) As metodologias de ensino e aprendizagem;

d) Os conteúdos programáticos;

e) Os recursos facultados aos estudantes.

2 - As metodologias de avaliação devem ser definidas para cada unidade curricular.

3 - A avaliação do desempenho dos estudantes em modalidades de ensino e aprendizagem não presenciais deve realizar-se em condições que não desvirtuem a autenticidade dos elementos que lhe servem de base.

Artigo 3.º

Instrumentos de avaliação

Os instrumentos necessários à avaliação de conhecimentos e competências têm em consideração as características dos ciclos de estudos e das unidades curriculares, podendo consistir, designadamente, em:

a) Testes escritos;

b) Trabalhos individuais ou de grupo, escritos, orais ou experimentais;

c) Participação oral;

d) Relatórios;

e) Projetos;

f) Resolução de estudos de caso ou de problemas práticos;

g) Portefólios;

h) Tarefas;

i) Observação de atitudes e de comportamentos.

Artigo 4.º

Regimes de avaliação

1 - Os regimes de avaliação integram-se na época de avaliação normal e em épocas especiais de avaliação.

2 - A época de avaliação normal comporta obrigatoriamente:

a) O regime de avaliação contínua; e

b) O regime de avaliação final.

3 - Pode ser previsto nos regulamentos específicos de cada ciclo de estudos um regime de avaliação periódica.

4 - As épocas especiais de avaliação comportam:

a) O regime de recurso;

b) O regime de trabalhador-estudante e demais regimes especiais legalmente previstos;

c) O regime para estudante em mobilidade internacional;

d) O regime para a conclusão do curso de mestrado.

5 - Os estudantes têm o direito a optar pelo regime de avaliação contínua ou pelo regime de avaliação final, podendo, também, optar pelo regime de avaliação periódica nos ciclos de estudos em que o mesmo se encontrar previsto.

6 - O acesso às épocas especiais de avaliação depende do cumprimento de determinados requisitos fixados nos capítulos V, VI, VII e VIII.

CAPÍTULO II

Avaliação contínua

Artigo 5.º

Regime de avaliação contínua

1 - O regime de avaliação contínua integra-se na época de avaliação normal.

2 - O regime de avaliação contínua admite duas modalidades:

a) Avaliação contínua bipartida;

b) Avaliação contínua distribuída.

3 - A avaliação contínua bipartida inclui dois momentos de avaliação:

a) Uma prova individual presencial realizada:

i) Na fase final do período letivo; ou

ii) Após o período letivo.

b) Elemento(s) de avaliação intercalar realizado(s) no decurso do período letivo.

4 - A avaliação contínua distribuída implica a realização de vários momentos de avaliação durante o período letivo, dispensando a realização de uma prova individual presencial.

5 - Os regulamentos específicos de uma unidade orgânica ou de um ciclo de estudos podem efetuar uma delimitação das modalidades de avaliação contínua nela(e) admitidas, bem como definir o momento em que se deverá realizar a prova individual presencial.

6 - Dentro dos limites definidos no presente regulamento, bem como nos regulamentos específicos de uma unidade orgânica ou de um ciclo de estudos, os docentes devem indicar na Ficha de Unidade Curricular e no Anexo 1 a modalidade de avaliação contínua adotada, sendo supletivamente fixado o regime de avaliação contínua bipartida, o qual se aplicará nos casos em que, nos 15 dias subsequentes ao início do semestre letivo, os docentes não tenham estabelecido a modalidade de avaliação contínua que pretendem adotar.

7 - Quando os instrumentos de avaliação consistam num portefólio, num relatório ou num projeto resultante de um trabalho de grupo, deve assegurar-se que a avaliação e a classificação são de âmbito individual.

Artigo 6.º

Assiduidade

1 - O regime de avaliação contínua, independentemente da modalidade, obriga a uma assiduidade mínima de 70 %.

2 - Admite-se, excecionalmente, que a assiduidade seja de apenas 50 % nos seguintes casos:

a) Estudantes com unidades curriculares em atraso sobrepostas em relação às unidades curriculares do ano de inscrição;

b) Trabalhadores-estudantes com contrato de trabalho em que o horário esteja organizado por turnos;

c) Trabalhadores-estudantes de ciclos de estudos cujo turno tenha sido encerrado por decisão do estabelecimento de ensino superior;

d) Estudantes em situação de gravidez;

e) Estudantes ao abrigo de outros regimes especiais legalmente previstos.

3 - Para beneficiar do regime previsto na alínea a) do número anterior, os estudantes devem preencher formulário próprio.

4 - Para beneficiar dos regimes previstos nas alíneas b) e c) do n.º 2, os estudantes devem anualmente comprovar a sua situação de trabalhadores-estudantes.

5 - Todos os docentes, independentemente do regime de avaliação escolhido, devem publicitar no Campus Online a assiduidade dos estudantes no primeiro dia útil após o termo das aulas, assinalando o(s) que não cumpre(m) a assiduidade mínima.

SECÇÃO I

Avaliação contínua bipartida

Artigo 7.º

Prova individual presencial

1 - A prova individual presencial consiste, habitualmente, numa prova escrita, podendo, no entanto, atenta à natureza específica da unidade curricular, assumir uma tipologia diferente.

2 - Os regulamentos específicos de uma unidade orgânica ou de um ciclo de estudos podem definir a tipologia da prova individual presencial.

3 - Dentro dos limites definidos no presente regulamento, bem como nos regulamentos específicos de uma unidade orgânica ou de um ciclo de estudos, os docentes devem, para cada unidade curricular em que se opte pela avaliação contínua bipartida, indicar na Ficha de Unidade Curricular e no Anexo 1 a tipologia da prova individual presencial e a respetiva ponderação para o cálculo da classificação final, a qual deve obrigatoriamente representar um mínimo de 30 % e um máximo de 70 %.

4 - Não têm aproveitamento os estudantes que obtiverem uma classificação inferior a 8 valores na prova individual presencial, independentemente da classificação obtida no(s) elemento(s) de avaliação intercalar.

5 - A prova individual presencial será marcada:

a) Pelos docentes, caso se realize no decurso das aulas, dando conhecimento prévio à Secretaria Escolar; ou

b) Pela Secretaria Escolar, caso se realize após o período letivo.

Artigo 8.º

Elemento(s) de avaliação intercalar

1 - O(s) elemento(s) de avaliação intercalar que concorre(m) para a nota de avaliação contínua realiza(m)-se no decurso do período letivo, em momento(s) definido(s) pelos docentes.

2 - Dentro dos limites definidos no presente regulamento, bem como nos regulamentos específicos de uma unidade orgânica ou de um ciclo de estudos, os docentes devem, para cada unidade curricular, indicar na Ficha de Unidade Curricular e no Anexo 1:

a) O(s) elemento(s) de avaliação intercalar que concorre(m) para a nota de avaliação contínua, definindo o seu caráter obrigatório ou facultativo;

b) A ponderação dos elementos de avaliação intercalar, que devem obrigatoriamente representar um mínimo de 30 % e um máximo de 70 %.

c) Os prazos de entrega;

d) Outras condições.

3 - A mera assiduidade não é objeto de ponderação na avaliação intercalar.

4 - Não são admitidos à realização da prova individual presencial os estudantes que obtiverem uma classificação inferior a 8 valores na média dos elementos de avaliação intercalar efetivamente utilizados para o cálculo da classificação final.

SECÇÃO II

Avaliação contínua distribuída

Artigo 9.º

Elementos da avaliação contínua distribuída

1 - A avaliação contínua distribuída implica a realização de vários momentos de avaliação durante o período letivo, dispensando a realização de uma prova individual presencial.

2 - Dentro dos limites definidos no presente regulamento, bem como nos regulamentos específicos de uma unidade orgânica ou de um ciclo de estudos, os docentes devem indicar na Ficha de Unidade Curricular e no Anexo 1 os elementos de avaliação que concorrem para a nota de avaliação contínua, definindo o seu caráter obrigatório ou facultativo, e a ponderação de cada um para o cálculo da classificação final.

3 - A mera assiduidade não é objeto de ponderação na avaliação contínua distribuída.

CAPÍTULO III

Avaliação final

Artigo 10.º

Regime de avaliação final

1 - O regime de avaliação final integra-se na época de avaliação normal.

2 - A avaliação final pode consistir numa prova escrita, numa prova oral, numa prova prática com apreciação presencial, numa prova escrita e numa prova oral, numa prova prática com apreciação presencial ou noutras que venham a ser previstas nos regulamentos específicos de uma unidade orgânica ou de um ciclo de estudos.

3 - Caso a avaliação final seja constituída por uma só prova, esta representará a totalidade da classificação da unidade curricular. Caso a avaliação final seja constituída por mais de uma prova, os docentes devem, dentro dos limites definidos nos regulamentos específicos de uma unidade orgânica ou de um ciclo de estudos, indicar a ponderação de cada um dos elementos que compõem a avaliação final.

4 - Caso a avaliação final seja constituída por mais de uma prova, não têm aproveitamento os estudantes que obtiverem uma classificação inferior a 8 valores em qualquer dos elementos que compõem a avaliação final.

5 - A avaliação final realiza-se de acordo com o Calendário de Atividades Escolares, em data marcada pela Secretaria Escolar.

6 - Dentro dos limites definidos nos regulamentos específicos de uma unidade orgânica ou de um ciclo de estudos, os docentes devem, para cada unidade curricular, indicar na Ficha de Unidade Curricular e no Anexo 1 a tipologia da avaliação final e as respetivas ponderações.

Artigo 11.º

Admissão ao regime de avaliação final

1 - Os estudantes têm o direito a optar pelo regime de avaliação final.

2 - Os estudantes podem optar pelo regime de avaliação final, ainda que possuam condições para beneficiar do regime de avaliação contínua.

3 - Os estudantes em unidades curriculares que funcionem em regime de avaliação contínua bipartida podem, ainda que tenham obtido classificação suficiente na avaliação intercalar e respeitem a assiduidade mínima exigida, optar pelo regime de avaliação final, desde que:

a) Não se apresentem à prova individual presencial se esta se realizar no decurso das aulas;

b) Deem conhecimento, por escrito, aos docentes desta pretensão até ao terceiro dia útil após o termo efetivo das aulas, se a prova individual presencial se realizar após o período letivo.

4 - Os estudantes em unidades curriculares que funcionem em regime de avaliação contínua distribuída devem, quando pretendam optar pelo regime de avaliação final, dar conhecimento, por escrito, aos docentes desta pretensão até aos 30 dias anteriores ao termo efetivo das aulas.

5 - Ficam automaticamente integrados no regime de avaliação final os estudantes que no regime de avaliação contínua bipartida:

a) Não se apresentem à prova individual presencial se esta se realizar no decurso das aulas; ou

b) Obtenham uma classificação inferior a 8 valores na média dos elementos de avaliação intercalar efetivamente utilizados para o cálculo da classificação final; ou

c) Não cumpram a assiduidade mínima exigida, a menos que possam optar pelo regime de avaliação periódica, em ciclos de estudos em que o mesmo se encontre previsto.

6 - Os estudantes em regime de avaliação contínua bipartida que realizarem a prova individual presencial, integrada no regime de avaliação contínua, não podem propor-se a avaliação final, podendo, apenas, caso não tenham obtido aproveitamento, inscrever-se em época de recurso, liquidando a propina estipulada no preçário em vigor.

7 - Os estudantes em regime de avaliação contínua distribuída que não optarem, até aos 30 dias anteriores ao termo efetivo das aulas, pelo regime de avaliação final, não podem propor-se a avaliação final, podendo, apenas, caso não tenham obtido aproveitamento ou a assiduidade mínima exigida, inscrever-se em época de recurso, liquidando a propina estipulada no preçário em vigor.

CAPÍTULO IV

Avaliação periódica

Artigo 12.º

Regime de avaliação periódica

1 - Os estudantes podem optar pelo regime de avaliação periódica nos ciclos de estudos em que o mesmo se encontrar previsto.

2 - O regime de avaliação periódica integra-se na época de avaliação normal.

3 - O regime de avaliação periódica obedece a todos os requisitos definidos para o regime de avaliação contínua, com exceção da assiduidade.

CAPÍTULO V

Regime de recurso

Artigo 13.º

Regime da época de recurso

1 - Os estudantes que não obtenham aproveitamento na época normal (avaliação contínua, avaliação periódica, quando esta se encontre prevista, ou avaliação final) têm direito à realização de uma época de recurso.

2 - A admissão à época de recurso por parte dos estudantes que realizem nesta época a sua primeira avaliação, em virtude de terem faltado às avaliações integradas na época de avaliação normal, não depende de inscrição, nem do pagamento de qualquer propina suplementar.

3 - A admissão à época de recurso por parte dos estudantes que tenham reprovado ou que tenham desistido na avaliação contínua, na avaliação final ou na avaliação periódica, quando esta se encontre prevista, depende de inscrição e da liquidação da propina estipulada no preçário em vigor.

4 - A admissão à época de recurso por parte dos estudantes em regime de avaliação contínua distribuída que não optarem, até aos 30 dias anteriores ao termo efetivo das aulas, pelo regime de avaliação final, depende de inscrição e da liquidação da propina estipulada no preçário em vigor.

5 - A avaliação na época de recurso deve ser idêntica à que for definida para a avaliação final.

6 - Caso a avaliação na época de recurso seja constituída por uma só prova, esta representará a totalidade da classificação da unidade curricular. Caso a avaliação na época de recurso seja constituída por mais de uma prova, os docentes devem indicar a ponderação de cada um dos elementos que compõem a avaliação na época de recurso.

7 - Caso a avaliação na época de recurso seja constituída por mais de uma prova, não têm aproveitamento os estudantes que obtiverem uma classificação inferior a 8 valores em qualquer dos elementos que compõem a avaliação na época de recurso.

8 - A avaliação na época de recurso realiza-se em data marcada pela Secretaria Escolar.

9 - Sempre que os docentes de uma unidade curricular o estipularem na respetiva Ficha de Unidade Curricular e no Anexo 1, os estudantes em regime de avaliação contínua bipartida que, tendo obtido classificação positiva na avaliação intercalar e cumprido a assiduidade mínima exigida, reprovem ou desistam da prova individual presencial, podem beneficiar, na avaliação da época de recurso, da nota obtida na avaliação intercalar, caso esta lhes venha a permitir a obtenção de uma classificação superior.

CAPÍTULO VI

Regime de trabalhador-estudante e outros regimes especiais legalmente previstos

Artigo 14.º

Regime da época de trabalhador-estudante e demais estatutos especiais

1 - Os trabalhadores-estudantes que, beneficiando deste estatuto, não obtenham aproveitamento na época normal (avaliação contínua, avaliação periódica, quando esta se encontre prevista, ou avaliação final) e/ou na época de recurso ou que tenha faltado a esta ou estas épocas, têm direito à realização de uma época de trabalhador-estudante.

2 - A admissão à época de trabalhador-estudante depende de inscrição e da liquidação da propina estipulada no preçário em vigor.

3 - A avaliação na época de trabalhador-estudante deve ser idêntica à que for definida para a avaliação final e para a avaliação em época de recurso.

4 - Caso a avaliação na época de trabalhador-estudante seja constituída por uma só prova, esta representará a totalidade da classificação da unidade curricular. Caso a avaliação na época de trabalhador-estudante seja constituída por mais de uma prova, o docente deve indicar a ponderação de cada um dos elementos que compõem a avaliação na época de trabalhador-estudante.

5 - Caso a avaliação na época de trabalhador-estudante seja constituída por mais de uma prova, não têm aproveitamento os estudantes que obtiverem uma classificação inferior a 8 valores em qualquer dos elementos que compõem a avaliação na época de trabalhador-estudante.

6 - A avaliação na época de trabalhador-estudante realiza-se em data marcada pela Secretaria Escolar.

7 - Sempre que os docentes de uma unidade curricular o estipularem na respetiva Ficha de Unidade Curricular e no Anexo 1, os trabalhadores-estudantes que, tendo obtido classificação positiva na avaliação intercalar e cumprido a assiduidade mínima exigida, reprovem ou desistam da prova individual presencial, podem beneficiar, na avaliação da época de trabalhador-estudante, da nota obtida na avaliação intercalar, caso esta lhes venha a permitir a obtenção de uma classificação superior.

8 - Os estudantes que beneficiem de regimes especiais legalmente previstos (dirigente associativo, praticante desportivo de alto rendimento, militares, grávidas, mães e pais estudantes, portadores de deficiência, etc.) têm direito à realização de uma época especial, em termos similares aos definidos para os trabalhadores-estudantes.

CAPÍTULO VII

Regime para estudante em mobilidade internacional

Artigo 15.º

Regime para estudante em mobilidade internacional

1 - A época especial para estudante em mobilidade internacional desdobra-se em época para estudante internacional normal e época para estudante internacional de recurso.

2 - Os estudantes em mobilidade internacional em cujo acordo de estudos conste a possibilidade de realizarem em mobilidade determinada unidade curricular que lhes seja creditada como equivalente a unidade curricular do seu plano de estudos e reprovem na mesma, podem optar por:

a) Realizar a mesma na época de recurso (comum aos restantes estudantes); ou

b) Realizar a mesma na época de recurso para estudante internacional.

3 - Independentemente da sua opção, os estudantes devem efetuar a sua inscrição e liquidar a respetiva propina de acordo com o preçário em vigor.

4 - Os estudantes que não consigam obter aprovação, seja na época de recurso (comum aos restantes estudantes), seja na época para estudante internacional de recurso, ficam com a unidade curricular em atraso, tendo de efetuar a inscrição no ano letivo seguinte e liquidar a respetiva propina de acordo com o preçário em vigor.

5 - Os estudantes em mobilidade internacional em cujo acordo de não conste a possibilidade de realizarem em mobilidade determinada unidade curricular que lhes seja creditada como equivalente a unidade curricular do seu plano de estudos, podem optar por:

a) Realizar a mesma em avaliação final (comum aos restantes estudantes); ou

b) Realizar a mesma na época normal para estudante internacional.

6 - Independentemente da sua opção, os estudantes devem efetuar a sua inscrição, estando, no entanto, dispensados do pagamento de propina suplementar.

7 - Os estudantes que, tendo optado pela avaliação final (comum aos restantes estudantes), reprovem na mesma, podem realizar nova avaliação na época de recurso (comum aos restantes estudantes), devendo, para tal, efetuar a sua inscrição, nos três dias úteis anteriores à data da avaliação na época de recurso, e liquidar a respetiva propina de acordo com o preçário em vigor.

8 - Os estudantes que, tendo optado pela época normal para estudante internacional, reprovem na mesma, podem realizar nova avaliação na época de recurso para estudante internacional, devendo, para tal, efetuar a sua inscrição, nos três dias úteis anteriores à data da avaliação na época para estudante internacional de recurso, e liquidar a respetiva propina de acordo com o preçário em vigor.

9 - Os estudantes que não consigam obter aprovação em nenhuma destas épocas ficam com a unidade curricular em atraso, tendo de efetuar a inscrição no ano letivo seguinte e liquidar a respetiva propina de acordo com o preçário em vigor.

10 - Os estudantes em mobilidade internacional em cujo acordo de estudos conste a possibilidade de realizar na instituição de acolhimento uma unidade curricular que esteja em atraso e obtenham aproveitamento na mesma não têm de liquidar a propina de inscrição relativa à mesma.

11 - Os estudantes em mobilidade internacional, em cujo acordo de estudos conste a possibilidade de realizar na instituição de acolhimento uma unidade curricular que esteja em atraso e não obtenham aproveitamento na mesma, têm de efetuar a inscrição na unidade curricular em atraso e liquidar a respetiva propina de acordo com o preçário em vigor.

12 - A época para estudante em mobilidade internacional realiza-se em data marcada pela Secretaria Escolar.

CAPÍTULO VIII

Regime para a conclusão do curso

Artigo 16.º

Regime da época para a conclusão do curso

1 - Os estudantes que, para concluir o seu curso de mestrado, necessitem de obter aprovação a um máximo de três unidades curriculares têm direito a uma época para a conclusão do curso.

2 - Os estudantes só podem apresentar-se à realização de avaliação na época especial para a conclusão do curso caso se inscrevam, simultaneamente, a todas as unidades curriculares.

3 - A admissão à época para a conclusão do curso depende de inscrição e da liquidação da propina estipulada no preçário em vigor.

4 - A avaliação na época para a conclusão do curso deve ser idêntica à que for definida para a avaliação final, para a avaliação em época de recurso e para a avaliação na época de trabalhador-estudante.

5 - Caso a avaliação na época para a conclusão do curso seja constituída por uma só prova, esta representará a totalidade da classificação da unidade curricular. Caso a avaliação na época para a conclusão do curso seja constituída por mais de uma prova, o docente deve indicar a ponderação de cada um dos elementos que compõem a avaliação na época para a conclusão do curso.

6 - Caso a avaliação na época para a conclusão do curso seja constituída por mais de uma prova, não têm aproveitamento os estudantes que obtiverem uma classificação inferior a 8 valores em qualquer dos elementos que compõem a avaliação na época para a conclusão do curso.

7 - A avaliação na época para a conclusão do curso de mestrado realiza-se em data marcada pela Secretaria Escolar.

8 - Sempre que os docentes de uma unidade curricular o estipularem na respetiva Ficha de Unidade Curricular e no Anexo 1, os estudantes que, tendo obtido classificação positiva na avaliação intercalar e cumprido a assiduidade mínima exigida, reprovem ou desistam da prova individual presencial, podem beneficiar, na avaliação da época para a conclusão do curso, da nota obtida na avaliação intercalar, caso esta lhes venha a permitir a obtenção de uma classificação superior.

9 - Os trabalhadores-estudantes e os estudantes ao abrigo dos restantes estatutos especiais que, não tendo obtido aproveitamento na época de trabalhador-estudante/regimes especiais legalmente previstos, necessitem, para concluir o seu curso, de obter aprovação a um máximo de três unidades curriculares têm direito a uma época para a conclusão do curso, que se realiza após a afixação das classificações da avaliação na época de trabalhador-estudante/regimes especiais legalmente previstos, em data marcada pela Secretaria Escolar.

CAPÍTULO IX

Situações especiais

Artigo 17.º

Estudantes internacionais

O presente regulamento é aplicável, com as necessárias adaptações, aos estudantes que frequentem ciclos de estudos de mestrado da Universidade Europeia no âmbito de programas de mobilidade internacional.

CAPÍTULO X

Classificações

Artigo 18.º

Aproveitamento

1 - A avaliação é expressa através de uma classificação numérica inteira de 0 (zero) a 20 (vinte) valores, adotando-se, em complemento, a escala europeia de comparabilidade de classificações.

2 - Na avaliação contínua bipartida, consideram-se aprovados numa unidade curricular os estudantes que na média ponderada entre a prova individual presencial e o(s) elemento(s) de avaliação intercalar obtenham uma classificação igual ou superior a 10 valores, desde que:

a) Não tenham obtido uma classificação inferior a 8 valores na média do(s) elemento(s) de avaliação intercalar efetivamente utilizado(s) para o cálculo da classificação final;

b) Não tenham obtido uma classificação inferior a 8 valores na prova individual presencial;

c) Tenham cumprido a assiduidade mínima exigida.

3 - Na avaliação contínua distribuída, consideram-se aprovados numa unidade curricular os estudantes que na média ponderada dos vários elementos de avaliação obtenham uma classificação igual ou superior a 10 valores, desde que tenham cumprido a assiduidade mínima exigida.

4 - As classificações da prova individual presencial e do(s) elemento(s) de avaliação intercalar efetivamente utilizado(s) para o cálculo da classificação final na avaliação contínua bipartida e dos vários elementos de avaliação utilizados na avaliação contínua distribuída são apresentadas com duas casas decimais, não sendo passíveis de arredondamento.

5 - A classificação final da avaliação contínua é arredondada à unidade.

6 - Na avaliação periódica, consideram-se aprovados numa unidade curricular os estudantes que na média ponderada entre a prova individual presencial e o(s) elemento(s) de avaliação intercalar obtenham uma classificação igual ou superior a 10 valores, desde que:

a) Não tenham obtido uma classificação inferior a 8 valores na média do(s) elemento(s) de avaliação intercalar efetivamente utilizado(s) para o cálculo da classificação final;

b) Não tenham obtido uma classificação inferior a 8 valores na prova individual presencial.

7 - A classificação final da avaliação periódica é arredondada à unidade.

8 - Na avaliação final e na avaliação em épocas especiais (época de recurso, época de trabalhador-estudante/regimes especiais legalmente previstos, época para estudante em mobilidade internacional e época para a conclusão do curso), consideram-se aprovados numa unidade curricular os estudantes que na avaliação obtenham uma classificação igual ou superior a 10 valores, desde que não tenham obtido uma classificação inferior a 8 valores em nenhum dos elementos que a compõem.

9 - Caso a avaliação final ou a avaliação em épocas especiais (época de recurso, época de trabalhador-estudante/regimes especiais legalmente previstos, época para estudante em mobilidade internacional e época para a conclusão do curso) seja constituída por mais de uma prova, as classificações de cada uma das provas são apresentadas com duas casas decimais, não sendo passíveis de arredondamento.

10 - A classificação final na avaliação final e na avaliação em épocas especiais é arredondada à unidade.

Artigo 19.º

Melhoria de nota

1 - Os estudantes podem realizar uma, e apenas uma, avaliação para melhoria de nota na época de recurso do mesmo ano letivo e na época normal e de recurso no ano letivo subsequente à obtenção da aprovação numa unidade curricular.

2 - Caso a avaliação para melhoria de nota seja constituída por uma só prova, esta representará a totalidade da classificação da unidade curricular. Caso a avaliação para melhoria de nota seja constituída por mais de uma prova, o docente deve indicar a ponderação de cada um dos elementos que compõem a avaliação para melhoria de nota.

3 - Caso a avaliação para melhoria de nota seja constituída por mais de uma prova, não melhoram a sua nota os estudantes que obtiverem uma classificação inferior a 8 valores em qualquer dos elementos que compõem a avaliação para melhoria de nota, ainda que a média final seja superior à classificação que pretendem melhorar.

4 - É garantida aos estudantes a manutenção da nota com que foram aprovados, só podendo a avaliação para melhoria de nota ser averbada caso traduza uma classificação mais elevada.

5 - Não é admitida a realização de melhoria de nota em relação a uma unidade curricular que tenha sido objeto de creditação.

6 - Os estudantes que tenham concluído os seus cursos, só podem realizar melhorias de notas caso ainda não tenham requerido o seu diploma.

CAPÍTULO XI

Elementos da avaliação

Artigo 20.º

Organização dos elementos de avaliação

1 - A realização dos elementos de avaliação individuais por parte dos estudantes é precedida de uma chamada a efetuar pelo docente que assegura a fiscalização da prova. Os estudantes devem ocupar os lugares indicados pelo docente.

2 - A entrada dos estudantes na sala pode efetuar-se até 15 minutos após o início da prova.

3 - Os estudantes devem fazer-se acompanhar de um documento de identificação com fotografia: cartão de estudante, cartão de cidadão, carta de condução ou passaporte. Os estudantes rubricam a folha de presença no início e no momento da recolha da prova.

4 - A duração da prova deve ser indicada pelos docentes antes do início da mesma.

5 - Os esclarecimentos solicitados pelos estudantes são comunicados em voz alta e em todas as salas.

6 - Os estudantes só podem ter em cima das mesas o enunciado, as folhas de resposta, o documento de identificação e o material de consulta permitido pelo docente. Os telemóveis devem ser obrigatoriamente desligados antes do início da prova, não podendo ficar colocados em cima das mesas. Outro material - sacos, livros, etc. - deve ser colocado no local indicado pelos docentes que asseguram a fiscalização da prova.

7 - Em regra, não são autorizados computadores portáteis, máquinas de calcular, dicionários ou outros elementos de consulta. Qualquer derrogação a esta regra fica ao critério dos docentes responsáveis pela unidade curricular.

8 - Não é permitida a saída dos estudantes da sala até à conclusão da sua prova, exceto em caso de desistência ou de força maior. A desistência dos estudantes só pode ser aceite 20 minutos após o início da prova.

9 - A deteção de irregularidades implica a recolha imediata das folhas de resposta dos estudantes e de eventuais elementos de prova. Os docentes que asseguram o serviço de fiscalização devem elaborar um relatório da ocorrência e dirigi-lo ao Reitor.

Artigo 21.º

Faltas aos elementos de avaliação

1 - Em caso de falta à prova individual presencial do regime de avaliação contínua bipartida ou a elementos que integrem os regimes de avaliação final, época de recurso, de trabalhador-estudante/regimes especiais legalmente previstos, de mobilidade internacional ou para a conclusão do curso, a realização de nova prova ou desses elementos de avaliação só é admitida nas seguintes situações:

a) Estudantes militares;

b) Estudantes atletas de alta competição;

c) Nos cinco dias consecutivos ao falecimento de cônjuge não separado de pessoas e bens ou de parente ou afim no 1.º grau na linha reta, de pessoa que viva em união de facto ou economia comum com o estudante;

d) Nos dois dias consecutivos ao falecimento de outro parente ou afim na linha reta ou no 2.º grau da linha colateral;

e) No caso de internamento hospitalar, limitado à duração do internamento e aos 15 dias seguintes, desde que seja necessário período de recuperação comprovado através de atestado médico;

f) No nono mês de gravidez;

g) No mês a seguir ao parto;

h) Em situações incapacitantes, devidamente comprovadas, desde que as mesmas mereçam deferimento por parte dos diretores das unidades orgânicas.

2 - No caso de falta aos elementos de avaliação intercalar no regime de avaliação contínua bipartida ou aos elementos de avaliação no regime de avaliação contínua distribuída, a decisão de permitir a realização dos mesmos compete aos docentes.

Artigo 22.º

Comunicação das classificações

1 - As pautas das classificações da avaliação intercalar no regime de avaliação contínua bipartida ou dos elementos de avaliação no regime de avaliação contínua distribuída são disponibilizadas através do Campus Virtual. A pauta deve explicitar os resultados de todos os elementos de avaliação e respetivas ponderações.

2 - As classificações finais, referentes a qualquer regime de avaliação, são publicadas na Secretaria Virtual no prazo máximo de 10 dias de calendário a contar da data da realização dos elementos de avaliação.

3 - No prazo máximo de 10 dias após o lançamento das notas finais, os docentes devem proceder à entrega, na Secretaria Escolar, das pautas, devidamente assinadas, com todas as classificações e respetivas ponderações que contribuíram para o cálculo das mesmas.

4 - Aquando da publicação das classificações, os docentes marcam a data e hora para o atendimento aos estudantes e consulta dos elementos de avaliação. A sessão de esclarecimento deve realizar-se no prazo máximo de três dias úteis após a disponibilização das classificações e deve anteceder em pelo menos 48 horas a data de outras provas da mesma unidade curricular.

Artigo 23.º

Revisão dos elementos de avaliação escritos

1 - Os estudantes têm direito à revisão dos elementos de avaliação escritos apenas quando efetuam avaliação final, época de recurso, de trabalhador-estudante/regimes especiais legalmente previstos, de mobilidade internacional ou para a conclusão do curso. Não são passíveis de revisão a prova individual presencial e os elementos de avaliação intercalar no regime de avaliação contínua bipartida ou os elementos de avaliação no regime de avaliação contínua distribuída.

2 - As classificações atribuídas por um júri não podem ser objeto de pedidos de revisão de prova.

3 - Os estudantes devem requerer a revisão dos elementos de avaliação escritos até 48 horas após a consulta dos mesmos. Os pedidos efetuados antes da sessão de esclarecimento não são considerados.

4 - O Reitor solicita a correção dos elementos de avaliação escritos a outro docente da mesma área científica.

5 - A nova classificação, quando superior à que foi objeto de revisão, é homologada pelo Reitor ou, na sua ausência ou por delegação, pelo diretor da unidade orgânica.

6 - Na ficha curricular do estudante será lançada a classificação mais elevada.

CAPÍTULO XII

Disposições de natureza administrativa

Artigo 24.º

Inscrições e Propinas

1 - Dependem de inscrição (em formulário próprio e de acordo com o calendário definido para cada ano letivo) e da liquidação de propina estipulada no preçário em vigor:

a) A admissão à época de recurso;

b) A admissão à época de trabalhador-estudante/regimes especiais legalmente previstos;

c) A admissão à época de estudante em mobilidade internacional;

d) A admissão à época para a conclusão do curso;

e) A admissão a avaliação para melhoria de nota.

2 - Depende da satisfação de requisitos específicos:

a) A integração de estudante com unidades curriculares em atraso sobrepostas em relação às unidades curriculares do ano de inscrição no regime excecional de assiduidade (50 %);

b) A integração de trabalhador-estudante com contrato de trabalho em que o horário esteja organizado por turnos no regime excecional de assiduidade (50 %).

3 - Em cada unidade curricular, os estudantes podem realizar uma só avaliação sem que haja lugar ao pagamento de qualquer propina adicional, desde a mesma se realize na época normal.

4 - Os estudantes que tenham valores em dívida para com a entidade instituidora ficam impossibilitados de realizar avaliações até à regularização dos mesmos.

5 - As inscrições realizadas fora dos prazos definidos encontram-se sujeitas a um custo adicional e devem ser realizadas com uma antecedência mínima de dois dias úteis em relação à data da avaliação da unidade curricular.

6 - Depende de requerimento e da liquidação de propina suplementar a revisão dos elementos de avaliação escritos. Se da correção dos elementos de avaliação escritos resultar uma classificação superior, o valor da propina suplementar é restituído aos estudantes, desde que os mesmos obtenham aproveitamento na unidade curricular. Se da correção dos elementos de avaliação escritos resultar uma classificação igual ou inferior, ou os estudantes não obtiverem aproveitamento na unidade curricular, não haverá lugar à restituição do valor da propina suplementar.

PARTE II

Trabalho final do mestrado

Artigo 25.º

Dissertação, trabalho de projeto ou relatório de estágio

O trabalho final do mestrado pode consistir numa dissertação de natureza científica ou num trabalho de projeto, originais e especialmente realizados para este fim, ou num relatório final de um estágio de natureza profissional.

Artigo 26.º

Marcação da prova de discussão e defesa da dissertação, projeto ou estágio

A marcação da prova de discussão e defesa da dissertação, do trabalho de projeto ou do relatório de estágio depende da prévia aprovação na totalidade das unidades curriculares do curso de mestrado.

Artigo 27.º

Júri

1 - O trabalho final é objeto de apreciação e discussão pública por um júri.

2 - O Reitor da Universidade Europeia preside ao júri, podendo delegar essa função num Vice-Reitor, num Diretor de Unidade Orgânica, num Coordenador de Curso ou num professor academicamente qualificado.

3 - O júri é constituído por três a cinco membros, devendo um destes ser o orientador, que nunca pode presidir.

4 - Nos ciclos de estudos em associação com instituições de ensino superior estrangeiras, sempre que existir mais do que um orientador, podem participar dois orientadores no júri, sendo, nessa situação, o júri constituído por cinco a sete membros.

5 - As deliberações do júri são tomadas por maioria dos membros que o constituem, através de votação nominal justificada, não sendo permitidas abstenções.

6 - Em caso de empate, o membro do júri que assumir a presidência dispõe de voto de qualidade.

7 - Das reuniões do júri são lavradas atas, das quais constam os votos de cada um dos seus membros e a respetiva fundamentação, que pode ser comum a todos ou a alguns membros do júri.

8 - Em caso de falta ou impedimento do Presidente do júri este é substituído pelo membro do júri mais graduado e mais antigo, nunca podendo este ser o orientador.

Artigo 28.º

Ato público de defesa

1 - A prova de discussão e defesa da dissertação, do trabalho de projeto ou do relatório de estágio deve ter lugar no prazo de 90 dias, após a nomeação do júri.

2 - A prova de discussão e defesa da dissertação, do trabalho de projeto ou do relatório de estágio não pode exceder 60 minutos, devendo ser proporcionado ao candidato tempo idêntico ao utilizado pelos membros do júri.

Artigo 29.º

Processo de atribuição da classificação final

1 - A decisão de aprovação ou não aprovação do candidato é tomada por deliberação à porta fechada, em reunião do júri a realizar logo após o termo do ato público de defesa.

2 - A aprovação na prova pública é expressa no intervalo de 10 (dez) a 20 (vinte) valores na escala inteira de 0-20, sendo também atribuída uma classificação qualitativa, de harmonia com a seguinte escala: de 10 a 13 valores, Suficiente; 14 e 15 valores, Bom, 16 e 17, Muito Bom, de 18 a 20 valores, Excelente.

3 - O resultado final é anunciado publicamente ao candidato pelo presidente do júri.

PARTE III

Disposições finais

Artigo 30.º

Casos omissos

As dúvidas e casos omissos resultantes da aplicação do presente regulamento são objeto de despacho do Reitor.

Artigo 31.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor após a sua aprovação pelo órgão legal e estatutariamente competente e publicação.

ANEXO I

(ao Regulamento Geral de Avaliação de Conhecimentos e Competências dos Mestrados)

(ver documento original)

313594144

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4270398.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2013-06-26 - Decreto-Lei 87/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à alteração do reconhecimento de interesse público e da denominação do Instituto Superior de Línguas e Administração de Lisboa para Universidade Europeia.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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