Portaria 536/93
de 25 de Maio
Em aditamento à lista de entidades autorizadas a realizar arbitragens voluntárias institucionalizadas, contida na Portaria 761/92, de 7 de Agosto:
Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 425/86, de 27 de Dezembro, fazer constar que se encontra autorizada a realizar arbitragens voluntárias institucionalizadas a seguinte entidade:
11) Ordem dos Advogados, com sede no Largo de São Domingos, 14, em Lisboa, autorizada pelo Despacho Ministerial 21/93, de 5 de Maio, a criar um Centro de Arbitragem. O Centro tem âmbito nacional e carácter geral e tem como objectivo a resolução de conflitos entre advogados e entre advogados e clientes, quando entre estes for celebrada convenção de arbitragem que tenha como objecto litígios eventuais emergentes de determinada relação jurídica, e de quaisquer conflitos em matéria cível, administrativa ou comercial entre entidades nacionais e estrangeiras que lhe sejam submetidos por convenção das partes. O Centro tem a sua sede no Largo de São Domingos, 14, 1.º, em Lisboa.
Ministério da Justiça.
Assinada em 5 de Maio de 1993.
O Ministro da Justiça, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.