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Despacho 11401/2022, de 23 de Setembro

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Sumário

Delegação de competências do diretor da Alfândega do Freixieiro, Daniel Sousa Pinto

Texto do documento

Despacho 11401/2022

Sumário: Delegação de competências do diretor da Alfândega do Freixieiro, Daniel Sousa Pinto.

Delegação de competências

1 - Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 9.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, republicada em anexo à Lei 64/2011, de 22 de dezembro, com a última redação introduzida pela Lei 128/2015, de 3 de setembro, conjugada com o n.º 3 do artigo 44.º do Código do Procedimento Administrativo, delego no Diretor de Alfândega Adjunto da Alfândega do Freixieiro, Fernando Romão Mendo as competências, que exercerá na respetiva área geográfica, para:

a) Promover, controlar e decidir as ações de controlo sobre as mercadorias e os meios de transporte introduzidos no território aduaneiro da União Europeia e sobre os locais de armazenagem das mercadorias sob ação fiscal, bem como garantir e decidir o cumprimento das formalidades aduaneiras referentes à apresentação das mercadorias à alfândega e no âmbito do processo de desalfandegamento das mercadorias;

b) Coordenar e controlar a liquidação e cobrança dos direitos aduaneiros, impostos especiais sobre o consumo e demais imposições cobradas pelas alfândegas;

c) Decidir os pedidos de franquia e de isenção de âmbito aduaneiro e fiscal, bem como a aplicação dos regimes preferenciais e dos que conferem um tratamento pautal diferenciado;

d) Decidir a atribuição de um destino aduaneiro às mercadorias;

e) Apreciar e decidir os pedidos de apuramento dos regimes aduaneiros económicos e suspensivos e de destino especial;

f) Assegurar a gestão corrente da caução global para desalfandegamento e demais garantias aduaneiras e fiscais;

g) Autorizar a reexportação, a inutilização e o abandono de mercadorias;

h) Organizar e assegurar a instrução dos processos de venda, afetação e inutilização de mercadorias;

i) Decidir sobre a inutilização de bens e mercadorias abandonadas de valor até 100 EUR cuja venda em hasta pública se preveja de difícil concretização, bem como sobre a distribuição de bens perecíveis pelos serviços dependentes do Estado ou pelas instituições de utilidade pública que deles careçam;

j) Coordenar e decidir o controlo «à posteriori» da documentação aduaneira e fiscal;

k) Promover e assegurar a contabilização das receitas e tesouraria do Estado;

l) Decidir os pedidos de entrada e de saída de mercadorias dos armazéns de exportação e de depósito temporário;

m) Autorizar a aplicação do método de avaliação previsto no n.º 3 do artigo 11.º do Código do Imposto sobre Veículos, aprovado pela Lei 22-A/2007;

n) Coordenar e decidir os processos de reembolso ou de dispensa de pagamento;

o) Assinar, distribuir e despachar toda a correspondência ou expediente necessários ao regular funcionamento da Alfândega;

p) Assegurar a extração de certidões de dívida com vista à organização dos processos de execução fiscal e acompanhar os respetivos processos;

q) Decidir os pedidos de emissão de certidões;

2 - Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 9.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, republicada em anexo à Lei 64/2011, de 22 de dezembro, com a última redação introduzida pela Lei 128/2015, de 3 de setembro, conjugada com o n.º 3 do artigo 44.º do Código do Procedimento Administrativo, delego no Coordenador do Núcleo Jurídico da Alfândega do Freixieiro, Carlos Adriano Sá Pinto Cunha as competências, que exercerá na respetiva área geográfica, para:

a) Instruir os processos de contraordenação aduaneira e os pedidos de redução e de dispensa de coima;

b) Manter permanentemente atualizada informação sobre os processos-crime e sobre os processos de contraordenação;

c) Organizar os processos de impugnação judicial dos atos praticados pelo diretor da alfândega;

d) Assinar a correspondência ou expediente necessário à instrução de processos referentes ao Núcleo Jurídico, dirigida a sujeitos passivos/operadores económicos ou seus representantes ou mandatários;

e) Assegurar a extração de certidões de dívida referentes a coimas, com vista à organização dos respetivos processos de execução fiscal e acompanhar os respetivos processos;

3 - Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 9.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, republicada em anexo à Lei 64/2011, de 22 de dezembro, com a última redação introduzida pela Lei 128/2015, de 3 de setembro, conjugada com o n.º 3 do artigo 44.º do Código do Procedimento Administrativo, delego na Coordenadora do Núcleo de Informação e Fiscalização da Alfândega do Freixieiro, Isabel Maria Osório Dias, as competências, que exercerá na respetiva área geográfica da Alfândega do Freixieiro, para:

a) Promover, coordenar e controlar os procedimentos da inspeção tributária e aduaneira;

b) Proceder à recolha e difusão da informação no âmbito dos sistemas aduaneiros antifraude comunitário e nacional;

c) Assegurar, no domínio da troca de informações, o permanente relacionamento com a DSAFA;

d) Executar o plano nacional de inspeção e fiscalização aduaneira (PNAITA na vertente aduaneira), ações de vigilância e de fiscalização aduaneira e tributária;

e) Assinar a correspondência ou expediente necessário à instrução de processos referentes ao Núcleo de Informações e Fiscalização, dirigida a sujeitos passivos/operadores económicos ou seus representantes ou mandatários.

4 - Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 9.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, republicada em anexo à Lei 64/2011, de 22 de dezembro, com a última redação introduzida pela Lei 128/2015, de 3 de setembro, conjugada com o n.º 3 do artigo 44.º do Código do Procedimento Administrativo, delego no Coordenador do Núcleo de Trânsito da Alfândega do Freixieiro, Paulo Nóbrega Couto, as competências, que exercerá na respetiva área geográfica, para:

a) Exercer ações de controlo sobre as mercadorias e os meios de transporte introduzidos no território aduaneiro da Comunidade e sobre os locais de armazenamento das mercadorias sob ação fiscal, bem como garantir o cumprimento das formalidades aduaneiras necessárias à apresentação das mercadorias à alfândega;

b) Assinar a correspondência ou expediente necessário à instrução de processos referentes ao Núcleo de Informações e Fiscalização, dirigida a sujeitos passivos/operadores económicos ou seus representantes ou mandatários;

5 - Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 9.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, republicada em anexo à Lei 64/2011, de 22 de dezembro, com a última redação introduzida pela Lei 128/2015, de 3 de setembro, conjugada com o n.º 3 do artigo 44.º do Código do Procedimento Administrativo, delego na Coordenadora do Núcleo de Importação da Alfândega do Freixieiro, Maria Ermelinda Pimenta Santos, as competências, que exercerá na respetiva área geográfica, para:

a) Autorizar os pedidos de franquia e de isenção de âmbito aduaneiro e fiscal na importação;

b) Decidir favoravelmente os pedidos de apuramento e de prorrogação de prazos de sujeição aos regimes aduaneiros especiais;

c) Autorizar a aplicação dos regimes preferenciais e dos que conferem um tratamento pautal diferenciado;

d) Autorizar a prorrogação, por três meses, do prazo legal para apresentação do certificado de origem e de circulação, ou de qualquer outro documento em falta, nos termos do artigo 21.º do Decreto-Lei 507/85, de 31 de dezembro;

e) Assinar a correspondência ou expediente necessário à instrução de processos referentes ao Núcleo de Importação, dirigida a sujeitos passivos/operadores económicos ou seus representantes ou mandatários.

6 - Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 9.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, republicada em anexo à Lei 64/2011, de 22 de dezembro, com a última redação introduzida pela Lei 128/2015, de 3 de setembro, conjugada com o n.º 3 do artigo 44.º do Código do Procedimento Administrativo, delego na Coordenadora do Núcleo de Exportação da Alfândega do Freixieiro, Maria José Santos Rocha, as competências, que exercerá na respetiva área geográfica, para:

a) Analisar e decidir se os elementos de prova apresentados nos termos da alínea c) do artigo 334.º do Ato de Execução do CAU - Regulamento de Execução (EU) 2015/2447, são suficientes para certificação de saída de mercadorias;

b) Assinar a correspondência ou expediente necessário à instrução de processos referentes ao Núcleo de Exportação, dirigida a sujeitos passivos/operadores económicos ou seus representantes ou mandatários.

7 - Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 9.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, republicada em anexo à Lei 64/2011, de 22 de dezembro, com a última redação introduzida pela Lei 128/2015, de 3 de setembro, conjugada com o n.º 3 do artigo 44.º do Código do Procedimento Administrativo, delego no Coordenador do Núcleo de Fiscalidade Automóvel da Alfândega do Freixieiro, José Eduardo Machado e, nas suas faltas e impedimentos, na Inspetora Tributária e Aduaneira Maria Gabriela Antunes Azevedo, as competências, que exercerá na área geográfica da Alfândega do Freixieiro, para:

a) Promover, coordenar e controlar os procedimentos relativos à regularização fiscal dos veículos apresentados na Alfândega do Freixieiro;

b) Autorizar a aplicação do método de avaliação previsto no n.º 3 do artigo 11.º do Código do Imposto sobre Veículos, aprovado pela Lei 22-A/2007;

c) Autorizar a atribuição do destino previsto no artigo 24.º do Código do Imposto sobre Veículos, aprovado pela Lei 22-A/2007;

d) Assinar a correspondência ou expediente necessário à instrução de processos referentes ao Núcleo de Informações e Fiscalização, dirigida a sujeitos passivos/operadores económicos ou seus representantes ou mandatários.

8 - Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 9.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, republicada em anexo à Lei 64/2011, de 22 de dezembro, com a última redação introduzida pela Lei 128/2015, de 3 de setembro, conjugada com o n.º 3 do artigo 44.º do Código do Procedimento Administrativo, delego no Coordenador do Núcleo dos Impostos Especiais sobre o Consumo da Alfândega do Freixieiro, José Joaquim Moreira Fernandes e, nas suas faltas e impedimentos, no Inspetor Tributário e Aduaneiro Nuno Barbosa Freitas Castelo, as competências, que exercerá na respetiva área geográfica, para:

a) Promover, coordenar e controlar os procedimentos relativos a IEC da competência da Alfândega do Freixieiro;

b) Autorizar a retificação ou anulação de e-DA, ao abrigo do artigo 38.º do Decreto-Lei 73/2010, de 21 de junho, na sua redação atual;

c) Sancionar o acionamento do Plano de Contingência para o processamento de e-DA nos casos de inacessibilidade ao sistema informatizado na expedição e na receção, nos termos dos artigos 41.º e 44.º, do Decreto-Lei 73/2010, de 21 de junho (CIEC), na sua redação atual;

d) Decidir favoravelmente os pedidos de autorização de receção de produtos sujeitos a IEC já introduzidos em consumo noutro Estado Membro, conforme disposto no artigo 60.º do Decreto-Lei 73/2010, de 21 de junho (CIEC), na sua redação atual;

e) Autorizar a inutilização de estampilhas especiais no âmbito do artigo 6.º da Portaria 117/2015, de 30 de abril, desde que não seja interveniente no processo de inutilização;

f) Autorizar a reentrada no Entreposto Fiscal de produtos já introduzidos no consumo, de acordo com o n.º 5 do artigo 25.º do Decreto-Lei 73/2010, de 21 de junho (CIEC), na sua redação atual;

g) Assinar a correspondência ou expediente necessário à instrução de processos referentes ao Núcleo de Informações e Fiscalização, dirigida a sujeitos passivos/operadores económicos ou seus representantes ou mandatários, com exceção da dirigida a instâncias hierarquicamente superiores bem como a outras entidades de nível institucional relevante.

9 - Atento o disposto no n.º 2 do artigo 49.º do Código de Procedimento Administrativo, o aqui delegante reserva o poder de avocar bem como o de revogar os atos praticados pelos delegados, a qualquer momento e sem quaisquer formalidades, sem que isso implique derrogação, ainda que parcial, da presente delegação de competências.

10 - Designo como meu substituto, nos termos legais, o Diretor de Alfândega Adjunto, Fernando Sérgio Romão Mendo e, nas suas ausências ou impedimentos, o Coordenador do Núcleo Jurídico, Carlos Adriano Sá Pinto Cunha.

11 - Este despacho produz efeitos desde 2 de fevereiro de 2022, considerando-se ratificados todos os atos entretanto praticados no âmbito desta delegação de competências.

24 de agosto de 2022. - O Diretor da Alfândega do Freixieiro, Daniel Sousa Pinto.

315696232

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5068652.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-12-31 - Decreto-Lei 507/85 - Ministério das Finanças

    Adopta de imediato, no ordenamento jurídico-aduaneiro interno, as normas necessárias à aplicação do regime comunitário de introdução em livre prática das mercadorias.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2007-06-29 - Lei 22-A/2007 - Assembleia da República

    Procede à reforma global da tributação automóvel, aprovando o Código do Imposto sobre Veículos (ISV), publicado no anexo I, e o Código do Imposto Único de Circulação (IUC), publicado no anexo II, e abolindo, em simultâneo, o imposto automóvel, o imposto municipal sobre veículos, o imposto de circulação e o imposto de camionagem.

  • Tem documento Em vigor 2010-06-21 - Decreto-Lei 73/2010 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova e publica em anexo o Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC) e transpõe a Directiva n.º 2008/118/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 16 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-22 - Lei 64/2011 - Assembleia da República

    Modifica os procedimentos de recrutamento, selecção e provimento nos cargos de direcção superior da Administração Pública, alterando (quarta alteração), com republicação, a Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e alterando (quinta alteração) a Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado, cria a Comissão (...)

  • Tem documento Em vigor 2015-09-03 - Lei 128/2015 - Assembleia da República

    Sexta alteração à Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e primeira alteração à Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, que modifica os procedimentos de recrutamento, seleção e provimento nos cargos de direção superior da Administração Pública

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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