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Regulamento 893/2022, de 20 de Setembro

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Sumário

Regulamento de Atribuição de Bolsa de Estudo - alteração ao Regulamento n.º 950/2020

Texto do documento

Regulamento 893/2022

Sumário: Regulamento de Atribuição de Bolsa de Estudo - alteração ao Regulamento 950/2020.

Atribuição de bolsa de estudo - alteração ao Regulamento 950/2020

Preâmbulo

O desenvolvimento das sociedades democráticas exige cada vez mais políticas educativas que promovam uma efetiva igualdade de oportunidades, traduzida na aposta da qualificação para a promoção da coesão social e económica. As dificuldades económicas são hoje o grande fator que condiciona o abandono escolar precoce e o não prosseguimento dos estudos após a conclusão da escolaridade obrigatória.

Não obstante, o dever constitucional do Estado de proporcionar o acesso e promover o sucesso escolar em igualdade circunstancial a todos os cidadãos é, no entanto também da competência das Câmaras Municipais apoiar atividades de natureza educativa.

Os Municípios têm vindo a assumir, cada vez mais, um papel importante no domínio da educação em geral e, particularmente relevante na área da ação social escolar.

Neste sentido, a Autarquia, concretizando o seu papel de apoio direto aos munícipes, pretende desenvolver ações que sejam facilitadoras do processo educativo. Assumindo por um lado, o carácter universal da educação e, por outro lado, sabendo das dificuldades económicas que afetam alguns agregados familiares do concelho, a Câmara Municipal entende apoiar o prosseguimento de estudos no ensino superior, através de um programa de atribuição de bolsa de estudo. Pretende-se, desta forma, incentivar a formação de quadros técnicos superiores, naturais ou residentes na área geográfica do concelho de Santa Cruz.

Para o efeito, pretende-se através deste projeto de regulamento definir os princípios gerais e as condições de acesso aos estudantes do ensino superior, em situação de maior vulnerabilidade socioeconómica.

Competência regulamentar

No âmbito do poder regulamentar atribuído no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e no uso da competência que está cometida às Câmaras Municípios nos termos da alínea k) do n.º 1 e alínea hh) do artigo 33.º, bem como alínea d) e h) do n.º 2 do artigo 23.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, é elaborado o presente projeto de projeto de regulamento. Após terem sido cumpridas as formalidades previstas no artigo 101.º do Código de Procedimento Administrativo deve ser submetido a aprovação do órgão deliberativo municipal.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 - O presente projeto de regulamento define os princípios gerais e as condições de acesso à atribuição de uma bolsa de estudo, de natureza temporária, a estudantes que ingressem e/ou frequentam estabelecimentos de ensino superior e técnico superior profissional, em território nacional e internacional e em regime presencial permanente.

2 - Consideram-se abrangidos pelo presente projeto de regulamento, cidadãos residentes no Concelho de Santa Cruz, inscritos no ensino superior - licenciatura, licenciatura com mestrado integrado, mestrado e técnico superior profissional, nas áreas identificadas como relevantes para o desenvolvimento económico do Concelho.

Artigo 2.º

Natureza do apoio

1 - O apoio financeiro é uma prestação mensal, semestral ou anual, suportada pela Câmara Municipal de Santa Cruz, a atribuir no decorrer do ano letivo, mediante transferência bancária para a conta em nome do candidato contemplado. Nenhum estudante poderá ser beneficiário de apoio financeiro em número que ultrapasse o de anos curriculares previstos para o curso.

2 - O programa de apoio financeiro cedido aos estudantes constará das grandes opções do plano e as verbas serão inscritas no orçamento anual da Câmara Municipal de Santa Cruz.

Artigo 3.º

Conceitos

1 - Para efeitos do disposto no presente projeto de regulamento considera-se:

1.1 - Agregado Familiar: O conjunto de pessoas constituído pelo requerente, pelo cônjuge ou pessoa que com aquele viva há mais de dois anos em condições análogas, designadamente em união de facto, pelos parentes ou afins em linha reta ou até ao 3.º grau da linha colateral, bem como pelas pessoas relativamente às quais, por força de lei ou de negócio jurídico, haja obrigação de convivência ou de alimentos e ainda outras pessoas que vivam em coabitação com o requerente, devidamente fundamentada e comprovada.

1.2 - Bolsas de Estudo: Prestação pecuniária atribuída, destinada à comparticipação dos encargos inerentes à frequência de um curso no ensino superior, num ano letivo.

1.3 - Bolsa de Mérito: prestação pecuniária, de valor fixo, destinada a estudantes que tenham demonstrado um aproveitamento escolar excecional, independentemente dos seus rendimentos e a partir de uma média aritmética preestabelecida.

1.4 - Bolsa Artística: incentivo e/ou complemento aos alunos/as que se encontrem inseridos no ensino artístico para a aquisição de apetrechos essenciais às suas práticas letivas (e.g. instrumentos musicais, adereços performativos, entre outros), tem como objetivo principal contribuir para a consolidação da atividade de artistas provenientes de múltiplas disciplinas artísticas, assumindo, as artes uma dimensão essencial da identidade do Concelho de Santa Cruz.

1.5 - Carência Económica: Rendimento mensal per capita não superior a dois IAS.

1.6 - Estabelecimentos de Ensino: Todos aqueles que ministrem cursos aos quais seja conferido o grau académico de licenciatura e técnico superior profissional, designadamente: Universidades; Institutos politécnicos; Institutos superiores e técnico-profissionais e Escolas superiores.

1.7 - IAS: Corresponde ao indexante de apoios sociais, criado pela Lei 53-B/2006, de 29 de dezembro, fixado nos termos da Portaria em vigor.

1.8 - Rendimento per capita: Rendimento mensal líquido deduzido do valor mensal das despesas de saúde e habitação, dividido pelo número de elementos do agregado familiar.

1.9 - Rendimentos: Valor mensal composto por todos os salários, pensões e outras quantias recebidas a qualquer título, com exceção das prestações familiares e das bolsas de estudo.

Artigo 4.º

Montantes e limites

1 - A bolsa de estudo a que se refere o presente projeto de regulamento reveste a natureza de uma comparticipação pecuniária nos encargos normais do estudo num ano letivo, sendo o seu valor calculado de acordo com quadro seguinte:

Categorização do Apoio às Bolsas de Estudo

(ver documento original)

Quadro 1. Categorização do apoio às bolsas de estudo

1.1 - Para apuramento da situação, o candidato terá de comprovar a ausência ou não de apoio em bolsas de estudo provenientes de outras entidades, devendo entregar comprovativo da situação até 31 de dezembro do ano letivo respeitante ao apoio.

1.2 - Mediante a disponibilidade financeira do Município, os valores referidos no n.º 1 poderão ser majorados em relação ao estabelecido.

1.3 - A alteração dos valores será definida mediante decisão do Presidente da Câmara Municipal de Santa Cruz ou Vereador com competências na área, através de aviso ou edital.

2 - Serão concedidas anualmente pela Câmara Municipal as bolsas de estudo cujo montante seja aprovado em reunião de Câmara.

Artigo 5.º

Bolsa de mérito

1 - A bolsa de mérito estará disponível para candidatos com média aritmética do ano letivo anterior (nível secundário ou universitário) igual ou superior a 18 (dezoito) valores.

1.1 - O valor de atribuição corresponde a 300(euro), independentemente da situação económica e ainda da existência ou não de outros apoios em bolsas de estudo.

1.2 - Cabe ao candidato comprovar a média alcançada, através da entrega de documento oficial.

Artigo 6.º

Bolsa artística

1 - A bolsa artística estará disponível para candidatos que se encontrem inseridos no ensino superior artístico e consiste num incentivo e/ou complemento para a aquisição de apetrechos essenciais às suas práticas letivas.

1.1 - O valor de atribuição corresponde a 300(euro), independentemente da situação económica e ainda da existência ou não de outros apoios em bolsas de estudo.

1.2 - A habilitação ao apoio por parte do candidato será atestada através do comprovativo de matrícula no curso correspondente ao descrito no número um do presente artigo.

Artigo 7.º

Cálculo da Capitação Mensal

1 - O rendimento mensal per capita do agregado familiar é calculado nos termos seguintes:

a) C = (RL - [H + S])/AF

b) C - Rendimento per capita

RL - Rendimento Mensal Líquido;

H - Encargos mensais com habitação (amortizações bancárias, eletricidade, água e gás);

S - Encargos mensais com saúde (em caso de doença crónica e/ou deficiência) e educação (propinas de ensino superior e/ou mensalidades com creches/ infantários);

AF - Número de membros do agregado familiar.

Artigo 8.º

Rendimentos elegíveis

1 - Os rendimentos brutos a considerar para efeito de cálculo do rendimento per capita do agregado familiar são os seguintes:

1.1 - Ordenados, salários ou outras remunerações de trabalho, excluindo subsídio de férias, de Natal ou outros;

1.2 - Pensões de reforma, de aposentação, de velhice, de invalidez, de sobrevivência, sociais, de sangue ou outras;

1.3 - Rendimentos de aplicação de capitais;

1.4 - Rendimentos provenientes do exercício da atividade comercial ou industrial;

1.5 - Quaisquer outros subsídios, com exceção das prestações familiares.

Artigo 9.º

Duração

1 - A bolsa de estudo corresponde a dez meses (ano letivo), de outubro a julho. Será depositada diretamente na conta bancária do bolseiro em duas tranches:

a) A primeira, em fevereiro ou março, logo após a notificação do direito ao apoio, com efeitos retroativos ao mês de outubro do ano letivo em curso, correspondente aos primeiros cinco meses do apoio;

b) A segunda, num dos meses seguintes, de acordo com a disponibilidade dos serviços financeiros do Município, correspondente ao restante montante anual, de março a julho.

1.1 - Caso se justifique, por razões de força maior, poderá o pagamento ser processado numa única tranche.

2 - A duração do apoio é anual, respeitante a cada ano letivo.

CAPÍTULO II

Processo de candidatura

SECÇÃO I

Instrução do processo

Artigo 10.º

Períodos de candidatura

1 - O pedido do apoio à aquisição da bolsa de estudo deve ser formalizado em requerimento, durante os meses de setembro e outubro, devendo conter os elementos enumerados nos artigos 9.º e 10.º do presente regulamento e de declaração, sob compromisso de honra, dos membros do agregado familiar.

2 - O período referido no ponto anterior, pode justificadamente por motivos operacionais ser alterado por deliberação da Câmara Municipal de Santa Cruz.

Artigo 11.º

Condições de acesso

1 - Poderão requerer a atribuição do apoio previsto no presente projeto de regulamento os agregados familiares que preencham as seguintes condições:

1.1 - Residir com carácter de permanência no Concelho de Santa Cruz;

1.2 - Dispor de um rendimento mensal per capita não superior ao valor correspondente a 2 IAS para o ano em que o apoio é solicitado, salvo situações de incapacidade igual ou superior a 60 %.

1.3 - Não possuir habilitação ou curso equivalente àquele que pretende frequentar;

1.4 - Transitar de ano letivo com aproveitamento, ou primeira candidatura;

1.5 - Fornecer todos os elementos de prova que sejam solicitados, com vista ao apuramento da situação de carência económica e social dos seus membros.

Artigo 12.º

Formalização da candidatura

1 - As candidaturas aos apoios nos termos do presente projeto de regulamento serão formalizados mediante o preenchimento do requerimento especialmente destinado para o efeito (Anexo I), na Divisão de Coesão Social da Câmara Municipal de Santa Cruz, fazendo-se acompanhar da seguinte documentação:

1.1 - Cartão de Cidadão ou Bilhete de Identidade e Número de Identificação Fiscal do requerente;

1.2 - Comprovativo da situação Tributária regularizada, perante as Finanças ou autorização para consulta;

1.3 - Comprovativo da situação Contributiva regularizada, perante a Segurança Social ou autorização para consulta;

1.4 - Certificado de matrícula em estabelecimento de ensino superior, superior técnico, em território regional, nacional ou no estrangeiro;

1.5 - Certificado de aproveitamento escolar relativo ao ano letivo anterior ao da candidatura com indicação obrigatória da média obtida;

1.6 - Últimos 3 recibos de vencimento de todos os elementos do agregado familiar que possuam emprego ou que trabalhem por conta própria;

1.7 - Declaração emitida pelo Instituto de Segurança Social/Caixa Geral de Aposentações/outra, para pensionistas;

1.8 - Declaração da situação de desemprego e de inscrição atualizada no Instituto de Emprego da Madeira (IEM, IP-RAM);

1.9 - Declaração do Rendimento Social de Inserção (RSI), caso se verifique, emitido pelo Instituto de Segurança Social da Madeira;

1.10 - Em caso de inexistência de recibos de vencimento e/ou inscrição no Instituto de Emprego da Madeira, anexar declaração da Segurança Social relativa ao extrato de remunerações;

1.11 - Última Declaração de IRS dos elementos do agregado familiar e respetiva nota de liquidação;

1.12 - Última declaração de IRC em caso de rendimentos empresariais, a respetiva nota de liquidação e a Informação Empresarial Simplificada;

1.13 - Documento comprovativo do pagamento de mútuo bancário para a aquisição da habitação do agregado familiar, com indicação da prestação mensal e do prazo de pagamento;

1.14 - Recibo e contrato de arrendamento da habitação permanente do agregado familiar (se aplicável);

1.15 - No caso de estudante deslocado, recibo e contrato de arrendamento da habitação;

1.16 - Comprovativos da incapacidade para o trabalho, e/ou atestados médicos da situação de doença crónica ou prolongada e ou incapacidade/deficiência, quando se verifiquem;

1.17 - Declaração da Junta de Freguesia do local de residência a comprovar a composição do agregado familiar, com indicação do tempo de residência no Concelho;

1.18 - Documentos referentes às despesas fixas: água, eletricidade, gás, educação (propinas de ensino superior do ano a frequentar e/ou mensalidades com creches/infantários) e saúde (em caso de doença crónica e/ou deficiência), referentes aos últimos três meses;

1.19 - Comprovativo da matrícula em Instituição de ensino, para estudantes maiores de 16 anos;

1.20 - Declaração da Segurança Social relativa a subsídios de doença, apoio social e/ou prestações familiares;

1.21 - Para o caso de pais separados, anexar fotocópia de declaração de pensão de alimentos;

1.22 - Documento comprovativo do Número de Identificação Bancária (NIB), em nome do candidato;

1.23 - Comprovativo da ausência ou não de apoio em bolsas de estudo, proveniente de outras entidades, a entregar até 31 de dezembro;

1.24 - Podem ser solicitadas outras informações que se tenham por convenientes para clarificação do processo.

2 - A falta de apresentação dos elementos referidos anteriormente, decorrido o prazo de 10 (dez) dias após notificação, determina o indeferimento e arquivamento do processo;

3 - No caso de o candidato efetuar exames na segunda época, poderá apresentar o certificado de aproveitamento escolar no prazo de 20 dias úteis após a obtenção dos resultados finais das respetivas provas, ficando a decisão final sobre o processo pendente.

Artigo 13.º

Proteção de dados

1 - Os dados fornecidos pelos requerentes destinam-se, exclusivamente à instrução de candidatura ao apoio, sendo a Câmara Municipal de Santa Cruz responsável pelo seu tratamento.

2 - Os agregados familiares ou pessoas isoladas que requeiram apoio deverão autorizar, expressamente, a que se proceda ao cruzamento de dados fornecidos, com os constantes nas bases de dados de outros organismos públicos.

3 - São garantidos a confidencialidade e o sigilo no tratamento dos dados em conformidade com a legislação em vigor, ficando garantido o direito de acesso, de retificação e de eliminação, sempre que os requerentes o solicitem.

SECÇÃO II

Análise do processo

Artigo 14.º

Apreciação e decisão

1 - Após a devida instrução do processo nos termos dos artigos 9.º e 10.º, cada candidatura será submetida à análise do Vereador com competências delegadas na área social que apresentará proposta de deliberação para decisão da Câmara Municipal.

2 - Após deliberação, o munícipe será notificado da decisão.

3 - Se o número de candidatos, em condições de beneficiar de apoio financeiro for superior ao estabelecido, terão prioridade os estudantes que apresentem um rendimento per capita mais baixo.

4 - Se a verba orçamental disponível não for suficiente para cobrir totalmente o apoio aos candidatos habilitados, deverão ser seguidas as seguintes orientações:

a) No caso de irmãos habilitados, apenas será contemplado um dos candidatos;

b) No caso de tês ou mais irmãos habilitados, serão apoiados dois dos candidatos;

c) Ficarão sem acesso ao apoio os candidatos que apresentarem o rendimento per capita mais elevado;

4.1 - Nos casos de dois ou mais irmãos em condições de beneficiar do apoio financeiro, terão prioridade os que estejam a frequentar o grau académico mais baixo, se o cabimento financeiro for insuficiente para apoiar o total dos candidatos.

5 - A instrução incompleta do processo ou a não entrega dos documentos solicitados, no prazo estabelecido, são causa de indeferimento liminar do requerimento de candidatura.

6 - O executivo, sempre que necessário, articula previamente com o Instituto de Segurança Social e/ou restantes instituições de solidariedade social.

Artigo 15.º

Indeferimento das candidaturas

1 - As candidaturas serão indeferidas quando:

1.1 - O rendimento mensal per capita do agregado familiar seja superior ao valor correspondente a 2 IAS, salvo situações de incapacidade igual ou superior a 60 %;

1.2 - O candidato não tenha tido aproveitamento o ano letivo anterior;

1.3 - Não tenha sido entregue toda a documentação solicitada, com vista ao apuramento da situação económica e social;

1.4 - Quando existam indícios seguros de que o agregado familiar dispõe de bens e rendimentos não comprovados, bem como outros sinais de riqueza não compatíveis com a situação socioeconómica;

1.5 - Por inexistência de dotação orçamental para o efeito.

Artigo 16.º

Obrigações dos beneficiários

1 - Constituem obrigações dos bolseiros:

1.1 - Manter a Câmara Municipal informada do aproveitamento dos seus estudos, através da comprovação das classificações obtidas na avaliação final de cada ano;

1.2 - Não mudar de curso nem de estabelecimento de ensino sem previamente dar conhecimento à Câmara Municipal;

1.3 - Comunicar à Câmara Municipal todos os fatos ocorridos posteriormente ao concurso que tenham alterado a sua situação de frequência de curso, económica, bem como a mudança de residência.

Artigo 17.º

Validade

1 - A validade do pedido é anual, respeitante a cada ano letivo.

2 - A renovação obedece ao procedimento estabelecido no Artigo 8.º a 10.º do presente Projeto de regulamento.

Artigo 18.º

Suspensão e cessação dos benefícios

1 - Constituem causa de cessação do direito aos benefícios:

1.1 - Prestação de falsas declarações;

1.2 - Alteração da situação socioeconómica do beneficiário ou de algum membro do agregado familiar;

1.3 - Alteração de residência e/ ou recenseamento eleitoral para fora do Concelho de Santa Cruz.

Artigo 19.º

Sanções/exclusão

1 - Sem prejuízo de eventual responsabilidade civil e criminal, o incumprimento das disposições constantes no presente projeto de regulamento, assim como a prestação de falsas declarações por parte dos requerentes, podem determinar a restituição à Câmara Municipal de Santa Cruz dos apoios recebidos indevidamente pelos beneficiários.

2 - Caso se verifique a prestação de falsas declarações em procedimentos administrativos já findos e com apoios já prestados ao requerente, deve ser proferida decisão no sentido de invalidade do ato que concedeu o apoio e da restituição das quantias indevidamente atribuídas e pagas, bem como ser declarada a impossibilidade de, no ano civil subsequente, requerer a atribuição do apoio objeto deste projeto de regulamento.

3 - A ordem de restituição pelo presidente da referida Câmara, é antecedida de audição do interessado, que dispõe de 15 dias a contar da data da sua notificação para se pronunciar sobre o conteúdo da mesma.

CAPÍTULO III

Disposições finais

Artigo 20.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões que surjam na aplicação do presente regulamento serão resolvidos pelos órgãos competentes, nos termos da lei das competências das autarquias locais.

Artigo 21.º

Alterações ao Projeto de regulamento

Este regulamento poderá sofrer, a todo o tempo e nos termos legais, as alterações consideradas indispensáveis.

Artigo 22.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação em 2.ª série de Diário da República, e após a sua aprovação em Reunião de Câmara e da Assembleia Municipal.

5 de setembro de 2022. - O Vereador, Jaime Casimiro Nunes da Silva.

(ver documento original)

315667689

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5064740.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-B/2006 - Assembleia da República

    Cria o indexante dos apoios sociais e novas regras de actualização das pensões e outras prestações sociais do sistema de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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