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Edital 1367/2022, de 15 de Setembro

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Sumário

Aprova o Código de Conduta do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos

Texto do documento

Edital 1367/2022

Sumário: Aprova o Código de Conduta do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos.

Código de Conduta do Exercício de Funções por Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos

Rui Fernando de Sousa Santos Soares da Costa, Vice-Presidente da Câmara Municipal de Alenquer, em conformidade com a Lei 52/2019, de 31 de julho, que aprovou o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos e, de acordo com o artigo 19.º, articulado com a alínea i) do n.º 1 do artigo 2.º, torna público que, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 19.º da Lei 52/2019, de 31 de julho, alterada pela Lei 4/2022, de 6 de janeiro e, para os efeitos previstos na alínea k) do n.º 2 do artigo 25.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, a Câmara Municipal, na sua reunião ordinária de 26 de abril de 2022, aprovou por unanimidade o Código de Conduta do Exercício de Funções por Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos.

Para constar, se publica o presente Edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares de estilo e publicados na página oficial de Câmara Municipal, em www.cm-alenquer.pt.

E eu, Edgar Manuel Lopes Pereira, Chefe da Divisão Administrativa Jurídica, em regime de substituição, o subscrevo.

23 de agosto de 2022. - O Vice-Presidente da Câmara, Rui Fernando de Sousa Santos Soares da Costa.

Código de Conduta

A Lei 52/2019, de 31 de julho, aprovou o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos. Nos termos do estabelecido no seu artigo 19.º, as entidades públicas abrangidas pelo diploma, in casu, os membros dos órgãos executivos do poder local (alínea i) do n.º 1 do artigo 2.º) devem aprovar códigos de conduta a publicar no Diário da República e nos respetivos sítios na internet, para desenvolvimento, entre outras, das matérias relativas a ofertas institucionais e hospitalidade (de acordo com a alínea c) do n.º 2 do artigo 19.º).

Com o presente Código de Conduta pretende-se assegurar a criação de um instrumento de autorregulação e de compromisso de orientação, estabelecendo-se os princípios e critérios orientadores que nesta matéria devem presidir ao exercício de funções públicas.

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Código de Conduta foi elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro e na alínea c) do n.º 2 do artigo 19.º da Lei 52/2019, de 31 de julho.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Código de Conduta estabelece um conjunto de princípios e normais de autorregulação e de orientação, que devem ser observados pelos que exercem funções políticas na Câmara Municipal de Alenquer, no seu relacionamento com terceiros.

Artigo 3.º

Âmbito

1 - O Código de Conduta aplica-se ao presidente e aos vereadores/as da Câmara Municipal de Alenquer.

2 - O Código de Conduta aplica-se ainda, nos termos nele referidos, aos sujeitos mencionados no artigo 12.º

3 - O presente Código de Conduta não prejudica a aplicação de outras disposições legais ou regulamentares ou de normais especificas que lhe sejam dirigidas.

Artigo 4.º

Princípios

1 - No exercício das suas funções, os/as eleitos/as locais observam os seguintes princípios gerais de conduta:

a) Legalidade;

b) Igualdade;

c) Boa-fé;

d) Prossecução do interesse público e da proteção dos direitos e interesses dos cidadãos;

e) Boa administração;

f) Transparência;

g) Imparcialidade;

h) Probidade;

i) Integridade e honestidade;

j) Urbanidade;

k) Respeito interinstitucional;

l) Garantia de confidencialidade quanto aos assuntos reservados dos quais tomem conhecimento no exercício das suas funções;

2 - Os/As eleitos/as locais agem e decidem exclusivamente em função da defesa do interesse público, não podendo usufruir de quaisquer vantagens financeiras ou patrimoniais, diretas ou indiretas, para si ou para terceiros, ou de qualquer outra gratificação indevida em virtude do cargo que ocupam.

Artigo 5.º

Deveres

No exercício das suas funções, os/as eleitos/as locais devem:

a) Abster-se de qualquer ação ou omissão, exercida diretamente ou através de interposta pessoa, que possa objetivamente ser interpretada como visando beneficiar indevidamente uma terceira pessoa, singular ou coletiva;

b) Rejeitar ofertas ou qualquer uma das vantagens identificadas nos artigos 6.º e 8.º, como contrapartida do exercício de uma ação, omissão, voto ou gozo de influência sobre a tomada de qualquer decisão pública;

c) Abster-se de usar ou de permitir que terceiros utilizem, fora de parâmetros de razoabilidade e de adequação social, bens ou recursos públicos que lhes sejam exclusivamente disponibilizados para o exercício das suas funções.

Artigo 6.º

Ofertas

1 - Os/As eleitos/as locais abstêm-se de aceitar ofertas, a qualquer título, de pessoas singulares ou coletivas privadas, nacionais ou estrangeiras, e de pessoas coletivas públicas estrangeiras, de bens materiais ou de serviços que possam condicionar a imparcialidade e a integridade do exercício das suas funções.

2 - Entende-se que exista um condicionamento da imparcialidade e da integridade do exercício de funções quando haja aceitação de bens de valor estimado igual ou superior a 150,00 (euro) (cento e cinquenta euros).

3 - A estimativa do valor dos bens oferecidos será apurada de acordo com o seu valor de mercado, a aferir casuisticamente pelo Gabinete de Apoio à Presidência.

4 - O valor das ofertas é contabilizado no cômputo de todas as ofertas de uma mesma pessoa, singular ou coletiva, no decurso de um ano civil.

5 - Todas as ofertas abrangidas pelo n.º 2 que constituam ou possam ser interpretadas, pela sua recusa, como uma quebra de respeito interinstitucional, devem ser aceites em nome do município, sem prejuízo do dever de apresentação e registo previsto no artigo 7.º

6 - Em caso de dúvida sobre a existência de quebra de respeito interinstitucional nos termos do número anterior, deve ser solicitado parecer à comissão indicada no n.º 3 do artigo 7.º

7 - O disposto no presente código não se aplica às ofertas de bens e serviços que tenha como destinatários os partidos políticos, incluindo os respetivos grupos parlamentares, através dos seus órgãos, delegações ou representações suas, sem prejuízo das regras decorrentes do regime jurídico do financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais.

Artigo 7.º

Registo e destino de ofertas

1 - As ofertas de bens materiais ou de serviços de valor estimado superior a 150,00 (euro) (cento e cinquenta euros), recebidas no âmbito do exercício de cargo ou função, devem ser entregues ao Gabinete de Apoio à Presidência, no prazo máximo de 5 dias úteis, para efeitos de registo das ofertas e apreciação do seu destino final, devendo para o efeito ser preenchido o formulário constante do anexo I do presente código.

2 - Quando sejam recebidas de uma mesma entidade, no decurso do mesmo ano, várias ofertas de bens materiais que perfaçam o valor estimado referido no número anterior, deve tal facto ser comunicado ao Gabinete de Apoio à Presidência para efeitos de registo de ofertas, devendo todas as ofertas que forem recebidas, após perfazer aquele valor, ser entregues ao Gabinete de Apoio à Presidência, no prazo fixado no número anterior.

3 - Para apreciação do destino final das ofertas que nos termos do presente artigo devam ser entregues e registadas, é criada uma Comissão constituída por três membros, designados para o efeito pelo Presidente da Câmara Municipal de Alenquer, tendo o presidente da comissão voto de qualidade, que determina se as ofertas, em função do seu valor de uso, da sua natureza perecível ou meramente simbólica podem ser devolvidas ao titular do cargo ou função ou, pela sua relevância, devem ter um dos destinos previsto no número seguinte.

4 - As ofertas que não podem ser devolvidas ao titular do cargo ou função devem ser preferencialmente remetidas:

a) Ao Gabinete de Apoio à Presidência para inventariação, caso o seu significado patrimonial, cultural ou histórico o justifique;

b) A outra entidade pública ou a instituição que prossigam fins não lucrativos de caráter social, educativo e cultural, nos demais casos.

5 - As ofertas dirigidas ao Município de Alenquer são sempre registadas e entregues ao Gabinete de Apoio à Presidência, nos termos do n.º 2 do presente artigo, independentemente do seu valor e do destino final que lhes for atribuído pela Comissão constituída para o efeito, devendo ser preenchido o formulário constante do anexo I do presente código.

6 - Compete ao Gabinete de Apoio à Presidência assegurar um registo de acesso público das ofertas nos termos do presente artigo.

Artigo 8.º

Convites ou benefícios similares

1 - Os/As eleitos/as locais abstêm-se de aceitar convites de pessoas singulares e coletivas privadas, nacionais ou estrangeiras, e de pessoas coletivas públicas estrangeiras, para assistência a eventos sociais, institucionais, desportivos ou culturais de acesso oneroso ou com custos de deslocação ou estadia associados, ou outros benefícios similares, que possam condicionar a imparcialidade e a integridade do exercício das suas funções.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se que existe condicionamento da imparcialidade e da integridade do exercício das funções quando haja aceitação de convites ou outros benefícios similares com valor estimado superior a 150,00(euro) (cento e cinquenta euros).

3 - Apenas podem ser aceites convites até ao valor máximo, estimado, de 150,00(euro) (cento e cinquenta euros), nos termos dos números anteriores, desde que:

a) Sejam compatíveis com a natureza institucional ou com a relevância de representação própria do cargo; ou

b) Configurem uma conduta socialmente adequada e conforme aos usos e costumes.

4 - Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, entende-se que existe uma conduta socialmente desadequada quando da aceitação do convite ou benefício se possa depreender uma conotação do aceitante, designadamente a fins religiosos, clubísticos, raciais ou sexistas.

5 - Sem prejuízo do disposto nas regras relativas aos deveres declaratórios sobre rendimentos e património, não está sujeita a dever de registo a aceitação de ofertas, de transporte ou alojamento desde que ocorram no contexto das relações pessoais ou familiares.

6 - Excetuam-se do disposto nos números anteriores convites para eventos oficiais ou de entidades públicas nacionais ou estrangeiras, em representação do município.

7 - O disposto no presente código não se aplica à aceitação de convites e à hospitalidade que tenha como destinatários os partidos políticos, incluindo os respetivos grupos parlamentares, através dos seus órgãos, delegações ou representações suas, sem prejuízo das regras decorrentes do regime jurídico do financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais.

Artigo 9.º

Conflito de interesses

Considera-se que existe conflito de interesses quando os/as eleitos/as locais se encontrem numa situação em virtude da qual se possa, com razoabilidade, duvidar seriamente da imparcialidade da sua conduta, ou decisão, nos termos dos artigos 69.º e 73.º do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 10.º

Suprimento de conflito de interesses

1 - Os/As eleitos/as locais que se encontrem perante um conflito de interesses, atual ou potencial, devem tomar imediatamente as medidas necessárias para evitar, sanar ou fazer cessar o conflito em causa, devendo, em especial, recusar participar nas decisões em que tenham interesses pessoais ou familiares, designadamente de índole económica, financeira ou patrimonial, respeitando sempre as normas legais sobre incompatibilidades e impedimentos vigentes para a Administração Pública.

2 - Se, no exercício das suas funções e competências, os eleitos locais forem chamados a intervir em processos ou decisões que envolvam, direta ou indiretamente pessoas, entidades ou organizações com as quais o próprio ou familiar colabore, ou tenha colaborado, devem comunicar ao Gabinete de Apoio à Presidência a existência dessas relações, devendo, em caso de dúvida no que respeita à sua imparcialidade, abster-se de participar na tomada de decisões.

3 - Igual obrigação impende nos casos em que estejam ou possam estar em causa interesses financeiros ou outros do próprio ou do cônjuge, unido de facto, ascendente e descendente em qualquer grau e colaterais até ao 2.º grau.

Artigo 11.º

Registo de interesses

1 - O registo de interesses compreende todas as atividades suscetíveis de gerarem incompatibilidades ou impedimentos e, bem assim, quaisquer atos que possam proporcionar proveitos financeiros ou conflitos de interesses.

2 - A Câmara Municipal de Alenquer assegura a publicidade dos elementos relativos ao registo de interesses, nos termos do n.º 3 do artigo 15.º e do artigo 17.º da Lei 52/2019, de 31 de julho.

Artigo 12.º

Obrigações Declarativas

1 - Os/As eleitos/as locais devem proceder, no prazo de 60 dias contado a partir da data de início do exercício das respetivas funções, ao cumprimento das obrigações declarativas a que estão sujeitos, em matéria de rendimentos, património, interesses, incompatibilidades e impedimentos, através da apresentação da declaração única, nos termos previstos no regime do exercício por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos.

2 - Sem prejuízo do dever de atualização da declaração única, nos termos do regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos, os membros do órgão executivo devem, três anos após o fim do mandato, apresentar declaração final atualizada.

3 - Para efeitos do cumprimento do dever de apresentação referido no número anterior, deve a câmara municipal, através do Gabinete de Apoio à Presidência, proceder à notificação prévia destes, com a antecedência mínima de 90 (noventa) dias em relação ao termo do prazo de três anos.

4 - Compete ao Gabinete de Apoio à Presidência assegurar o registo de interesses de acesso público, nos termos do regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos.

Artigo 13.º

Interpretação e casos omissos

As lacunas, omissões ou dúvidas interpretativas suscitadas na aplicação do presente código serão preenchidas ou resolvidas pela comissão designada ao abrigo do n.º 3 do artigo 7.º

Artigo 14.º

Extensão do regime

O presente Código de Conduta aplica-se ainda, com as necessárias adaptações, aos membros do Gabinete de Apoio à Presidência e à Vereação, aos titulares de cargos de dirigentes e aos trabalhadores do Município de Alenquer.

Artigo 15.º

Serviços municipalizados e setor empresarial local

Devem ser adotados Códigos de Conduta pelos serviços municipalizados e pelas empresas locais que possam existir.

Artigo 16.º

Publicidade

O presente Código de Conduta é publicado no Diário da República e no sítio da internet da Câmara Municipal de Alenquer.

Artigo 17.º

Entrada em vigor

O presente Código de Conduta entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República, ficando, imediatamente, revogados quaisquer documentos anteriores, no âmbito desta matéria.

ANEXO I

Registo e destino das ofertas

(artigo 7.º)



(ver documento original)

Alenquer, ___de ___20 ___

Assinatura ___

ANEXO II

Declaração de compromisso relativa a incompatibilidades, impedimentos e escusa

(artigo 11.º)

Nome:

___

Morada:

___

Bilhete de Identidade/Cartão do Cidadão:

___

2 - Funções

Função/Cargo:

Unidade orgânica:

3 - Declaração

Declara ter conhecimento das incompatibilidades e impedimentos previstos na lei, designadamente:

. Na Constituição da República Portuguesa;

. No Código do Procedimento Administrativo (Artigos 69.º a 76.º);

. No Estatuto do Pessoal Dirigente dos serviços e organismos da administração pública.

E que pedirá dispensa de intervir em procedimentos quando ocorra circunstância pela qual possa razoavelmente suspeitar-se da sua isenção ou da retidão da sua conduta, designadamente nas situações constantes do artigo 73.º do Código do Procedimento Administrativo.

Mais declara que, caso se venha a encontrar em situação de incompatibilidade, impedimento ou escusa, dela dará imediato conhecimento ao Gabinete de Apoio à Presidência.

Observações:

___

___

Alenquer, ___de ___20 ___

Assinatura ___

315664812

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5061219.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2019-07-31 - Lei 52/2019 - Assembleia da República

    Aprova o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos

  • Tem documento Em vigor 2022-01-06 - Lei 4/2022 - Assembleia da República

    Procede ao alargamento das obrigações declarativas dos titulares de cargos políticos e de altos cargos públicos, alterando a Lei n.º 52/2019, de 31 de julho

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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