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Despacho 11029-A/2022, de 12 de Setembro

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Sumário

Acionada a conta de emergência a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 112/2008, de 1 de julho, na sua redação atual, para fazer face à situação de catástrofe causada pelos incêndios do verão de 2022

Texto do documento

Despacho 11029-A/2022

Sumário: Acionada a conta de emergência a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei 112/2008, de 1 de julho, na sua redação atual, para fazer face à situação de catástrofe causada pelos incêndios do verão de 2022.

Os incêndios que, nos últimos meses, afetaram vários concelhos em todo o país tiveram um elevado impacto em múltiplas unidades de exploração económica, nomeadamente devido à destruição de pastos usados na alimentação dos animais das espécies bovina, ovina, caprina e equina. Tais incêndios preenchem o conceito de catástrofe, o qual, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º da Lei 27/2006, de 3 de julho, que aprova a Lei de Bases da Proteção Civil, é o acidente grave ou a série de acidentes graves suscetíveis de provocarem elevados prejuízos materiais e, eventualmente, vítimas, afetando intensamente as condições de vida e o tecido socioeconómico em áreas ou na totalidade do território nacional.

Num primeiro momento, o Governo disponibilizou um apoio extraordinário aos produtores pecuários para aquisição de alimentação animal, com uma dotação inicial de 500 000 euros, através da Portaria 205-B/2022, de 16 de agosto. Contudo, tal apoio manifesta-se insuficiente face à dimensão dos danos e ao número de unidades de exploração económica afetadas, tendo já sido utilizado na íntegra.

Neste contexto, encontram-se verificados os requisitos para o acionamento da conta de emergência da proteção civil, criada ao abrigo do Decreto-Lei 112/2008, de 1 de julho, alterado pelo Decreto-Lei 114/2011, de 30 de novembro, a qual permite adotar medidas de assistência a pessoas atingidas por catástrofes, nomeadamente para suportar despesas relativas a unidades de exploração económica.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 112/2008, de 1 de julho, alterado pelo Decreto-Lei 114/2011, de 30 de novembro, manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, pela Ministra da Agricultura e da Alimentação e, no exercício da competência delegada pela alínea a) do n.º 1 do Despacho 6606/2022, do Ministro da Administração Interna, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 101, de 25 de maio de 2022, pela Secretária de Estado da Proteção Civil, o seguinte:

1 - É acionada a conta de emergência a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei 112/2008, de 1 de julho, na sua redação atual, para fazer face à situação de catástrofe causada pelos incêndios do verão de 2022, nomeadamente os danos significativos sofridos por unidades de exploração económica decorrentes da destruição dos pastos usados na alimentação dos animais das espécies bovina, ovina, caprina e equina.

2 - Podem beneficiar dos apoios a disponibilizar por via da conta de emergência os detentores de unidades de exploração económica previstos no n.º 1 do artigo 2.º da Portaria 205-B/2022, de 16 de agosto, na sua redação atual, que não tenham sido objeto do apoio nela previsto.

3 - Os apoios a disponibilizar por via da conta de emergência têm o limite global de 500 000 euros (quinhentos mil euros).

4 - A atribuição dos apoios compete à estrutura de coordenação e controlo prevista no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 112/2008, de 1 de julho, na sua redação atual, a qual é composta por um representante de cada uma das seguintes entidades:

a) Secretária de Estado da Proteção Civil, que coordena;

b) Secretária de Estado do Orçamento;

c) Secretário de Estado da Agricultura;

d) Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC);

e) Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.)

5 - Os apoios são concedidos de acordo com as condições relativas a auxílios de estado previstas no artigo 6.º da Portaria 205-B/2022, de 16 de agosto, na sua redação atual.

6 - As candidaturas aos apoios seguem o disposto no artigo 7.º da Portaria 205-B/2022, de 16 de agosto, na sua redação atual, devendo o IFAP, I. P., remeter à estrutura de coordenação e controlo a listagem dos candidatos aos apoios e respetivos montantes.

7 - A estrutura de coordenação e controlo reconhece a necessidade de apoio, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 112/2008, de 1 de julho, na sua redação atual.

8 - A despesa é autorizada nos termos previstos no artigo 5.º do Decreto-Lei 112/2008, de 1 de julho, na sua redação atual, e o pagamento é feito através de transferência bancária, efetuada pela ANEPC para a conta do beneficiário.

9 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

8 de setembro de 2022. - O Ministro das Finanças, Fernando Medina Maciel Almeida Correia. - 9 de setembro de 2022. - A Ministra da Agricultura e da Alimentação, Maria do Céu de Oliveira Antunes. - 12 de setembro de 2022. - A Secretária de Estado da Proteção Civil, Patrícia Alexandra Costa Gaspar.

315682632

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5057631.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-07-03 - Lei 27/2006 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Bases da Protecção Civil.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-01 - Decreto-Lei 112/2008 - Ministério da Administração Interna

    Cria uma conta de emergência que permite adoptar medidas de assistência a pessoas atingidas por catástrofe ou calamidade pública.

  • Tem documento Em vigor 2011-11-30 - Decreto-Lei 114/2011 - Ministério da Administração Interna

    Transfere competências dos governos civis e dos governadores civis para outras entidades da Administração Pública, liquida o património dos governos civis e define o regime legal aplicável aos respectivos funcionários.

  • Tem documento Em vigor 2022-08-16 - Portaria 205-B/2022 - Agricultura e Alimentação

    Cria um apoio extraordinário a atribuir aos agricultores cujos efetivos pecuários foram afetados pelos incêndios ocorridos no território continental e regulamenta as respetivas condições de atribuição

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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