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Portaria 497/93, de 10 de Maio

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Sumário

AUTORIZA O INSTITUTO SUPERIOR DE GESTÃO A INICIAR O FUNCIONAMENTO DE UM CURSO DE MESTRADO EM GESTÃO INTERNACIONAL, DE ACORDO COM O PLANO DE ESTUDOS PUBLICADO EM ANEXO.

Texto do documento

Portaria 497/93
de 10 de Maio
Sob proposta do Instituto Superior de Gestão, estabelecimento de ensino superior particular reconhecido, de acordo e nos termos do Decreto-Lei 100-B/85, de 8 de Abril, pelo Despacho 124/MEC/86, de 21 de Junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 146, de 28 de Junho de 1986;

Ao abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 21.º e n.os 1 e 2 do artigo 26.º do Decreto-Lei 271/89, de 19 de Agosto, e com base no n.º 1 do artigo 25.º do mesmo diploma:

Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º É autorizado o Instituto Superior de Gestão a iniciar o funcionamento de um curso de mestrado em Gestão Internacional, adiante simplesmente designado por curso.

2.º A área científica do curso é a de Gestão Internacional.
3.º De acordo com o plano de estudos anexo à presente portaria, o curso, organizado em sistema de unidades de crédito, incluirá uma fase escolar, com a duração de dois semestres lectivos, e uma fase de elaboração de uma dissertação original, que o aluno apresentará no prazo máximo de dois anos após o termo do exame da última disciplina do plano de estudos.

4.º O número total mínimo de unidades de crédito necessárias à conclusão do curso é de 23.

5.º - 1 - São admitidos à candidatura à matrícula no curso os licenciados em Gestão ou titulares de habilitação legalmente equivalente, com a classificação mínima de 14 valores.

2 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados, o órgão científico-pedagógico do Instituto poderá admitir à candidatura à matrícula no curso candidatos cujo currículo demonstre adequada preparação científica de base, embora na licenciatura referida no n.º 1 tenham classificação inferior a 14 valores.

3 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados, o órgão científico-pedagógico do Instituto poderá admitir à candidatura à matrícula no curso os titulares de outra licenciatura ou de habilitação legalmente equivalente, cujo currículo demonstre adequada preparação científica de base.

6.º - 1 - As regras de matrícula e de inscrição, de composição e de funcionamento dos júris de admissão, o regime de precedências, os métodos de avaliação de conhecimentos e o calendário lectivo serão fixados pelos órgãos competentes do Instituto.

2 - Em tudo o que não estiver previsto na presente portaria aplicar-se-ão as normas legais regulamentadoras dos cursos de mestrado e, subsidiariamente, as normas por que se regem os cursos de licenciatura afins.

7.º O funcionamento do curso fica dependente da existência no Instituto Superior de Gestão de todos os recursos humanos e materiais necessários ao seu regular funcionamento.

Ministério da Educação.
Assinada em 8 de Abril de 1993.
O Ministro da Educação, António Fernando Couto dos Santos.

ANEXO
Instituto Superior de Gestão
Curso de mestrado em Gestão Internacional
Área científica de Economia e Gestão
Horas/semana
Disciplinas:
Negócio Internacional ... 3
Marketing Internacional ... 3
Gestão Financeira Internacional ... 3
Organizações Económicas Internacionais ... 3
Gestão da Exportação ... 3
Política de Compras Internacionais ... 3
Unidades de crédito - entre 15 e 21.
Área científica do Direito
Disciplina:
Gestão Jurídica Internacional ... 3
Unidades de crédito - entre 3 e 6.
Área científica do trabalho científico
Disciplina:
Seminário ... 4
Unidades de crédito - entre 2 e 4.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/50565.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-04-08 - Decreto-Lei 100-B/85 - Ministério da Educação

    Estabelece as regras gerais a que deverá obedecer qualquer proposta de criação de estabelecimento de ensino superior particular e cooperativo.

  • Tem documento Em vigor 1989-08-19 - Decreto-Lei 271/89 - Ministério da Educação

    Aprova o Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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