de 12 de Maio
Considerando o Decreto-Lei n.° 176/93, de 12 de Maio, que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.° 88/661/CEE, do Conselho, de 19 de Dezembro, relativa às normas zootécnicas aplicáveis aos animais reprodutores da espécie suína;Considerando a necessidade de estabelecer as normas técnicas de execução do referido diploma;
Ao abrigo do artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 176/93, de 12 de Maio:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte:
1.° Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
a) Suíno reprodutor de raça pura: qualquer animal da espécie suína cujos pais e avós estejam inscritos ou registados num livro genealógico dessa raça e que ele próprio se encontre inscrito nesse livro, ou registado e susceptível de ser inscrito nesse livro;
b) Suíno reprodutor de raça híbrida: qualquer animal da espécie suína que preencha os seguintes requisitos:
i) Em alternativa, resulte de um dos seguintes cruzamentos planificados:
Entre suínos reprodutores de raça pura que pertençam a raças ou linhagens diferentes;
Entre animais que sejam, eles próprios, resultantes de um cruzamento entre raças ou linhagens diferentes;
Entre animais que pertençam a uma raça pura e a uma ou outra das categorias acima mencionadas;
ii) Esteja inscrito num registo existente para o efeito;
c) Livro genealógico: qualquer livro, ficheiro ou suporte informático:
i) Da responsabilidade de uma associação de criadores ou organizações de criação reconhecida oficialmente pelo Instituto das Estruturas Agrárias e Desenvolvimento Rural (IEADR);
ii) No qual se encontrem inscritos ou registados suínos reprodutores de raça pura de uma raça determinada, com indicação dos seus ascendentes;
d) Registo: qualquer livro, ficheiro ou suporte informático:
i) Da responsabilidade de uma associação de criadores, de uma organização de criação ou de uma empresa privada reconhecida pelo IEADR ou de um serviço oficial;
ii) No qual se encontrem inscritos os suínos reprodutores de raça híbrida, com indicação dos seus ascendentes;
2.° Não podem ser proibidos, restringidos ou dificultados por razões zootécnicas:
a) As trocas intracomunitárias de suínos reprodutores de raça pura ou dos respectivos sémenes, óvulos e embriões;
b) A elaboração de livros genealógicos desde que preencham as condições fixadas nos termos do n.° 6.°;
c) O reconhecimento oficial das associações de criadores ou das organizações de criação referidas na alínea c) do n.° 1.° que possuam ou elaborem livros genealógicos nos termos do n.° 6.° 3.° As associações de criadores ou as organizações de criação e os serviços oficiais mencionados na alínea c) do n.° 1.° não podem opor-se à inscrição nos seus livros genealógicos dos suínos reprodutores de raça pura provenientes de qualquer Estado membro, desde que os mesmos satisfaçam as normas fixadas nos termos do n.° 6.° 4.° O IEADR pode exigir ou permitir que certos suínos reprodutores de raça pura enviados de outro Estado membro e que possuam características específicas que os diferenciem da população da mesma raça existente no território nacional sejam inscritos numa secção separada do livro genealógico da raça a que pertençam.
5.° Os suínos reprodutores de raça pura, bem como os respectivos sémenes, óvulos e embriões devem ser acompanhados, aquando da sua comercialização, de certificados elaborados nos termos do número seguinte.
6.° Serão regulamentados em portaria do Ministro da Agricultura:
a) Os métodos de controlo das capacidades de apreciação do valor genético dos suínos reprodutores de raça pura;
b) Os critérios de elaboração dos livros genealógicos;
c) Os critérios de inscrição nos livros genealógicos;
d) Os critérios de reconhecimento e de fiscalização das associações de criadores ou organizações de criação referidas na alínea c) do n.° 1.° que possuam ou elaborem livros genealógicos;
e) O certificado mencionado no número anterior;
7.° Até à entrada em vigor da portaria referida no número anterior, os controlos referidos na alínea a), efectuados oficialmente em qualquer Estado membro, bem como os livros genagológicos, são reconhecidos pelo IEADR.
8.° Não podem ser proibidos, restringidos ou dificultados por razões zootécnicas:
a) As trocas intracomunitárias de suínos reprodutores de raça híbrida ou dos respectivos sémenes, óvulos ou embriões;
b) A criação de registos desde que preencham as condições fixadas por força do n.° 10.°;
c) O reconhecimento oficial das associações de criadores, organizações de criação ou empresas privadas referidas na alínea d) do n.° 1.° que possuam ou elaborem registos nos termos do n.° 10.° 9.° Os suínos reprodutores de raça híbrida, bem como os respectivos sémenes, óvulos e embriões devem ser acompanhados, aquando da sua comercialização, de certificados elaborados nos termos do número seguinte.
10.° Serão objecto de portaria do Ministro da Agricultura:
a) Os métodos de controlo das capacidades e de apreciação do valor genético dos suínos reprodutores de raça híbrida;
b) Os critérios de elaboração de registos;
c) Os critérios de inscrição nos registos;
d) Os critérios de reconhecimento e de fiscalização das associações de criadores e organizações de criação ou das empresas privadas mencionadas na alínea d) do n.° 1.° que possuam ou elaborem registos;
e) O certificado referido no número anterior.
11.° Até à entrada em vigor da portaria referida no número anterior, os controlos referidos na alínea a) do mesmo número, efectuados oficialmente em qualquer Estado membro, bem como os registos, são reconhecidos pelo IEADR.
12.° Até à entrada em vigor de regulamentação comunitária sobre a matéria, o disposto no presente diploma aplica-se às importações de suínos reprodutores de raças puras e híbridas provenientes de países terceiros.
Ministério da Agricultura.
Assinada em 12 de Março de 1993.
Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura