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Portaria 671/2022, de 9 de Setembro

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Sumário

Regulamenta as peças tipo para os procedimentos de formação dos contratos de gestão de eficiência energética (Contratos), a celebrar nos termos do Decreto-Lei n.º 50/2021, de 15 de junho

Texto do documento

Portaria 671/2022

Sumário: Regulamenta as peças tipo para os procedimentos de formação dos contratos de gestão de eficiência energética (Contratos), a celebrar nos termos do Decreto-Lei 50/2021, de 15 de junho.

O Decreto-Lei 50/2021, de 15 de junho, estabelece o regime jurídico aplicável à formação e execução dos contratos de gestão de eficiência energética, a celebrar entre os serviços e organismos da Administração Pública direta, indireta e autónoma e as empresas de serviços energéticos.

Nos termos do referido decreto-lei, as peças tipo para os procedimentos de formação dos contratos de gestão de eficiência energética são regulamentadas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia, ao que importa dar execução.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 19.º do Decreto-Lei 50/2021, de 15 de junho, manda o Governo, pelo Ministro das Finanças e pelo Secretário de Estado do Ambiente e da Energia, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria regulamenta as peças tipo para os procedimentos de formação dos contratos de gestão de eficiência energética (Contratos), a celebrar nos termos do Decreto-Lei 50/2021, de 15 de junho.

Artigo 2.º

Procedimentos

1 - Os procedimentos de concurso limitado por prévia qualificação ou de negociação para a formação dos Contratos devem ser elaborados ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 50/2021, de 15 de junho, e do Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, com as seguintes especificidades:

a) Os Contratos têm por objeto a implementação de medidas de melhoria de eficiência energética e a instalação de unidades de produção para autoconsumo, ao abrigo do disposto no artigo 2.º

do Decreto-Lei 50/2021, de 15 de junho;

b) O critério de adjudicação é o da proposta economicamente mais vantajosa, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei 50/2021, de 15 de junho;

c) A participação nos procedimentos encontra-se limitada às entidades qualificadas como Empresas de Serviços Energéticos (ESE) no âmbito do Regulamento do Sistema de Qualificação de Empresas de Serviços Energéticos (SQESE), aprovado pelo Despacho 6227/2022, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 96, de 18 de maio de 2022, em função das necessidades e objetivos subjacentes aos Contratos a celebrar.

2 - A lista das ESE qualificadas encontra-se disponível para consulta no sítio na Internet da Direção-Geral de Energia e Geologia, nos termos do artigo 11.º do SQESE.

3 - Os programas dos procedimentos referidos no n.º 1 são elaborados nos termos do anexo i da presente portaria, que dela faz parte integrante.

Artigo 3.º

Cadernos de encargos

Os cadernos de encargos dos procedimentos referidos no artigo anterior são elaborados nos termos constantes do anexo ii da presente portaria, que dela faz parte integrante.

Artigo 4.º

Norma revogatória

É revogada a Portaria 60/2013, de 5 de fevereiro.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

29 de agosto de 2022. - O Ministro das Finanças, Fernando Medina Maciel Almeida Correia. - 27 de agosto de 2022. - O Secretário de Estado do Ambiente e da Energia, João Saldanha de Azevedo Galamba.

ANEXO I

(a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º)

Programa do procedimento

«CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto do procedimento

1 - O presente procedimento tem por objeto a adjudicação de uma proposta com vista à celebração de um contrato de gestão de eficiência energética (Contrato), ao abrigo do Decreto-Lei 50/2021, de 15 de junho.

2 - No objeto do Contrato inclui-se a implementação de medidas de melhoria de eficiência energética e a instalação de unidades de produção para autoconsumo (UPAC), nos termos das disposições previstas no caderno de encargos.

Artigo 2.º

Peças do procedimento

1 - O presente procedimento é constituído pelo programa de procedimento, caderno de encargos e respetivos anexos.

2 - As peças do presente procedimento são integralmente disponibilizadas, de forma direta, na plataforma eletrónica [preencher] (Plataforma).

3 - Para além do disposto no número anterior, o acesso à Plataforma permite efetuar o envio e acusar a receção dos documentos que integram as propostas, nos termos previstos no Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual.

4 - A conferência dos documentos disponibilizados nos termos dos números anteriores constitui responsabilidade dos interessados.

5 - Todas as notificações e comunicações no âmbito do presente procedimento são efetuadas através da Plataforma nos termos do artigo 61.º da Lei 96/2015, de 17 de agosto.

Artigo 3.º

Decisão de contratar e entidade adjudicante

1 - A decisão de iniciar o presente procedimento, incluindo a aprovação das respetivas peças, foi tomada pelo [designação do órgão competente para a decisão de contratar].

2 - A entidade adjudicante é a [designação], com [dados de contacto, incluindo a localização geográfica da sede e endereço de correio eletrónico], competindo a direção do presente procedimento a [preencher].

Artigo 4.º

Júri

1 - A entidade que conduz o procedimento é um Júri composto por [número] membros efetivos, um dos quais preside, e [número] suplentes, designados pelo [órgão competente da entidade adjudicante].

2 - Compete, nomeadamente, ao Júri:

a) Prestar os esclarecimentos necessários à boa compreensão e interpretação das peças do presente procedimento, quando solicitados pelos interessados;

b) Solicitar, aos concorrentes, os esclarecimentos necessários à apreciação das propostas;

c) Proceder à apreciação das propostas;

d) Elaborar relatórios de análise das propostas;

e) Realizar a audiência prévia dos interessados.

3 - O Júri pode ser assessorado por pessoas ou entidades tecnicamente qualificadas, em relação a qualquer aspeto que possa relevar no âmbito do presente procedimento, a designar pela entidade adjudicante, sem que, no entanto, essas pessoas ou entidades possam ter direito de voto.

Artigo 5.º

Concorrentes

1 - Podem ser concorrentes todas as entidades qualificadas como Empresas de Serviços Energéticos (ESE) nos termos do Regulamento do Sistema de Qualificação de Empresas de Serviços Energéticos (SQESE), aprovado pelo Despacho 6227/2022, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 96, de 18 de maio de 2022. (1)

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, é permitida a apresentação de propostas por agrupamento qualificado como ESE nos termos do artigo 6.º do SQESE, sem que entre os respetivos membros exista qualquer modalidade jurídica de associação no momento da apresentação da proposta.

3 - Os membros de um agrupamento concorrente não podem ser concorrentes individuais no presente procedimento, nem integrar outro agrupamento concorrente.

4 - Todos e cada um dos membros de um agrupamento concorrente assumem, perante a entidade adjudicante, a responsabilidade solidária pela manutenção da proposta nos termos do artigo 54.º do CCP, devendo cumprir com os requisitos de participação previstos no presente programa do procedimento.

5 - Sempre que a solução proposta contemple a execução de trabalhos de empreitada no âmbito do presente programa do procedimento, o agrupamento concorrente deve ainda integrar, pelo menos, uma empresa habilitada com alvará de construção adequado aos trabalhos propostos.

6 - Os membros do agrupamento concorrente designam um representante comum para praticar quaisquer atos respeitantes ao presente procedimento, incluindo a assinatura da proposta, mediante a entrega dos instrumentos de mandato emitidos para cada um dos seus membros em conjunto com a proposta, através do preenchimento e entrega da declaração constante do anexo i ao presente programa do procedimento, que dele faz parte integrante.

7 - Em caso de adjudicação todos os membros do agrupamento concorrente comprometem-se a constituir uma sociedade comercial cujo objeto social abranja o exercício das atividades incluídas no objeto do Contrato e que tenha como únicos sócios os respetivos membros, os quais respondem solidariamente perante a entidade adjudicante pelo cumprimento dos ónus, obrigações e responsabilidades atribuídas, através do preenchimento e entrega da declaração constante do anexo ii ao presente programa do procedimento, que dele faz parte integrante.

8 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, admite-se que as sociedades comerciais constituídas não integrem todos os membros do agrupamento adjudicatário mediante o preenchimento, e subsequente entrega à entidade adjudicante, de documento subscrito pelos representantes legais do membro que nela não pretenda participar, sem que possa haver lugar à substituição do renunciante.

Artigo 6.º

Esclarecimentos, retificação e alteração das peças do procedimento

1 - Nos termos do disposto no artigo 50.º do CCP, os interessados podem solicitar, por escrito, esclarecimentos relativos à boa compreensão e interpretação das peças do procedimento até ao termo do primeiro terço do prazo fixado para a apresentação das propostas.

2 - Dentro do mesmo prazo, os interessados podem apresentar a lista dos erros e omissões das peças do procedimento por si detetados.

3 - Os pedidos de esclarecimentos deduzidos e os erros e omissões identificados nos termos dos números anteriores devem ser dirigidos ao Júri e colocados na Plataforma.

4 - Os esclarecimentos solicitados devem ser prestados pelo Júri, por escrito, até ao termo do segundo terço do prazo fixado para a apresentação das propostas.

5 - O [órgão competente para a decisão de contratar] pode também, por iniciativa própria, proceder à retificação de erros ou omissões das peças do procedimento, nos termos e nos prazos previstos no número anterior.

6 - Os erros, esclarecimentos, retificações, suprimentos e, quando aplicável, as decisões de prorrogação dos prazos são disponibilizados na Plataforma e juntos às peças do procedimento, sendo todos os interessados imediatamente notificados desse facto.

7 - Os erros, esclarecimentos, retificações e suprimentos apresentados passam a fazer parte integrante dos documentos do presente procedimento e prevalecem sobre estes em caso de divergência.

8 - Havendo lugar à prorrogação do prazo de apresentação de propostas, a mesma aproveita a todos os concorrentes.

CAPÍTULO II

Propostas

Artigo 7.º

Convite

1 - As entidades qualificadas como ESE recebem o convite para a apresentação de propostas no âmbito do presente procedimento.

2 - O convite inclui o programa do procedimento e o caderno de encargos, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 2.º

Artigo 8.º

Auditoria energética

Para elaboração da respetiva proposta, os interessados procedem à realização da auditoria energética das instalações integradas no objeto do Contrato nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 5.º

do Decreto-Lei 50/2021, de 15 de junho, para cujo efeito a entidade adjudicante deve indicar a data, o horário e as demais condições aplicáveis para cada interessado.

Artigo 9.º

Apresentação das propostas

1 - As propostas, e respetivos documentos instrutórios, devem ser apresentadas no prazo de [preencher em conformidade com o disposto nos artigos 190.º a 192.º do CCP, consoante o caso aplicável].

2 - As propostas, e respetivos documentos instrutórios, são apresentadas diretamente na Plataforma, devendo a sua receção ser registada com referência às respetivas data e hora, mediante a entrega do correspondente recibo eletrónico.

3 - As propostas, e respetivos documentos instrutórios, devem ser assinadas eletronicamente pelo concorrente, ou pelo seu representante, ou, no caso de agrupamento concorrente, pelo representante comum ou, não existindo, por todos os seus membros ou respetivos representantes.

4 - Para o efeito do número anterior impõe-se a utilização de certificados de assinatura eletrónica qualificadas e com as informações que permitam relacionar o assinante com a função e, quando aplicável, o poder de representação do concorrente.

5 - O cumprimento do requisito referido na segunda parte do número anterior pode ser substituído por documento, dotado de fé pública, que permita comprovar os poderes de representação do concorrente por parte do assinante.

6 - Uma vez recebidas, as propostas podem ser retiradas até ao termo do prazo referido no n.º 1 mediante expressa manifestação de vontade do concorrente perante a entidade adjudicante e sem prejuízo do direito de apresentação de nova proposta dentro do prazo inicialmente fixado.

7 - Perante dúvida fundada sobre o conteúdo ou autenticidade dos documentos instrutórios da proposta apresentada, a entidade adjudicante pode exigir ao concorrente a apresentação dos originais de qualquer um dos documentos cuja reprodução tenha sido apresentada.

8 - O preço da proposta será expresso em euros, por extenso e algarismos, sem IVA, prevalecendo, em caso de divergência, o preço indicado por extenso, mediante o preenchimento e entrega da declaração constante do anexo iii ao presente programa do procedimento, que dele faz parte integrante.

Artigo 10.º

Conteúdo das propostas

1 - As propostas são instruídas pela seguinte documentação:

a) A declaração do concorrente de aceitação do conteúdo do caderno de encargos, mediante o preenchimento e entrega da [declaração constante do anexo i do CCP ou do Documento Europeu Único de Contratação Pública];

b) O relatório da auditoria energética realizada nos termos do artigo 8.º;

c) Quadro-resumo das variáveis de poupança, mediante o preenchimento do anexo iv ao presente programa do procedimento, que dele faz parte integrante;

d) Documentos com os termos ou as condições sobre os aspetos da execução do Contrato, acompanhados do preenchimento do anexo v ao presente programa do procedimento, que dele faz parte integrante, designadamente:

i) A memória descritiva das medidas de melhoria da eficiência energética e das UPAC a implementar e a instalar respetivamente, incluindo a quantificação das economias a alcançar e o respetivo planeamento;

ii) O custo estimado das medidas de melhoria da eficiência energética e das UPAC, incluindo a respetiva manutenção;

iii) O projeto de execução referido no artigo 9.º do Decreto-Lei 50/2021, de 15 de junho, acompanhado do comprovativo da titularidade de alvará adequado para a sua realização, quando a proposta preveja a realização de trabalhos de empreitada. (2)

2 - As propostas, e respetivos documentos instrutórios, devem ser redigidas em língua portuguesa, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 - Quando, pela sua própria natureza ou origem, estiverem redigidos em língua estrangeira, os documentos instrutórios devem ser acompanhados de tradução devidamente certificada, que prevalece sobre os respetivos originais para os devidos efeitos.

4 - Os documentos instrutórios da proposta apresentada por um agrupamento concorrente encontram-se sujeitos ao cumprimento do disposto no n.º 5 do artigo 57.º do CCP.

Artigo 11.º

Propostas variantes

[...] (3)

Artigo 12.º

Prazo de manutenção das propostas

Os concorrentes devem manter as propostas apresentadas pelo prazo de [preencher em conformidade com o disposto no artigo 65.º do CCP], a contar da data do termo do prazo referido no n.º 1 do artigo 9.º

Artigo 13.º

Esclarecimentos

1 - O Júri pode solicitar aos concorrentes a prestação de quaisquer esclarecimentos sobre as propostas apresentadas que considere necessários para a sua análise e avaliação.

2 - Os esclarecimentos prestados pelos concorrentes nos termos do número anterior constituem parte integrante da respetiva proposta, sob condição de não contrariarem os elementos constantes da documentação instrutória e de não alterarem ou completarem os respetivos atributos.

3 - No prazo de [preencher] a contar da data de receção das propostas, o Júri solicita aos concorrentes que procedam ao suprimento das eventuais irregularidades decorrentes da preterição de formalidades não essenciais, incluindo a apresentação de documentos que se limitem a comprovar factos ou qualidades anteriores à data de apresentação da proposta.

4 - O Júri pode proceder à retificação oficiosa de erros de escrita ou de cálculo contidos nas propostas quando seja evidente, para qualquer destinatário, a ocorrência do erro e os termos da sua correção.

5 - Os concorrentes dispõem do prazo de [preencher em conformidade com o n.º 3 do artigo 72.º do CCP] para prestar os esclarecimentos ou para proceder à regularização das respetivas propostas nos termos dos n.os 1 e 3 respetivamente, sendo todos os concorrentes imediatamente notificados desse facto.

Artigo 14.º

Critério de adjudicação

A avaliação das propostas é realizada segundo o critério da proposta economicamente mais vantajosa para a entidade adjudicante, de acordo com a metodologia de avaliação constante do anexo vi ao presente programa do procedimento, que dele faz parte integrante.

Artigo 15.º

Relatório preliminar

1 - Após a análise das propostas apresentadas pelos concorrentes e a aplicação do critério de adjudicação previsto no artigo anterior, o Júri procede à elaboração do relatório preliminar fundamentado, no qual propõe:

a) A ordenação das propostas;

b) A exclusão das propostas:

i) Que se encontrem em alguma das situações previstas no n.º 2 do artigo 70.º ou no n.º 2 do artigo 146.º do CCP;

ii) Apresentadas por concorrentes relativamente aos quais tenha entretanto sido proferida decisão definitiva de revogação da qualificação como ESE, nos termos do artigo 12.º do SQESE;

iii) Apresentadas por concorrentes que não apresentam o nível de qualificação como ESE exigido para o perfil atual do consumo de energia das instalações integradas no objeto do Contrato, nos termos dos artigo 3.º e seguintes do SQESE.

2 - O relatório preliminar é objeto de notificação a todos os concorrentes para a sua eventual pronúncia, por escrito, em sede de audiência prévia sobre as respetivas conclusões no prazo de [preencher, sem prejuízo do limite mínimo constante do artigo 76.º do CCP].

Artigo 16.º

Relatório final

1 - O Júri procede à elaboração do relatório final fundamentado nos termos do qual analisa e pondera as eventuais pronúncias realizadas em sede de audiência prévia, mantendo ou alterando as conclusões do relatório preliminar.

2 - Caso o relatório final altere as conclusões do relatório preliminar mediante, designadamente, a ordenação ou a exclusão da proposta de concorrente previamente excluída ou ordenada respetivamente, ou a alteração da ordenação das propostas, o Júri procede a nova audiência prévia nos termos do n.º 2 do artigo anterior, seguindo-se novo relatório final.

3 - O relatório final, e respetiva documentação instrutória, é objeto de notificação ao órgão competente para a decisão de contratar com vista à sua decisão sobre a aprovação das propostas ordenadas nos termos dos artigos anteriores.

CAPÍTULO [...] (4)

Negociação

Artigo [...].º

Objetivo

A fase de negociação é conduzida pelo Júri com vista a uma melhoria das propostas selecionadas.

Artigo [...].º

Participação

1 - No caso de serem ordenadas apenas duas propostas no relatório final referido no n.º 3 do artigo 16.º a fase de negociação será realizada com os respetivos concorrentes.

2 - Caso o número de propostas ordenadas seja superior, a fase de negociação será realizada apenas com os concorrentes cujas propostas foram ordenadas nos [preencher] primeiros lugares.

3 - A representação dos concorrentes nas sessões de negociação encontra-se sujeita ao cumprimento do disposto no artigo 119.º do CCP.

Artigo [...].º

Convite para a sessão de negociação

1 - O Júri procede ao envio do convite para a sessão de negociação através da Plataforma em conformidade com o disposto no artigo 199.º do CCP, com uma antecedência mínima de [preencher] e a indicação da data, [local, sem prejuízo do disposto na alínea c) do artigo 196.º do CCP] e do horário.

2 - A eventual necessidade da realização de subsequentes sessões de negociação determina a aplicação do procedimento referido no número anterior.

Artigo [...].º

Objeto e procedimento da negociação

1 - A negociação incide sobre os seguintes aspetos da execução do Contrato, designadamente e tendo por base os atributos das propostas dos concorrentes:

a) [preencher];

2 - No âmbito do número anterior não se incluem os seguintes aspetos da execução do Contrato:

a) [preencher];

3 - A sessão de negociação decorre [indicação do local pela entidade adjudicante, sem prejuízo do disposto na alínea c) do artigo 196.º do CCP], sendo realizada em separado com cada concorrente e no mesmo período, sem prejuízo da aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 120.º do CCP.

4 - De cada sessão de negociação é lavrada ata nos termos do n.º 3 do artigo 120.º do CCP, sobre cujo conteúdo se aplica o dever de sigilo durante a fase de negociação nos termos do n.º 5 do referido artigo.

5 - No âmbito do número anterior incluem-se as informações ou comunicações, escritas ou orais, prestadas pelos concorrentes ao Júri nos termos e para os efeitos da sessão de negociação.

Artigo [...].º

Versões finais das propostas

1 - Na sequência da conclusão da negociação, o Júri procede à notificação imediata dos concorrentes para procederem à apresentação das versões finais das propostas no prazo de [preencher].

2 - As versões finais das propostas referidas no número anterior apenas podem incidir sobre os aspetos da execução do Contrato suscetíveis de negociação nos termos do n.º 1 do artigo anterior.

3 - As versões finais das propostas não podem ser objeto de quaisquer alterações após a sua apresentação nos termos do n.º 1.

Artigo [...].º

Segundo relatório preliminar

1 - A avaliação das versões finais das propostas apresentadas nos termos do artigo anterior realiza-se ao abrigo do critério de adjudicação referido no artigo 14.º

2 - No prazo de [preencher] após a avaliação nos termos do número anterior o Júri procede à elaboração de um segundo relatório preliminar com os seguintes elementos de informação:

a) A ordenação das versões finais das propostas;

b) A exclusão das versões finais das propostas:

i) Incidentes sobre os aspetos da execução do Contrato insuscetíveis de negociação;

ii) Cujas pontuações globais sejam inferiores às das respetivas versões iniciais;

iii) Sobre as quais se verifique, no decurso da fase de negociação, alguma das causas de exclusão referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 15.º

3 - A apresentação de apenas uma versão final da proposta dispensa o cumprimento do disposto na alínea a) do número anterior.

4 - A proposta de exclusão das versões finais das propostas ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 2 ou a não apresentação das versões finais das propostas determina a manutenção das respetivas versões iniciais para efeitos de adjudicação.

Artigo [...].º

Audiência prévia sobre a sessão de negociação

1 - O segundo relatório preliminar é objeto de notificação a todos os concorrentes, aplicando-se o disposto no n.º 2 do artigo 15.º para as pronúncias em sede de audiência prévia, com as necessárias adaptações.

2 - Para o efeito do número anterior, os concorrentes têm acesso às atas das sessões de negociação com os demais concorrentes e às informações e comunicações escritas de qualquer natureza que estes tenham prestado, bem como às versões finais integrais das propostas apresentadas.

Artigo [...].º

Segundo relatório final

1 - Na sequência do disposto no artigo anterior o Júri procede à elaboração do segundo relatório final nos termos do qual analisa e pondera as eventuais pronúncias realizadas em sede da segunda audiência prévia, mantendo ou alterando as conclusões do segundo relatório preliminar.

2 - Caso o segundo relatório final altere as conclusões do segundo relatório preliminar mediante, designadamente, a admissão ou a exclusão de concorrente previamente rejeitado ou admitido respetivamente ou a alteração da ordenação das propostas, o Júri procede a nova audiência prévia, seguindo-se novo relatório final nos termos do número anterior.

3 - Para o efeito do presente artigo, aplica-se o disposto no n.º 3 do artigo 16.º, com as necessárias adaptações.

CAPÍTULO [...]

Adjudicação

Artigo [...].º

Notificação da decisão de adjudicação

A decisão de adjudicação é notificada, em simultâneo, a todos os concorrentes, em conjunto com o relatório final da fase de adjudicação.

Artigo [...].º(5)

Caução

1 - No prazo de 10 dias após a notificação referida no artigo anterior, o adjudicatário procede à prestação de caução para garantir o exato e pontual cumprimento das obrigações que assume com a celebração do Contrato, mediante garantia bancária ou seguro-caução em conformidade, respetivamente, com os modelos constantes dos anexos vii e viii ao presente programa do procedimento, que dele fazem parte integrante.

2 - O valor da caução fixa-se em [indicar a percentagem, em conformidade com o disposto no artigo 89.º do CCP] do preço contratual calculado nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei 50/2021, de 15 de junho, sendo restituído ao adjudicatário de acordo com o disposto no caderno de encargos.

CAPÍTULO [...]

Disposições diversas

Artigo [...].º

Encargos dos concorrentes e do adjudicatário

1 - Os custos inerentes à apresentação das propostas constituem encargos dos concorrentes.

2 - Constituem encargos do adjudicatário, nomeadamente:

a) As despesas inerentes à prestação da caução;

b) As despesas e encargos inerentes à celebração do Contrato;

c) As despesas inerentes à celebração de todos os contratos de seguro legalmente exigidos;

d) Os emolumentos devidos ao Tribunal de Contas, em sede de fiscalização prévia, quando aplicável.

Artigo [...].º

Contagem dos prazos

À contagem de prazos relativos ao presente procedimento é aplicável o disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 470.º do CCP.

Artigo [...].º

Legislação aplicável

A todas as matérias que não estiverem especialmente reguladas no presente programa do procedimento aplica-se o disposto no Decreto-Lei 50/2021, de 15 de junho e, subsidiariamente, o CCP.

(1) Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 50/2021, de 15 de junho, a entidade adjudicante pode limitar a participação das ESE em função do respetivo nível de qualificação, agrupamentos incluídos, nos termos do artigo 3.º e seguintes do SQESE, em função do perfil dos consumos de energia das instalações integradas no objeto do Contrato, e respetivos potenciais de poupanças e de eficiência energética.

(2) Admite-se a previsão de outros documentos tidos como necessários pelo órgão competente para a decisão de contratar em função das específicas necessidades e objetivos subjacentes à execução do Contrato, mediante a alteração do anexo v em conformidade.

(3) Preencher em conformidade com o disposto no artigo 59.º do CCP, mediante opção da entidade adjudicante nesse sentido.

(4) Capítulo exclusivo para os programas dos procedimentos de negociação adotados ao abrigo do artigo 29.º do CCP, pelo que importa proceder à numeração dos capítulos e dos artigos seguintes em conformidade com o tipo de procedimento concursal e de acordo com as instruções do presente anexo.

(5) O órgão competente para a decisão de contratar pode optar pela não inclusão do presente artigo, e respetivos anexos, ao abrigo do disposto no artigo 88.º do CCP devendo, nesse caso, proceder à renumeração dos artigos do presente programa do procedimento e à inclusão de anexos em conformidade com o n.º 4 do referido artigo 88.º

ANEXO I

(a que se refere o n.º 6 do artigo 5.º)

Instrumento de mandato

[Identificação do representante legal do membro do agrupamento], na qualidade de [qualidade em que subscreve a declaração] da [identificação da sociedade pessoa singular ou coletiva membro do agrupamento], enquanto membro do agrupamento concorrente no âmbito do [identificar o procedimento concursal] para a celebração de um contrato de gestão de eficiência energética, ao abrigo do Decreto-Lei 50/2021, de 15 de junho, vem, nos termos e para efeitos do n.º 6 do artigo 5.º do programa do procedimento, designar como representante comum do agrupamento constituído por [identificar todos os membros do agrupamento] [identificar representante comum do agrupamento que deverá ser pessoa singular], a quem conferem, com faculdade de delegação, a competência para a prática de todos os atos considerados necessários ou adequados no âmbito do referido procedimento, designadamente, o poder para assinar a proposta e ainda os poderes suficientes para intervir e apresentar reclamações ou recursos.

[Data e assinatura dos subscritores]

ANEXO II

(a que se refere o n.º 7 do artigo 5.º)

Declaração de compromisso de constituição de sociedade comercial

[Identificação do representante legal do membro do agrupamento], na qualidade de [qualidade em que subscreve a declaração] da [identificação da sociedade], [identificação do representante legal do membro do agrupamento], na qualidade de [qualidade em que subscreve a declaração] da [identificação da sociedade], ... [todos os membros do agrupamento devem subscrever a declaração nestes termos], enquanto membros do agrupamento concorrente no âmbito do [identificar o procedimento concursal] para a celebração de um contrato de gestão de eficiência energética (Contrato), ao abrigo do Decreto-Lei 50/2021, de 15 de junho, declaram, sob compromisso de honra, nos termos e para efeitos do n.º 7 do artigo 5.º do programa do procedimento, que se comprometem, entre si, na qualidade de membros do agrupamento concorrente a, em caso de adjudicação, constituir uma sociedade comercial cujo objeto social abranja o exercício das atividades incluídas no objeto do Contrato e que tenha como únicos sócios os membros do agrupamento concorrente, os quais responderão solidariamente perante a [entidade adjudicante] pelo cumprimento dos ónus, obrigações e responsabilidades decorrentes da referida atribuição.

[Data e assinatura dos subscritores]

ANEXO III

(a que se refere o n.º 8 do artigo 9.º)

Declaração de indicação do preço contratual

[Identificação do representante legal do proponente ou, em caso de pessoa singular, do proponente, mediante a indicação do nome, número de identificação fiscal e domicílio profissional], na qualidade de representante legal de [identificação do proponente (1) ou, em caso de agrupamento proponente, identificação dos membros que constituem o agrupamento, mediante a indicação da(s) firma(s), número(s) de identificação de pessoa coletiva e sede(s)], propõe-se a executar todas as obrigações decorrentes do contrato de gestão de eficiência energética, ao abrigo do Decreto-Lei 50/2021, de 15 de junho, que vier a ser celebrado na sequência do [identificar o procedimento concursal], pelo preço contratual de (euro) [expressão numérica e por extenso], nos termos do disposto no artigo 7.º do referido Decreto-Lei 50/2021, e, subsidiariamente e com as necessárias adaptações, nos artigos 60.º e 97.º do Código dos Contratos Públicos (CCP).

O preço contratual proposto não inclui o imposto sobre o valor acrescentado.

Sobre o supramencionado montante incide o imposto sobre o valor acrescentado à taxa legal em vigor.

Mais declara que no preço contratual acima indicado estão incorporados todos os valores relativos a suprimento de erros e omissões que tenham sido identificados e aceites pelo órgão competente para a decisão de contratar, nos termos do disposto no artigo 50.º do CCP.

(1) Aplicável quando se trate de pessoa coletiva.

[Data e assinatura dos subscritores]

ANEXO IV

[a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 10.º]

Quadro resumo das variáveis de poupança

(ver documento original)

ANEXO V

[a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 10.º]

Execução do contrato

1 - Memória descritiva das medidas de melhoria de eficiência energética.

Os concorrentes devem apresentar a memória descritiva das propostas que pretendem implementar no âmbito do presente procedimento, com a descrição da implementação das medidas de melhoria de eficiência energética, e respetivos prazos, e dos recursos humanos e materiais a afetar à execução do Contrato.

1.1 - Medidas propostas:

a) Os concorrentes devem preencher o seguinte quadro:

(ver documento original)

b) As medidas propostas são inscritas no quadro tipo seguinte, mediante o preenchimento de uma linha por cada medida de forma desagregada, tendo em consideração o tipo de sistema ou equipamento intervencionado, nos termos do quadro seguinte:

(ver documento original)

1.2 - Planeamento:

a) Os concorrentes devem apresentar o planeamento do projeto da respetiva intervenção, desde a data da consignação até à execução das medidas;

b) O planeamento inclui os recursos humanos e materiais necessários à implementação das medidas propostas, assim como o detalhe de todas as tarefas a realizar;

c) O planeamento deve conter um cronograma de barras ou de Gantt, indicando no mesmo a milestone relativo ao início da fase de serviço que corresponde ao primeiro dia do mês seguinte ao da aceitação e execução das medidas.

1.2.1 - Recursos humanos, em cujo âmbito se incluem:

a) Os respetivos técnicos, mediante o preenchimento do quadro seguinte:

(ver documento original)

b) As outras entidades com responsabilidade na execução do Contrato, mediante o preenchimento do quadro seguinte:

(ver documento original)

1.2.2 - Recursos materiais, em cujo âmbito se incluem:

a) Os equipamentos a fornecer pelo adjudicatário, mediante o preenchimento do quadro seguinte com a indicação de todos os bens a afetar ao Contrato:

(ver documento original)

b) O projeto para a instalação e exploração das UPAC;

[incluir]

c) Plano e relatórios de medição e verificação:

O planeamento inclui o plano e os relatórios de medição e verificação de cada medida a propor, a elaborar de acordo com a metodologia constante do International Performance Measurement and Verification Protocol (IPMVP), volume i.

1.3 - Custo das medidas de melhoria da eficiência energética e respetiva manutenção:

a) Os concorrentes devem indicar os preços unitários considerados no plano económico e financeiro para o Contrato, mediante o preenchimento do quadro seguinte:

(ver documento original)

b) Os concorrentes devem proceder à quantificação das poupanças garantidas para a entidade adjudicante por cada ano da execução do Contrato, nos termos do quadro seguinte:

(ver documento original)

c) Os concorrentes devem indicar os preços unitários dos equipamentos e restantes bens a afetar à execução do Contrato, mediante o preenchimento do quadro seguinte:

(ver documento original)

ANEXO VI

(a que se refere o artigo 14.º)

Avaliação das propostas

1 - A avaliação das propostas tem por base o desempenho energético mínimo requerido no âmbito da execução do Contrato, densificado pelos fatores da percentagem mínima de poupança garantida para o Contraente Público, do prazo contratual, da duração da Fase de Implementação e do valor de kWh, m3 e/ou ton nos termos da seguinte tabela:

(ver documento original)

2 - A ordenação das propostas é efetuada da pontuação mais elevada para a pontuação mais baixa.

3 - Perante duas propostas com a mesma pontuação, o desempate será obtido em função da economia total de energia presente na proposta, prevalecendo aquela da qual conste a maior economia de energia.

4 - Permanecendo o empate será efetuado sorteio na presença de todos os concorrentes.

5 - Considera-se que as propostas apresentam a mesma pontuação quando a pontuação atribuída, arredondada às centésimas, for igual para ambas as propostas.

6 - Para o cálculo da pontuação da proposta de cada concorrente é considerada a seguinte fórmula geral:

(ver documento original)

em que:

a) P, é a pontuação do concorrente;

b) VAL, é o valor atualizado líquido da poupança mínima garantida para a entidade adjudicante, proposta pelo concorrente;

c) VAL(índice min), é o valor atualizado líquido da poupança mínima garantida para a entidade adjudicante, admitida no concurso;

d) n, é a duração do projeto proposta pelo concorrente, em anos;

e) x, é o fator de ponderação para a poupança mínima garantida para a entidade adjudicante;

f) y, é o fator de ponderação para o prazo máximo admitido;

g) Pm, é o prazo máximo admitido a concurso.

7 - Para o cálculo do VAL referido na alínea b) do número anterior é considerada a seguinte fórmula geral:

(ver documento original)

em que:

a) PG(índice t), é a poupança mínima garantida proposta pelo concorrente para a entidade adjudicante, em percentagem das economias de energia contratualizadas, aplicável ao ano t (5);

d) Een(índice t), é a poupança total base garantida proposta pelo concorrente, em euros, em relação ao consumo base de referência, aplicável ao ano t (6).

8 - Para o cálculo do VAL(índice min) referido na alínea c) do n.º 6 é considerada a seguinte fórmula geral:

(ver documento original)

em que:

a) PGmin(índice t), é a poupança mínima garantida para a entidade adjudicante, em percentagem das economias de energia contratualizadas, aplicável ao ano t (7);

b) Een min(índice t), é a poupança total base garantida, em euros, em relação ao consumo base de referência, aplicável ao ano t (8).

(1) Em conformidade com o plano de implementação das medidas de melhoria de eficiência energética.

(2) Deve ser assegurado ao Contraente Público uma percentagem mínima de 10 % das poupanças alcançadas durante a execução do Contrato, nos termos do n.º 3 da cláusula 6.ª do Caderno de Encargos.

(3) O prazo de vigência do Contrato não pode ser inferior a 15 anos, nos termos dos artigos 11.º e 13.º do Decreto-Lei 50/2021, de 15 de junho.

(4) A Fase de Implementação inicia-se até seis meses após a data de produção de efeitos do Contrato, nos termos do n.º 1 da cláusula 19.ª do Caderno de Encargos.

(5) Percentagem mínima de 10 %.

(6) O fator de ponderação referido na alínea e) do n.º 6 do presente anexo corresponde ao mínimo.

(7) Percentagem mínima de 10 %.

(8) O fator de ponderação referido na alínea e) do n.º 6 do presente anexo corresponde ao mínimo.

ANEXO VII

[a que se refere o n.º 1 do artigo («Caução»(1))]

Modelo de garantia bancária

Para [entidade adjudicante].

Garantia n.º [preencher pelo Banco, com a indicação da data].

A pedido e por conta do [adjudicatário (2)], nos termos do programa do procedimento, o [Banco (3)] presta, pelo presente documento, a favor da [entidade adjudicante], garantia bancária até ao montante de (euro) [expressão numérica e por extenso], destinada a caucionar o efetivo e pontual cumprimento por aquele do contrato de gestão de eficiência energética celebrado ao abrigo do Decreto-Lei 50/2021, de 15 de junho, nos seguintes termos:

1 - Na qualidade de principal pagador o Banco garante, sem quaisquer reservas e com renúncia ao benefício da excussão prévia do património do [adjudicatário], o pagamento da importância de (euro) [expressão numérica e por extenso], enquanto montante garantido.

2 - A presente garantia bancária configura-se como autónoma, irrevogável, incondicional e à primeira solicitação.

3 - O Banco obriga-se, no prazo de cinco dias a contar da receção, na [morada do Banco], de declaração escrita do [representante da entidade adjudicante], a pagar à [entidade adjudicante], por crédito na conta bancária indicada naquela declaração, o montante garantido ou, se inferior, o montante solicitado na referida declaração.

4 - A declaração referida no número anterior deve conter a indicação da importância devida pelo [adjudicatário] e os fundamentos para a sua execução, constituindo comprovativo suficiente para o efeito.

5 - Perante a receção da declaração referida nos n.os 3 e 4 o Banco não pode considerar quaisquer exceções opostas pelo [adjudicatário], assim como não pode opor à [entidade adjudicante] quaisquer reservas ou meios de defesa que o [adjudicatário] possa fazer valer contra aquele.

6 - A presente garantia bancária produz efeitos a partir da data da sua emissão, e permanece válida pelo prazo de [preencher] e pode ser liberada em prazo inferior, mediante autorização expressa da [entidade adjudicante].

7 - A presente garantia bancária não pode ser anulada ou alterada sem o consentimento escrito do beneficiário independentemente da liquidação de quaisquer prémios que sejam devidos.

[Representante do Banco (4)]

(1) A preencher, após a numeração do artigo do Programa do Procedimento.

(2) Identificação do adjudicatário, mediante a indicação, em caso de pessoa singular, do nome, número de identificação fiscal e domicílio profissional ou, em caso de pessoa coletiva, do nome do representante legal acompanhado da firma, número de identificação de pessoa coletiva e sede.

(3) Identificação da instituição bancária, mediante a indicação do número de identificação fiscal, sede, e capital social.

(4) Assinatura reconhecida na qualidade.

ANEXO VIII

[a que se refere o n.º 1 do artigo («Caução» (1))]

Modelo de seguro-caução

Para [entidade adjudicante].

Apólice n.º [a preencher pela Companhia de Seguros, com a indicação da data].

A pedido e por conta do [adjudicatário (2)], nos termos do programa do procedimento, a [Companhia de Seguros (3)] presta, pelo presente documento, a favor da [entidade adjudicante], seguro-caução até ao montante de (euro) [expressão numérica e por extenso], destinada a caucionar o efetivo e pontual cumprimento por aquele do contrato de gestão de eficiência energética celebrado ao abrigo do Decreto-Lei 50/2021, de 15 de junho, nos seguintes termos:

1 - Na qualidade de principal pagador a Companhia de Seguros garante, sem quaisquer reservas e com renúncia ao benefício da excussão prévia do património do [adjudicatário], o pagamento da importância de (euro) [expressão numérica e por extenso], enquanto montante garantido.

2 - O presente seguro-caução configura-se como autónomo, irrevogável, incondicional e à primeira solicitação.

3 - A Companhia de Seguros obriga-se, no prazo de cinco dias a contar da receção, na [morada da Companhia de Seguros], de declaração escrita do [representante da entidade adjudicante], a pagar à [entidade adjudicante], por crédito na conta bancária indicada naquela declaração, o montante garantido ou, se inferior, o montante solicitado na referida declaração.

4 - A declaração referida no número anterior deve conter a indicação da importância devida pelo [adjudicatário] e os fundamentos para a sua execução, constituindo comprovativo suficiente para o efeito.

5 - Perante a receção da declaração referida nos n.os 3 e 4 a Companhia de Seguros não pode considerar quaisquer exceções opostas pelo [adjudicatário], assim como não pode opor à [entidade adjudicante] quaisquer reservas ou meios de defesa que o [adjudicatário] possa fazer valer contra aquele.

6 - O presente seguro-caução produz efeitos a partir da data da sua emissão, e permanece válido pelo prazo de [preencher] e pode ser liberado em prazo inferior, mediante autorização expressa da [entidade adjudicante].

7 - O presente seguro-caução não pode ser anulado ou alterado sem o consentimento escrito do beneficiário independentemente da liquidação de quaisquer prémios que sejam devidos.

[Representante da Companhia de Seguros (4)]

(1) A preencher, após a numeração do artigo do Programa do Procedimento.

(2) Identificação do adjudicatário, mediante a indicação, em caso de pessoa singular, do nome, número de identificação fiscal e domicílio profissional ou, em caso de pessoa coletiva, do nome do representante legal acompanhado da firma, número de identificação de pessoa coletiva e sede.

(3) Identificação da Companhia de Seguros, mediante a indicação do número de identificação fiscal, sede, e capital social.

(4) Assinatura reconhecida na qualidade.»

ANEXO II

(a que se refere o artigo 3.º)

Caderno de encargos

«CAPÍTULO I

Disposições iniciais

Cláusula 1.ª

Objeto

1 - O presente caderno de encargos tem por objeto as cláusulas a incluir no contrato de gestão de eficiência energética (Contrato) a celebrar pelo [designação do Contraente Público] (Contraente Público) com o [designação do Cocontratante] (Cocontratante) ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 50/2021, de 15 de junho.

2 - No objeto do Contrato inclui-se a implementação de medidas de melhoria de eficiência energética e a instalação de unidades de produção para autoconsumo (UPAC) pelo Cocontratante nas instalações do Contraente Público identificadas e caracterizadas no anexo i ao presente caderno de encargos, que dele faz parte integrante.

Cláusula 2.ª

Definições

Para o efeito do presente caderno de encargos, são adotadas as seguintes definições:

a) «Consumo base de referência», o consumo das fontes de energia, expresso em kWh, m3 e/ou ton, das instalações integradas no objeto do Contrato;

b) «Economias de energia», a diferença do consumo das fontes de energia, expresso em kWh, m3

e/ou ton, entre o consumo base de referência e o disposto no Contrato após a implementação das medidas de melhoria de eficiência energética e da instalação das UPAC nas instalações integradas no objeto do Contrato;

c) «Empresa de Serviços Energéticos» ou «ESE», a entidade qualificada para a participação nos procedimentos pré-contratuais para a celebração de contratos de gestão de eficiência energética com os serviços e organismos da Administração Pública direta, indireta e autónoma, nos termos do Regulamento do Sistema de Qualificação de Empresas de Serviços Energéticos, aprovado pelo Despacho 6227/2022, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 96, de 18 de maio de 2022;

d) «Gestão de energia», o conjunto das atividades, com exclusão da aquisição de energia e negociação tarifária, que permitam reduzir a fatura energética das instalações referidas no anexo i ao presente caderno de encargos, sem comprometer os níveis de serviço contratualizados;

e) «Instalações», os edifícios, equipamentos e sistemas referidos no anexo i ao presente caderno de encargos;

f) «Medidas de melhoria da eficiência energética», as medidas constantes da proposta adjudicada, destinadas a obter economias de energia através da redução do consumo de energia adquirida (poupanças) face ao consumo base de referência incluindo, entre outros, o fornecimento de equipamentos, sistemas, tecnologias, materiais e outros bens e serviços, planeamento, técnicas, procedimentos, manutenção e, quando necessário, a realização de trabalhos de empreitada;

g) «Plano de implementação das medidas de melhoria de eficiência energética», o conjunto de projetos de execução de cada uma das medidas de melhoria da eficiência energética e a sua aplicação temporal no decurso do Contrato, nos termos constantes da proposta adjudicada;

h) «Plano de medição e verificação», o plano constante da proposta adjudicada que estabelece as práticas de medição, cálculo e reporte das economias de energia obtidas através da implementação de medidas de melhoria da eficiência energética;

i) «Poupança mínima garantida», o valor monetário correspondente às economias de energia incluídas no objeto do Contrato, relativamente às quais o Cocontratante assume o risco contratual e o compromisso de remunerar o Contraente Público;

j) «Poupança partilhada», o valor monetário correspondente às economias de energia adicionais por confronto com as economias incluídas no objeto do Contrato, que se possam vir a verificar durante o respetivo período de vigência;

k) «Relatório de medição e verificação», o relatório anual decorrente do plano de medição e verificação, sujeito à aprovação do Contraente Público, com vista à avaliação das economias de energia obtidas por aplicação dos critérios de avaliação do desempenho energético, do qual consta o nível de racionalização e eficiência energética e o grau de poupança e a variação do consumo relativamente ao ano de referência;

l) «Requisitos de serviço», os requisitos constantes do anexo ii ao presente caderno de encargos, que dele faz parte integrante (1).

Cláusula 3.ª

Disposições porque se rege o Contrato

1 - A execução do Contrato obedece:

a) Ao clausulado contratual e respetivos anexos que dele fazem parte integrante;

b) Ao disposto no Decreto-Lei 50/2021, de 15 de junho, e, subsidariamente, no Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovados pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual;

c) À restante legislação e regulamentação aplicável.

2 - O Contrato a celebrar integra, ainda, os seguintes elementos:

a) O disposto na alínea a) do número anterior;

b) O suprimento dos erros e das omissões do presente caderno de encargos identificados pelos concorrentes, sob condição da sua expressa aceitação pelo órgão competente para a decisão de contratar;

c) Os esclarecimentos e as retificações relativas ao presente caderno de encargos;

d) O presente caderno de encargos, incluindo os respetivos anexos, e os elementos constantes do n.º 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei 50/2021, de 15 de junho;

e) A proposta adjudicada;

f) Os esclarecimentos prestados pelo adjudicatário sobre a proposta adjudicada.

3 - Em caso de divergência entre os documentos referidos no número anterior, a respetiva prevalência é determinada nos termos dos n.os 5 e 6 do artigo 96.º do CCP.

CAPÍTULO II

Contrato

SECÇÃO I

Disposições gerais

Cláusula 4.ª

Gestor do Contrato

1 - O Contraente Público procede à nomeação de um Gestor do Contrato, nos termos do artigo 290.º-A do CCP.

2 - Para o efeito do número anterior, o Gestor do Contrato deve preencher a declaração de inexistência de conflitos de interesses constante do anexo iii ao presente caderno de encargos, que dele faz parte integrante.

Cláusula 5.ª

Prazo contratual

O prazo de vigência do Contrato é de [preencher em conformidade com a proposta adjudicada ao abrigo do disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei 50/2021, de 15 de junho].

Cláusula 6.ª

Remuneração

1 - Como contrapartida pela execução do Contrato nos termos acordados o Cocontratante tem direito a receber uma renumeração anual nos termos dos números seguintes.

2 - A remuneração é calculada nos termos da metodologia constante do anexo iv ao presente caderno de encargos, que dele faz parte integrante, e inclui as seguintes componentes:

a) Diferença entre as economias de energia anuais contratualizadas e as economias de energia anuais garantidas ao Contraente Público;

b) Percentagem de partilha das economias de energia anuais obtidas que excedam as economias de energia anuais contratualizadas;

c) Percentagem da partilha dos benefícios económicos resultantes da diminuição dos custos energéticos enquanto consequência inequívoca da atividade exercida pelo Cocontratante no âmbito do Contrato;

d) Percentagem da partilha dos benefícios económicos resultantes da redução da fatura energética do Contraente Público por força da instalação e entrada em atividade das UPAC;

e) Percentagem da partilha das receitas da transação dos excedentes da eletricidade produzida pelas UPAC.

3 - Cada uma das percentagens das partilhas com o Contraente Público nos termos das alíneas b) a e) do número anterior não pode ser inferior a 10 %.

4 - A remuneração é devida a partir da data do início da Fase de Serviço das medidas de melhoria de eficiência energética implementadas e da produção de eletricidade pelas UPAC instaladas, sendo que:

a) A remuneração devida ao Cocontratante em resultado das medidas de melhoria da eficiência energética corresponde ao valor em euros das economias de energia previstas na proposta adjudicada, medidas em kWh, m3 e/ou ton, deduzido do valor em euros das economias de energia garantidas pelo Cocontratante ao Contraente Público na referida proposta, medidas em kWh, m3 e/ou ton, de acordo com metodologia constante do anexo iv ao presente caderno de encargos; e

b) Nas situações em que a Fase de Serviço se inicie antes do final do prazo máximo da Fase de Implementação nos termos da proposta adjudicada, o Cocontratante é remunerado em função das economias de energia resultantes das medidas de melhoria de eficiência energética efetivamente implementadas, a contabilizar através da metodologia constante do International Performance Measurement and Verification Protocol (IPMVP), volume i;

c) Perante o registo da obtenção de economias anuais de energia superiores às constantes da proposta adjudicada por via da implementação de medidas de eficiência energética inequivocamente atribuídas à ação do Cocontratante, a remuneração referida na alínea a) é acrescida do valor em euros correspondente a [valor compreendido entre um mínimo de 50 % e um máximo de 75 %] das economias de energia adicionais obtidas, medidas em kWh, m3 e/ou ton, de acordo com a metodologia constante do anexo iv ao presente caderno de encargos;

d) À remuneração referida na alínea a) acrescem, ainda, as receitas decorrentes da transação do excedente da eletricidade produzida para autoconsumo pelas UPAC, nos termos constantes da proposta adjudicada.

5 - O Cocontratante tem direito à remuneração referida nas alíneas a) a d) do n.º 2 a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do início da Fase de Serviço, nos termos da cláusula 23.ª e seguintes.

6 - O Cocontratante tem direito à remuneração prevista na alínea e) do n.º 2 a partir da data de início da transação do excedente da eletricidade.

7 - O Contraente Público procede ao pagamento da remuneração anual do Cocontratante, após o início da Fase de Serviço, nos seguintes termos:

a) No final de cada mês, mediante a realização de pagamentos correspondentes a 1/12 da remuneração anual prevista com base na remuneração do ano homólogo anterior ao ano da apresentação do Relatório de Medição e Verificação;

b) Anualmente, e no prazo de 30 dias após a aprovação formal do Relatório de Medição e Verificação pelo Contraente Público, mediante a realização de um pagamento de reconciliação correspondente à diferença entre a remuneração anual do ano anterior e os pagamentos por conta efetuados nesse mesmo ano.

8 - A responsabilidade pelo pagamento de reconciliação referido na alínea b) do número anterior será atribuída ao Cocontratante ou ao Contraente Público consoante a soma dos pagamentos por conta de certo ano seja superior ou inferior à remuneração anual desse mesmo ano, respetivamente.

9 - O atraso do Contraente Público no cumprimento das obrigações imputáveis à sua responsabilidade nos termos da presente cláusula determina a aplicação do artigo 326.º do CCP.

10 - A partilha equitativa do acréscimo dos benefícios financeiros deve ser efetuada através:

a) Da revisão da remuneração nos termos da cláusula seguinte; ou

b) Da assunção do dever, pelo Cocontratante, de prestar ao Contraente Público o valor correspondente ao acréscimo das receitas ou ao decréscimo dos encargos previstos com a execução do Contrato, nunca inferior a 10 % dos respetivos montantes.

Cláusula 7.ª

Revisão da remuneração

1 - O valor do (euro)/kWh, (euro)/m3 e (euro)/ton deve ser objeto de uma revisão anual nos termos do anexo iv ao presente caderno de encargos.

2 - A revisão anual efetua-se com a aprovação do Relatório de Medição e Verificação e aplica-se somente aos trabalhos de implementação das medidas de melhoria de eficiência energética e da instalação das UPAC.

3 - Para o efeito do número anterior, o valor revisto deve ser faturado ao Contraente Público pelo Cocontratante.

4 - O disposto nos números anteriores não obsta à aplicação da legislação aplicável à revisão de preços no presente âmbito.

SECÇÃO II

Consumo base de referência

Cláusula 8.ª

Definição

O consumo base de referência corresponde ao apurado em sede da auditoria energética realizada pelo Cocontratante nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei 50/2021, de 15 de junho, e cujos valores são baseados nas faturas energéticas das instalações integradas no objeto do Contrato, sem prejuízo do disposto na cláusula 6.ª

Cláusula 9.ª

Período de consumo

Para o efeito da cláusula anterior, o período de consumo relevante para a definição do consumo base de referência corresponde [identificar, podendo tratar-se, por decisão do Contraente Público, dos consumos de energia do último ano civil completo ou da média dos últimos três anos ou de outro período representativo de utilização normal das instalações].

Cláusula 10.ª

Alterações materiais supervenientes

1 - São admitidas alterações materiais supervenientes ao valor do consumo base de referência, nos termos da presente cláusula.

2 - Verifica-se uma alteração material superveniente do consumo base de referência existente na data de produção de efeitos do Contrato perante a ocorrência de mudanças, estruturais ou operacionais, nas instalações que afetem o seu consumo e economias de energia, expressos em kWh, m3 e/ou ton, em, pelo menos, um dos seguintes segmentos relativos à proposta adjudicada:

a) Tipo de uso das instalações pelo Contraente Público;

b) Horas de operação de parte ou da totalidade das instalações;

c) Mudanças permanentes nos requisitos de serviço por iniciativa do Contraente Público;

d) Ocupação das instalações;

e) Estrutura física da envolvente dos edifícios incluídos nas instalações;

f) Tipo e quantidades de equipamentos consumidores de energia;

g) Modificação, através da construção, ampliação ou demolição, de zonas das instalações;

h) Modificações ou alterações no(s) sistema(s) de gestão técnica das instalações, nomeadamente, nos horários e períodos de funcionamento.

3 - As variações climatológicas e as variações tarifárias relacionadas com o custo da energia não são consideradas para o efeito do número anterior.

4 - Perante o aumento efetivo dos consumos de energia na sequência de uma alteração material superveniente, a remuneração do Cocontratante terá por base os consumos das instalações definidas pelo consumo base de referência.

5 - Perante a redução efetiva dos consumos de energia na sequência de uma alteração material superveniente, a remuneração do Cocontratante tem por base os consumos das instalações.

6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a remuneração do Cocontratante não pode ser inferior ao valor correspondente ao valor da remuneração constante da proposta adjudicada para o primeiro ano de serviço, corrigido do Índice de Preços no Consumidor, sem habitação, tendo em consideração as economias de energia inicialmente definidas.

7 - O disposto no número anterior não se aplica nas seguintes situações:

a) Incumprimento de prazos contratuais;

b) Incumprimento das economias de energia contratualizadas;

c) Aplicação de sanções por outros incumprimentos contratuais.

SECÇÃO III

Eficiência energética e autoconsumo

Cláusula 11.ª

Medidas de melhoria de eficiência energética

As medidas de melhoria da eficiência energética a implementar e a executar no âmbito do Contrato constam da proposta adjudicada. (2)

Cláusula 12.ª

Apuramento

1 - A melhoria da eficiência energética das instalações integradas no objeto do Contrato decorrente da adoção das medidas referidas no n.º 2 da cláusula 1.ª apura-se em função das economias de energia obtidas em benefício do Contraente Público, expressas em kWh, m3 e/ou ton, em conformidade com a proposta adjudicada.

2 - As economias de energia anuais não podem ser inferiores a [preencher, mediante a indicação da percentagem a definir em função das especificidades de cada procedimento concursal] face ao consumo do consumo base de referência.

3 - O incumprimento do disposto no número anterior determina a aplicação do disposto no n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 50/2021, de 15 de junho.

Cláusula 13.ª

Plano de implementação

1 - O plano de implementação das medidas de melhoria de eficiência energética constante da proposta adjudicada assume natureza vinculativa.

2 - O plano referido no número anterior pode ser alterado mediante acordo prévio entre as partes, e encontra-se sujeito às regras aplicáveis ao presente Contrato.

Cláusula 14.ª

Autoconsumo

A eletricidade a produzir para autoconsumo inclui-se na quantificação das economias a alcançar nos termos da proposta adjudicada.

SECÇÃO IV

Bens

Cláusula 15.ª

Bens afetos ao Contrato

1 - Consideram-se afetos ao Contrato os bens referidos no n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei 50/2021, de 15 de junho.

2 - Os bens afetos ao contrato encontram-se sujeitos ao poder de direção e fiscalização do Contraente Público nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei 50/2021, de 15 de junho, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 - Quando o objeto do Contrato integre a intervenção em partes ou componentes de sistemas existentes incluídos nas instalações, considera-se que o bem afeto ao Contrato é apenas a parte ou componente intervencionada, assumindo o Cocontratante a integral responsabilidade sobre os eventuais danos que a sua intervenção possa causar nos demais componentes ou sistemas existentes.

4 - Os bens do domínio público afetos ao Contrato não podem ser onerados pelo Cocontratante, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei 50/2021, de 15 de junho.

5 - À alienação ou oneração dos bens próprios do Cocontratante essenciais, ou não, ao desenvolvimento das atividades integradas no objeto do Contrato aplica-se o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 18.º do Decreto-Lei 50/2021, de 15 de junho, respetivamente.

6 - O Cocontratante pode tomar de aluguer, por locação financeira ou por figuras contratuais afins os bens e equipamentos a afetar ao Contrato, mediante o cumprimento do disposto nos n.os 6 e 7 do artigo 18.º do Decreto-Lei 50/2021, de 15 de junho.

7 - A propriedade dos equipamentos e sistemas existentes nas instalações à data de produção de efeitos do Contrato não se transfere para a esfera jurídica do Cocontratante, ainda que os mesmos venham a ser substituídos no âmbito do desenvolvimento das atividades integradas no objeto do Contrato.

8 - Constituem propriedade do Contraente Público os bens não abrangidos pelo Contrato que este venha a adquirir e a integrar nas instalações e que influenciem, direta ou indiretamente, a gestão da respetiva eficiência energética.

9 - O Cocontratante deve solicitar a autorização prévia do Contraente Público para a remoção e substituição de bens existentes, com um prazo mínimo de antecedência de 30 dias em relação à data prevista para o efeito, com fundamento na sua necessidade para o desenvolvimento das atividades integradas no objeto do Contrato.

10 - Nos termos do número anterior, o Cocontratante deve fornecer ao Contraente Público a informação sobre o destino dos bens removidos, assumindo a responsabilidade por todas as obrigações e encargos decorrentes.

Cláusula 16.ª

Direitos de propriedade intelectual

1 - A titularidade dos direitos de propriedade intelectual, incluindo propriedade industrial e direitos de autor e direitos conexos, sobre quaisquer invenções, criações estéticas, sinais distintivos e materiais desenvolvidos, modificados ou personalizados pelo Cocontratante para o Contraente Público ou pelo Contraente Público específica e exclusivamente no âmbito do Contrato, incluindo, designadamente, software, relatórios, desenhos, modelos, imagens, especificações, parametrizações, dados em formato eletrónico e invenções, inovações técnicas, know-how, processos, técnicas, métodos de investigação, documentos ou quaisquer outras criações intelectuais, constitui propriedade do Contraente Público.

2 - O Cocontratante assegura o conhecimento do disposto no número anterior por parte dos seus quadros técnicos, incluindo as entidades subcontratadas.

3 - O Cocontratante é responsável pela infração dos direitos referidos no n.º 1 nos termos previstos na legislação aplicável, respeitantes aos bens e aos serviços objeto do Contrato, nomeadamente, projetos, estudos, programas informáticos, equipamento, materiais, documentação ou trabalhos realizados.

4 - O Cocontratante é responsável por qualquer reclamação formulada perante o Contraente Público no presente âmbito, devendo, nesse caso, o Contraente Público fazer intervir o Cocontratante no seu esclarecimento perante terceiros reclamantes ou quaisquer entidades, públicas ou privadas.

5 - A falta da titularidade prévia dos direitos referidos no n.º 1 por parte do Cocontratante determina a resolução do Contrato pelo Contraente Público, sem prejuízo da indemnização a que aquele tenha direito nos termos gerais.

Cláusula 17.ª

Manutenção e reparação

1 - O Cocontratante deve manter os bens afetos ao Contrato em bom estado de funcionamento, conservação e segurança, à margem do normal desgaste decorrente do seu uso, durante o respetivo período de vigência.

2 - O Cocontratante deve ser notificado, por escrito, pelo Contraente Público sobre a ocorrência de avarias nos equipamentos, sistemas ou redes, de interrupções no fornecimento de energia ou de alterações relevantes nos equipamentos, incluindo alterações de rotina de operação, suscetíveis de afetar a gestão global da eficiência energética das instalações.

3 - A notificação referida no número anterior deve ser realizada pelo Contraente Público no prazo máximo de 24 horas a contar da data do conhecimento da ocorrência.

4 - No caso de bens afetos ao Contrato, o Cocontratante encontra-se vinculado a responder à notificação referida nos números anteriores com a identificação da causa da ocorrência, procedendo de seguida à adoção das medidas necessárias para a sua reparação nos termos dos respetivos requisitos de serviços nos termos do anexo ii ao presente caderno de encargos.

5 - O Contraente Público pode proceder às necessárias reparações perante o incumprimento do disposto nos n.os 2 a 4 pelo Cocontratante, no seguimento do qual este assume quer a responsabilidade por todos os custos associados, quer quaisquer responsabilidades subsequentes à intervenção do Contraente Público, incluindo o manuseamento inadequado dos equipamentos e sistemas incluídos nas instalações.

6 - As avarias dos bens afetos ao Contrato não conferem ao Cocontratante qualquer crédito sobre poupanças não obtidas.

7 - Perante a avaria de um bem não afeto ao Contrato e a consequente verificação de uma efetiva diminuição das poupanças expectáveis, devem ser creditadas as poupanças não obtidas ao Cocontratante, mediante exposição fundamentada, junto do Contraente Público, com o suporte probatório do respetivo nexo de causalidade.

8 - Para o efeito do número anterior, aplica-se o procedimento referido nos n.os 5 a 8 da cláusula 23.ª, com as necessárias adaptações.

Cláusula 18.ª

Acesso e confidencialidade

1 - As partes contratantes obrigam-se a manter absoluta confidencialidade sobre os termos e condições do Contrato, bem como sobre toda a informação partilhada entre si, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - O Contraente Público pode divulgar as condições genéricas do Contrato, designadamente as que respeitem ao respetivo objeto, garantias, preço global e calendários de pagamentos e/ou de fornecimento.

3 - As partes contratantes podem transmitir informações aos seus consultores, auditores, subcontratados, auxiliares e fornecedores que estejam obrigados a sigilo, e, bem assim, informações que legalmente estejam obrigadas a transmitir quando necessárias para a obtenção de qualquer autorização administrativa ou para a instrução de quaisquer processos administrativos ou jurisdicionais, independentemente da respetiva natureza.

4 - Os documentos e informação sujeitos a segredo militar, industrial, científico ou comercial não podem ser revelados sem autorização da entidade proveniente.

5 - O Contraente Público deve assegurar o acesso do Cocontratante aos necessários espaços físicos para a efetiva execução do Contrato, sob condição da sua aprovação prévia e sem prejuízo das regras de acesso e confidencialidade existentes.

6 - A disponibilidade de meios de acesso, de elevação e outros que lhe sejam necessários, assim como o cumprimento de todas as regras de segurança constitui responsabilidade do Cocontratante, independentemente da natureza das instalações integradas no objeto de Contrato.

SECÇÃO V

Fase de Implementação

Cláusula 19.ª

Implementação

1 - A Fase de Implementação tem o prazo máximo de [preencher] e inicia-se até seis meses a contar da data de produção de efeitos do Contrato.

2 - O Cocontratante é responsável pela coordenação da implementação de todas as medidas de melhoria da eficiência energética constantes da proposta adjudicada nos termos e prazos dela constantes em conjugação com o disposto no número anterior, bem como pela salvaguarda do normal funcionamento das instalações integradas no objeto do Contrato.

3 - No âmbito do número anterior inclui-se, ainda, a instalação das UPAC nos termos do n.º 2 da cláusula 1.ª

4 - O desenvolvimento das atividades integradas no objeto do Contrato inclui a aquisição e instalação dos equipamentos e a realização dos trabalhos e das obras necessárias, em conformidade com os respetivos projetos de execução constituintes elaborados e aprovados de acordo com o presente caderno de encargos e com as restantes condições técnicas contratualmente estipuladas.

5 - No âmbito do número anterior pode ser incluída a realização de trabalhos fora do horário de funcionamento das instalações, ou por turnos, mediante prévio conhecimento e aprovação do Contraente Público e em conformidade com a legislação aplicável.

6 - Para além das medidas de melhoria da eficiência energética e da instalação das UPAC nos termos constantes da proposta adjudicada, o Cocontratante pode, ainda, durante o período de vigência do Contrato, propor ao Contraente Público a implementação de medidas de melhoria adicionais, nos termos previstos no presente caderno de encargos e no Contrato

7 - Para efeitos do disposto no número anterior, o Cocontratante deve submeter os projetos das medidas de melhoria adicionais à prévia consideração do Contraente Público com vista à sua aprovação, aplicando-se o procedimento referido nos n.os 5 a 8 da cláusula 23.ª, com as necessárias adaptações.

Cláusula 20.ª

Testes e ensaios

1 - O Cocontratante é responsável pela realização de todos os testes e ensaios relativos às medidas de melhoria da eficiência energética constantes da proposta adjudicada.

2 - Para o efeito do número anterior, o Cocontratante deve elaborar e submeter o plano de testes e ensaios à prévia consideração do Contraente Público no momento da submissão dos projetos de execução das medidas de melhoria da eficiência energética, com a indicação do período e dos técnicos responsáveis pelo seu acompanhamento.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os testes e ensaios devem de igual modo ser acompanhados pelo Gestor de Energia e Recursos (GER) do Contraente Público, ou por outro técnico designado para o efeito quando a designação do GER não seja obrigatória.

4 - Os testes e ensaios devem ser realizados sobre cada um dos equipamentos ou sistemas, sem prejuízo da simulação, sempre que possível, do comportamento da instalação no seu funcionamento integrado normal, assim como da realização de testes e ensaios gerais no termo da instalação de todos os equipamentos e sistemas associados às medidas de melhoria da eficiência energética.

5 - Os testes e ensaios a realizar encontram-se sujeitos às normas e regulamentos nacionais em vigor, sem prejuízo do recurso às normas europeias (EN), internacionais ISO ou DIN perante a inexistência de quadro, normativo ou regulamentar, aplicável ou, em casos específicos, às normas norte-americanas ASHRAE e SMACNA e às normas europeias EUROVENT.

6 - Nos casos em que as características dos equipamentos ou sistemas ou das obras o justifiquem, o Cocontratante deve realizar testes e ensaios em laboratórios nacionais devidamente certificados e junto de entidades oficiais de reconhecida idoneidade, devendo os resultados dos testes e ensaios ser expressos em unidades do Sistema Internacional e estar devidamente evidenciados em registos ou certificados verificáveis.

7 - Os resultados dos testes e ensaios são documentados e subsequentemente submetidos à consideração e avaliação do Contraente Público.

8 - O Cocontratante é responsável por todos os custos associados à realização dos testes e ensaios referidos nos números anteriores.

9 - Todos os defeitos que sejam detetados durante ou como consequência da realização dos testes são imputáveis à responsabilidade do Cocontratante, devendo este proceder à sua correção mediante o cumprimento do disposto nos n.os 1 e 2 da cláusula 30.ª, com as necessárias adaptações.

Cláusula 21.ª

Receção das medidas de eficiência energética

1 - A receção das medidas de melhoria da eficiência energética pode ser parcelar e depende da realização dos testes e ensaios nos termos da cláusula anterior.

2 - Após a receção dos equipamentos, sistemas e obras, nos termos da presente cláusula, o Cocontratante dispõe de um período de 20 dias para corrigir eventuais não conformidades detetadas.

3 - O incumprimento do dever de correção referido no número anterior determina a impossibilidade de contabilização da eficiência energética alcançada com a medida de melhoria da eficiência energética para a obrigação de pagamento.

4 - O Cocontratante é responsável pela guarda, acondicionamento e transporte de todos os equipamentos e sistemas, incluindo redes elétricas, e por todas as obras efetuadas, até à data da receção dos equipamentos, sistemas ou obras.

5 - O disposto no número anterior não se aplica perante a verificação de impedimentos imputáveis ao Contraente Público, assumindo este a referida responsabilidade.

Cláusula 22.ª

Formação

1 - Previamente à receção de cada medida de melhoria da eficiência energética, o Cocontratante deve promover a realização de ações de formação do quadro de pessoal do Contraente Público, constituído pelos elementos responsáveis pelas instalações objeto das referidas medidas com vista à sua adequada operacionalização e gestão.

2 - As ações de formação referidas no número anterior devem ser acompanhadas pelo GER, ou por outro técnico designado para o efeito quando a designação do GER não seja obrigatória.

SECÇÃO VI

Fase de Serviço

Cláusula 23.ª

Serviço

1 - A Fase de Serviço das medidas de melhoria da eficiência energética consiste na respetiva operacionalização e gestão para a medição e verificação das economias de energia garantidas e obtidas pelo Cocontratante nas instalações, incluindo, nomeadamente, as seguintes atividades:

a) Gestão técnica dos equipamentos e sistemas instalados;

b) Gestão da energia das instalações;

c) Manutenção dos bens afetos ao Contrato;

d) Aplicação do Plano de Medição e Verificação.

2 - A Fase de Serviço tem início no primeiro dia do mês seguinte ao da conclusão da implementação dos equipamentos, sistemas e obras associados às medidas de melhoria da eficiência energética que perfaçam, pelo menos, [a preencher pelo Contraente Público, sem prejuízo da apresentação de um intervalo indicativo entre 25 % a 50 % da redução dos consumos] do aumento da eficiência energética contratualizada e correspondentes poupanças.

3 - O cumprimento das obrigações e objetivos constantes da Fase de Serviço são aferidos nos termos dos Relatórios de Medição e Verificação, a elaborar pelo Cocontratante de acordo com a metodologia constante do IPMVP (volume i).

4 - A partir do termo do primeiro ano completo após o início da Fase de Serviço, os Relatórios de Medição e Verificação devem ser apresentados periodicamente pelo Cocontratante, no prazo de 90 dias a contar do primeiro dia do mês homólogo seguinte ao mês do início da Fase de Serviço, para a apreciação e aprovação do Contraente Público.

5 - Nos 10 dias subsequentes à apresentação de Relatório de Medição e Verificação nos termos do número anterior, o Contraente Público pode determinar o seu aperfeiçoamento mediante a notificação do Cocontratante, por uma única vez, para proceder à retificação ou à prestação de esclarecimentos ou de outros elementos de informação considerados como necessários para a sua apreciação, suspendendo-se o procedimento pelo período de tempo previsto no número seguinte.

6 - O Cocontratante dispõe do prazo de 10 dias para proceder ao aperfeiçoamento do Relatório de Medição e Verificação nos termos determinados pelo Contraente Público, sob pena da sua não aprovação.

7 - Verificado o cumprimento do disposto nos números anteriores, o Contraente Público profere a sua decisão sobre o Relatório de Medição e Verificação no prazo de 30 dias.

8 - Os custos inerentes à elaboração e apresentação dos Relatórios de Medição e Verificação, incluindo o seu eventual aperfeiçoamento, integram os encargos imputáveis ao Cocontratante, não tendo qualquer impacto no equilíbrio financeiro do Contrato.

Cláusula 24.ª

Alterações às medidas de melhoria de eficiência energética

1 - O Cocontratante pode elaborar projetos de alteração das medidas de melhoria da eficiência energética integradas no objeto do Contrato, através de alterações dos equipamentos incluídos nas instalações, correção de rotinas de funcionamento ou implementação de outras medidas de melhoria da eficiência energética, sob condição:

a) Do registo da manutenção ou do aumento das economias de energia, e correspondentes poupanças contratualizadas; e

b) Do cumprimento dos requisitos de serviço, constantes do anexo ii ao presente caderno de encargos.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o Cocontratante deve submeter os projetos de alteração da execução das medidas de melhoria da eficiência energética à prévia consideração do Contraente Público com vista à sua aprovação, aplicando-se o procedimento referido nos n.os 5 a 8 da cláusula anterior, com as necessárias adaptações.

3 - Os equipamentos e sistemas novos instalados na sequência de uma alteração às medidas de melhoria da eficiência energética consideram-se como afetos ao Contrato, nos termos da cláusula 15.ª

4 - As alterações das medidas de melhoria de eficiência energética integradas no objeto do Contrato podem de igual modo ser solicitadas pelo Contraente Público ao Cocontratante, aplicando-se o disposto nos números anteriores, com as necessárias adaptações.

CAPÍTULO III

Direitos e obrigações

Cláusula 25.ª

Direitos do Cocontratante

O Cocontratante dispõe dos direitos previstos no artigo 14.º do Decreto-Lei 50/2021, de 15 de junho, sem prejuízo dos limites estabelecidos ao seu exercício nos termos do artigo 15.º do referido decreto-lei. (3)

Cláusula 26.ª

Obrigações do Cocontratante

1 - O Cocontratante encontra-se vinculado ao cumprimento das seguintes obrigações, ao abrigo do disposto no artigo 16.º do Decreto-Lei 50/2021, de 15 de junho:

a) Financiar todas as medidas de melhoria da eficiência energética e de produção de eletricidade por recurso a UPAC a implementar nos termos do Contrato;

b) Entregar o certificado energético dos edifícios objeto de intervenção, quando aplicável nos termos do Sistema de Certificação Energética dos Edifícios (SCE), regulado pelo Decreto-Lei 101-D/2020, de 7 de dezembro, na sua redação atual;

c) Informar trimestralmente o Contraente Público da produção de eletricidade por recurso a UPAC;

d) Informar o Contraente Público de qualquer circunstância que possa condicionar a normal execução do Contrato, no prazo de 24 horas a contar da data do conhecimento da sua ocorrência;

e) Aplicar os critérios de avaliação do desempenho energético para efeitos de aferição do cumprimento do Contrato, de acordo com o Protocolo de Medição e Verificação do desempenho energético definido;

f) Fornecer ao Contraente Público, ou a quem este designar para o efeito, qualquer informação ou elaborar relatórios específicos sobre aspetos relacionados com a execução do Contrato, desde que solicitados por escrito e no prazo por ele determinado;

g) Obter todas as licenças, certificações, credenciações e autorizações necessárias ao exercício das atividades integradas ou de algum modo relacionadas com o objeto do Contrato;

h) Propor medidas de melhoria da eficiência energética que não impliquem uma redução das economias de energia anuais para o Contraente Público ou o alargamento do prazo contratual. (4)

2 - No âmbito da obrigação referida na alínea a) do número anterior e quando a prestação de serviços objeto do contrato englobar a produção de eletricidade a partir de fontes renováveis para autoconsumo, o investimento na UPAC não pode ser superior a 50 % do investimento total a realizar nos termos do n.º 6 do artigo 6.º do Decreto-Lei 50/2021, de 15 de junho.

3 - No âmbito da obrigação referida na alínea b) do n.º 1, o Cocontratante:

a) Dispõe do prazo de 90 dias, a contar da data de início da Fase de Serviço, para a entrega do certificado energético ao Contraente Público com a classe de desempenho energético, no mínimo, de «C» após a implementação das medidas de melhoria da eficiência energética;

b) Assume o cumprimento das obrigações decorrentes do SCE durante o período de vigência do Contrato, com exceção das obrigações imutáveis à responsabilidade do Contraente Público enquanto proprietário.

4 - No âmbito da obrigação referida na alínea a) do número anterior e quando o desempenho energético do edifício integrado no objeto do Contrato corresponda à classe «C» nos termos do certificado energético preexistente, o Cocontratante fica obrigado a atingir, no mínimo, a classe imediatamente superior.

5 - No âmbito da obrigação referida na alínea g) do n.º 1 incluem-se:

a) A assunção da responsabilidade por todos os custos inerentes à obtenção das referidas licenças, certificações, credenciações e autorizações, assim como das consequências decorrentes do seu incumprimento;

b) O dever de informar, de imediato, o Contraente Público sobre a caducidade, revogação ou causa de invalidade das referidas licenças, certificações, credenciações e autorizações, com a indicação das diligências iniciadas ou a iniciar para a sua regularização.

Cláusula 27.ª

Partilha de riscos

1 - Os riscos técnicos e financeiros inerentes à implementação e execução das medidas de melhoria da eficiência energética e à instalação e exploração de UPAC nas instalações, e respetivos resultados, são assumidos pelo Cocontratante.

2 - Perante o Contraente Público o Cocontratante é o único e direto responsável pelo cumprimento integral e pontual das obrigações constantes do Contrato e das decorrentes disposições legais e regulamentares ou de atos administrativos que lhe sejam aplicáveis, não podendo opor ao Contraente Público qualquer contrato ou relação com terceiros para exclusão ou limitação dessa responsabilidade.

3 - O Cocontratante responde, nos termos gerais de Direito, e em exclusivo por quaisquer prejuízos causados ao Contraente Público ou a terceiros no exercício das atividades que constituem o objeto do Contrato, pela culpa ou pelo risco, incluindo pelo deficiente comportamento ou falta de segurança das obras, materiais e equipamentos.

4 - O Cocontratante responde, ainda, nos termos em que o comitente responde pelos atos do comissário, pelos prejuízos causados por terceiros por si contratados para a realização das atividades compreendidas no Contrato.

5 - O Cocontratante é responsável pela higiene, saúde e segurança de todos os técnicos envolvidos na execução e gestão das medidas de melhoria da eficiência energética do Contrato, ainda que ao serviço de entidades subcontratadas.

Cláusula 28.ª

Caução e garantias

1 - O cumprimento das obrigações contratuais do Cocontratante nos termos acordados é garantido através de caução estabelecida a favor do Contraente Público, nos termos do programa do procedimento.

2 - Perante o incumprimento das obrigações contratuais nos termos do número anterior o Contraente Público pode executar, total ou parcialmente, a caução prestada, independentemente de decisão judicial, nos termos do artigo 296.º do CCP.

3 - A execução, total ou parcial, da caução determina a renovação do respetivo valor nos termos e prazos previstos no n.º 2 do artigo 296.º do CCP.

4 - A caução prestada é liberada nos termos do artigo 295.º do CCP.

5 - As despesas e obrigações relativas à prestação da caução integram os encargos imputáveis à responsabilidade do Cocontratante.

6 - O Cocontratante deve assegurar a garantia técnica sobre os equipamentos e sistemas afetos ao Contrato durante o período de vigência do mesmo, ou, de acordo com o disposto nos artigos 397.º e 444.º do CCP, sempre que os prazos aí previstos sejam superiores ao prazo de vigência do Contrato, obrigando-se a reparar todos os equipamentos e sistemas durante o respetivo prazo de garantia sem quaisquer custos para o Contraente Público.

7 - O Cocontratante garante ainda que todos os equipamentos a instalar, incluindo os componentes das redes, são novos e estão cobertos por garantias do fornecedor.

8 - A garantia inclui todas as reparações e substituições, exceto as que resultem do mau uso dos equipamentos e sistemas por parte do Contraente Público que, nesse caso, assume a responsabilidade pela reparação ou substituição, com o acompanhamento do Cocontratante.

9 - Em caso de incumprimento pelo Cocontratante das obrigações de reparação e substituição de equipamentos no decurso do prazo da garantia, são deduzidas à remuneração do Cocontratante as poupanças obtidas durante o período em que o equipamento não esteja em funcionamento por ausência de reparação ou substituição.

Cláusula 29.ª

Subcontratação

1 - O Cocontratante pode recorrer à prestação de serviços por terceiras entidades para a execução de atividades objeto do Contrato por subcontratação, mediante o cumprimento do disposto nos artigos 318.º e 319.º do CCP.

2 - A subcontratação de terceiras entidades não exime o Cocontratante de qualquer das suas obrigações perante o Contraente Público, nos termos do artigo 321.º do CCP.

3 - No âmbito da presente cláusula e quando o Contrato implique a execução de trabalhos de empreitada, aplica-se o disposto nos artigos 383.º e seguintes do CCP.

CAPÍTULO IV

Vicissitudes contratuais

Cláusula 30.ª

Incumprimento do Contrato

1 - O incumprimento ou o cumprimento defeituoso das obrigações constantes do Contrato pelo Cocontratante determina a aplicação do disposto no artigo 325.º do CCP, nos seguintes termos:

a) Após a verificação de uma situação de incumprimento dos requisitos de serviço, o Contraente Público deve notificar o Cocontratante, no prazo de [a definir em função das especificidades de cada procedimento concursal], a contar da data [do termo ou do início, a definir em função das especificidades de cada procedimento concursal] da causa de incumprimento, para este proceder à apresentação de um plano de correção com a expressa indicação dos termos e dos prazos para o efeito;

b) O Cocontratante deve apresentar o plano de correção no prazo máximo de [a definir em função das especificidades de cada procedimento concursal], para a aprovação e subsequente pronúncia do Contraente Público no prazo de [a definir em função das especificidades de cada procedimento concursal];

c) A não aprovação do plano de correção pelo Contraente Público determina a notificação do Cocontratante para proceder à sua revisão nos termos do procedimento constante da alínea a), com as necessárias adaptações, e com a indicação das razões subjacentes à inadequação ou insuficiência do plano para o efeito pretendido;

d) Após a aprovação ou notificação do plano de correção nos termos das alíneas anteriores, o Cocontratante obriga-se a cumprir o plano de correção de acordo com os respetivos termos e prazos.

2 - Perante o incumprimento, pelo Cocontratante, do plano de correção aprovado nos termos do número anterior e sem prejuízo da possibilidade da resolução do Contrato por incumprimento definitivo nos termos da cláusula 35.ª, o Contraente Público pode proceder às correções necessárias para assegurar a sua execução, diretamente ou por intermédio de entidade terceira qualificada como ESE, com o nível de qualificação adequado, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 325.º

do CCP, descontando os respetivos custos à remuneração mensal a pagar ao Cocontratante no primeiro caso.

3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o Contraente Público pode aplicar as seguintes sanções contratuais ao Cocontratante dentro dos limites previstos no artigo 329.º do CCP:

a) Uma sanção de valor correspondente às poupanças previstas na proposta adjudicada desde a data prevista para o início da Fase de Serviço até à efetiva entrada em serviço das medidas de melhoria da eficiência energética, perante o atraso no cumprimento dos prazos estabelecidos no Contrato para a implementação das referidas medidas;

b) Uma sanção de valor correspondente a 1/12 da poupança mínima garantida para o Contraente Público por cada mês, ou fração, de atraso na aplicação do Plano de Medição e Verificação;

c) Uma sanção no valor correspondente ao devido ao Contraente Público perante o atraso superior a [a definir em função das especificidades de cada procedimento concursal] no início de exploração das UPAC;

d) As sanções a calcular nos termos do anexo v ao presente caderno de encargos, que dele faz parte integrante, quando as economias de energia verificadas sejam inferiores às contratualizadas por força do incumprimento de outras obrigações contratuais.

4 - A aplicação de sanções contratuais referidas no número anterior é sempre precedida da notificação do Cocontratante para a sua pronúncia, no prazo de cinco dias, em sede de audiência prévia.

5 - O Contraente Público pode acionar a caução prestada pelo Cocontratante quando as economias de energia obtidas se revelem insuficientes para cobrir os custos com a correção das situações de incumprimento ou perante o incumprimento das sanções contratuais nos termos da presente cláusula.

6 - Quando o Contrato implique a execução de trabalhos de empreitada, o incumprimento das respetivas obrigações contratuais determina a aplicação do disposto nos artigos 403.º e 404.º

do CCP, com as necessárias adaptações.

Cláusula 31.ª

Força maior

1 - Consideram-se casos de força maior as circunstâncias que impossibilitem o cumprimento das obrigações emergentes do Contrato por causa alheia à vontade das partes contratantes, que estas não pudessem conhecer ou prever à data de produção de efeitos do Contrato e cujo efeito não lhes fosse razoavelmente exigível contornar ou evitar.

2 - Nos termos do número anterior podem constituir força maior, designadamente, tremores de terra, inundações, incêndios, epidemias, sabotagens, desastres nucleares, greves, embargos ou bloqueios internacionais, atos de guerra ou terrorismo e motins.

3 - Não constituem força maior, designadamente:

a) Os riscos próprios do Contrato, incluindo furtos, perecimentos e deteriorações de bens;

b) Circunstâncias que não constituam força maior para os subcontratados do Cocontratante, na parte em que intervenham;

c) Greves ou conflitos laborais limitados ao Cocontratante ou a grupos de sociedades em que se integre, bem como a sociedades ou grupos de sociedades dos seus subcontratados;

d) Determinações governamentais, administrativas ou judiciais de natureza sancionatória ou de outra forma resultantes do incumprimento pelo Cocontratante de deveres ou ónus que sobre ele recaiam;

e) Incêndios ou inundações com origem nas instalações do Cocontratante cuja causa, propagação ou proporções se devam a culpa ou negligência sua ou ao incumprimento de normas de segurança;

f) Eventos que estejam ou devam estar cobertos por seguros;

g) Quaisquer avarias, designadamente técnicas ou mecânicas do equipamento do Cocontratante.

4 - A ocorrência de circunstâncias que possam consubstanciar uma situação de força maior deve ser imediatamente comunicada, por escrito, à outra parte contratante, em conjunto com os seguintes elementos:

a) As concretas obrigações contratuais cujo cumprimento se encontra impedido ou dificultado, por força da ocorrência da situação de força maior;

b) As medidas que pretende pôr em prática para mitigar o impacto da referida situação de força maior, e os respetivos prazos e custos.

5 - A outra parte contratante dispõe do prazo de 10 dias a contar da data da comunicação referida no número anterior para aceitar ou rejeitar, por escrito e fundamentadamente, a ocorrência da situação de força maior comunicada.

6 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a verificação de uma situação de força maior exonera o Cocontratante da responsabilidade decorrente do incumprimento das obrigações contratuais afetadas, incluindo as obrigações de resultado quanto ao aumento de eficiência energética contratualizado e as contrapartidas de economias de energia garantidas para o Contraente Público, na estrita medida em que o respetivo cumprimento, nos termos contratualizados tenha sido efetivamente impedido, pelo período de tempo comprovadamente correspondente ao impedimento resultante da força maior.

7 - Nos casos de suspensão das obrigações contratuais por motivos de força maior, o valor anual das economias de energias deve ser corrigido segundo critérios de equidade.

8 - No presente âmbito, o Contraente Público pode resolver o Contrato nos casos em que a impossibilidade de cumprimento do Contrato se torne definitiva ou a suspensão do cumprimento das referidas obrigações contratuais se torne excessivamente onerosa para o próprio.

9 - Com a resolução do Contrato nos termos do número anterior, o Contraente Público assume os respetivos direitos e obrigações emergentes do Contrato, exceto os relativos a incumprimentos verificados antes da ocorrência do evento de força maior, aplicando-se o disposto na cláusula 34.ª

no que respeita à reversão dos bens e equipamentos.

Cláusula 32.ª

Cessão da posição contratual pelo Cocontratante

1 - O Cocontratante pode proceder à cessão da respetiva posição contratual mediante prévia autorização do Contraente Público, assim como do cumprimento do disposto no artigo 316.º e seguintes do CCP.

2 - Para o efeito do número anterior, o Cocontratante deve apresentar ao Contraente Público uma proposta fundamentada e instruída com a documentação referida no n.º 2 do artigo 318.º do CCP, aplicando-se o procedimento referido nos n.os 5 a 8 da cláusula 23.ª, com as necessárias adaptações.

Cláusula 33.ª

Cessão da posição contratual pelo Contraente Público

O Contraente Público pode proceder à cessão da respetiva posição contratual, sem prejuízo do disposto no artigo 324.º do CCP.

CAPÍTULO V

Extinção e suspensão do Contrato

Cláusula 34.ª

Termo do Contrato

1 - O termo do prazo contratual nos termos da cláusula 5.ª determina a cessação de todos os direitos e obrigações contratuais do Cocontratante, assim como a reversão gratuita para o Contraente Público de todos os bens associados à gestão da eficiência energética afetos ao Contrato e que para este não tenham sido transferidos durante a sua execução.

2 - Para o efeito do número anterior os bens devem encontrar-se em bom estado de funcionamento, conservação e segurança, à margem do normal desgaste decorrente do seu uso, assim como livres de encargos e ónus sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 18.º do Decreto-Lei 50/2021, de 15 de junho.

3 - Com o termo do Contrato os bens afetos pelo Cocontratante ao desenvolvimento das atividades contratualizadas e que sejam essenciais à sustentabilidade para o futuro das medidas de melhoria da eficiência implementadas tornam-se propriedade do Contraente Público, não havendo lugar ao pagamento de qualquer indemnização, ao abrigo do disposto no n.º 8 do artigo 18.º do Decreto-Lei 50/2021, de 15 de junho.

Cláusula 35.ª

Resolução do Contrato pelo Contraente Público

1 - O Contraente Público pode resolver o Contrato nos termos do disposto nos artigos 333.º a 335.º do CCP, assim como perante a verificação de situações de grave violação das obrigações contratuais assumidas pelo Cocontratante, designadamente:

a) Atraso no pagamento de quantias devidas ao Contraente Público por período superior [a definir em função das especificidades de cada procedimento concursal];

b) Atraso no início da Fase de Serviço por período superior a [a definir em função das especificidades de cada procedimento concursal];

c) Atraso na implementação das medidas de melhoria da eficiência energética, consideradas na sua totalidade, por período superior a [a definir em função das especificidades de cada procedimento concursal];

d) Atraso em dois anos consecutivos ou em quatro anos interpolados na aplicação do Plano de Medição e Verificação;

e) Incumprimento das economias de energia referidas na proposta adjudicada em dois anos consecutivos ou em quatro anos interpolados;

f) Incumprimento reiterado ou continuado de qualquer uma das respetivas obrigações contratuais;

g) Incumprimento, total ou parcial, do Contrato ou um atraso no respetivo cumprimento superior a seis meses por força de uma comprovada situação de força maior, nos termos da cláusula 31.ª

2 - No âmbito da presente cláusula e quando o Contrato implique a execução de trabalhos de empreitada, aplica-se o disposto no artigo 405.º do CCP.

3 - A resolução do Contrato pelo Contraente Público exerce-se mediante a notificação, por escrito, do Cocontratante com a indicação do fundamento da resolução, produzindo efeitos 30 dias após a sua receção.

4 - A resolução do Contrato pelo Contraente Público por facto imputável ao Cocontratante determina a responsabilidade deste no pagamento de uma indemnização, sem prejuízo da possibilidade de aplicação das devidas sanções contratuais, sendo que:

a) O montante indemnizatório corresponde ao valor das economias de energia garantidas por referência a um período de dois anos, a título de cláusula penal indemnizatória;

b) A indemnização deve ser paga pelo Cocontratante no prazo de 30 dias após a sua notificação para esse efeito, sem prejuízo da possibilidade de execução da caução por este prestada.

5 - O disposto na alínea a) do número anterior não obsta ao apuramento e pagamento de um montante indemnizatório de valor superior ao abrigo de adequada fundamentação.

6 - A resolução do Contrato pelo Contraente Público determina a reversão de todos os bens afetos ao Contrato, aplicando-se o disposto na cláusula anterior.

7 - Para a produção dos efeitos dos números anteriores aplica-se o disposto no n.º 4 da cláusula 30.ª, com as necessárias adaptações.

8 - A resolução do Contrato pelo Contraente Público nos termos da presente cláusula não determina a repetição das prestações já realizadas pelo Cocontratante, cessando, porém, todas as suas obrigações contratuais, com exceção das obrigações respeitantes à garantia técnica.

Cláusula 36.ª

Resolução do Contrato pelo Cocontratante

1 - O Cocontratante pode resolver o Contrato nos termos do disposto no artigo 332.º do CCP.

2 - No âmbito da presente cláusula e quando o Contrato implique a execução de trabalhos de empreitada, aplica-se o disposto no artigo 406.º do CCP.

3 - Para os efeitos dos números anteriores aplica-se o disposto no n.º 8 da cláusula anterior, com as necessárias adaptações.

Cláusula 37.ª

Resolução alternativa de litígios

[...] (5)

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Cláusula 38.ª

Comunicações e notificações

1 - Sem prejuízo de poderem ser acordadas outras regras quanto às notificações e comunicações entre as partes contratantes, estas devem ser dirigidas para o endereço ou sede contratual de cada uma, identificados no Contrato.

2 - As notificações e comunicações devem ser remetidas por correio postal registado ou correio eletrónico com recibo de receção.

3 - As comunicações ou notificações remetidas por meio eletrónico só se consideram efetuadas a partir da data de emissão do respetivo recibo de receção pelo destinatário.

4 - Qualquer alteração das informações de contacto constantes do Contrato deve ser comunicada por escrito à outra parte contratante, nos termos dos números anteriores.

Cláusula 39.ª

Contagem dos prazos

À contagem de prazos relativos ao presente procedimento é aplicável o disposto no artigo 471.º

do CCP.

Cláusula 40.ª

Legislação aplicável

A todas as matérias que não estiverem especialmente reguladas no presente caderno de encargos aplica-se o disposto no Decreto-Lei 50/2021, de 15 de junho e, subsidiariamente, o CCP.

Cláusula 41.ª

Produção de efeitos

O Contrato produz efeitos a partir da data da sua assinatura.

(1) Admite-se a inclusão de outras definições cujo sentido e conteúdo seja conveniente incluir no presente caderno de encargos, para uniformizar a interpretação e facilitar a execução do clausulado contratual.

(2) Admite-se a inclusão, na presente cláusula, do elenco das medidas de melhoria da eficiência energética e de produção de eletricidade por fontes renováveis não admissíveis, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei 50/2021, de 15 de junho.

(3) Admite-se a inclusão de outros direitos no âmbito da presente cláusula, sob condição de o respetivo exercício não obstar à produção de efeitos dos artigos 14.º e 15.º do Decreto-Lei 50/2021, de 15 de junho.

(4) Admite-se a inclusão de outras obrigações no âmbito da presente cláusula, sob condição de o respetivo exercício não obstar à produção de efeitos do artigo 16.º do Decreto-Lei 50/2021, de 15 de junho.

(5) Preencher em conformidade com o disposto no artigo 476.º do CCP mediante opção da entidade adjudicante nesse sentido, seguida da inclusão de anexo ao presente caderno de encargos em conformidade com o modelo do anexo xii do CCP.

ANEXO I

[a que se refere o n.º 2 da cláusula 1.ª e as alíneas d) e e) da cláusula 2.ª]

Identificação e caracterização das instalações integradas objeto do contrato

1 - Edifícios:

a) Designação [preencher com a indicação da morada completa];

b) Área útil [preencher com a indicação dos respetivos m2];

c) Data de construção;

d) Número do Certificado Energético do edifício, emitido nos termos do Decreto-Lei 101-D/2020, de 7 de dezembro, na sua redação atual;

e) Identificação do Gestor de Energia e Recursos [preencher com a indicação do seu nome e do contacto telefónico e correio eletrónico].

2 - Sistemas e equipamentos:

[Preencher em conformidade com os elementos de informação constantes do suporte documental ao Certificado Energético referido na alínea d) do número anterior, e do relatório da última auditoria energética referido na alínea g) do número seguinte].

3 - Documentação:

a) Plantas, alçados e cortes do projeto de arquitetura do edifício em formato digital (preferencialmente dwg), ou em suporte documental com a indicação das atividades desenvolvidas em cada espaço;

b) Peças escritas dos seguintes projetos de especialidade:

i) Instalações, equipamentos e sistemas de aquecimento, ventilação e ar condicionado;

ii) Iluminação;

iii) Água e saneamento;

iv) Sistema de gestão técnica centralizada;

v) [outros].

c) Peças desenhadas dos seguintes projetos de especialidade:

i) Instalações, equipamentos e sistemas de aquecimento, ventilação e ar condicionado;

ii) Iluminação;

iii) Água e saneamento;

iv) Sistema de gestão técnica;

v) [outros].

d) Cópia(s) da(s) fatura(s) de energia do edifício do último [ano/mês], para o(s) seguinte(s) fornecimento(s):

i) Eletricidade;

ii) Gás;

iii) Combustíveis;

iv) [outros].

e) Mapa com os consumos e custos mensais de energia dos últimos três anos;

f) Horários e perfis de ocupação das instalações;

g) Relatório da última auditoria energética;

h) Relatório da avaliação da qualidade do ar interior nos termos do artigo 16.º do Decreto-Lei 101-D/2020, de 7 de dezembro, na sua redação atual, quando aplicável;

i) [indicar o elenco das intervenções previstas nas instalações, designadamente, ampliações, remodelações e substituições de equipamentos].

4 - Instalações não integradas no objeto do Contrato:

[Mediante o preenchimento da alínea a) do n.º 1, com as necessárias adaptações]

ANEXO II

[a que se refere a alínea l) da cláusula 2.ª, o n.º 4 da cláusula 17.ª e a alínea b) do n.º 1 da cláusula 24.ª]

Requisitos de serviço

Edifícios

(ver documento original)

Sistemas e equipamentos

(ver documento original)

1 - O preenchimento do quadro constante do presente anexo cabe ao Contraente Público, por referência às condições atuais de utilização do edifício.

2 - Perante a impossibilidade de caracterização de qualquer uma das variáveis, procede-se à menção de «não disponível».

3 - Devem, ainda, ser indicados espaços, serviços e equipamentos que, pela sua importância, assumam características especiais de manutenção de serviço e, como tal, envolvam tempos de resposta diferenciados para manutenção e registo de avarias.

ANEXO III

(a que se refere o n.º 2 da cláusula 4.ª)

Declaração de inexistência de conflitos de interesses do gestor do contrato

[Deve ser aditado um anexo em conformidade com o modelo do anexo xiii do CCP]

ANEXO IV

[a que se refere o n.º 2 e as alíneas a) e c) do n.º 4 da cláusula 6.ª e o n.º 1 da cláusula 7.ª]

Remuneração do Cocontratante

1 - O Cocontratante recebe uma remuneração anual pela execução do Contrato, a calcular nos termos da seguinte fórmula:

(ver documento original)

em que:

a) RE(índice t), é a remuneração pela poupança energética, em euros, no ano t;

b) PE(índice t), é a poupança imputável à intervenção do Cocontratante, em euros, no ano t;

c) G1(índice t), é a poupança mínima garantida para o Contraente Público, em euros, no ano t;

d) G2(índice t), é a poupança partilhada para o Contraente Público, em euros, no ano t;

e) RP(índice t), são as reduções dos custos energéticos imputáveis à remuneração do Cocontratante, em euros, no ano t;

f) RPE(índice t), é a receita anual devida pela produção de energia elétrica, em euros, no ano t.

2 - Para o cálculo da poupança imputável à intervenção do Cocontratante referida na alínea b) do número anterior aplica-se a seguinte fórmula:

(ver documento original)

em que:

a) Een i(índice t), é a economia da fonte de energia i, imputável à intervenção do Cocontratante, em kWh, m3 e/ou ton, no ano t;

b) Tbl i(índice t), é a tarifa energética de base da fonte de energia i utilizada no edifício, em (euro)/kWh, (euro)/m3 e/ou (euro)/ton, aplicável ao ano t.

3 - Para a atualização da tarifa energética referida na alínea b) do número anterior aplica-se a seguinte fórmula:

(ver documento original)

em que:

a) Tbl i(índice t), é a tarifa energética de base da fonte de energia i, utilizada no edifício, em (euro)/kWh, (euro)/m3 e/ou (euro)/ton, aplicável ao ano t;

b) Tbl i(índice t-1), é a tarifa média da fonte de energia i, utilizada no edifício, para o ano t-1 em (euro)/kWh, (euro)/m3 e/ou (euro)/ton.8,5

4 - Para o cálculo da poupança mínima garantida para o Contraente Público referida na alínea c) do n.º 1 aplica-se a seguinte fórmula:

(ver documento original)

em que:

a) EEc(índice i), é a economia de energia contratualizada, em kWh, m3 e/ou ton, para a fonte i;

b) i, é o índice da fonte de energia utilizada no edifício;

c) n, é o número total de fontes de energia utilizadas no edifício;

d) PG(índice t), é a poupança mínima garantida para o Contraente Público em percentagem das economias de energia contratualizadas, aplicável ao ano t [preencher em função das especificidades de cada procedimento concursal, sem prejuízo da apresentação de um valor mínimo indicativo de 10 %, nos termos do n.º 3 da cláusula 6.ª do caderno de encargos].

5 - Para o cálculo da poupança partilhada para o Contraente Público referida na alínea d) do n.º 1 aplica-se a seguinte fórmula:

(ver documento original)

em que:

a) Een.ad.i(índice t), é a economia da fonte de energia i, imputável à intervenção do Cocontratante e adicional à inicialmente contratualizada, no ano t;

b) i, é o índice da fonte de energia utilizada no edifício;

c) n, é o número total de fontes de energia utilizadas no edifício;

d) PP1, é a partilha da poupança para o Contraente Público em percentagem dos custos do consumo base de referência. (1).

6 - Para o cálculo das reduções dos custos energéticos imputáveis à remuneração do Cocontratante nos termos da alínea e) do n.º 1 aplica-se a seguinte fórmula:

(ver documento original)

em que:

a) RP(índice 1t), é a redução resultante da transferência de consumos entre fontes de energia nos termos da alínea f) do n.º 10, no ano t;

b) RP(índice 2t), é a redução resultante da correção do fator de potência, da redução da potência contratada e tomada e do consumo em hora de ponta nos termos, respetivamente, das alíneas a), c), d) e e) do n.º 10, no ano t;

c) K(índice 2), é a percentagem da receita a entregar ao Contraente Público, nunca inferior a [preencher em função das especificidades de cada procedimento concursal, sem prejuízo da apresentação de um valor mínimo indicativo de 10 %, nos termos do n.º 3 da cláusula 6.ª do caderno de encargos].

7 - Para o cálculo da componente de remuneração do Cocontratante relativa à produção de energia elétrica referida na alínea f) do n.º 1 aplica-se a seguinte fórmula:

(ver documento original)

em que:

a) RPE(índice vt), é a receita anual devida pela transação do excedente da energia elétrica produzida para autoconsumo, no ano t;

b) RPE(índice at), é a receita anual devida pela produção de energia elétrica para autoconsumo, no ano t;

c) K(índice 1), é a percentagem da receita a entregar ao Contraente Público, nunca inferior a [preencher em função das especificidades de cada procedimento contratual, sem prejuízo da apresentação de um valor mínimo indicativo de 10 %, nos termos do n.º 3 da cláusula 6.ª do caderno de encargos].

8 - Para o cálculo da receita anual referida na alínea a) do número anterior aplica-se o disposto nos n.os 1 e 3 a 8 do artigo 212.º do Decreto-Lei 15/2022, de 14 de janeiro, quando se proceda à utilização da Rede Elétrica de Serviço Público para veicular energia elétrica entre as UPAC e as instalações elétricas de utilização.

9 - Para o cálculo da receita anual referida na alínea b) do n.º 7 aplica-se a seguinte fórmula:

(ver documento original)

em que:

a) TRE(índice t), é a tarifa real de energia elétrica, em euros por kWh, no ano t;

b) TPE(índice t), é a tarifa da produção de energia elétrica para autoconsumo definida contratualmente pelo Cocontratante, em (euro)/kWh, no ano t;

c) PE(índice at), é a produção de energia elétrica para autoconsumo, em kWh, no ano t.

10 - Podem ser contabilizadas como receitas do Cocontratante as reduções na fatura de energia, que resultem da sua intervenção direta e que tenham sido objeto de acordo prévio com o Contraente Público, nomeadamente:

a) Correção do fator de potência;

b) Transferência de consumos de energia entre períodos tarifários;

c) Redução da potência contratada;

d) Redução da potência tomada;

e) Redução do consumo em horas de ponta;

f) Transferência de consumos entre fontes de energia.

11 - Para o cálculo das reduções resultantes da correção do fator de potência, da redução da potência contratada e tomada e do consumo em hora de ponta nos termos, respetivamente, das alíneas a), c), d) e e) do número anterior aplica-se a seguinte fórmula:

(ver documento original)

12 - Para o cálculo das reduções resultantes da transferência de consumos entre fontes de energia nos termos da alínea f) do n.º 10 aplica-se a seguinte fórmula:

(ver documento original)

em que:

a) Tbl i(índice t), é a tarifa energética de base da fonte de energia i utilizada no edifício, em (euro)/kWh, (euro)/m3 e/ou (euro)/ton, aplicável ao ano t;

b) Tbl i(índice tGE), é a tarifa energética da fonte de energia i utilizada no edifício após gestão de energia, em (euro)/kWh, (euro)/m3 e/ou (euro)/ton, aplicável ao ano t;

c) CE i(índice t), é o consumo da fonte de energia i, em kWh, m3 e/ou ton, objeto de gestão exclusiva por parte do Cocontratante, no ano t, excluindo todas as variáveis resultantes de alterações promovidas direta ou indiretamente pelo Contraente Público;

d) i, é o índice da fonte de energia utilizada nas instalações;

e) n, é o número total de fontes de energia utilizadas nas instalações.

(1) Valor compreendido entre os 50 % e os 75 %, nos termos da alínea c) do n.º 4 da cláusula 6.ª do caderno de encargos.

ANEXO V

[a que se refere a alínea d) do n.º 3 da cláusula 30.ª]

Sanções contratuais

Para a aplicação das sanções contratuais por força do incumprimento das economias de energia contratualizadas, aplica-se a seguinte fórmula:

(ver documento original)

em que:

a) Pen(índice t), é a penalidade devida pelo Cocontratante ao Contraente Público por incumprimento das poupanças contratualizadas, em euros, no ano t;

b) Een(índice t), é a economia de energia contratualizada, imputável à intervenção do Cocontratante, medida em kWh, m3 e/ou ton, no ano t;

c) Eenv(índice t), é a economia de energia verificada, imputável à intervenção do Cocontratante, medida em kWh, m3 e/ou ton, no ano t;

d) Tbl(índice t), é a tarifa energética de base, por (euro)/kWh, (euro)/m3 e/ou (euro)/ton, aplicável ao ano t;

e) i, é o índice da fonte de energia utilizada nas instalações;

f) n, é o número total de fontes de energia utilizadas nas instalações.»

315658162

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5054159.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2015-08-17 - Lei 96/2015 - Assembleia da República

    Regula a disponibilização e a utilização das plataformas eletrónicas de contratação pública e transpõe o artigo 29.º da Diretiva 2014/23/UE, o artigo 22.º e o anexo IV da Diretiva 2014/24/UE e o artigo 40.º e o anexo V da Diretiva 2014/25/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, revogando o Decreto-Lei n.º 143-A/2008, de 25 de julho

  • Tem documento Em vigor 2020-12-07 - Decreto-Lei 101-D/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece os requisitos aplicáveis a edifícios para a melhoria do seu desempenho energético e regula o Sistema de Certificação Energética de Edifícios, transpondo a Diretiva (UE) 2018/844 e parcialmente a Diretiva (UE) 2019/944

  • Tem documento Em vigor 2021-06-15 - Decreto-Lei 50/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico dos contratos de gestão de eficiência energética a celebrar entre o Estado e as empresas de serviços energéticos

  • Tem documento Em vigor 2022-01-14 - Decreto-Lei 15/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece a organização e o funcionamento do Sistema Elétrico Nacional, transpondo a Diretiva (UE) 2019/944 e a Diretiva (UE) 2018/2001

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2024-10-30 - Resolução do Conselho de Ministros 150/2024 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Programa de Eficiência de Recursos e de Descarbonização na Administração Pública para o período até 2030 (ECO.AP 2030), alterando a Resolução do Conselho de Ministros n.º 104/2020, de 24 de novembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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