Decreto Regulamentar Regional 35/88/A
Considerando que um dos objectivos do Serviço Regional de Protecção Civil dos Açores (SRPCA), em situações de catástrofe ou emergência, é dar rápida e eficiente resposta às necessidades que, pela sua natureza, essas situações impõem, carecendo para isso de locais de abrigo imediato, edifícios públicos e outros de construção sólida, de terrenos preparados com infra-estruturas mínimas que possibilitem a montagem imediata de abrigos de emergência;
Tendo ainda em conta que o SRPCA promoveu e tem em curso a elaboração do plano geral para a definição de uma área de protecção às suas instalações, bem como a ampliação da sede e do melhoramento dos acessos às referidas instalações;
Considerando, no entanto, que até o referido plano geral estar concluído e aprovado decorrerá um lapso de tempo suficientemente longo para implicar, a não serem tomadas medidas, dificuldades ou mesmo impossibilidade na sua futura execução;
Deste modo, e satisfazendo o solicitado pelo respectivo SRPCA, é conveniente que a área objecto do referido plano fique sujeita às medidas preventivas previstas no capítulo II do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro.
Assim:
O Governo Regional decreta, nos termos do artigo 229.º, alínea d), da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - Para efeitos da aplicação do disposto no capítulo II do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, fica sujeita a medidas preventivas a área assinalada na planta anexa, que faz parte integrante deste diploma.
2 - As medidas preventivas a que se refere o número anterior consistem na proibição da concessão de licença de construção e do início de construção, quando aquela já haja sido concedida, de qualquer construção, reconstrução ou ampliação de edifícios ou outras instalações no perímetro demarcado no mapa anexo.
3 - Ficam igualmente proibidas quaisquer escavações aterros ou plantios de árvores.
Art. 2.º Compete à Câmara Municipal de Angra do Heroísmo a fiscalização da observância das proibições referidas no artigo anterior, bem como a aplicação do disposto nos artigos 12.º e 13.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro.
Art. 3.º Qualquer acto, ou actividade, praticado nas áreas sujeitas às medidas preventivas estabelecidas no artigo 1.º depende de parecer vinculativo da Direcção Regional de Habitação, Urbanismo e Ambiente, depois de ouvido o SRPCA, a emitir no prazo de 60 dias, findo o qual se interpreta a ausência de parecer como consentimento.
Art. 4.º São nulos e de nenhum efeito todos os actos ou licenciamento que desrespeitem o regime referido nos artigos anteriores.
Art. 5.º As medidas estabelecidas no presente diploma vigorarão pelo prazo de dois anos, prorrogável por um período de um ano.
Art. 6.º O presente decreto regulamentar regional entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, na Vila do Porto, Santa Maria, em 16 de Junho de 1988.
O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 11 de Julho de 1988.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim Rocha Vieira.
(ver documento original)