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Decreto Regulamentar Regional 17/2022/A, de 8 de Setembro

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Sumário

Regulamenta a atribuição de incentivos financeiros para a aquisição e instalação de sistemas solares fotovoltaicos a instalar na Região Autónoma dos Açores, no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência, designado por «SOLENERGE»

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 17/2022/A

Sumário: Regulamenta a atribuição de incentivos financeiros para a aquisição e instalação de sistemas solares fotovoltaicos a instalar na Região Autónoma dos Açores, no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência, designado por «SOLENERGE».

Regulamenta a atribuição de incentivos financeiros para a aquisição e instalação de sistemas solares fotovoltaicos a instalar na Região Autónoma dos Açores, no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência, designado por «SOLENERGE»

O sistema de incentivos financeiros para a aquisição e instalação de sistemas solares fotovoltaicos a instalar na Região Autónoma dos Açores (RAA), designado por «SOLENERGE», constitui-se como pilar essencial para a prossecução da transição energética na Região Autónoma, através do aumento da eficiência energética dos edifícios, com o objetivo de se efetivar uma redução do consumo de energia produzida a partir de combustíveis fósseis, diminuindo a dependência energética face ao exterior.

Foi assim que, no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência, se estabeleceu o sistema de incentivos SOLENERGE, ao abrigo do Decreto Legislativo Regional 12/2022/A, de 25 de maio, o qual dispõe que os requisitos e critérios de elegibilidade, os limites do incentivo, as obrigações das partes e a tramitação relativa à análise, concessão e pagamento do referido incentivo carecem de regulamentação por via de decreto regulamentar regional.

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea b) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e do artigo 12.º do Decreto Legislativo Regional 12/2022/A, de 25 de maio, o Governo Regional decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente diploma regulamenta a atribuição de incentivos financeiros para a aquisição e instalação de sistemas solares fotovoltaicos a instalar na Região Autónoma dos Açores, no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência, designado por «SOLENERGE».

2 - O presente diploma fixa, igualmente, os montantes e as condições para atribuição dos incentivos financeiros referidos no número anterior.

Artigo 2.º

Âmbito Territorial

O incentivo para a aquisição e instalação de sistemas solares fotovoltaicos é concedido aos candidatos que, comprovadamente, reúnam as condições exigidas nos termos do artigo 4.º do presente diploma, para sistemas a instalar em edifícios localizados no território da Região Autónoma dos Açores.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente diploma entende-se por:

a) «Aviso de Abertura de Concurso - AAC» ou orientação técnica ou outro instrumento adequado que cumpra o estabelecido no anexo ii do contrato de financiamento entre a Estrutura de Missão Recuperar Portugal e o Beneficiário Intermediário e o princípio da transparência e prestação de contas;

b) «Beneficiário», o candidato cuja candidatura mereceu deferimento pela entidade gestora;

c) «Candidato», candidato ao incentivo, sendo que, para efeitos de atribuição do mesmo, consideram-se elegíveis as pessoas singulares e coletivas referidas no artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional 12/2022/A, de 25 de maio, que adquiram a propriedade de sistemas solares fotovoltaicos;

d) «Candidatura», a proposta submetida, através do sítio na Internet da Estrutura de Missão «Recuperar Portugal», a qual contém, sob pena de indeferimento, a documentação obrigatória constante do presente diploma;

e) «Edifício», toda e qualquer edificação destinada à utilização humana que disponha, na totalidade ou em parte, de um espaço interior utilizável;

f) «Entidade gestora», a direção regional com competência em matéria de energia;

g) «Formulário», o formulário utilizado pelo candidato para efeitos de submissão de candidatura ao incentivo;

h) «Incentivo», os incentivos financeiros para a aquisição e instalação de sistemas solares fotovoltaicos a instalar na Região Autónoma dos Açores, no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), designado por «SOLENERGE»;

i) «Sistemas solares fotovoltaicos», ou sistemas, os painéis solares fotovoltaicos e outros equipamentos integrados no sistema, que se revelem essenciais para a produção de energia elétrica a partir de fonte solar para consumo próprio.

CAPÍTULO II

Condições de acesso ao SOLENERGE

Artigo 4.º

Requisitos para a atribuição do incentivo

1 - O incentivo a atribuir é concedido única e exclusivamente mediante a aquisição e instalação de sistemas solares fotovoltaicos, na aceção da alínea i) do artigo anterior, adquiridos em entidades que possuam estabelecimento estável localizado em Estado-Membro da União Europeia.

2 - São elegíveis para a atribuição dos incentivos constantes do presente diploma todas as pessoas singulares e coletivas que possuam um edifício na Região Autónoma dos Açores, excluindo-se a administração regional autónoma e a administração direta do Estado.

3 - A candidatura ao incentivo é instruída pelo candidato em plataforma desenvolvida para o efeito, acessível através do portal «Recuperar Portugal», ou através do endereço: www.solenerge.azores.gov.pt.

4 - No âmbito do procedimento inerente à atribuição do incentivo, o candidato encontra-se ainda adstrito à obrigação de colaboração com os serviços da entidade gestora, nomeadamente no que se refere à prestação dos esclarecimentos solicitados por esta.

5 - São condições de acesso dos candidatos:

a) Possuir situação tributária e contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social;

b) Possuir situação regularizada perante os Fundos Europeus Estruturais de Investimentos;

c) Estar legalmente constituídos, quando aplicável;

d) Cumprir as disposições legais inerentes ao exercício da atividade, nomeadamente em matéria de licenciamento, quando aplicável;

e) Dispor de contabilidade atualizada e organizada de acordo com o definido na legislação aplicável.

CAPÍTULO III

Incentivo

Artigo 5.º

Limites e exclusões na atribuição

1 - O incentivo para aquisição e instalação de sistemas solares fotovoltaicos traduz-se na forma de atribuição de unidades de incentivo, revestindo a forma de subsídio não reembolsável, correspondendo a 100 % do investimento elegível, até um máximo de (euro) 1500 (mil e quinhentos euros) por quilowatt (kW) instalado.

2 - A atribuição do incentivo para a aquisição e instalação de sistemas solares fotovoltaicos encontra-se limitada nos termos do n.º 4 do artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional 12/2022/A, de 25 de maio.

3 - Os sistemas solares fotovoltaicos a instalar são dimensionados de forma a garantir a maior aproximação possível da energia elétrica produzida à quantidade de energia elétrica consumida no edifício.

4 - No caso de pessoas singulares, em que não exista contrato de fornecimento de energia elétrica, considera-se como potência elegível a potência indicada no estudo de dimensionamento, com respetiva fundamentação, que pode ser revista e ajustada, pela entidade gestora, em função da análise técnica realizada.

5 - No caso de pessoas coletivas, cabe à entidade gestora, sob proposta do candidato, determinar, fundamentadamente, o limite da potência a instalar.

6 - O incentivo, quando atribuído a pessoa coletiva ou de natureza comercial, é objeto de análise e registo, por parte da entidade gestora, a fim de ser confirmado o cumprimento legal e limites impostos pelo Regulamento (UE) n.º 1407/2013, da Comissão, de 18 de dezembro, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, relativo aos auxílios de minimis, consoante o enquadramento aplicável ao respetivo sistema de incentivos.

Artigo 6.º

Despesas elegíveis

1 - Para efeitos do presente sistema de incentivos, apenas se consideram como despesas elegíveis os custos de aquisição e instalação de sistemas solares fotovoltaicos novos, que tenham sido adquiridos após aprovação da admissibilidade da candidatura, podendo os mesmos ser submetidos até dia 31 de agosto de 2025, ou até se encontrar esgotado o orçamento global a ele afeto.

2 - O cálculo das despesas elegíveis é efetuado a preços correntes, deduzido o imposto sobre o valor acrescentado.

3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, apenas são considerados os valores declarados pelo candidato que correspondam aos custos médios do mercado, podendo a entidade gestora, caso não se verifique essa correspondência, proceder à respetiva adequação.

Artigo 7.º

Despesas não elegíveis

Não são elegíveis as despesas realizadas com:

a) Aquisição de equipamento em estado de uso;

b) Sistema de armazenamento;

c) Adaptação de instalações;

d) Custos de transporte;

e) Aquisição de materiais e equipamentos não relacionados com o projeto;

f) Fundo de maneio;

g) Custos internos das empresas;

h) Juros e encargos financeiros;

i) Arranques de sistema;

j) Custos com emissão de termos de responsabilidade;

k) Contador de produção total;

l) Imposto sobre Valor Acrescentado (IVA), recuperável ou não pelo beneficiário.

CAPÍTULO IV

Candidaturas

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 8.º

Candidatura

1 - Consideram-se elegíveis, para efeitos do presente sistema de incentivos, os sistemas solares fotovoltaicos que tenham sido adquiridos após a aprovação da admissibilidade da candidatura prevista no artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional 12/2022/A, de 25 de maio, pela entidade gestora.

2 - A candidatura é submetida eletronicamente em plataforma desenvolvida para o efeito, alojada no portal «Recuperar Portugal».

3 - Com a candidatura são submetidos, igualmente, os documentos exigidos em cada uma das suas fases, sob pena de indeferimento da mesma.

4 - O processo de candidatura é composto por três fases:

a) A fase de submissão;

b) A fase de análise; e

c) A fase de conclusão da candidatura.

5 - O candidato é notificado, por correio eletrónico, da confirmação de submissão do pedido de atribuição de incentivo, contendo a numeração atribuída à sua candidatura, bem como a respetiva data e hora.

SECÇÃO II

Tramitação

Artigo 9.º

Fase de submissão da candidatura

1 - O candidato submete a sua candidatura através do portal «Recuperar Portugal», ou através do endereço www.solenerge.azores.gov.pt.

2 - Com a candidatura, são juntos, obrigatoriamente e sob pena de rejeição da mesma, os documentos previstos no n.º 6 do presente artigo.

3 - Após a submissão da candidatura, o candidato recebe um comprovativo dessa submissão, o qual contém a numeração, por ordem de entrada, com base na data e hora de submissão da mesma.

4 - A análise das candidaturas baseia-se exclusivamente nos dados e documentos apresentados pelo candidato no momento de submissão da candidatura e na verificação do cumprimento dos critérios de admissibilidade aplicáveis aos projetos candidatados, não havendo lugar a pedidos de esclarecimento ou inclusão de documentação adicional após submissão.

5 - Não é admissível a candidatura em que não seja apresentada a documentação exigida à sua correta instrução, sem prejuízo de poder voltar a ser apresentada nova candidatura, devidamente instruída, no caso previsto no n.º 4.

6 - Os documentos a submeter, pelo candidato, juntamente com a sua candidatura, são os seguintes:

a) No caso de o candidato ser uma pessoa singular, cópia dos documentos de identificação;

b) No caso de o candidato ser uma pessoa coletiva, cópia da certidão de registo comercial ou código de acesso à certidão permanente, bem como cópia dos documentos de identificação dos representantes da sociedade com poderes para obrigar;

c) Fatura proforma, orçamento ou documento equivalente, para efeitos da avaliação da admissibilidade da intenção de investimento onde conste o número de painéis fotovoltaicos a instalar, com as respetivas referências, características e potência de cada painel;

d) Estudo de dimensionamento apurado pela entidade instaladora;

e) Ficha técnica dos equipamentos a instalar, a qual contém, obrigatoriamente, a marcação CE

e a homologação dos equipamentos;

f) Apresentação de evidências fotográficas que demonstrem a situação no local antes da intervenção, permitindo identificar inequivocamente o edifício e respetivo local onde será efetuada a intervenção;

g) Caderneta predial urbana válida ou qualquer outro documento idóneo para comprovar a titularidade do edifício;

h) No caso de o candidato não ser proprietário do edifício, ou de ser comproprietário, é submetido, juntamente com a documentação mencionada na alínea anterior, uma declaração com autorização de todos os proprietários para a instalação, nos termos do modelo de declaração disponibilizada no anexo i ao presente diploma;

i) Evidência, quando aplicável, da potência contratada no edifício, antes da intervenção, nomeadamente através de fatura ou contrato de fornecimento de energia elétrica;

j) Comprovativo de IBAN, em nome do candidato;

k) Declaração do candidato que ateste a inexistência de cofinanciamento para a instalação do equipamento objeto da candidatura.

7 - Para efeitos do disposto nas alíneas a) e b) do número anterior, consideram-se documentos de identificação o cartão de cidadão ou bilhete de identidade e número de identificação fiscal, ou, em alternativa, o documento com os dados do cartão de cidadão exportado através da Aplicação do Cartão de Cidadão, disponível em https://www.autenticacao.gov.pt/cc-aplicacao, contendo os dados de identificação civil e número de identificação fiscal.

8 - No âmbito da análise a que se refere o presente artigo, é emitido parecer, no prazo de 30 dias a contar da data da submissão da candidatura, contendo informação acerca da elegibilidade da admissibilidade da candidatura e respetivo valor do incentivo, sendo comunicado ao beneficiário.

9 - Após a comunicação prevista no número anterior, o candidato submete o termo de aceitação, assinado e datado, nos termos do anexo ii ou iii do presente diploma, conforme se trate de pessoa singular ou coletiva, respetivamente, no prazo máximo de cinco dias úteis.

10 - Caso o parecer previsto no n.º 8 não seja suscetível de conduzir a uma decisão inteiramente favorável aos candidatos, têm os mesmos direito de audiência prévia nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 10.º

Fase de análise da candidatura

1 - Juntamente com a notificação da decisão de admissibilidade das candidaturas submetidas nos termos do artigo anterior, a entidade gestora solicita aos candidatos a restante documentação que é submetida por estes, para efeitos de análise dos projetos e pagamento do incentivo.

2 - A documentação a que se refere o número anterior é a seguinte:

a) Certidão de não dívida do candidato perante a Autoridade Tributária e Aduaneira, válida, ou, preferencialmente, autorização de consentimento de consulta da situação tributária;

b) Certidão de não dívida do candidato perante a Segurança Social, válida, ou, preferencialmente, autorização de consentimento de consulta da situação contributiva;

c) Fatura, onde conste o número de painéis fotovoltaicos a instalar, os quais são propostos para atribuição de incentivo;

d) Declaração do vendedor a atestar a entrega dos equipamentos adquiridos e que estes são novos;

e) Ficha técnica dos equipamentos instalados, a qual contém, obrigatoriamente, a marcação CE e a homologação dos equipamentos, caso não corresponda à submetida em fase de submissão da candidatura;

f) Certificado do instalador tecnicamente reconhecido para instalação de sistemas solares fotovoltaicos por entidade competente em matéria de energia na Região Autónoma dos Açores;

g) Declaração do técnico instalador certificando a conclusão dos trabalhos de instalação dos equipamentos;

h) Comprovativos da instalação dos equipamentos, nomeadamente através da apresentação de evidências fotográficas que demonstrem a situação no local após a conclusão dos trabalhos, permitindo contabilizar a totalidade dos painéis fotovoltaicos instalados, relacionando-os assim com a descrição que conste nos documentos de despesa;

i) Comprovativo de IBAN, em nome do instalador, quando consignado nos termos do n.º 3 do artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional 12/2022/A, de 25 de maio, e respetivo contrato de consignação, acordado e outorgado entre o beneficiário e o instalador;

j) Declaração de veracidade das informações documentais e técnicas fornecidas, de acordo com o modelo contido no anexo iv ao presente diploma, sendo que, no caso das empresas, acresce declarar:

i) Não se tratar de uma empresa sujeita a uma injunção de recuperação, ainda pendente, na sequência de uma decisão anterior da Comissão Europeia que declara um auxílio ilegal e incompatível com o mercado interno, conforme previsto;

ii) Cumprir as regras aplicáveis aos auxílios de Estado;

iii) Não deter nem ter detido capital numa percentagem superior a 50 %, por si ou pelo seu cônjuge, não separado de pessoas e bens, ou pelos seus ascendentes e descendentes até ao 1.º grau, bem como por aquele que consigo viva em condições análogas às dos cônjuges, em empresa que não tenha cumprido notificação para devolução de apoios no âmbito de uma operação apoiada por fundos europeus;

iv) Não ser uma empresa em dificuldade, de acordo com a definição prevista na regulamentação europeia aplicável.

3 - Caso o candidato não apresente a documentação exigida nos termos do n.º 2 do presente artigo, no prazo máximo de seis meses, a sua candidatura é dada por não elegível, sem prejuízo de poder voltar a apresentar nova candidatura, devidamente instruída.

4 - A fase de análise conclui-se com a comunicação ao beneficiário sobre a elegibilidade dos equipamentos propostos e do montante do incentivo aprovado.

5 - Após comunicação ao beneficiário há lugar ao pagamento do incentivo, nos seguintes termos:

a) A concessão do incentivo é formalizada mediante despacho do membro do Governo Regional que tutela a entidade gestora;

b) O pagamento do incentivo é efetuado por transferência bancária para a conta do beneficiário identificado no processo de submissão ou do instalador, quando consignado nos termos do n.º 3 do artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional 12/2022/A, de 25 de maio, sendo estes notificados do pagamento;

c) A listagem nominal dos incentivos atribuídos é publicada no Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores.

Artigo 11.º

Fase de conclusão da candidatura

1 - O beneficiário procede obrigatoriamente ao envio do recibo à entidade gestora, bem como o respetivo comprovativo de pagamento através de transferência bancária, extrato bancário ou documento equivalente, no prazo máximo de 30 dias após o recebimento do incentivo.

2 - Tendo o beneficiário optado pela consignação à entidade instaladora, prevista no n.º 3 do artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional 12/2022/A, de 25 de maio, apresenta prova do pagamento por transferência bancária da totalidade do valor faturado.

Artigo 12.º

Atribuição e publicitação do incentivo

1 - A atribuição do incentivo é efetuada por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de energia.

2 - É publicada em Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores a listagem nominal dos incentivos atribuídos.

Artigo 13.º

Comunicações

Toda a comunicação entre a entidade gestora e o candidato só tem eficácia quando realizada por via de correio eletrónico, para o endereço solenerge@azores.gov.pt, contendo o número de candidatura atribuído, sendo que eventuais comunicações ou envios de documentação por outros meios não são considerados para a análise das candidaturas.

CAPÍTULO V

Das Partes

Artigo 14.º

Obrigações

1 - Sem prejuízo das obrigações que são cometidas à entidade gestora e aos beneficiários elegíveis, para efeitos do incentivo, nos termos dos artigos 9.º e 10.º do Decreto Legislativo Regional 12/2022/A, de 25 de maio, fica a entidade beneficiária obrigada a:

a) Comunicar ao organismo gestor qualquer alteração ou ocorrência que ponha em causa os pressupostos relativos à aprovação do projeto ou à sua execução;

b) Prestar toda a colaboração solicitada por aquela entidade, designadamente para a realização de vistorias e auditorias, permitindo o acesso aos locais ou fornecendo a documentação por esta solicitada;

c) Proceder à publicitação dos apoios, em conformidade com o disposto na legislação europeia e nacional aplicável;

d) Repor os montantes indevidamente recebidos e cumprir as sanções administrativas aplicadas;

e) Adotar comportamentos que respeitem os princípios da transparência, da concorrência e da boa gestão dos dinheiros públicos, de modo a prevenir situações suscetíveis de configurar conflito de interesses, designadamente nas relações estabelecidas entre os beneficiários e os seus fornecedores ou prestadores de serviços;

f) Disponibilizar, nos prazos estabelecidos, os elementos que lhe forem solicitados pelas entidades com competências para o acompanhamento, avaliação de resultados, controlo e auditoria;

g) Dimensionar a UPAC (Unidade de Produção para Autoconsumo) de forma a garantir a maior aproximação possível da energia elétrica produzida à quantidade de energia elétrica consumida, minimizando o excedente, conforme a alínea e) do n.º 1 do artigo 88.º do Decreto-Lei 15/2022, de 14 de janeiro;

h) Licenciar, junto da entidade competente em matéria de energia, os sistemas solares fotovoltaicos nos termos da regulamentação aplicável, prevista no Decreto-Lei 15/2022, de 14 de janeiro, que institui o regime jurídico aplicável ao autoconsumo de energia renovável.

2 - Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, a entidade gestora ou outras entidades públicas, no exercício das suas competências, poderão, a qualquer momento, pedir elementos comprovativos do cumprimento das obrigações referidas no presente diploma, nomeadamente ao beneficiário e à concessionária de transporte e distribuição de energia elétrica da Região Autónoma dos Açores.

Artigo 15.º

Acompanhamento e monitorização

1 - Compete à entidade gestora o acompanhamento e monitorização do procedimento administrativo subjacente à atribuição do presente incentivo.

2 - Os candidatos e demais intervenientes no procedimento de atribuição do presente incentivo encontram-se obrigados ao dever de cooperação com a entidade gestora, bem como com outras entidades públicas no exercício das suas competências e em situação de auditorias por entidades públicas.

Artigo 16.º

Suspensão, Redução e Revogação do financiamento

1 - O pagamento pode ser suspenso até à regularização ou à tomada de decisão decorrente da análise da situação subjacente, com os seguintes fundamentos:

a) Superveniência ou falta de comprovação de situação regularizada perante a administração fiscal e a segurança social, bem como de restituições no âmbito dos financiamentos;

b) Existência de deficiências no processo comprovativo da execução do investimento, designadamente de natureza contabilística ou técnica;

c) Não envio, no prazo determinado, de elementos solicitados, salvo se for aceite a justificação que venha, eventualmente, a ser apresentada pelo beneficiário;

d) Alteração de conta bancária do beneficiário, sem comunicação prévia à entidade gestora;

e) Superveniência das situações decorrentes de averiguações promovidas por autoridades administrativas sustentadas em factos cuja gravidade indicie ilicitude criminal, envolvendo a utilização indevida dos apoios concedidos ou o desvirtuamento da candidatura.

2 - O pagamento do beneficiário pode ser reposto, designadamente nas seguintes situações:

a) O incumprimento das obrigações do beneficiário estabelecidas no termo de aceitação;

b) A não justificação da aplicação da despesa na operação aprovada ou a imputação de despesa não relacionada com a execução da operação;

c) O incumprimento das normas relativas a informação e publicidade;

d) A existência de alterações aos elementos determinantes da medida que ponham em causa a sua operacionalização ou a sua razoabilidade financeira;

e) A inexecução integral do projeto nos termos em que foi definido;

f) A recusa, por parte dos beneficiários, da submissão ao controlo e auditoria a que estão legalmente sujeitos;

g) A prestação de falsas declarações sobre a realização da operação ou sobre os custos incorridos, que afetem, de modo substancial, a justificação dos apoios recebidos ou a receber.

3 - Os montantes indevidamente recebidos pelos beneficiários, designadamente por incumprimento das obrigações legais ou contratuais, pela ocorrência de qualquer irregularidade, bem como a inexistência ou a perda de qualquer requisito de concessão do apoio, constituem dívida dos beneficiários que deles beneficiaram.

4 - Para efeitos do referido no número anterior, a entidade gestora notifica os beneficiários do montante da dívida e da respetiva fundamentação, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

5 - O prazo de reposição das dívidas é de 30 dias úteis, a contar da data da receção da notificação referida, sendo que, em caso de mora, ao valor em dívida acrescem juros, os quais são contabilizados à taxa legal fixada nos termos do n.º 1 do artigo 559.º do Código Civil, desde o termo do prazo para pagamento voluntário até ao efetivo e integral reembolso do montante devido.

6 - A recuperação é, sempre que possível e na falta de pagamento voluntário no prazo fixado, efetuada por compensação com montantes devidos ao beneficiário, seja qual for a sua natureza ou fonte de financiamento, nos termos gerais do direito.

7 - Na falta de pagamento voluntário da dívida, a entidade gestora, para a recuperação por reposição pode, a requerimento fundamentado do beneficiário devedor, autorizar que a mesma seja efetuada em prestações, nas seguintes condições cumulativas:

a) Até ao máximo de 36 prestações mensais;

b) Sujeição ao pagamento de juros à taxa fixada, nos termos do n.º 1 do artigo 559.º do Código Civil;

c) O incumprimento de uma prestação determina o vencimento imediato das restantes;

d) Em caso de recuperação parcial da dívida, o montante recuperado é primeiramente o imputado aos juros legais e moratórios que se mostrem devidos e só depois ao capital, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 785.º do Código Civil.

8 - A cobrança coerciva das dívidas é efetuada com recurso ao processo de execução fiscal, nos termos previstos no Código de Procedimento e de Processo Tributário, constituindo a certidão de dívida emitida título executivo para o efeito.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 17.º

Interpretação e integração de lacunas

As dúvidas relativas à interpretação das normas constantes do presente diploma ou eventuais lacunas que do mesmo resultem são resolvidas, caso a caso, por decisão do membro do Governo Regional responsável pela área da energia.

Artigo 18.º

Produção de efeitos

O presente diploma produz efeitos à data de 16 de agosto de 2022.

Aprovado em Conselho de Governo Regional, em Ponta Delgada, em 4 de agosto de 2022.

O Presidente do Governo Regional, José Manuel Cabral Dias Bolieiro.

Assinado em Angra do Heroísmo em 26 de agosto de 2022.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.

ANEXO I

Declaração de autorização de instalação

[a que se refere a alínea h) do n.º 6 do artigo 9.º]

Eu, , residente em , contribuinte n.º [...] e cartão de cidadão n.º [...], venho por este meio autorizar o promotor do projeto a instalar o sistema solar fotovoltaico no edifício minha propriedade, sito à/ao , com Código do Ponto de Entrega .

[Local], [...] de [...] de 202[...]

(assinatura)

ANEXO II

Termo de aceitação

(a que se refere o n.º 9 do artigo 9.º, para pessoas singulares)

Na sequência da candidatura apresentada ao SOLENERGE, apoiada pelo Plano de Recuperação e Resiliência, nos termos do AAC n.º [...] (identificar o aviso), é celebrado o presente termo de aceitação, com [...] (identificação do Beneficiário Final), com domicílio fiscal em [...], adiante designado por Beneficiário Final, o qual se rege pelas seguintes cláusulas:

Cláusula primeira

Objeto

1 - O presente termo de aceitação tem por objeto a concessão de um apoio financeiro para aplicação na execução, pelo beneficiário, do projeto de investimento n.º [...] com um montante de investimento elegível global de [...] (identificação por extenso), nos termos em que foi aprovado e que se considera parte integrante do presente termo de aceitação.

2 - O período de execução deste investimento tem um prazo máximo de 6 meses a contar da data de notificação da decisão favorável do beneficiário e decorre entre [...] < [Data de notificação]> [...] e [...] < [Data notificação + 6 meses]> [...]

Cláusula segunda

Decisão favorável condicionada

Conforme estabelecido na decisão de aprovação da respetiva concessão, a atribuição do apoio fica sujeito às seguintes condições:

a) Execução da instalação conforme aprovado pela entidade gestora e constante no parecer de admissibilidade da candidatura, nos termos do artigo 9.º Decreto Regulamentar Regional n.º [...]/2022/A de [...] de [...], no prazo máximo de seis meses.

b) Apresentação, através da plataforma, da documentação prevista no artigo 10.º do Decreto Regulamentar Regional n.º [...]/2022/A de [...] de [...], no prazo máximo de seis meses.

Cláusula terceira

Concessão do apoio

O apoio financeiro a atribuir, conforme definido nos termos da decisão de aprovação da respetiva concessão, reveste a forma de incentivo não reembolsável no montante de (euro) [...] (identificação por extenso), que corresponde à aplicação da taxa de 100 % sobre o montante das despesas elegíveis, de acordo com o estabelecido no AAC.

Cláusula quarta

Indicadores e resultados a alcançar

O resultado a alcançar no âmbito do projeto objeto do presente termo de aceitação é a aquisição e instalação de sistema solar fotovoltaico com potência de <[Potência_Total_Elegível]> kW, representando uma despesa elegível no valor de (euro) <[Valor elegível]>, de acordo com o proposto no orçamento/proforma n.º <[N.º Orçamento/Proforma]>, datado de <[Data Orçamento/Proforma]> e aprovado no parecer de admissibilidade da candidatura.

Cláusula quinta

Pagamentos

1 - Os pagamentos do apoio serão efetuados pela entidade gestora, em conformidade com o estabelecido no AAC, por transferência bancária para a conta de depósitos à ordem indicada pelo beneficiário final com o seguinte IBAN: [...]

2 - Todos os recebimentos e pagamentos respeitantes à execução do projeto comparticipado são efetuados através de conta bancária do beneficiário final, salvo nas situações em que o beneficiário opte pela consignação, conforme previsto no n.º 3 do artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional 12/2022/A, de 25 de maio, cujo pagamento do incentivo é efetuado pela entidade gestora à entidade instaladora.

Cláusula sexta

Obrigações do beneficiário final

O beneficiário compromete-se a:

a) Executar o projeto nos termos e condições aprovados;

b) Permitir o acesso aos locais de realização do projeto e àqueles onde se encontrem os elementos e documentos necessários ao acompanhamento e controlo do projeto aprovado;

c) Conservar a totalidade dos dados e documentos relativos à realização do projeto, em suporte digital, durante o prazo fixado na legislação nacional e comunitária aplicáveis;

d) Proceder à publicitação dos apoios, em conformidade com o disposto na legislação europeia e nacional aplicável;

e) Repor os montantes indevidamente recebidos e cumprir as sanções administrativas aplicadas;

f) Manter a sua situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a administração fiscal, a segurança social, e a entidade pagadora de incentivo;

g) Dispor de um processo relativo ao projeto, em suporte digital, com toda a documentação relacionada com o mesmo devidamente organizada, incluindo todas as transações referentes ao projeto;

h) Respeitar os princípios da transparência, da concorrência e da boa gestão dos dinheiros públicos, de modo a prevenir situações suscetíveis de configurar conflito de interesses, designadamente nas relações estabelecidas entre os beneficiários e os seus fornecedores ou prestadores de serviços;

i) Disponibilizar, nos prazos estabelecidos, os elementos que lhe forem solicitados pelas entidades com competências para o acompanhamento, avaliação de resultados, controlo e auditoria e participar em processos de inquirição relacionados com as mesmas;

j) Comunicar as alterações ou ocorrências relevantes que ponham em causa os pressupostos relativos à aprovação do projeto;

k) Não afetar a outras finalidades, locar, alienar ou por qualquer outro modo onerar, os bens e serviços adquiridos no âmbito do projeto apoiado, sem prévia autorização da entidade gestora, durante o período de vigência deste contrato;

l) Compromete-se ainda a cumprir as seguintes obrigações específicas:

i) Dimensionar a UPAC (Unidade de Produção para Autoconsumo) de forma a garantir a maior aproximação possível da energia elétrica produzida à quantidade de energia elétrica consumida, minimizando o excedente, conforme a alínea e) do n.º 1 do artigo 88.º do Decreto-Lei 15/2022, de 14 de janeiro;

ii) Licenciar, junto da entidade competente em matéria de energia, os sistemas solares fotovoltaicos nos termos da regulamentação aplicável, prevista no Decreto-Lei 15/2022, de 14 de janeiro, que institui o regime jurídico aplicável ao autoconsumo de energia renovável.

Cláusula sétima

Acompanhamento e controlo

Sem prejuízo de outros mecanismos de acompanhamento e controlo que venham a ser adotados, o beneficiário aceita o acompanhamento e controlo para verificação da boa execução do projeto e cumprimento dos objetivos e das obrigações resultantes deste termo de aceitação a efetuar pelas entidades com competência para o efeito no âmbito do PRR.

Cláusula oitava

Recuperação do incentivo

Os montantes indevidamente recebidos pelo beneficiário final, nomeadamente por incumprimento das obrigações legais ou contratuais, pela ocorrência de qualquer irregularidade, bem como pela inexistência ou perda de qualquer requisito de concessão do apoio, constituem-se como dívida, sendo recuperados pela entidade gestora.

Cláusula nona

Vigência

O presente termo de aceitação entra em vigor na data da sua submissão e desde que devidamente assinado.

(local), [...] de [...] de 20[...]

O beneficiário final

(assinatura)

ANEXO III

Termo de aceitação

(a que se refere o n.º 9 do artigo 9.º, para pessoas coletivas)

Na sequência da candidatura apresentada ao SOLENERGE, apoiada pelo Plano de Recuperação e Resiliência, nos termos do AAC n.º [...] (identificar o aviso), é celebrado o presente termo de aceitação, com [...] (identificação do Beneficiário Final), pessoa coletiva n.º [...], com sede em [...], adiante designado por Beneficiário Final, representado por [...], que outorga na qualidade de [...] com poderes para o ato, o qual se rege pelas seguintes cláusulas:

Cláusula primeira

Objeto

1 - O presente termo de aceitação tem por objeto a concessão de um apoio financeiro para aplicação na execução, pelo beneficiário, do projeto de investimento n.º [...] com um montante de investimento elegível global de (euro) [...] (identificação por extenso), nos termos em que foi aprovado e que se considera parte integrante do presente termo de aceitação.

2 - O período de execução deste investimento tem um prazo máximo de 6 meses a contar da data de notificação da decisão favorável do beneficiário e decorre entre [...] [...] e [...] [...].

Cláusula segunda

Decisão favorável condicionada

Conforme estabelecido na decisão de aprovação da respetiva concessão, a atribuição do apoio fica sujeito às seguintes condições:

a) Execução da instalação, conforme aprovado pela entidade gestora e constante no parecer de admissibilidade da candidatura, nos termos do artigo 9.º Decreto Regulamentar Regional n.º [...]/2022/A de [...] de [...], no prazo máximo de seis meses.

b) Apresentação, através da plataforma, da documentação prevista no artigo 10.º do Decreto Regulamentar Regional n.º [...]/2022/A de [...] de [...], no prazo máximo de seis meses.

Cláusula terceira

Concessão do apoio

O apoio financeiro a atribuir, conforme definido nos termos da decisão de aprovação da respetiva concessão, reveste a forma de incentivo não reembolsável no montante de (euro) [...] (identificação por extenso), que corresponde à aplicação da taxa de 100 % sobre o montante das despesas elegíveis, de acordo com o estabelecido no AAC.

Cláusula quarta

Indicadores e resultados a alcançar

Os resultados a alcançar no âmbito do projeto, objeto do presente termo de aceitação é a aquisição e instalação de sistema solar fotovoltaico com potência de [Potência_Total_Elegível] kW, representando uma despesa elegível no valor de (euro) [Valor elegível], de acordo com o proposto no orçamento/proforma n.º [N.º Orçamento/Proforma], datado de [Data Orçamento/Proforma] e aprovado no parecer de admissibilidade da candidatura.

Cláusula quinta

Pagamentos

1 - Os pagamentos do apoio serão efetuados pela entidade gestora, em conformidade com o estabelecido no AAC, por transferência bancária para a conta de depósitos à ordem indicada pelo beneficiário final com o seguinte IBAN: [...].

2 - Todos os recebimentos e pagamentos respeitantes à execução do projeto comparticipado são efetuados através de conta bancária do beneficiário final, salvo nas situações em que o beneficiário opte pela consignação, conforme previsto no n.º 3 do artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional 12/2022/A, de 25 de maio, cujo pagamento do incentivo é efetuado pela entidade gestora à entidade instaladora.

Cláusula sexta

Obrigações do beneficiário final

1 - O beneficiário compromete-se a:

a) Executar o projeto nos termos e condições aprovados;

b) Permitir o acesso aos locais de realização do projeto e àqueles onde se encontrem os elementos e documentos necessários ao acompanhamento e controlo do projeto aprovado;

c) Conservar a totalidade dos dados e documentos relativos à realização do projeto, em suporte digital, durante prazo fixado na legislação nacional e comunitária aplicáveis;

d) Proceder à publicitação dos apoios, em conformidade com o disposto na legislação europeia e nacional aplicável;

e) Manter as condições legais necessárias ao exercício da atividade;

f) Repor os montantes indevidamente recebidos e cumprir as sanções administrativas aplicadas;

g) Manter a sua situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a administração fiscal, a segurança social, e a entidade pagadora de incentivo;

h) Ter um sistema de contabilidade organizada, de acordo com o legalmente exigido (quando aplicável);

i) Dispor de um processo relativo ao projeto, em suporte digital, com toda a documentação relacionada com o mesmo devidamente organizada, incluindo o suporte de um sistema de contabilidade para todas as transações referentes ao projeto;

j) Respeitar os princípios da transparência, da concorrência e da boa gestão dos dinheiros públicos, de modo a prevenir situações suscetíveis de configurar conflito de interesses, designadamente nas relações estabelecidas entre os beneficiários e os seus fornecedores ou prestadores de serviços;

k) Disponibilizar, nos prazos estabelecidos, os elementos que lhe forem solicitados pelas entidades com competências para o acompanhamento, avaliação de resultados, controlo e auditoria e participar em processos de inquirição relacionados com as mesmas;

l) Comunicar as alterações ou ocorrências relevantes que ponham em causa os pressupostos relativos à aprovação do projeto;

m) Não afetar a outras finalidades, locar, alienar ou por qualquer outro modo onerar, os bens e serviços adquiridos no âmbito do projeto apoiado, sem prévia autorização da entidade gestora, durante o período de vigência deste contrato;

n) Quando aplicável, cumprir os normativos em matéria de contratação pública relativamente à execução do projeto;

o) Compromete-se ainda a cumprir as seguintes obrigações específicas:

i) Dimensionar a UPAC (Unidade de Produção para Autoconsumo) de forma a garantir a maior aproximação possível da energia elétrica produzida à quantidade de energia elétrica consumida, minimizando o excedente, conforme alínea e) do n.º 1 do artigo 88.º do Decreto-Lei 15/2022, de 14 de janeiro;

ii) Licenciar, junto da entidade competente em matéria de energia, os sistemas solares fotovoltaicos nos termos da regulamentação aplicável, prevista no Decreto-Lei 15/2022, de 14 de janeiro, que institui o regime jurídico aplicável ao autoconsumo de energia renovável.

2 - Com a assinatura do presente termo de aceitação, os titulares dos órgãos de direção, de administração ou de gestão e outras pessoas que exerçam funções de administração ou de gestão, ficam subsidiariamente responsáveis pelo cumprimento das obrigações referidas na presente cláusula.

Cláusula sétima

Acompanhamento e controlo

Sem prejuízo de outros mecanismos de acompanhamento e controlo que venham a ser adotados, o beneficiário aceita o acompanhamento e controlo para verificação da boa execução do projeto e cumprimento dos objetivos e das obrigações resultantes deste termo de aceitação a efetuar pelas entidades com competência para o efeito no âmbito do PRR.

Cláusula oitava

Recuperação do incentivo

1 - Os montantes indevidamente recebidos pelo beneficiário final, nomeadamente por incumprimento das obrigações legais ou contratuais, pela ocorrência de qualquer irregularidade, bem como pela inexistência ou perda de qualquer requisito de concessão do apoio, constituem-se como dívida, sendo recuperados pela entidade gestora.

2 - A responsabilidade subsidiária pela reposição dos montantes por parte do beneficiário final cabe aos titulares dos órgãos de direção, de administração ou de gestão e outras pessoas que exerçam funções de administração ou de gestão, em exercício de funções à data da prática dos factos que a determinem.

Cláusula nona

Vigência

O presente termo de aceitação entra em vigor na data da sua submissão e desde que devidamente assinado.

(local), [...] de [...] de 20[...]

O beneficiário final

[Assinatura reconhecida na qualidade e com poderes para o ato ou através do Cartão do Cidadão (CC) ou Chave Móvel Digital (CDM), com recurso ao Sistema de Certificação de Atributos Profissionais (SCAP).]

ANEXO IV

Declaração de veracidade

[a que se refere a alínea j) do n.º 2 do artigo 10.º]

Candidatura n.º:

, com o número de identificação fiscal [...], na qualidade de , declara que todas as informações documentais e técnicas fornecidas são verdadeiras e correspondem à intenção de investimento a que se propôs.

Se aplicável, mais se declara que a empresa , com número de identificação fiscal supramencionado, cumpre os critérios seguintes:

i) Não se trata de uma empresa sujeita a uma injunção de recuperação, ainda pendente, na sequência de uma decisão anterior da Comissão Europeia que declara um auxílio ilegal e incompatível com o mercado interno, conforme previsto;

ii) Cumprir as regras aplicáveis aos auxílios de Estado;

iii) Não deter nem ter detido capital numa percentagem superior a 50 %, por si ou pelo seu cônjuge, não separado de pessoas e bens, ou pelos seus ascendentes e descendentes até ao 1.º grau, bem como por aquele que consigo viva em condições análogas às dos cônjuges, em empresa que não tenha cumprido notificação para devolução de apoios no âmbito de uma operação apoiada por fundos europeus;

iv) Não é uma empresa em dificuldade, de acordo com a definição prevista na regulamentação europeia aplicável.

[Local], [...] de [...] de 202[...].

O beneficiário final

(assinatura)

115645064

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5052635.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2022-01-14 - Decreto-Lei 15/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece a organização e o funcionamento do Sistema Elétrico Nacional, transpondo a Diretiva (UE) 2019/944 e a Diretiva (UE) 2018/2001

  • Tem documento Em vigor 2022-05-25 - Decreto Legislativo Regional 12/2022/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Atribuição de incentivos financeiros para a aquisição de sistemas solares fotovoltaicos a instalar na Região Autónoma dos Açores, no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência, designado por Solenerge

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2022-11-04 - Declaração de Retificação 6/2022/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Retifica o Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2022/A, de 8 de setembro, que regulamenta a atribuição de incentivos financeiros para a aquisição e instalação de sistemas solares fotovoltaicos a instalar na Região Autónoma dos Açores, no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência, designado por «SOLENERGE»

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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