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Deliberação 977/2022, de 7 de Setembro

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Sumário

Delegação de competências do Conselho Regulador da Entidade Reguladora para a Comunicação Social na diretora do Departamento Jurídico

Texto do documento

Deliberação 977/2022

Sumário: Delegação de competências do Conselho Regulador da Entidade Reguladora para a Comunicação Social na diretora do Departamento Jurídico.

Delegação de competências

Nos termos do disposto nos artigos 44.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 17 de janeiro, e ao abrigo do n.º 1 do artigo 27.º dos Estatutos da Entidade Reguladora para a Comunicação Social - ERC, adotados pela Lei 53/2005, de 8 de novembro, o Conselho Regulador da Entidade Reguladora para a Comunicação Social delega na licenciada Ana Isabel Dias de Sousa Ferreira, técnica superior da ERC, nomeada em regime de comissão de serviço como Diretora do Departamento Jurídico com possibilidade de subdelegação: os poderes para a prática de todos os atos necessários à instrução dos processos em curso no Departamento Jurídico, incluindo a convocatória e a condução da audiência de conciliação e a inquirição de testemunhas, bem como os necessários ao indeferimento liminar de requerimentos não identificados e daqueles cujo pedido seja ininteligível ou omisso, e ainda os necessários ao conhecimento das questões prévias dos processos e respetiva decisão e os necessários ao arquivamento e ao indeferimento de queixas em casos de manifesta simplicidade, nomeadamente, por manifesta incompetência da ERC, por manifesta ilegitimidade do requerente e por manifesta simplicidade do pedido; os poderes previstos na alínea ac) do n.º 3 do artigo 24.º dos Estatutos da Entidade Reguladora para a Comunicação Social, atribuídos ao Conselho Regulador pelos Estatutos da ERC ou por qualquer outro diploma legal, relativos à condução do processamento das contraordenações cometidas através de órgão de comunicação social em matéria afeta ao Departamento de Análise de Media, Departamento Jurídico, Departamento de Supervisão, Unidade de Transparência dos Media e Unidade de Registos incluindo os poderes para deduzir acusação e proceder à inquirição de testemunhas, bem como para a elaboração da proposta de aplicação das respetivas coimas e sanções acessórias, com exceção da decisão final do processo contraordenacional cuja competência continua reservada exclusivamente para o Conselho Regulador.

Ao abrigo do previsto na alínea a) do artigo 50.º do Código do Procedimento Administrativo, são revogadas, a partir desta data, as delegações de competências aprovadas através da Deliberação 734/2022, publicada no Diário da República de 21 de junho de 2022 e da Deliberação 215/2022, de 18 de fevereiro.

A presente deliberação produz efeitos a partir desta data nos termos do disposto no artigo 164.º do Código do Procedimento Administrativo.

24 de agosto de 2022. - O Conselho Regulador da ERC: Sebastião Póvoas, presidente - Francisco Azevedo e Silva, vogal - Fátima Resende, vogal - João Pedro Figueiredo, vogal.

315653959

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5050674.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-11-08 - Lei 53/2005 - Assembleia da República

    Cria a ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação Social, cujos Estatutos publica em anexo, e extingue a Alta Autoridade para a Comunicação Social.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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