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Despacho 10749/2022, de 5 de Setembro

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Sumário

Subdelegação de competências do diretor da Unidade de Identificação, Qualificação e Contribuições nos diretores de núcleo e chefe de equipa

Texto do documento

Despacho 10749/2022

Sumário: Subdelegação de competências do diretor da Unidade de Identificação, Qualificação e Contribuições nos diretores de núcleo e chefe de equipa.

Nos termos do disposto conjugadamente no n.º 1 do artigo 44.º e 46.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA) e no n.º 3 do artigo 17.º dos Estatutos do Instituto da Segurança Social, I. P., (ISS, I. P.), aprovados pela Portaria 135/2012, de 8 de maio, na sua redação atual e dos que me foram subdelegados através do Despacho 6572/2022, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 100, de 24 de maio, delego e subdelego, com a faculdade de subdelegação, nos Dirigentes infra identificados, a competência para no âmbito geográfico de atuação dos respetivos serviços, desde que, precedendo o indispensável e prévio cabimento orçamental, observados os condicionalismos legais, os regulamentos aplicáveis e as orientações técnicas do Conselho Diretivo, praticarem os seguintes atos administrativos:

1 - No Diretor do Núcleo de Identificação e Qualificação, licenciado Carlo Nino Cardoso Pinto:

1.1 - Decidir os processos de inscrição de pessoas singulares e de pessoas coletivas ou equiparadas, para efeitos de enquadramento nos regimes de segurança social, vinculação e relação contributiva dos beneficiários e contribuintes da segurança social;

1.2 - Decidir sobre as bases de incidência e taxas contributivas a aplicar em matéria de regimes de segurança social;

1.3 - Decidir sobre os processos de incentivos ao emprego e quaisquer outros com reflexo na isenção ou redução de taxas contributivas ou dispensa do pagamento de contribuições à segurança social, bem como processos de situações de pré-reforma ou similares;

1.4 - Decidir sobre os processos de seguro social voluntário, de pagamentos retroativos de contribuições prescritas e de bonificações, contagem de tempo de serviço e acréscimo às carreiras contributivas dos beneficiários, nos termos legais aplicáveis;

1.5 - Proceder à identificação e qualificação das pessoas singulares e coletivas e trabalhadores independentes;

1.6 - Assegurar os procedimentos necessários à adesão e gestão da relação contributiva dos beneficiários do regime público de capitalização.

2 - Na Diretora do Núcleo de Enquadramentos Especiais, licenciada Paula Teresa Boticas Carvalho da Costa:

2.1 - Decidir os processos de inscrição de pessoas singulares e de pessoas coletivas ou equiparadas, para efeitos de enquadramento nos regimes de segurança social, vinculação e relação contributiva dos beneficiários e contribuintes da segurança social;

2.2 - Decidir sobre as bases de incidência e taxas contributivas a aplicar em matéria de regimes de segurança social;

2.3 - Despachar os processos de trabalhadores deslocados no estrangeiro no âmbito da aplicação de regulamentos e convenções internacionais;

2.4 - Decidir sobre os processos de seguro social voluntário, de pagamentos retroativos de contribuições prescritas e de bonificações, contagem de tempo de serviço e acréscimo às carreiras contributivas dos beneficiários, nos termos legais aplicáveis;

2.5 - Assegurar a execução dos instrumentos internacionais em matéria de segurança social;

2.6 - Proceder à identificação e qualificação das pessoas singulares e coletivas e trabalhadores independentes;

2.7 - Assegurar o cumprimento das obrigações contributivas das entidades contratantes e trabalhadores independentes;

3 - Na Diretora do Núcleo de Remunerações, licenciada Maria Teresa Anselmo Carvalho Andrade:

3.1 - Decidir sobre as bases de incidência e taxas contributivas a aplicar em matéria de regimes de segurança social;

3.2 - Decidir sobre os processos de incentivos ao emprego e quaisquer outros com reflexo na isenção ou redução de taxas contributivas ou dispensa do pagamento de contribuições à segurança social, bem como processos de situações de pré-reforma ou similares;

3.3 - Validar o registo de remunerações e demais dados e elementos constantes das declarações de remunerações, designadamente no que respeita a equivalências e bonificações do tempo de serviço;

3.4 - Decidir sobre os processos de seguro social voluntário, de pagamentos retroativos de contribuições prescritas e de bonificações, contagem de tempo de serviço e acréscimo às carreiras contributivas dos beneficiários, nos termos legais aplicáveis.

4 - No Diretor do Núcleo de Contribuições, licenciado António José da Costa Teixeira:

4.1 - Proceder à análise da dívida à segurança social e emitir os respetivos extratos, sempre que os interessados o requeiram, designadamente, no âmbito de processos executivos em que sejam parte;

4.2 - Assegurar o cumprimento das obrigações contributivas das entidades contratantes e trabalhadores independentes;

4.3 - Decidir os pedidos de reposição ou restituição de contribuições, quotizações e prestações indevidamente pagas ou recebidas, sem prejuízo das competências que, na matéria, se encontrem conferidas a outros serviços;

4.4 - Analisar e declarar, a pedido dos interessados, a prescrição de dívidas à segurança social em fase pré-executiva.

5 - Na Diretora do Núcleo de Gestão da Dívida, licenciada Susana Isabel Jesus Encarnação Gonçalves:

5.1 - Autorizar, através da celebração de acordos de regularização voluntária previstos nos artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei 213/2012, de 25 de setembro, o pagamento diferido de contribuições e quotizações em dívida relativas a um período máximo de três meses e que não tenham sido objeto de participação para efeitos de cobrança coerciva;

5.2 - Autorizar, através da celebração de acordos previstos nos artigos 7.º e 8.º do Decreto-Lei 213/2012, de 25 de setembro, observados os condicionalismos legais, o pagamento diferido do montante de contribuições a regularizar em situações não resultantes do incumprimento;

5.3 - Rescindir os acordos de regularização de dívida celebrados ao abrigo do Decreto-Lei 124/96, de 10 de agosto, que foram autorizados pelos extintos serviços sub-regionais e centros regionais de segurança social, relativamente aos contribuintes cuja sede se situe na área de intervenção do respetivo centro distrital;

5.4 - Proceder à análise da dívida à segurança social e emitir os respetivos extratos, sempre que os interessados o requeiram, designadamente, no âmbito de processos executivos em que sejam parte;

5.5 - Decidir os pedidos de reposição ou restituição de contribuições, quotizações e prestações indevidamente pagas ou recebidas, sem prejuízo das competências que, na matéria, se encontrem conferidas a outros serviços;

6 - Na Chefe de Equipa de Apoio Técnico, Ana Maria Domingues:

6.1 - Prestar informação relativa aos elementos de identificação e carreira contributiva de beneficiários e contribuintes, nomeadamente aos Tribunais, Solicitadores de Execução ou de outras entidades com competência legal para o efeito.

7 - Em todos os Dirigentes mencionados nos pontos anteriores, as competências para, em matéria de gestão em geral, no âmbito dos respetivos Núcleos e Equipa:

7.1 - Assinar a correspondência relacionada com assuntos de natureza corrente necessária ao normal funcionamento dos serviços, incluindo a dirigida aos tribunais, com exceção da que for dirigida ao Presidente da República, à Assembleia da República, ao Governo e aos titulares destes órgãos de soberania, à Provedoria da Justiça e a outras entidades de idêntica ou superior posição na hierarquia do Estado, salvaguardando situações de mero expediente ou de natureza urgente;

7.2 - Apresentar queixas-crime em nome e no interesse do ISS, I. P., relativamente a factos ocorridos na área de intervenção própria do respetivo centro distrital;

7.3 - Planear, programar e avaliar as suas atividades, no quadro do plano de atividades do ISS, I. P.

8 - Em todos os Dirigentes mencionados nos pontos anteriores, as competências para, em matéria de segurança social, no âmbito dos respetivos Núcleos e Equipa:

8.1 - Promover as ações adequadas ao exercício pelos interessados do direito à informação e à reclamação;

8.2 - Emitir declarações ou certidões;

8.3 - Colaborar na ação inspetiva e fiscalizadora do cumprimento dos direitos e obrigações dos beneficiários, contribuintes, IPSS e outras entidades que exerçam apoio social;

8.4 - Elaborar e propor a participação administrativa das infrações de natureza contraordenacional.

9 - Em todos os Dirigentes mencionados nos pontos anteriores, as competências para, em matéria de recursos humanos, no âmbito dos respetivos Núcleos e Equipa:

9.1 - Assegurar a gestão interna do seu pessoal;

9.2 - Aprovar os mapas de férias e autorizar as respetivas alterações, bem como a acumulação com as férias do ano seguinte;

9.3 - Autorizar férias antes da aprovação do mapa anual de férias, bem como o gozo interpolado de férias, nos termos da lei aplicável;

9.4 - Despachar os pedidos de justificação de faltas;

9.5 - Despachar os pedidos de crédito horário;

9.6 - Decidir sobre os meios de prova dos motivos justificativos das faltas ao serviço invocados pelos trabalhadores.

10 - O presente despacho produz efeitos imediatos e por força da sua entrada em vigor ficam desde já ratificados os atos administrativos, entretanto praticados pelos Dirigentes em causa, no âmbito das matérias abrangidas pela presente subdelegação de competências, nos termos do disposto no artigo 164.º do Código do Procedimento Administrativo.

16 de agosto de 2022. - O Diretor de Unidade de Identificação, Qualificação e Contribuições, Telmo Manuel Baltar Malheiro de Magalhães.

315630954

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5046682.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-08-10 - Decreto-Lei 124/96 - Ministério das Finanças

    Define condições em que se podem utilizar operações de recuperação de créditos por dívidas de natureza fiscal ou a segurança social cujo prazo de cobrança voluntária tenha terminado a 31 de Julho de 1996. Abrange igualmente a cobrança de créditos por dívidas relativas a quotizações devidas ao extinto fundo de desemprego e as dívidas à segurança social em que tenha havido transferência de créditos para a titularidade do tesouro.

  • Tem documento Em vigor 2012-09-25 - Decreto-Lei 213/2012 - Ministérios da Economia e do Emprego e da Solidariedade e da Segurança Social

    Procede à definição do regime de celebração de acordos de regularização voluntária de contribuições e quotizações devidas à segurança social, autoriza o pagamento diferido de montante de contribuições a regularizar em situações não resultantes de incumprimento e prevê uma dispensa excecional do pagamento de contribuições.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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