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Despacho 6572/2022, de 24 de Maio

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Sumário

Subdelegação de competências do diretor de Segurança Social nos diretores da Unidade de Identificação, Qualificação e Contribuições, da Unidade de Prestações e da Unidade de Apoio à Direção

Texto do documento

Despacho 6572/2022

Sumário: Subdelegação de competências do diretor de Segurança Social nos diretores da Unidade de Identificação, Qualificação e Contribuições, da Unidade de Prestações e da Unidade de Apoio à Direção.

Nos termos do disposto conjugadamente no n.º 1 do artigo 44.º e 46.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA) e no n.º 3 do artigo 17.º dos Estatutos do Instituto da Segurança Social, I. P., (ISS, I. P.), aprovados pela Portaria 135/2012, de 8 de maio, na sua redação atual e dos que me foram delegados pelo Conselho Diretivo do Instituto de Segurança Social, I. P., através da Deliberação 1295/2020 publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 253, de 31 de dezembro, delego e subdelego, com a faculdade de subdelegação, no Diretor da Unidade de Identificação, Qualificação e Contribuições, licenciado Telmo Manuel Baltar Malheiro de Magalhães, no Diretor da Unidade de Prestações, licenciado José Eduardo Esteves e na Diretora da Unidade de Apoio à Direção, licenciada Altina Maria Rocha de Oliveira Silva Assunção, a competência para no âmbito geográfico de atuação dos respetivos serviços, desde que, precedendo o indispensável e prévio cabimento orçamental, sejam observados os pressupostos, os condicionalismos legais, os regulamentos aplicáveis e as orientações técnicas do Conselho Diretivo praticarem os seguintes atos:

1 - No Diretor da Unidade de Identificação, Qualificação e Contribuições, em matéria de segurança social, relativa a contribuições:

1.1 - Decidir os processos de inscrição de pessoas singulares e de pessoas coletivas ou equiparadas, para efeitos de enquadramento nos regimes de segurança social, vinculação e relação contributiva dos beneficiários e contribuintes da segurança social;

1.2 - Decidir sobre as bases de incidência e taxas contributivas a aplicar em matéria de regimes de segurança social;

1.3 - Decidir sobre os processos de incentivos ao emprego e quaisquer outros com reflexo na isenção ou redução de taxas contributivas ou dispensa do pagamento de contribuições à segurança social, bem como processos de situações de pré-reforma ou similares;

1.4 - Despachar os processos de trabalhadores deslocados no estrangeiro no âmbito da aplicação de regulamentos e convenções internacionais;

1.5 - Validar o registo de remunerações e demais dados e elementos constantes das declarações de remunerações, designadamente no que respeita a equivalências e bonificações do tempo de serviço;

1.6 - Decidir sobre os processos de seguro social voluntário, de pagamentos retroativos de contribuições prescritas e de bonificações, contagem de tempo de serviço e acréscimo às carreiras contributivas dos beneficiários, nos termos legais aplicáveis;

1.7 - Autorizar, através da celebração de acordos de regularização voluntária previstos nos artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei 213/2012, de 25 de setembro, o pagamento diferido de contribuições e quotizações em dívida relativas a um período máximo de três meses e que não tenham sido objeto de participação para efeitos de cobrança coerciva;

1.8 - Autorizar, através da celebração de acordos previstos nos artigos 7.º e 8.º do Decreto-Lei 213/2012, de 25 de setembro, observados os condicionalismos legais, o pagamento diferido do montante de contribuições a regularizar em situações não resultantes do incumprimento;

1.9 - Rescindir os acordos de regularização de dívida celebrados ao abrigo do Decreto-Lei 124/96, de 10 de agosto, que foram autorizados pelos extintos serviços sub-regionais e centros regionais de segurança social, relativamente aos contribuintes cuja sede se situe na área de intervenção do respetivo centro distrital;

1.10 - Proceder à análise da dívida à segurança social e emitir os respetivos extratos, sempre que os interessados o requeiram, designadamente, no âmbito de processos executivos em que sejam parte;

1.11 - Assegurar a execução dos instrumentos internacionais em matéria de segurança social;

1.12 - Proceder à identificação e qualificação das pessoas singulares e coletivas e trabalhadores independentes;

1.13 - Assegurar os procedimentos necessários à adesão e gestão da relação contributiva dos beneficiários do regime público de capitalização;

1.14 - Assegurar o cumprimento das obrigações contributivas das entidades contratantes e trabalhadores independentes;

1.15 - Promover as ações adequadas ao exercício pelos interessados do direito à informação e à reclamação;

1.16 - Decidir os pedidos de reposição ou restituição de contribuições, quotizações e prestações indevidamente pagas ou recebidas, sem prejuízo das competências que, na matéria, se encontrem conferidas a outros serviços;

1.17 - Analisar e declarar, a pedido dos interessados, a prescrição de dívidas à segurança social em fase pré-executiva;

2 - No Diretor de Unidade de Prestações, em matéria de segurança social, relativa a prestações do sistema de segurança social e seus subsistemas, de estabelecimentos de apoio social e de ação social:

2.1 - Proceder ao reconhecimento de direitos e à atribuição de comparticipações retributivas e de prestações sociais, com exceção das que se referem nos artigos 9.º e 20.º do Estatuto do Instituto da Segurança Social, IP.;

2.2 - Dirigir os procedimentos e decidir sobre a atribuição, cálculo e manutenção do direito às prestações do sistema previdencial;

2.3 - Dirigir os procedimentos e decidir sobre a atribuição, cálculo e manutenção do direito às prestações do subsistema de proteção familiar do sistema de proteção social e cidadania;

2.4 - Dirigir os procedimentos e decidir sobre a atribuição, cálculo e manutenção do direito às prestações do subsistema de solidariedade do sistema de proteção social e cidadania;

2.5 - Desenvolver a instrução dos procedimentos administrativos conducentes à atribuição das pensões de invalidez, de velhice e por morte, bem como colaborar com o Centro Nacional de Pensões na atualização dos dados do respetivo sistema de informação;

2.6 - Desenvolver todas as ações tendentes a evitar a atribuição e o pagamento indevido das prestações do sistema da segurança social;

2.7 - Elaborar participação administrativa das infrações de natureza contraordenacional em matéria de prestações de segurança social, bem como das situações que indiciem crime contra a segurança social;

2.8 - Organizar os processos de verificação de incapacidades para o trabalho, bem como de dependência ou de deficiência, com vista à atribuição ou à manutenção de prestações que exijam a verificação de tais condições;

2.9 - Despachar os processos de verificação de incapacidades em matérias não incluídas no âmbito das perícias médicas, nos termos previstos no Decreto-Lei 360/97, de 17 de dezembro;

2.10 - Apoiar as ações de peritagem médica no âmbito do sistema de verificação de incapacidade;

2.11 - Autorizar as despesas com transportes em ambulâncias para a realização de exames médicos;

2.12 - Autorizar as comparticipações devidas aos beneficiários pela participação dos médicos nas comissões de recurso e de reavaliação;

2.13 - Autorizar o reembolso de despesas efetuadas com o funcionamento das comissões de recurso;

2.14 - Autorizar as despesas com a realização de relatórios e pareceres médicos no âmbito dos Serviços de Verificação de Incapacidades;

2.15 - Autorizar a realização de despesas com o transporte de médicos das Comissões de Verificação de Incapacidades Temporárias e das Comissões de Verificação de Incapacidades Permanentes;

2.16 - Autorizar as despesas relativas aos elementos auxiliares de diagnóstico e exames médicos necessários à avaliação da incapacidade.

2.17 - Executar os instrumentos internacionais em matéria de prestações de segurança social.

2.18 - Proceder ao reconhecimento do direito à atribuição da prestação de complemento por dependência;

2.19 - Promover as ações adequadas ao exercício pelos interessados do direito à informação e à reclamação;

3 - Na Diretora de Unidade de Apoio à Direção, em matéria de recursos humanos:

3.1 - Autorizar a participação em ações de formação em regime de autoformação, de acordo com as regras definidas no Regulamento Interno de Formação, com a obrigatoriedade de dar conhecimento do teor do despacho ao Departamento de Recursos Humanos;

3.2 - Autorizar os processos relativos à proteção na parentalidade, no âmbito da eventualidade maternidade, paternidade e adoção, exceto a licença parental alargada, com a obrigatoriedade de dar conhecimento do teor do despacho ao Departamento de Recursos Humanos;

3.3 - Autorizar os pedidos de estatuto do trabalhador estudante, no que respeita à atribuição de dispensas para exames;

3.4 - Requerer a fiscalização da doença e a realização de Comissões de Verificação de Incapacidade, consoante os casos e a lei aplicável;

3.5 - Despachar os pedidos de tratamento ambulatório e de dispensa para consultas médicas ou exames complementares de diagnóstico;

4 - No Diretor da Unidade de Identificação, Qualificação e Contribuições e no Diretor da Unidade de Prestações; em matéria de gestão em geral e de recursos humanos:

4.1 - Assinar a correspondência relacionada com assuntos de natureza corrente necessária ao normal funcionamento dos serviços, incluindo a dirigida aos tribunais, com exceção da que for dirigida ao Presidente da República, à Assembleia da República, ao Governo e aos titulares destes órgãos de soberania, à Provedoria da Justiça e a outras entidades de idêntica ou superior posição na hierarquia do Estado, salvaguardando situações de mero expediente ou de natureza urgente;

4.2 - Apresentar queixas-crime em nome e no interesse do ISS, I. P., relativamente a factos ocorridos na área de intervenção própria do respetivo centro distrital;

4.3 - Planear, programar e avaliar as suas atividades, no quadro do plano de atividades do ISS, I. P.;

4.4 - Assegurar a gestão interna do seu pessoal;

4.5 - Autorizar a mobilidade do pessoal afeto à área de intervenção das respetivas unidades;

4.6 - Aprovar os mapas de férias e autorizar as respetivas alterações, bem como a acumulação com as férias do ano seguinte;

4.7 - Autorizar férias antes da aprovação do mapa anual de férias, bem como o gozo interpolado de férias, nos termos da lei aplicável;

4.8 - Despachar os pedidos de justificação de faltas;

4.9 - Despachar os pedidos de crédito horário;

4.10 - Decidir sobre os meios de prova dos motivos justificativos das faltas ao serviço invocados pelos trabalhadores;

5 - A presente deliberação produz efeitos imediatos e, por força dela e do disposto no n.º 3 do artigo 164.º do CPA, ficam ratificados todos os atos praticados pelos mencionados dirigentes no âmbito da aplicação da presente delegação de competências.

2 de maio de 2022. - O Diretor do Centro Distrital do Porto, Nuno Miguel Borges Pinheiro Cardoso.

315316682

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4932239.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-08-10 - Decreto-Lei 124/96 - Ministério das Finanças

    Define condições em que se podem utilizar operações de recuperação de créditos por dívidas de natureza fiscal ou a segurança social cujo prazo de cobrança voluntária tenha terminado a 31 de Julho de 1996. Abrange igualmente a cobrança de créditos por dívidas relativas a quotizações devidas ao extinto fundo de desemprego e as dívidas à segurança social em que tenha havido transferência de créditos para a titularidade do tesouro.

  • Tem documento Em vigor 1997-12-17 - Decreto-Lei 360/97 - Ministério da Solidariedade e Segurança Social

    Estabelece o Sistema de Verificação de Incapacidades (SIV) no âmbito da Segurança Social.

  • Tem documento Em vigor 2012-09-25 - Decreto-Lei 213/2012 - Ministérios da Economia e do Emprego e da Solidariedade e da Segurança Social

    Procede à definição do regime de celebração de acordos de regularização voluntária de contribuições e quotizações devidas à segurança social, autoriza o pagamento diferido de montante de contribuições a regularizar em situações não resultantes de incumprimento e prevê uma dispensa excecional do pagamento de contribuições.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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