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Despacho 10692/2022, de 2 de Setembro

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Sumário

Constitui uma comissão executiva para rever os modelos de organização das urgências metropolitanas de Lisboa e do Porto e propor a necessária evolução numa ótica de melhoria do acesso, da qualidade e da eficiência da resposta assistencial aos doentes urgentes/emergentes

Texto do documento

Despacho 10692/2022

Sumário: Constitui uma comissão executiva para rever os modelos de organização das urgências metropolitanas de Lisboa e do Porto e propor a necessária evolução numa ótica de melhoria do acesso, da qualidade e da eficiência da resposta assistencial aos doentes urgentes/emergentes.

O Plano de Recuperação e Resiliência identifica, como uma das suas ambições, o reforço da capacidade do Serviço Nacional de Saúde (SNS), com o objetivo de responder às mudanças demográficas e epidemiológicas do país, à inovação terapêutica e tecnológica, à tendência de custos crescentes em saúde e às expetativas de uma sociedade mais informada e exigente.

Neste contexto, o referido Plano prevê a conclusão da reforma do modelo de governação dos hospitais públicos e inclui o reforço do modelo de organização de urgências metropolitanas de Lisboa e do Porto nas metas da «Linha de ação 1: reconfigurar a rede hospitalar, articulando e redesenhando a oferta de serviços», de forma a garantir o acesso atempado dos cidadãos aos cuidados de que necessitam, a assegurar a qualidade desses cuidados e a aumentar a eficiência global da resposta hospitalar.

Importa, por isso, criar condições para executar esta medida, estudando e propondo o modelo tecnicamente adequado à prestação de cuidados urgentes/emergentes nas áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto, de acordo com as melhores práticas internacionais, e apoiando, posteriormente, a respetiva implementação, atribuindo-se essa responsabilidade a uma comissão executiva.

Assim, ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 2.º do Decreto-Lei 124/2011, de 29 de dezembro, na sua redação atual, e no n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei 32/2022, de 9 de maio, determino o seguinte:

1 - É constituído uma comissão executiva, adiante designada por CE-UrgMET, para rever os modelos de organização das urgências metropolitanas de Lisboa e do Porto e propor a necessária evolução numa ótica de melhoria do acesso, da qualidade e da eficiência da resposta assistencial aos doentes urgentes/emergentes.

2 - À CE-UrgMET compete definir e propor medidas de agilização e rentabilização dos serviços de urgência que visem a melhoria da organização dos recursos existentes, bem como dos serviços prestados à população nos Serviços de Emergência Pré-Hospitalar e Urgências metropolitanas de Lisboa e Porto, devendo, ainda, ponderar outros modelos de organização ao nível das urgências regionais.

3 - No desenvolvimento da sua missão, a CE-UrgMET deve identificar os locais de atendimento em serviço de urgência que melhor sirvam as mencionadas áreas metropolitanas, definindo as regras de articulação e de partilha de recursos técnicos e humanos entre os vários hospitais, de forma a garantir a concentração da resposta em determinadas especialidades médicas e cirúrgicas, tendo em vista, designadamente:

i) A concentração de recursos especializados e utilização partilhada dos recursos dos serviços de urgência da área;

ii) O reforço da comunicação e articulação entre os serviços de urgência e o Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P.;

iii) A deslocação dos profissionais médicos em detrimento da deslocação dos utentes.

4 - A CE-UrgMET funciona na dependência do meu Gabinete, tendo como presidente o licenciado António Marques da Silva, médico anestesiologista, do Centro Hospitalar Universitário do Porto, E. P. E.

5 - A CE-UrgMET integra dois elementos que a coadjuvam funcionalmente, a licenciada Maria Laura Prazeres Marques, que representa a Direção-Geral da Saúde, e a licenciada Sandra Isabel Baptista Brás, que representa a Administração Central do Sistema de Saúde, I. P.

6 - A CE-UrgMET é constituída por dois grupos de peritos, cada um deles dedicado à especificidade das referidas regiões metropolitanas, que podem trabalhar em plenário ou individualmente, consoante o adequado em cada fase do seu funcionamento, e que são compostos pelos seguintes elementos:

a) Lisboa:

i) Licenciado Francisco Lucas Maria Matos, em representação da Administração Regional de Saúde do Norte, I. P.;

ii) Licenciado Tiago Emanuel Pereira Xavier Lopes, em representação do Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P.;

iii) Licenciado Francisco de Carvalho Guerra Abecassis;

iv) Licenciado Paulo Manuel de Valle-Flor Telles de Freitas;

v) Licenciado Ricardo Jorge Fuzeta Mira;

vi) Licenciado Rui António Tato Marinho;

vii) Licenciado Victor Manuel Moreira dos Santos Fernandes;

b) Porto:

i) Licenciado Fernando José Martins Tavares, em representação da Administração Regional de Saúde do Norte, I. P.;

ii) Licenciado António José Táboas Lages Amorim, em representação do Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P.;

iii) Licenciada Alexandra Maria Machado Sousa Almeida;

iv) Licenciada Ivone Fernandes Santos da Silva;

v) Licenciada Maria de Fátima Soares da Costa Carvalho;

vi) Licenciado Nelson José Fernandes de Sousa Pereira;

vii) Licenciado Pedro Ricardo Luís Morgado.

7 - A CE-UrgMET, através do seu presidente, procede à auscultação das entidades que entenda adequado ouvir no decurso dos trabalhos.

8 - Sempre que se mostre conveniente, podem ser chamados a colaborar com a CE-UrgMET, outras individualidades que contribuam para a prossecução da sua missão.

9 - Os centros hospitalares, os hospitais e as unidades locais de saúde, bem como, as Administrações Regionais de Saúde, I. P., e o Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P., devem colaborar com a CE-UrgMET, nomeadamente na disponibilização de dados sobre recursos humanos e materiais, sobre a casuística de atendimentos.

10 - Os diretores clínicos dos centros hospitalares, dos hospitais e das unidades locais de saúde, bem como todos os respetivos diretores de departamento e diretores de serviço devem prestar, no âmbito das suas atribuições e competências, o apoio que lhes for solicitado pela CE-UrgMET, tendo em vista o cabal e tempestivo desempenho da sua missão.

11 - A Secretaria-Geral do Ministério da Saúde assegura o apoio logístico e administrativo necessários ao funcionamento da CE-UrgMET.

12 - Aos elementos que integram a CE-UrgMET não é devida qualquer remuneração ou abono extraordinário para o exercício destas funções, sem prejuízo dos abonos de ajudas de custo e de deslocação a que tenham direito, a suportar pelos respetivos serviços de origem, nos termos legais.

13 - A CE-UrgMET apresenta o seu relatório no prazo de cinco meses contados da data da entrada em vigor do presente despacho, mantendo-se em funcionamento durante um prazo adicional de três meses para o acompanhamento da implementação das medidas organizativas que vierem a ser estipuladas para as regiões metropolitanas de Lisboa e Porto.

14 - Compete à Direção Executiva do SNS, prevista no Decreto-Lei 52/2022, de 4 de agosto, em articulação com estruturas territorialmente competentes, elaborar os documentos que reflitam os novos modelos de organização das urgências metropolitanas de Lisboa e Porto, a submeter à tutela para efeitos de aprovação.

15 - Compete às entidades referidas no número anterior, implementar as medidas organizativas que vierem a ser estipuladas para as regiões metropolitanas de Lisboa e Porto.

16 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

25 de agosto de 2022. - A Ministra da Saúde, Marta Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões.

315644927

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5045175.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2011-12-29 - Decreto-Lei 124/2011 - Ministério da Saúde

    Aprova a Lei Orgânica do Ministério da Saúde bem como os mapas de dirigentes superiores da administração directa e indirecta do MS.

  • Tem documento Em vigor 2022-05-09 - Decreto-Lei 32/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime de organização e funcionamento do XXIII Governo Constitucional

  • Tem documento Em vigor 2022-08-04 - Decreto-Lei 52/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Estatuto do Serviço Nacional de Saúde

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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