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Regulamento 832/2022, de 26 de Agosto

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Sumário

Regulamento de Recrutamento, Contratação, Prestação de Serviço e Avaliação das Atividades dos Investigadores Doutorados Contratados a Termo no Instituto Politécnico de Setúbal

Texto do documento

Regulamento 832/2022

Sumário: Regulamento de Recrutamento, Contratação, Prestação de Serviço e Avaliação das Atividades dos Investigadores Doutorados Contratados a Termo no Instituto Politécnico de Setúbal.

Regulamento de Recrutamento, Contratação, Prestação de Serviço e Avaliação das Atividades dos Investigadores Doutorados Contratados a Termo no Instituto Politécnico de Setúbal

Preâmbulo

O Decreto-Lei 57/2016, de 29 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei 57/2017, de 19 de julho, introduz no nosso país um novo regime de contratação de investigadores doutorados, a termo resolutivo certo, concretizando um relevante desígnio político e social a nível nacional no que respeita ao reforço do emprego na área do conhecimento e investigação científica, ao qual tem estado associado um amplo processo de discussão pública e institucional.

Em traços gerais, o novo regime instituído pelos diplomas enunciados tem como principal objetivo estimular o emprego científico e tecnológico nas diversas áreas do conhecimento, reforçando e valorizando as respetivas carreiras, de acordo com os princípios expressos na Carta Europeia do Investigador e no Código de Conduta para o Recrutamento de Investigadores a que se refere a Recomendação da Comissão Europeia de 11 de março de 2005, e nos termos da Agenda "Compromisso com o Conhecimento e a Ciência", aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 32/2016, de 3 de junho.

O novo regime de emprego científico tem como objetivo central a disseminação dos contratos de trabalho como o vínculo normal para o trabalho científico pós-doutoral, visando abranger todos os investigadores doutorados que já não se encontrem em período de formação. Pretende-se, assim, garantir a evolução para um superior nível de maturação das comunidades científicas e académicas do país, reforçando as condições de emprego no âmbito de atividades de Investigação e Desenvolvimento (I&D), em articulação com a dissociação entre a formação doutoral, o recrutamento pós-doutoral em condições de contrato de trabalho, e o acesso a carreiras científicas e académicas, cujo reforço urge garantir.

A promoção de atividades de I&D é também um objetivo estratégico do Instituto Politécnico de Setúbal (IPS), o qual pretende constituir-se como um Centro Promotor de Conhecimento e Inovação, pelo que o presente Regulamento se reveste de grande relevância no quadro da estratégia do IPS.

Assim, e no que respeita à ponderação de custos e benefícios das medidas projetadas pelo presente regulamento, dir-se-á, em primeiro lugar, que as medidas em causa se encontram alicerçadas num desígnio nacional, positivado já num quadro jurídico (o do emprego científico) que as regula e consagra na ordem jurídica do país. A contratação de investigadores doutorados ao abrigo do regime instituído implicará custos adicionais para a Instituição que, no entanto, se consideram amplamente ultrapassados pelos benefícios decorrentes do estímulo à investigação científica de qualidade que uma maior estabilidade e proteção no emprego certamente proporcionam, pelo que, feita a devida ponderação, se consideram plenamente justificadas as medidas apresentadas.

O procedimento de elaboração do Regulamento foi devidamente publicitado, não se tendo verificado a constituição de qualquer interessado no procedimento, razão pela qual não se procedeu à respetiva audiência nos termos previstos no artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo. Tendo em conta a natureza da matéria em causa, cujos princípios enformadores se encontram devidamente positivados na respetiva lei geral, igualmente se considerou não haver lugar a consulta pública, de acordo com o disposto no artigo 100.º, do mesmo dispositivo legal.

Ao abrigo do disposto na alínea n), do n.º 1, do artigo 25.º dos Estatutos do IPS, e após decisão do Conselho de Gestão tomada em reunião alargada, e ouvidos os Presidentes do Conselho Técnico-Científico, aprovo o presente Regulamento de Recrutamento, Contratação, Prestação de Serviço e Avaliação das Atividades dos Investigadores Doutorados Contratados a Termo no Instituto Politécnico de Setúbal, o qual se publica em anexo.

11 de agosto de 2022. - A Presidente do IPS, Prof.ª Doutora Ângela Cremon de Lemos.

ANEXO

Regulamento de Recrutamento, Contratação, Prestação de Serviço e Avaliação das Atividades dos Investigadores Doutorados Contratados a Termo no Instituto Politécnico de Setúbal

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento define, no âmbito do IPS o regime de recrutamento, contratação e prestação de serviço e avaliação de investigadores doutorados contratados a termo ao abrigo do regime previsto no Decreto-Lei 57/2016, de 29 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei 57/2017, de 19 de julho, adiante designados de investigadores doutorados contratados a termo.

2 - O presente Regulamento:

a) Estabelece as regras e a tramitação dos concursos para recrutamento e seleção de investigadores doutorados contratados a termo e da respetiva contratação;

b) Define os direitos, deveres e procedimentos associados à prestação de serviço dos investigadores doutorados contratados a termo, bem como à acumulação de funções.

c) Define as regras da avaliação da atividade dos investigadores doutorados, para efeitos de renovação do contrato a termo resolutivo certo.

Artigo 2.º

Conceitos e Abreviaturas

No presente Regulamento são adotados os seguintes conceitos e abreviaturas:

a) Área científica - ramo do conhecimento suficientemente estruturado para poder ser considerado de forma autónoma, nos termos aprovados pelo Conselho Técnico-Científico (CTC) de cada Unidade Orgânica (UO);

b) CPA - Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual;

c) ECPDESP - Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, aprovado pelo Decreto-Lei 185/81, de 1 de julho, na sua redação atual;

d) ECIC - Estatuto da Carreira de Investigação Científica, aprovado pelo Decreto-Lei 124/99, de 20 de abril, na sua redação atual;

e) IPS - Instituto Politécnico de Setúbal;

f) LTFP - Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, publicada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual;

g) CTC - Conselho Técnico-Científico, o órgão científico da UO onde se integra o investigador doutorado contratado a termo ou o investigador responsável, nos casos em que o investigador doutorado contratado a termo esteja integrado em projeto de investigação;

h) RCTD - Decreto-Lei 57/2016, de 29 de agosto, alterado pela Lei 57/2017, de 19 de julho, que aprova um novo Regime de Contratação a Termo de investigador doutorado;

i) RJIES - Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, aprovado pela Lei 62/2007, de 10 de setembro, na sua redação atual;

j) RRCTD - Decreto Regulamentar 11-A/2017, de 29 de dezembro, que regulamenta os níveis remuneratórios previstos no RCTD;

k) Subárea científica - ramo do conhecimento suficientemente estruturado para poder ser considerado de forma autónoma, de âmbito mais restrito do que as áreas científicas, nos termos aprovados pelo CTC de cada UO;

l) Unidade curricular - Unidade de ensino com objetivos e conteúdos de formação próprios, que é objeto de inscrição administrativa e de avaliação, traduzida em classificação final;

m) Unidade de investigação - Centro de Investigação, projeto de Investigação, ou outra estrutura de investigação do IPS, sob coordenação científica do CTC da UO à qual, em função do âmbito do projeto ou da linha de investigação faça sentido associar o projeto;

n) Unidade de investigação de acolhimento - No caso de existir um projeto partilhado entre várias unidades de investigação, a unidade de investigação de acolhimento será aquela que corresponda à unidade de investigação principal, à qual ficará alocado o investigador doutorado contratado.

o) UO - Unidade orgânica de ensino e investigação, vocacionadas para projetos de ensino e formação, que são escolas superiores que asseguram o ensino, a formação, a investigação, a prestação de serviços ao exterior e outras atividades no respetivo âmbito científico, pedagógico, técnico e artístico

Artigo 3.º

Princípios e garantias

1 - Os concursos para investigador doutorado no IPS, além do respeito pela liberdade de candidatura, pela igualdade de condições e de oportunidades para todos os candidatos, pela transparência e pela imparcialidade, devem orientar-se ainda pelos princípios:

a) Do mérito;

b) Da adequação das funções à especificidade de cada área científica;

c) Da devida consideração das competências científicas das Unidades de Investigação ou das UO promotoras do projeto de investigação;

d) Da desburocratização e da eficiência;

e) Da neutralidade da composição do júri.

2 - Aos candidatos são reconhecidos os direitos à divulgação atempada dos métodos de seleção a utilizar e do sistema de classificação final, de aplicação de métodos e de critérios objetivos de avaliação, bem como o direito ao recurso e às garantias de imparcialidade, nos termos previstos nos artigos 69.º a 76.º do CPA.

3 - Na avaliação da atividade desenvolvida em cada período contratual é garantido aos investigadores doutorados o direito de divulgação atempada dos parâmetros de avaliação e respetivo sistema de classificação aplicável.

CAPÍTULO II

Recrutamento e Seleção

SECÇÃO I

Recrutamento

Artigo 4.º

Concurso

Os investigadores doutorados contratados ao abrigo do RCTD são recrutados, exclusivamente, por procedimento concursal internacional.

Artigo 5.º

Competências do Presidente do IPS

1 - Compete ao Presidente do IPS:

a) A decisão de abrir Concurso;

b) A aprovação do Aviso de Abertura do Concurso;

c) A presidência do Júri, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo seguinte;

d) A nomeação do Júri, sob proposta da unidade de investigação de acolhimento do contratado, ou do investigador responsável pelo projeto que enquadra e financia o contrato e com parecer positivo do CTC;

e) A homologação das deliberações finais do Júri do Concurso;

f) A decisão final sobre a contratação.

2 - O Presidente do IPS pode, se assim entender necessário, designar um secretário de cada Júri de Concurso, de entre um trabalhador não docente do IPS.

SUBSECÇÃO I

Júri

Artigo 6.º

Composição do Júri

1 - A unidade de investigação ou a unidade de investigação de acolhimento na qual o contratado se irá integrar, ou o investigador responsável pelo projeto envia, ao Presidente do IPS, aquando da abertura do procedimento concursal, a proposta de composição do júri, devidamente fundamentada, com parecer positivo do CTC.

2 - Os júris dos procedimentos concursais são constituídos por docentes ou investigadores doutorados, de instituições nacionais ou estrangeiras, escolhidos de entre os melhores da área científica em causa nas respetivas instituições.

3 - A composição dos júris obedece, ainda, às seguintes regras:

a) Ser composto no mínimo por três e no máximo por cinco membros, para além do Presidente do júri;

b) Integrar maioritariamente membros pertencentes à área científica para a qual é aberto o procedimento concursal ou a áreas afins relevantes no caso concreto;

c) Um dos vogais, pelo menos, deve ser exterior à unidade de investigação de acolhimento do doutorado contratado a termo.

d) Um dos vogais, deve ser exterior ao IPS.

4 - Podem integrar o júri enquanto vogais, a título excecional e devidamente fundamentado, tendo em consideração a sua especial competência na área ou áreas científicas do concurso e a excelência do respetivo currículo, professores e investigadores aposentados, reformados ou jubilados.

5 - Por designação do Presidente do IPS, a Presidência dos júris pode ser delegada num professor ou investigador.

6 - O secretário eventualmente designado pelo Presidente do IPS face à especial complexidade do procedimento concursal, é um elemento externo ao júri a quem compete apoiar a tramitação administrativa do procedimento, secretariar as reuniões do júri e, de uma maneira geral, apoiar o desenrolar do procedimento concursal, não participando na discussão ou votação das matérias subjacentes ao procedimento.

Artigo 7.º

Competências

1 - É da competência do júri, designadamente:

a) Estabelecimento dos critérios e parâmetros de avaliação;

b) Apresentar proposta de Aviso de abertura do concurso;

c) A admissão ou exclusão dos candidatos, nos termos da Lei e do Aviso de abertura do concurso;

d) A aprovação ou não aprovação dos candidatos nos métodos de seleção;

e) A ordenação final dos candidatos aprovados;

f) A resposta às alegações que venham a ser oferecidas pelos candidatos, no âmbito da audiência dos interessados.

2 - Compete ao presidente do júri, designadamente:

a) Diligenciar a tramitação do concurso;

b) Presidir às reuniões do júri, fixando, previamente, a ordem de trabalhos.

3 - O presidente do júri tem voto de qualidade ou de desempate e só vota:

a) Quando for professor ou investigador da área ou áreas científicas para que foi aberto o procedimento concursal ou;

b) Em caso de empate na votação.

Artigo 8.º

Funcionamento do júri

1 - As reuniões do júri só podem realizar-se com a participação da maioria dos seus membros.

2 - Todas as reuniões do júri, incluindo as destinadas às entrevistas e à decisão final, podem ser realizadas por videoconferência.

Artigo 9.º

Deliberações

1 - O júri delibera nos termos descritos no aviso de abertura, fundamentando o seu voto nos critérios e parâmetros de avaliação divulgados nesse aviso, não sendo permitidas abstenções.

2 - Das reuniões do júri são lavradas atas que contêm um resumo do que nelas houver ocorrido, sendo assinadas pelo seu presidente e pelo secretário após aprovação por todos os membros do júri presentes.

3 - As atas contêm a indicação do sentido do voto emitido por cada um dos membros e as respetivas fundamentações, sendo admitidas declarações de voto.

SUBSECÇÃO II

Métodos, Critérios e Parâmetros de Seleção

Artigo 10.º

Métodos de seleção

1 - O método de seleção obrigatório no âmbito dos procedimentos concursais ao abrigo do presente regulamento realiza-se através da avaliação do percurso científico e curricular do candidato.

2 - Por deliberação do júri, poderá ser incluída a realização de entrevista/sessão de apresentação/demonstração pública como método de seleção, nos termos do disposto nos números seguintes, desde que previsto no aviso de abertura do concurso.

3 - Caso se verifique a aplicação da entrevista, a utilização dos métodos de seleção é faseada, da seguinte forma:

a) Aplicação, num primeiro momento, da avaliação do percurso científico e curricular à totalidade dos candidatos admitidos;

b) Aplicação da entrevista ou sessão de apresentação ou demonstração pública, aos candidatos aprovados no método previsto na alínea anterior, quando deliberada pelo júri.

4 - A entrevista ou sessão de apresentação ou demonstração pública, na ponderação para a valoração final, não pode ter um peso superior a 10 %.

Artigo 11.º

Critérios de seleção

A seleção dos investigadores doutorados a contratar ao abrigo do presente Regulamento realiza-se através da avaliação do seu percurso científico e curricular.

1 - Na avaliação do percurso científico e curricular são, obrigatoriamente, considerados e ponderados os seguintes critérios gerais:

a) Relevância, qualidade e atualidade da produção científica, tecnológica, cultural ou artística dos últimos cinco anos considerada mais relevante pelo candidato;

b) Relevância, qualidade e atualidade das atividades de investigação aplicada ou baseada na prática desenvolvida nos últimos cinco anos;

c) Relevância, qualidade e atualidade das atividades de extensão e de disseminação do conhecimento desenvolvidas nos últimos cinco anos, designadamente no contexto da promoção da cultura e das práticas científicas, consideradas de maior relevância pelo candidato, e das atividades de gestão de programas de ciência, tecnologia e inovação, ou da experiência na observação e monitorização do sistema científico e tecnológico ou do ensino superior, em Portugal ou no estrangeiro;

d) Relevância, qualidade e atualidade das atividades de gestão de programas de ciência tecnologia e inovação, ou da experiência na observação e monitorização do sistema científico e tecnológico ou de ensino superior, em Portugal ou no Estrangeiro.

2 - A ponderação de cada um dos critérios gerais definidos no número anterior será definida pelo júri.

3 - O júri determinará, ainda, os subcritérios, e respetivas ponderações, para efeitos de verificação dos critérios gerais definidos no número um do presente artigo.

4 - Os critérios de avaliação devem respeitar os seguintes princípios, quando aplicáveis:

a) Ser explícitos quanto à forma de proceder à avaliação do percurso científico e curricular dos candidatos;

b) Não adotar procedimentos meramente quantitativos, baseados em indicadores, na contagem de publicações, ou no cálculo dos seus fatores de impacto cumulativo;

c) Assumir que o conteúdo da produção científica é mais relevante que as métricas de publicação ou do que a entidade que a publicou;

d) Considerar a qualidade intrínseca do conteúdo científico da atividade selecionada pelo candidato, que deve ser alvo de apreciação pelo júri;

e) Considerar a especificidade da disciplina.

5 - O período de cinco anos a que se refere o n.º 1 pode ser aumentado pelo júri, a pedido do candidato, quando fundamentado em suspensão da atividade científica por razões socialmente protegidas, nomeadamente, por motivos de licença de parentalidade, doença grave prolongada, e outras situações de indisponibilidade para o trabalho legalmente tuteladas.

Artigo 12.º

Entrevista

1 - Por deliberação do júri o processo de avaliação pode incluir uma entrevista ou uma sessão de apresentação ou demonstração pública a realizar pelos candidatos, ou uma parte deles, a selecionar pelo júri, que se destina exclusivamente a clarificar aspetos relacionados com os resultados da sua investigação a qual, terá uma duração máxima de uma hora.

2 - A convocatória para a realização da entrevista ou sessão de apresentação ou demonstração pública, integra a data, hora e lugar da sua realização.

3 - A entrevista ou sessão de apresentação ou demonstração pública a realizar, será direcionada para os candidatos aprovados, por ordem decrescente de classificação no método de avaliação do percurso científico e curricular, em número a definir pelo júri, até ao preenchimento das vagas a concurso.

4 - A entrevista ou sessão de apresentação ou demonstração pública poderá realizar-se por videoconferência, caso o candidato o requeira, ficando ao arbítrio do júri o deferimento ou não de tal pretensão.

Artigo 13.º

Valoração dos métodos de seleção

1 - A ordenação dos candidatos resulta da média ponderada das classificações quantitativas obtidas em cada um dos parâmetros de avaliação, dentro de uma escala de 0 a 100 pontos.

2 - O método de seleção de avaliação do percurso científico e curricular é eliminatório, sendo excluídos os candidatos que tenham obtido uma classificação inferior a 50 pontos, não lhe sendo aplicado o método seguinte, nos termos do disposto no n.º 2, do artigo 10.º

SECÇÃO II

Procedimento Concursal

SUBSECÇÃO I

Abertura

Artigo 14.º

Proposta de Abertura

1 - Os procedimentos concursais são abertos para área ou áreas científicas a especificar no aviso de abertura, podendo ser restringido o seu âmbito a uma ou mais subáreas científicas.

2 - A especificação da subárea não deve ser feita de forma restritiva, que estreite, em termos inadequados ou excessivos, o universo dos candidatos, sem prejuízo da efetiva correspondência às necessidades reais, objetivamente fundamentadas, que justificam a abertura do procedimento concursal.

3 - A unidade de investigação, ou a unidade de investigação de acolhimento do investigador doutorado contratado a termo ou o investigador responsável pelo projeto, envia ao Presidente do IPS a proposta para abertura de procedimento concursal para contrato a termo resolutivo certo, fundamentando o objeto da contratação e respetiva necessidade, indicando o enquadramento do financiamento do projeto, a proposta de composição do júri e a proposta de aviso de abertura do concurso.

Artigo 15.º

Aviso

1 - A abertura do procedimento concursal é efetuada mediante publicação do aviso, aprovado pelo Presidente do IPS, sob proposta da unidade de investigação do investigador doutorado contratado a termo ou do investigador responsável pelo projeto, após parecer favorável do CTC.

2 - Do aviso do concurso devem constar, para além de outros julgados pertinentes, os seguintes elementos:

a) Número de vagas para que é aberto o concurso;

b) Nível remuneratório de acordo com artigo 15.º do Decreto-Lei 57/2016, na redação dada pela Lei 57/2017;

c) Área ou áreas científicas para que é aberto o concurso;

d) Requisitos de admissão das candidaturas;

e) Local e forma de apresentação das candidaturas;

f) Composição do Júri, com indicação da respetiva categoria e instituição a que pertence cada um dos membros;

g) Indicação dos parâmetros de avaliação, métodos e critérios de seleção adotados e do sistema de avaliação e de classificação final;

h) Menção da possibilidade de, por determinação do Júri, ser solicitada documentação suplementar sobre o currículo dos candidatos, para efeitos de esclarecimento.

Artigo 16.º

Publicitação do Aviso

1 - Os concursos são divulgados através da publicação de Aviso:

a) Na 2.ª série do Diário da República;

b) Na Bolsa de Emprego Público (BEP);

c) No sítio da Internet da Fundação para a Ciência Tecnologia, nas línguas portuguesa e inglesa;

d) No sítio da Internet do IPS, nas línguas portuguesa e inglesa.

2 - Pode ainda ser feita divulgação da informação mais relevante através de meios de comunicação social de expressão nacional ou internacional.

SUBSECÇÃO II

Candidaturas

Artigo 17.º

Candidatos

1 - Podem candidatar-se os investigadores doutorados nacionais, estrangeiros e apátridas que sejam detentores de um currículo científico e profissional que revele um perfil adequado à atividade a desenvolver.

2 - Os candidatos aos procedimentos concursais que sejam detentores de habilitações obtidas em instituições de ensino superior estrangeiras devem comprovar o respetivo reconhecimento, equivalência ou registo do grau de doutor, nos termos da legislação aplicável.

3 - Os candidatos devem reunir os requisitos indicados, nos números anteriores e no aviso de abertura do procedimento concursal, até à data do termo do prazo de candidatura, com exceção dos documentos que titulem o reconhecimento, equivalência ou registo do grau de doutor, nos termos do número anterior, os quais poderão ser entregues no ato da contratação, nos termos do disposto na alínea e), do n.º 2, do artigo 4.º, do Decreto-Lei 60/2018, de 3 de agosto.

Artigo 18.º

Prazo e formalização

1 - As candidaturas devem ser apresentadas no prazo mínimo de quinze dias úteis após a publicação do Aviso de Abertura no Diário da República, podendo o júri determinar um prazo superior, que não poderá exceder os 30 dias úteis.

2 - Os elementos necessários ao requerimento de instrução da candidatura constam do Aviso de Abertura.

3 - Para efeitos de candidatura, são considerados documentos de apresentação obrigatória, sem prejuízo do disposto no n.º 3, do artigo 17.º os seguintes:

a) Comprovativo da titularidade dos graus académicos legalmente requeridos;

b) Declaração que comprove possuir robustez física e perfil psíquico indispensáveis ao exercício das funções a que se candidata, bem como o cumprimento da vacinação obrigatória;

c) Curriculum vitae (CV) detalhado, redigido em respeito pela ordem de critérios constantes da grelha de avaliação aprovada pelo júri, datado e assinado, contendo, em anexo, documentos comprovativos das atividades identificadas no CV.

3 - As candidaturas poderão ser formalizadas por correio, por correio eletrónico ou entregues presencialmente no IPS.

SUBSECÇÃO III

Admissão e Ordenação

Artigo 19.º

Admissão e Ordenação dos Candidatos

1 - Findo o prazo de apresentação de candidaturas, o júri procede à verificação dos requisitos de admissão e delibera sobre a admissão e exclusão dos candidatos ao procedimento.

2 - Cumprido o disposto no n.º 1 do presente artigo, o júri aprecia as candidaturas, da seguinte forma:

a) O júri elabora um documento com a classificação que atribui ao percurso científico e curricular de cada candidato de acordo com os critérios e subcritérios fixados;

b) O júri delibera através de votação nominal fundamentada de acordo com os critérios de seleção adotados e divulgados, não sendo permitidas abstenções.

3 - A entrevista a que se refere o n.º 2 do artigo 10.º realizar-se-á da seguinte forma:

a) Por ordem decrescente de classificação dos candidatos aprovados na avaliação do percurso científico e curricular;

b) A avaliação é expressa numa escala de 0 a 100 pontos;

c) A classificação final de cada candidato é obtida pela média das pontuações atribuídas por cada um dos membros do júri.

4 - O júri deve proferir as suas decisões, impreterivelmente, no prazo máximo de 90 dias, contados a partir da data limite para a apresentação das candidaturas, não relevando os períodos de realização de audiência dos interessados, em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 121.º do CPA.

5 - Antes da decisão de homologação, os candidatos excluídos em qualquer das fases do procedimento, bem como os candidatos seriados, são disso notificados nos termos do artigo 20.º

SUBSECÇÃO IV

Notificação e audiência dos interessados

Artigo 20.º

Notificação e Comunicação

1 - As notificações, no âmbito dos concursos previstos no presente Regulamento, são feitas, preferencialmente, por correio eletrónico, sem prejuízo da possibilidade de serem usados outros meios previstos no CPA.

2 - Os prazos que decorrem das notificações são contados nos termos previstos no artigo 113.º do CPA.

3 - Não sendo possível assegurar a perfeição das notificações efetuadas por correio eletrónico, nos termos do previsto no n.º 5, do artigo 113.º do CPA, o IPS recorrerá aos demais meios de notificação previstos no CPA.

4 - Para efeitos de notificação por correio eletrónico, bem como de comunicação por meio de telefone, no âmbito do procedimento, deverão os interessados prestar prévio consentimento nesse sentido, mediante competente declaração a entregar em anexo ao requerimento de instrução da candidatura.

5 - Para os efeitos previstos no número anterior, presume-se que houve consentimento se os interessados tiverem estabelecido contacto regular através daqueles meios, no âmbito do procedimento.

Artigo 21.º

Audiência dos interessados

1 - As alegações que venham a ser oferecidas pelos candidatos, serão apreciadas e respondidas pelo júri, num momento único com a notificação dos projetos de lista dos candidatos excluídos e de lista de ordenação final, sendo-lhes concedido o prazo de 10 dias úteis, para querendo, em sede de audiência prévia, nos termos previstos nos artigos 121.º e 122.º do CPA dizerem o que tiverem por conveniente.

2 - Findo o prazo de audiência sem que nenhum candidato se pronuncie, o projeto de lista de ordenação provisória é convertido em lista de ordenação final, não havendo lugar a nova reunião do júri.

Artigo 22.º

Prazo de proferimento da decisão

O prazo para a tomada das decisões finais do júri não pode ser superior a 90 dias, contados a partir do termo do prazo de candidaturas, não relevando os períodos de realização de audiências dos interessados, conforme disposto no n.º 3 do artigo 121.º do CPA.

SUBSECÇÃO IV

Homologação

Artigo 23.º

Homologação

1 - A lista de ordenação final dos candidatos, acompanhada das demais deliberações do júri, incluindo as relativas à exclusão de candidatos ou à sua não aprovação nos métodos de seleção, devem ser enviadas, pelo presidente do júri, ao Presidente do IPS, para homologação.

2 - O Presidente do IPS apenas poderá recusar a homologação com fundamento em desconformidade com a lei, com o presente Regulamento, ou com o Aviso de Abertura do procedimento concursal.

3 - Os candidatos, incluindo os que não tenham sido aprovados no decurso do procedimento, são notificados, nos termos previstos no CPA e no presente Regulamento, do ato de homologação da lista de ordenação final.

Artigo 24.º

Cessação do concurso

1 - O concurso cessa com a ocupação do(s) posto(s) de trabalho constante(s) da publicitação, quando os mesmos não possam ser totalmente ocupados, por inexistência ou insuficiência de candidatos aprovados, ou quando outras condições previstas no Aviso de Abertura não se cumpram.

2 - Excecionalmente, o concurso pode ser feito cessar por despacho fundamentado do Presidente do IPS, antes de se ter procedido à audiência dos interessados relativa ao projeto de lista de ordenação final, prevista no artigo 21.º do presente Regulamento.

SECÇÃO III

Contratação

Artigo 25.º

Preenchimento dos postos de trabalho

A contratação efetua-se por ordem decrescente da posição dos candidatos aprovados, constantes da lista de ordenação final homologada, de acordo com o número de postos de trabalho a ocupar, sem prejuízo do cumprimento das disposições legais vigentes nesta matéria.

Artigo 26.º

Requisitos do contrato

1 - Os contratos de trabalho são celebrados ao abrigo do presente regulamento respeitando os termos previstos no RCTD, no RRCTD e, subsidiariamente, na LTFP.

2 - Os investigadores doutorados recrutados celebram contratos de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo, com o fundamento previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo 57.º da LTFP.

3 - Do contrato consta a indicação do motivo justificativo do termo estipulado, com menção expressa aos factos que o integram, nos termos do artigo 58.º da LTFP.

4 - Os contratos a que se refere o número anterior identificam a duração inicial, que é de três anos, e das respetivas renovações anuais, até à duração máxima de seis anos.

5 - Nos termos do n.º 2 do artigo 61.º da LTFP, caso se mantenham os pressupostos legais da celebração do contrato a termo resolutivo certo, este renova-se automaticamente, sendo dispensada exigência de manifestação expressa da intenção de renovação prevista no artigo 293.º da LTFP, por força do n.º 2 do artigo 6.º do RCTD.

6 - Em caso de não renovação do contrato nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 6.º do RCTD, a decisão de não renovação e os respetivos fundamentos legais são obrigatoriamente comunicados ao doutorado contratado até 90 dias seguidos antes do termo do contrato.

7 - O contrato identifica a unidade de investigação de acolhimento onde se integra o doutorado contratado a termo, ou alternativamente a unidade de investigação onde se enquadra o projeto de investigação.

8 - A unidade de investigação onde se integra o investigador doutorado contratado a termo pode ser, fundamentadamente, alterada pelo Presidente do IPS, a qualquer momento.

CAPÍTULO III

Prestação de serviço pelos investigadores doutorados contratados a termo

SECÇÃO I

Funções, direitos e deveres

Artigo 27.º

Funções

1 - As funções dos investigadores doutorados contratados a termo integram as seguintes vertentes:

a) Investigação;

b) Transferência e valorização do conhecimento.

2 - O investigador doutorado poderá, ainda, exercer funções de gestão e outras tarefas associadas na unidade de investigação em que o investigador doutorado se integra, caso o responsável da unidade de investigação, onde o investigador doutorado se integra, assim o entenda.

3 - O doutorado contratado a termo poderá, ainda, participar em atividades de docência, com a concordância do próprio e parecer por parte da unidade de investigação de acolhimento responsável pelo doutorado contratado a termo de que as atividades a desenvolver são compatíveis com as respetivas atividades em curso.

Artigo 28.º

Vertente investigação

1 - A atividade de investigação abrange, nomeadamente:

a) A pesquisa e criação de conhecimento original;

b) O desenvolvimento tecnológico;

c) A criação científica, artística e cultural;

d) A publicação de resultados.

2 - No âmbito da atividade de investigação, constituem funções dos doutorados contratados a termo:

a) Contribuir para o avanço do conhecimento na respetiva área científica;

b) Contribuir para a formação técnica, científica, pedagógica e cultural do pessoal com que colaboram e dos estudantes e investigadores que orientam;

c) Coordenar e participar em projetos de investigação científica e de desenvolvimento tecnológico;

d) Divulgar, de acordo com as boas práticas em vigor na respetiva área científica e de acordo com as regras aplicáveis no âmbito da proteção de direitos de propriedade intelectual, os resultados obtidos;

e) Contribuir para o incremento da atividade de investigação desenvolvida no IPS, designadamente através da proposta de apresentação de candidaturas de projetos de investigação científica e de desenvolvimento tecnológico e social, a programas de financiamento nacionais e internacionais;

f) Solicitar aos competentes serviços do IPS a proteção da propriedade intelectual dos resultados obtidos no decurso da atividade de investigação científica e de desenvolvimento tecnológico, sempre que esta se justifique;

g) Participar em atividades de cooperação nacional e internacional, na respetiva área científica, designadamente através da colaboração em sociedades científicas, participação em corpos editoriais de revistas científicas, coordenação e participação em comissões de programa de eventos científicos;

h) Contribuir para a organização e funcionamento das unidades de investigação em que se integram.

Artigo 29.º

Vertente transferência e valorização do conhecimento, lecionação, disseminação, e gestão científica

O investigador doutorado a contratar pode exercer funções em várias vertentes, como indicado nos números seguintes:

1 - As atividades de transferência e valorização do conhecimento abrangem, nomeadamente:

a) Projetos com empresas e outras instituições, que visam melhorar o conjunto de produtos e serviços destas ou a sua forma de funcionamento;

b) Prestações de serviços especializados, cujo âmbito seja a resolução de problemas que exigem conhecimento avançado, solicitadas por entidades externas;

c) Estudos e debates no seio da sociedade, visando diagnosticar problemas, estudar alternativas e definir caminhos de evolução futura;

f) Promoção e desenvolvimento de estruturas que incrementem a adoção pela sociedade de conhecimento avançado;

g) Atividades de divulgação científica, tecnológica e cultural;

h) Procura ativa de financiamento competitivo para suportar atividades do IPS de transferência e valorização do conhecimento, incluindo a candidatura a projetos.

2 - Lecionação:

a) As atividades de docência a desenvolver pelo doutorado contratado a termo, abrangem, designadamente a participação em atividades letivas promovidas pela UO, desde que não seja excedida uma média 4 horas por semana e um valor médio anual de 3 horas semanais;

b) No cômputo do limite máximo de horas de lecionação a que se refere a alínea a) do presente número, serão consideradas as horas de atividade de docência em que o doutorado participa em outras instituições.

3 - Extensão e disseminação do conhecimento:

As atividades de extensão e disseminação do conhecimento a desenvolver pelo doutorado contratado a termo, abrangem, designadamente:

a) A disseminação dos resultados de investigação, a promoção da cultura e das práticas científicas;

b) A participação em seminários, cursos de formação profissional de curta duração e outras atividades análogas;

c) A organização e a participação em iniciativas de divulgação científica e tecnológica junto da comunidade científica e para diversos públicos;

d) A organização de atividades dirigidas ao público em geral.

4 - Gestão científica:

As atividades de gestão científica e outras tarefas a desenvolver pelo doutorado contratado a termo, abrangem, designadamente:

a) O exercício de cargos ou o desempenho de funções nos órgãos da unidade de investigação e desenvolvimento ou em comissões permanentes ou temporárias desta estrutura;

b) O exercício de cargos ou funções em órgãos de instituições de ciência e cultura, desde que devidamente autorizado pelo Presidente do IPS, ouvido o responsável da unidade de investigação em que o doutorado desempenha as suas funções;

c) A colaboração em comissões de avaliação de atividades técnica e científica, promovidas por entidades nacionais ou internacionais, no âmbito de candidaturas a projetos, bolsas ou prémios.

Artigo 30.º

Direitos

São direitos dos investigadores doutorados contratados a termo, nomeadamente:

a) Integrar a sua atividade no âmbito da política académica, científica e tecnológica do IPS;

b) Ter as condições técnicas e logísticas necessárias para poder desenvolver as suas atividades de acordo com o projeto de investigação científica ou o plano de trabalhos em que forem integrados;

c) Desfrutar de autonomia técnica e científica;

d) Atuar, no que se refere à higiene, segurança e saúde no trabalho, em respeito pelas prescrições legais e convencionais vigentes;

e) Enquadrar-se no regime da propriedade intelectual decorrente das suas atividades, de acordo com a lei aplicável e os regulamentos vigentes no IPS, sobre esta matéria;

f) Integrar os órgãos de gestão e científicos do IPS, aos seus vários níveis, com capacidade eleitoral passiva e ativa, sem prejuízo das regras específicas de eleição para os diversos órgãos, estabelecidas nos respetivos estatutos e/ou regimento;

g) Participar em atividades letivas, nos termos definidos no n.º 3 do artigo 27.º e com os limites constantes da alínea e), do n.º 2, do artigo 33.º

Artigo 31.º

Deveres

São deveres dos doutorados contratados a termo, nomeadamente:

a) Contribuir para a concretização da Missão do IPS;

b) Cumprir o objeto do respetivo contrato;

c) Utilizar e zelar pela conservação dos equipamentos e demais bens que lhes sejam confiados para efeitos do exercício das suas funções;

d) Responder, atempadamente, às solicitações que lhe sejam dirigidas e facultar os documentos respeitantes à atividade contratada, sem prejuízo, quando aplicável, dos abrangidos pelo sigilo profissional;

e) Manter a confidencialidade de toda a informação e dados a que tiver acesso e que sejam identificados como confidenciais pela instituição;

f) Desenvolver e manter atualizados os seus conhecimentos, na procura constante do progresso científico e técnico e da satisfação das necessidades sociais;

g) Conduzir com rigor científico a análise de todas as matérias, sem prejuízo da liberdade de orientação e de opinião científica, e do respeito pelas decisões dos órgãos competentes do IPS e da unidade de investigação em que se integram;

h) Orientar e contribuir para a formação científica, técnica, cultural e pedagógica do pessoal que consigo colaborem, apoiando a sua formação nestes domínios;

i) Cooperar interessadamente nas atividades de transferência e valorização do conhecimento, como forma de apoio ao desenvolvimento da sociedade, nas áreas em que essas ações se projetam;

j) Prestar o seu contributo para o funcionamento eficiente e produtivo do IPS, assegurando o exercício das funções para que hajam sido eleitos ou designados, ou dando cumprimento às tarefas que lhes hajam sido cometidas pelos órgãos competentes;

k) Cumprir o Código de Ética e de Conduta do IPS, as regras de funcionamento interno do IPS, e os demais deveres decorrentes da legislação, estatutos e regulamentos aplicáveis, bem como do respetivo contrato.

SECÇÃO II

Regimes de prestação de serviço e acumulação de funções

Artigo 32.º

Regimes de prestação de serviço

1 - Os regimes de prestação de serviço são:

a) Dedicação exclusiva;

b) Tempo integral.

2 - Os doutorados contratados a termo exercem as suas funções, em regra, em regime de dedicação exclusiva, podendo, mediante manifestação de vontade, e obtida a autorização do Presidente do IPS do IPS, exercê-las em regime de tempo integral.

3 - Em ambos os regimes, a duração semanal do trabalho corresponde à estabelecida para a generalidade dos trabalhadores em regime de contrato de trabalho em funções públicas.

Artigo 33.º

Dedicação exclusiva

1 - O regime de dedicação exclusiva implica a renúncia ao exercício de qualquer função ou atividade remunerada, pública ou privada, incluindo o exercício de profissão liberal.

2 - Não prejudica a prestação de serviço em regime de dedicação exclusiva a perceção de remunerações decorrentes de:

a) Direitos de autor;

b) Edição de publicações científicas;

c) Direitos de propriedade industrial;

d) Realização de seminários, conferências, palestras, cursos de formação profissional de curta duração e outras atividades análogas;

e) Atividades de docência em instituições do ensino superior, com a concordância do próprio, a autorização prévia da instituição com a qual tem contrato de trabalho ao abrigo do RCTD e, se aplicável, da unidade de investigação, e sem prejuízo do objeto do contrato, desde que não excedam um máximo de quatro horas por semana e um valor médio anual de três horas semanais por semestre, não podendo ainda abranger a responsabilidade exclusiva por cursos ou unidades curriculares;

f) Elaboração de estudos ou emissão de pareceres solicitados pelo Governo ou no âmbito de estruturas criadas ou de comissões ou grupos de trabalho constituídos por aquele, ou solicitados por entidades públicas ou privadas, a nível nacional ou internacional;

g) Participação em júris e comissões de avaliação.

3 - A violação do compromisso de exclusividade implica o apuramento da eventual responsabilidade disciplinar e a reposição das importâncias efetivamente recebidas correspondentes à diferença entre o regime de tempo integral e o regime de dedicação exclusiva, sendo, ainda, aplicáveis as regras relativas à acumulação de funções previstas no artigo 36.º do presente regulamento.

Artigo 34.º

Tempo integral

1 - O regime de tempo integral permite o exercício de função ou atividade remunerada, pública ou privada, autónoma ou subordinada sujeita ao cumprimento do regime relativo à acumulação de funções previsto na LTFP, designadamente nos artigos 21.º a 24.º, e sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - Os doutorados que optem pelo regime de tempo integral auferem um montante correspondente a dois terços do valor do nível remuneratório que aufeririam no regime de dedicação exclusiva.

Artigo 35.º

Transição entre regimes

1 - A cessação do regime de dedicação exclusiva, a qualquer título, por parte do doutorado contratado a termo, impossibilita o seu regresso a esse regime antes do decurso de, pelo menos, um ano.

2 - A mudança de regime é solicitada por requerimento do doutorado contratado a termo dirigido ao Presidente do IPS, dele devendo dar conhecimento ao responsável da unidade de investigação de acolhimento do doutorado contratado a termo.

3 - A mudança do regime de tempo integral para o regime de dedicação exclusiva pressupõe a apresentação por parte do doutorado contratado a termo de declaração de renúncia a outras atividades remuneradas, publicas ou privadas, incluindo o exercício de profissão liberal e opera-se a partir do dia 1 do mês de janeiro de cada ano, sem prejuízo do disposto no n.º 1.

Artigo 36.º

Acumulação de funções

1 - Nas situações de colaboração entre instituições de ensino superior, o pedido de colaboração deve ser formalizado por via institucional entre os seus dirigentes máximos.

2 - A acumulação com outras funções, públicas ou privadas, carece de autorização do Presidente do IPS, informada com o parecer do responsável da unidade de investigação responsável pelo doutorado contratado a termo, a quem o requerimento deve ser apresentado.

3 - Só pode ser dado parecer favorável a pedidos em que, cumulativamente:

a) O requerente não seja colocado em situação de conflito de interesses com os que lhe cabe defender enquanto trabalhador do IPS;

b) As funções a acumular não possam ser consideradas concorrentes com as desenvolvidas pelo IPS;

c) As funções a acumular não sejam desenvolvidas em horário sobreposto ao do horário a praticar no IPS, nos termos da Lei e Regulamentos aplicáveis.

4 - A acumulação só pode iniciar-se após autorização do Presidente do IPS.

Artigo 37.º

Níveis remuneratórios

1 - Nos termos do artigo 2.º do RRCTD, a remuneração dos contratos efetuados ao abrigo do presente Regulamento tem por referência os níveis remuneratórios das categorias de investigador auxiliar, investigador principal e investigador coordenador, previstos no ECIC, e o nível inicial a aplicar tem como referência o nível remuneratório 33 da Tabela Remuneratória Única (TRU).

2 - Os níveis remuneratórios das categorias de investigador auxiliar e de investigador principal referidos no número anterior têm por referência as respetivas categorias sem habilitação e agregação.

SECÇÃO III

Férias e faltas

Artigo 38.º

Férias

1 - Os doutorados contratados a termo têm direito ao gozo dos dias de férias atribuídos, por lei, aos trabalhadores que exercem funções públicas, nos termos dos artigos 126.º e seguintes da LTFP, devendo proceder à apresentação do respetivo plano individual, com vista à sua aprovação, até ao dia 15 de abril de cada ano.

2 - Na ausência de plano individual de férias o subsídio de refeição correspondente aos dias de férias a que cada doutorado contratado a termo tem direito anualmente é descontado no mês de junho e, se necessário, no mês de novembro de cada ano, sem prejuízo do apuramento da responsabilidade pela sua não apresentação.

Artigo 39.º

Faltas

1 - A não comparência de um doutorado contratado a termo nas atividades no âmbito do serviço que lhe está distribuído em determinado dia tem as consequências previstas no regime legal de faltas aplicável aos trabalhadores em funções públicas, implicando a marcação de uma falta correspondente ao período normal de trabalho diário.

2 - As ausências em dias consecutivos são contabilizadas desde a primeira ausência a atividades com controlo de presença no âmbito do serviço que o doutorado contratado a termo tem cometido, até ao dia do regresso às atividades, devendo este regresso ser comunicado pelo doutorado ao responsável da unidade de investigação e/ou ao investigador responsável pelo projeto que enquadra e financia o contrato, e todo o período justificado, nos termos previstos na lei.

CAPÍTULO IV

Avaliação das atividades desenvolvidas

Artigo 40.º

Componentes da avaliação

1 - A avaliação das atividades desenvolvidas pelos investigadores doutorados, em cada período contratual, incide sobre as vertentes a que se refere o artigo 27.º, sendo obrigatoriamente considerados os parâmetros de avaliação consignados nos artigos 28.º a 29.º

2 - Na avaliação, serão consideradas e ponderadas as exigências das funções correspondentes à respetiva categoria, sendo valorizada a sustentabilidade de financiamento da atividade de investigação do doutorado.

Artigo 41.º

Avaliação das atividades desenvolvidas pelos investigadores doutorados

1 - A avaliação das atividades desenvolvidas pelos doutorados contratados a termo é da competência do CTC, ouvida a unidade de investigação ou a unidade de investigação de acolhimento, em que está integrado, ou se for caso disso, a que o investigador responsável está afeto, exceto no que concerne às atividades letivas, cuja avaliação é da competência do CTC da UO onde a atividade letiva é desenvolvida.

2 - Nos casos em que o doutorado não está integrado em qualquer unidade de investigação, a avaliação será efetuada exclusivamente pelo CTC da UO, sendo para o efeito determinante a área científica principal em que o doutorado desenvolve a sua atividade.

3 - A avaliação incide sobre o relatório da atividade desenvolvida em cada período contratual, considerando a data de início do contrato e a data da entrega do relatório de atividades, o qual deverá ser elaborado em conformidade com as regras previamente estabelecidas.

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o relatório de atividades deve estar organizado de forma a explicitar separadamente os elementos relevantes para avaliação de cada uma das vertentes definidas no artigo 27.º

5 - A avaliação de desempenho em conformidade com o n.º 4 do artigo 45.º, em cada período contratual, é uma das condições para a renovação do contrato dos doutorados.

Artigo 42.º

Ponderação das vertentes de avaliação

1 - Para cada uma das vertentes a que se refere o artigo 27.º, são consideradas as seguintes ponderações:

a) Investigação - 75 %;

b) Atividades letivas - 10 %;

c) Extensão e transferência e valorização do conhecimento - 10 %;

d) Gestão científica - 5 %.

2 - A avaliação final de cada período contratual é expressa numa escala numérica de 0 a 20 valores, resultando da média ponderada, arredondada à unidade, das classificações quantitativas obtidas em cada uma das vertentes de avaliação.

Artigo 43.º

Relatores

1 - O CTC competente para proceder à avaliação, designará para efeitos de emissão de parecer sobre o relatório de atividades a que se refere o n.º 1 do artigo 41.º, dois relatores, que poderão ser investigadores ou professores da área científica do investigador contratado a avaliar, de categoria igual, equivalente ou superior, que não se encontrem em período experimental, devendo pelo menos um deles ser externo à unidade de investigação.

2 - Para efeitos de avaliação da atividade desenvolvida pelo doutorado, em cada período contratual, cada um dos relatores emitirá um parecer objetivo e fundamentado, no prazo máximo de 20 dias úteis, o qual será submetido à apreciação do CTC.

3 - Os relatores não deverão ter publicações em comum com o doutorado contratado a termo, nos últimos cinco anos, ou ter com ele desenvolvido qualquer atividade que possa determinar a existência de conflito de interesses.

Artigo 44.º

Início do processo

1 - Durante o 30.º mês do período contratual inicial e durante o 6.º mês prévio a cada renovação contratual, compete ao Presidente do CTC da unidade de investigação, iniciar o processo de avaliação da atividade desenvolvida pelo doutorado contratado a termo, durante cada período contratual, procedendo à nomeação dos relatores, em conformidade com o disposto no artigo anterior.

2 - Não sendo apresentado, no prazo fixado no número anterior, o relatório pormenorizado da atividade desenvolvida durante esse período, o investigador doutorado é notificado para o apresentar no prazo máximo de 15 dias úteis.

3 - A falta de apresentação do relatório de atividades nos prazos a que se refere o n.º 1 por motivo imputável ao doutorado, constitui fundamento para a não renovação do contrato de trabalho.

4 - Os doutorados devem proceder à entrega do relatório das atividades desenvolvidas durante cada período contratual, elaborado em conformidade com as regras previamente estabelecidas, e em estrito cumprimento do plano de trabalho contratualizado, impreterivelmente até ao 10.º dia útil dos prazos estabelecidos no n.º 1 do presente artigo.

Artigo 45.º

Avaliação

1 - A avaliação incidirá sobre os elementos constantes do relatório apresentado pelo doutorado e bem assim, sobre os elementos adicionais que os relatores entendam dever solicitar-lhe, com vista a aferir, através da aplicação das ponderações estabelecidas para cada uma das vertentes de avaliação, em conformidade com o disposto no artigo 42.º, se reúne, respetivamente, os requisitos a que se refere o artigo seguinte.

2 - Na avaliação da atividade desenvolvida em cada período contratual, apenas poderão ser considerados factos cuja verificação se mostre validamente comprovada até ao termo do prazo fixado para a apresentação do relatório de atividades, não sendo objeto de avaliação quaisquer elementos que não cumpram tal exigência.

3 - Após receção dos pareceres e de eventual informação prestada pelo doutorado, nos termos a que se refere o n.º 2, o CTC responsável pela avaliação agendará no prazo máximo de 10 dias úteis, a reunião destinada a apreciar a proposta de avaliação, bem como deliberar acerca da renovação ou cessação do contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo, a propor ao Presidente do IPS, pelo responsável da unidade de investigação.

4 - Sem prejuízo do disposto no artigo 46.º e de outras causas de cessação ou extinção legalmente previstas, o CTC responsável pela avaliação, propõe a cessação do contrato com fundamento na atribuição de uma classificação inferior a 14 valores, em resultado da avaliação do trabalho desenvolvido pelo doutorado, em cada período contratual.

5 - A deliberação a que se refere o n.º 3 será tomada através de votação nominal justificada da maioria dos membros em exercício efetivo de funções, de categoria superior ou de categoria igual ao do avaliado desde que não se encontrem em período experimental, não sendo permitidas abstenções, devendo da mesma ser dado conhecimento ao Presidente do IPS, no prazo máximo de 5 dias úteis.

Artigo 46.º

Limites para a renovação do contrato dos investigadores doutorados

Deve ser mantido o contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo dos doutorados, que ao longo de cada período contratual, tenham, designadamente:

a) Desenvolvido atividade científica de comprovada qualidade e dimensão adequada à categoria que detêm na(s) área(s) científica(s) para que foram contratados, sendo valorizada a apresentação de propostas para obtenção de fontes de financiamento externo e a sua eventual aprovação;

b) Participado em atividades consideradas relevantes para a missão do IPS e que efetivamente demonstrem capacidade para continuar a desenvolver trabalho para a prossecução da sua missão.

CAPÍTULO IV

Disposições Finais e Transitórias

Artigo 47.º

Cessação do contrato

1 - A decisão de cessação ou renovação do contrato é da competência do Presidente do IPS, sob proposta fundamentada e aprovada por maioria dos membros do CTC, podendo o Presidente do IPS solicitar esclarecimentos ao CTC sobre a clarificação e aprofundamento da fundamentação.

2 - Os membros a que se refere o número anterior devem estar integrados na carreira docente e deter categoria igual ou superior, equiparada, à do doutorado contratado em avaliação.

3 - Nos casos em que o número de membros do CTC com competência para votar seja igual ou inferior a três, o Presidente do IPS preside, com direito de voto, ao CTC para este efeito.

4 - A competência prevista no número anterior pode ser delegada.

5 - Caso o CTC responsável pela avaliação delibere no sentido da cessação do contrato, deverá o Presidente do IPS de tal facto dar conhecimento ao doutorado, impreterivelmente, até 90 dias antes do termo de cada período contratual, para que o interessado, querendo, possa pronunciar-se em sede de audiência de interessados, nos termos do disposto nos artigos 121.º e seguintes do CPA.

6 - Em caso de decisão no sentido da cessação, o contrato cessa no seu termo.

7 - A cessação do contrato do doutorado em resultado da avaliação da atividade de cada período contratual, obsta a que nos doze meses subsequentes, possa ser celebrado entre este e o IPS contrato de trabalho com idêntico objeto.

Artigo 48.º

Período experimental das carreiras docente e de investigação

1 - O tempo de vigência dos contratos de trabalho celebrados ao abrigo do RCTD é contabilizado para o preenchimento do período experimental, exigido para a contratação por tempo indeterminado com vista ao exercício de funções de investigador ou docente de carreira, desde que cumprido na mesma área científica e instituição.

2 - Para os doutorados contratados a termo que sejam contratados para a carreira docente no IPS e cumpram a condição referida no número anterior, o tempo de vigência dos contratos de trabalho celebrados ao abrigo do RCTD é subtraído ao período experimental, não podendo este período ter uma duração inferior ao mínimo que permita o normal decurso do processo de avaliação do período experimental, nos termos do ECPDESP e da regulamentação em vigor no IPS.

3 - Para os doutorados contratados a termo que sejam contratados para a carreira de investigação no IPS e cumpram a condição expressa no número um, o tempo de vigência dos contratos de trabalho celebrados ao abrigo do RCTD é subtraído ao tempo do período experimental até ao limite máximo que permita o normal decurso do processo, nos termos do ECIC e da regulamentação em vigor no IPS, sendo facultado ao novo investigador um prazo mínimo de um mês após a contratação para apresentar o necessário relatório.

Artigo 49.º

Transparência

1 - A lista de ordenação final, após homologação, é disponibilizada sítio da Internet do IPS, sendo ainda publicado aviso na 2.ª série do Diário da República com informação sobre a sua publicitação.

2 - A contratação de doutorados ao abrigo do presente Regulamento, bem como a sua renovação e cessação a qualquer título é objeto de publicação:

a) Na 2.ª série do Diário da República;

b) No sítio da Internet do IPS.

Artigo 50.º

Restituição e destruição de documentos

1 - A documentação apresentada pelos candidatos cuja restituição não seja solicitada no prazo máximo de dois anos, contado a partir da notificação do ato de homologação da lista de ordenação final do procedimento concursal, poderá ser destruída, exceto se estiver em curso qualquer contestação ou impugnação do resultado do procedimento.

2 - A restituição da documentação apresentada pelos candidatos não poderá ocorrer antes do termo do prazo de impugnação judicial ou, nos concursos que sejam objeto de impugnação, em momento anterior ao da execução da decisão jurisdicional.

Artigo 51.º

Reclamação, recurso ou impugnação

1 - Os interessados têm o direito a ser ouvidos, no âmbito dos procedimentos previstos no presente Regulamento, antes de serem tomadas as decisões finais que a eles respeitem, em sede de audiência dos interessados, bem como de impugnar os atos de homologação e demais atos administrativos praticados neste contexto ou de reagir contra a omissão destes, através de:

a) Reclamação, para o autor, da prática ou da omissão de ato, dispondo, para o efeito, de um prazo de 15 dias úteis ou de um ano, respetivamente;

b) Recurso, para o Presidente do IPS, quando não seja o autor, de ato ou omissão deste ou de decisão sobre reclamação, no prazo previsto, na legislação vigente, para a impugnação contenciosa de ato, ou de um ano, em caso de omissão;

c) Impugnação contenciosa, nos termos da lei.

2 - O início dos prazos indicados nas alíneas a) e b) do n.º 1 é contado em conformidade com o prescrito no artigo 188.º do CPA.

3 - Caso seja apresentada reclamação ou recurso, deverá ser seguida a tramitação constante, respetivamente, dos artigos 192.º e 195.º do CPA.

Artigo 52.º

Abertura de procedimentos concursais para a carreira docente ou carreira de investigação

Em função do seu interesse estratégico e das necessidades de pessoal docente, o IPS procede à abertura de procedimento concursal para categoria da carreira de investigação científica ou da carreira docente, entre o início do contrato do doutorado contratado a termo e seis meses antes do termo do prazo máximo de contratação de seis anos, para a mesma área científica em que foi aberto o anterior procedimento concursal ao abrigo do qual foi contratado o doutorado contratado a termo, como determinado no n.º 5 do artigo 6.º do RCTD.

Artigo 53.º

Dúvidas de interpretação e casos omissos

As dúvidas suscitadas pela aplicação do presente regulamento e os casos omissos são resolvidos por despacho do Presidente do IPS.

Artigo 54.º

Delegação de competências

As competências previstas no presente regulamento podem ser exercidas por delegação de competências formal emanada pelos titulares dos respetivos órgãos.

Artigo 55.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

Formulário de candidatura para recrutamento de doutorados em regime de contrato a termo certo ao abrigo do Decreto-Lei 57/2016, de 29 de agosto

Identificação do concurso



(ver documento original)

315610817

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5038396.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-07-01 - Decreto-Lei 185/81 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova o Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-20 - Decreto-Lei 124/99 - Ministério da Ciência e da Tecnologia

    Aprova o estatuto da Carreira de Investigação Científica.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

  • Tem documento Em vigor 2016-08-29 - Decreto-Lei 57/2016 - Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova um regime de contratação de doutorados destinado a estimular o emprego científico e tecnológico em todas as áreas do conhecimento

  • Tem documento Em vigor 2017-07-19 - Lei 57/2017 - Assembleia da República

    Primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, que aprova um regime de contratação de doutorados destinado a estimular o emprego científico e tecnológico em todas as áreas do conhecimento

  • Tem documento Em vigor 2017-12-29 - Decreto Regulamentar 11-A/2017 - Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Define os níveis remuneratórios previstos no regime de contratação de doutorados aprovado pelo Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto

  • Tem documento Em vigor 2018-08-03 - Decreto-Lei 60/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à simplificação de procedimentos administrativos necessários à prossecução de atividades de investigação e desenvolvimento

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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