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Despacho 10445/2022, de 26 de Agosto

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Sumário

Determina que as receitas médicas nas quais sejam prescritas exclusivamente vacinas contra a gripe, para a época gripal de 2022-2023, emitidas a partir de 1 de julho de 2022, são válidas até 31 de dezembro do corrente ano

Texto do documento

Despacho 10445/2022

Sumário: Determina que as receitas médicas nas quais sejam prescritas exclusivamente vacinas contra a gripe, para a época gripal de 2022-2023, emitidas a partir de 1 de julho de 2022, são válidas até 31 de dezembro do corrente ano.

O Decreto-Lei 242-B/2006, de 29 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 106-A/2010, de 1 de outubro, que estabelece o sistema de pagamento às farmácias da comparticipação do Estado no preço de venda ao público dos medicamentos, determina um prazo de validade limitado das receitas médicas. O mesmo decreto-lei admite, contudo, que o prazo possa ser alterado, em casos devidamente justificados.

Nas épocas gripais anteriores, o prazo de validade das receitas médicas foi dilatado, com fundamento na possibilidade de existirem constrangimentos no funcionamento dos serviços de saúde, uma vez que a vacinação contra a gripe, em cada época gripal, implica a prescrição de um elevado número de receitas num período de tempo limitado.

Tendo-se verificado que esta medida constituiu uma mais-valia para os profissionais e para os utentes, é entendimento da Direção-Geral da Saúde que se justifica que, também este ano, o prazo de validade das receitas médicas seja dilatado, de modo a permitir a prescrição antecipada daquela vacina.

Assim, nos termos e ao abrigo do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 242-B/2006, de 29 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 106-A/2010, de 1 de outubro, e da alínea a) do n.º 1 do Despacho 6416/2022, de 20 de maio de 2022, e sob proposta da Direção-Geral da Saúde, determino o seguinte:

As receitas médicas nas quais sejam prescritas exclusivamente vacinas contra a gripe, para a época gripal de 2022-2023, emitidas a partir de 1 de julho de 2022, são válidas até 31 de dezembro do corrente ano.

22 de agosto de 2022. - O Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, António Lacerda Sales.

315629772

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5038363.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Decreto-Lei 242-B/2006 - Ministério da Saúde

    Estabelece o sistema de pagamento, às farmácias, da comparticipação do Estado no preço dos medicamentos.

  • Tem documento Em vigor 2010-10-01 - Decreto-Lei 106-A/2010 - Ministério da Saúde

    Adopta medidas mais justas no acesso aos medicamentos, no combate à fraude e ao abuso na comparticipação de medicamentos, e de racionalização da política do medicamento no âmbito do Serviço Nacional de Saúde (SNS). Altera os Decretos-Leis n.os 176/2006, de 30 de Agosto (regime jurídico dos medicamentos de uso humano), 242-B/2006, de 29 de Dezembro (sistema de pagamento, às farmácias, da comparticipação do Estado no preço dos medicamentos), 65/2007, de 14 de Março (regime da formação do preço dos medicament (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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