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Portaria 646/2022, de 24 de Agosto

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Sumário

Autoriza a Secretaria-Geral do Ministério da Justiça a assumir os encargos orçamentais decorrentes de contratos de aquisição de serviços no âmbito do Balcão Único do Prédio

Texto do documento

Portaria 646/2022

Sumário: Autoriza a Secretaria-Geral do Ministério da Justiça a assumir os encargos orçamentais decorrentes de contratos de aquisição de serviços no âmbito do Balcão Único do Prédio.

O Programa do XXIII Governo Constitucional refletiu, no elenco das medidas destinadas a reforçar e complementar as ações em curso, no quadro do reforço do ordenamento do território e governança territorial, o alargamento da informação cadastral simplificada em todo o território nacional, associando-a ao cadastro predial e, com vista à identificação e gestão de todos os terrenos sem dono conhecido, previu igualmente que o Governo assegurará a implementação do cadastro simplificado em todos os concelhos do território nacional, de modo a identificar todos os proprietários, até 2023.

A Lei 65/2019, de 23 de agosto, previu que o modelo de organização e desenvolvimento do sistema de informação cadastral simplificada e Balcão Único do Prédio (BUPi) se desenvolva em dois níveis: ao nível central, através de um centro de coordenação técnica, com competências de coordenação, decisão e apoio, integrado no Ministério da Justiça; e ao nível local, através de unidades de competência local, que, de forma integrada, materializam a expansão do sistema de informação cadastral simplificada e do BUPi.

Tendo em vista este desiderato, foi criada a Estrutura de Missão para a Expansão do Sistema de Informação Cadastral Simplificada, adiante designada por Estrutura de Missão, cujos objetivos se encontram fixados na Resolução do Conselho de Ministros n.º 45/2020, de 16 de junho, a qual estabelece nomeadamente que o apoio logístico e administrativo decorrentes da criação e funcionamento da Estrutura de Missão são suportados pela Secretaria-Geral do Ministério da Justiça.

No âmbito da expansão do sistema de informação cadastral simplificado a todo o território nacional e na sequência da conclusão da migração do BUPi para o ambiente Cloud torna-se essencial evoluir a plataforma Cloud, garantindo a agilidade, escalabilidade, robustez e dimensão necessárias para a concretização da visão e estratégias definidas, e permitir a rápida implementação de todos os processos necessários, que permitam a criação e atribuição dos números de identificação dos prédios (NIP).

A transformação inerente à evolução do BUPi, em Cloud, pressupõe um acréscimo significativo de fluxos de negócio, com uma implementação gradual em conjunto com as entidades parceiras do projeto exigindo um acompanhamento exaustivo das atividades, garantindo o alinhamento e progresso das atividades que minimize o risco e maximize o sucesso de adaptação e monitorização dos vários stakeholders aos novos processos.

Tal processo de transformação tem necessariamente de garantir um acompanhamento de toda a operação, sendo essencial a identificação de indicadores relevantes para a gestão de todo o projeto que possam fornecer informação essencial para a tomada de decisões de gestão operacional, aplicacional e técnica.

Assim, mostra-se, pois, necessário recorrer à contratação de uma solução de Infraestrutura de Plataforma como Serviço (IaaS, PaaS e SaaS) e serviços de consultoria para a Plataforma BUPi Cloud, serviços de aconselhamento e acompanhamento de gestão de produto, projeto, processo e serviço no contexto das atividades realizadas no BUPi e serviços de implementação destinados a endereçar a operação e evolução da solução tecnológica de Business Intelligence do BUPi.

Os encargos financeiros resultantes da execução da presente portaria são satisfeitos por conta das verbas inscritas e a inscrever no orçamento da Secretaria-Geral do Ministério da Justiça, provenientes do investimento C08-i02.03, da Componente C8, «Cadastro da Propriedade Rústica e Sistema de Monitorização da Ocupação do Solo - Subinvestimento Cadastro da Propriedade Rústica (BUPi)».

Assim, considerando que os contratos a celebrar pela Secretaria-Geral do Ministério da Justiça, acarretam encargos orçamentais no período entre 2022 e 2025, em conformidade com o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º e no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 53-B/2021, de 23 de junho, diploma que aprovou o regime excecional de execução orçamental e de simplificação de procedimentos dos projetos aprovados no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Justiça, no uso de competências delegadas nos termos da alínea h) do n.º 2 do Despacho 7122/2022, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 108, de 3 de junho, o seguinte:

Artigo 1.º

Despesa e repartição de encargos

1 - Fica a Secretaria-Geral do Ministério da Justiça autorizada a assumir os encargos orçamentais decorrentes do contrato de aquisição de serviços de implementação de Infraestrutura de Plataforma como Serviço (IaaS, PaaS e SaaS) e Serviços de Consultoria para a operação e monitorização da Plataforma BUPi Cloud, até ao montante máximo global de (euro) 4 978 713,54 (quatro milhões, novecentos e setenta e oito mil, setecentos e treze euros e cinquenta e quatro cêntimos), acrescido do IVA à taxa legal em vigor, procedendo à sua repartição plurianual nos seguintes termos:

a) 2022 - (euro) 138 047,60 (cento e trinta e oito mil, quarenta e sete euros e sessenta cêntimos), ao qual acresce IVA à taxa legal;

b) 2023 - (euro) 1 659 571,18 (um milhão, seiscentos e cinquenta e nove mil, quinhentos e setenta e um euros e dezoito cêntimos), ao qual acresce IVA à taxa legal;

c) 2024 - (euro) 1 659 571,18 (um milhão, seiscentos e cinquenta e nove mil, quinhentos e setenta e um euros e dezoito cêntimos), ao qual acresce IVA à taxa legal;

d) 2025 - (euro) 1 521 523,58 (um milhão, quinhentos e vinte e um mil, quinhentos e vinte e três euros e cinquenta e oito cêntimos), ao qual acresce IVA à taxa legal.

2 - Fica a Secretaria-Geral do Ministério da Justiça autorizada a assumir os encargos orçamentais decorrentes do contrato de aquisição de serviços de aconselhamento e acompanhamento de gestão de produto, projeto, processo e serviço no contexto das atividades realizadas no BUPi, até ao montante máximo global de (euro) 3 041 280,00 (três milhões e quarenta e um mil e duzentos e oitenta euros), acrescido do IVA à taxa legal em vigor, procedendo à sua repartição plurianual nos seguintes termos:

a) 2022 - (euro) 126 720,00 (cento e vinte e seis mil, setecentos e vinte euros), ao qual acresce IVA à taxa legal;

b) 2023 - (euro) 1 520 640,00 (um milhão, quinhentos e vinte mil, seiscentos e quarenta mil euros), ao qual acresce IVA à taxa legal;

c) 2024 - (euro) 1 393 920,00 (um milhão, trezentos e noventa e três mil, novecentos e vinte euros), ao qual acresce IVA à taxa legal.

3 - Fica a Secretaria-Geral do Ministério da Justiça autorizada a assumir os encargos orçamentais decorrentes do contrato de aquisição de serviços de implementação destinados a endereçar a operação e evolução da solução tecnológica de Business Intelligence do BUPi, até ao montante máximo global de (euro) 1 710 720,00 (um milhão, setecentos e dez mil, setecentos e vinte euros) a que acresce IVA à taxa legal, procedendo à sua repartição plurianual nos seguintes termos:

a) 2022 - (euro) 71 280,00 (setenta e um mil, duzentos e oitenta euros), ao qual acresce IVA à taxa legal;

b) 2023 - (euro) 855 360,00 (oitocentos e cinquenta e cinco mil, trezentos e sessenta euros), ao qual acresce IVA à taxa legal;

c) 2024 - (euro) 784 080,00 (setecentos e oitenta e quatro mil e oitenta euros), ao qual acresce IVA à taxa legal.

Artigo 2.º

Inscrição orçamental

Os encargos orçamentais resultantes da execução da presente portaria são satisfeitos por verbas inscritas ou a inscrever no orçamento da Secretaria-Geral do Ministério da Justiça, financiados integralmente pelo PRR, referentes aos anos indicados.

Artigo 3.º

Acréscimo de verbas

As importâncias fixadas para cada ano económico podem ser acrescidas do saldo apurado no ano que o antecedeu.

Artigo 4.º

Delegação de competências

Nos termos do disposto no artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, delego, com a faculdade de subdelegação, na Secretária-Geral do Ministério da Justiça, Dr.ª Helena de Almeida Esteves, todas as competências atribuídas ao órgão competente para a decisão de contratar, no âmbito dos procedimentos cuja despesa ora se autoriza, nomeadamente a aprovação e correção das peças dos procedimentos, a designação do júri, a decisão de adjudicação, a aprovação das minutas dos contratos a celebrar, a representação da entidade adjudicante na respetiva assinatura e as competências para a prática de todos os atos necessários à execução dos contratos que vierem a ser celebrados.

Artigo 5.º

Produção de efeitos

A presente portaria produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.

17 de agosto de 2022. - O Secretário de Estado da Justiça, Pedro Luís Ferrão Tavares.

315621282

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5037830.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2019-08-23 - Lei 65/2019 - Assembleia da República

    Mantém em vigor e generaliza a aplicação do sistema de informação cadastral simplificada

  • Tem documento Em vigor 2021-06-23 - Decreto-Lei 53-B/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime excecional de execução orçamental e de simplificação de procedimentos dos projetos aprovados no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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