Despacho 10275-A/2022, de 22 de Agosto
- Corpo emitente: Defesa Nacional, Administração Interna, Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Saúde, Ambiente e Ação Climática e Agricultura e Alimentação - Gabinetes da Ministra da Defesa Nacional, do Ministro da Administração Interna, das Ministras do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e da Saúde, do Ministro do Ambiente e da Ação Climática e da Ministra da Agricultura e da Alimentação
- Fonte: Diário da República n.º 161/2022, 2º Suplemento, Série II de 2022-08-22
- Data: 2022-08-22
- Parte: C
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Declaração da situação de alerta entre as 00h00 de 21 de agosto de 2022 e as 23h59 de 23 de agosto de 2022, para todo o território continental.
Considerando que o Centro de Coordenação Operacional Nacional da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC), em função da previsão do Instituto Português do Mar e da Atmosfera (IPMA) relativa ao risco de incêndio rural para os próximos dias, com grande parte do território continental nos níveis Elevado, Muito Elevado e Máximo, determinou, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 25.º do Decreto-Lei 134/2006, de 25 de julho, na sua redação atual, a elevação do estado de alerta especial do Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro (SIOPS), para o Dispositivo Especial de Combate a Incêndios Rurais (DECIR), em todos os distritos do território continental;
Considerando o esforço que impende sobre o dispositivo operacional;
Considerando a necessidade de adotar medidas preventivas e especiais de reação face ao risco de incêndio rural;
Considerando, ainda, o elevado risco de incêndio rural em todo o território continental devidos às condições meteorológicas;
Nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 8.º e do n.º 1 do artigo 9.º da Lei de Bases da Proteção Civil, aprovada pela Lei 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual:
1 - Declara-se a situação de alerta entre as 00h00 de 21 de agosto de 2022 e as 23h59 de 23 de agosto de 2022, para todo o território continental.
2 - Sem prejuízo de outras restrições ou condicionamentos previstos no Decreto-Lei 82/2021, de 13 de outubro, determina-se a adoção das seguintes medidas, de caráter excecional:
a) Proibição do acesso, circulação e permanência no interior dos espaços florestais, previamente definidos nos planos municipais de defesa da floresta contra incêndios, bem como nos caminhos florestais, caminhos rurais e outras vias que os atravessem, com as exceções previstas no n.º 2 do artigo 68.º do Decreto-Lei 82/2021, de 13 de outubro, nomeadamente o acesso, a circulação e a permanência de residentes permanentes ou temporários e de pessoas que ali exerçam atividade profissional;
b) Proibição da realização de queimadas e de queimas de sobrantes de exploração;
c) Proibição de realização de trabalhos nos espaços florestais com recurso a qualquer tipo de maquinaria, com exceção dos associados a situações de combate a incêndios rurais;
d) Proibição de realização de trabalhos nos demais espaços rurais com recurso a motorroçadoras de lâminas ou discos metálicos, corta-matos, destroçadores e máquinas com lâminas ou pá frontal;
e) Proibição da utilização de fogo-de-artifício ou outros artefactos pirotécnicos, independentemente da sua forma de combustão, bem como a suspensão das autorizações que tenham sido emitidas.
3 - A proibição prevista nas alíneas c) e d) do número anterior não abrange:
a) Os trabalhos associados à alimentação e abeberamento de animais, ao tratamento fitossanitário ou de fertilização, regas, podas, colheita e transporte de culturas agrícolas, desde que as mesmas sejam de carácter essencial e inadiável e se desenvolvam em zonas de regadio ou desprovidas de florestas, matas ou materiais inflamáveis, e das quais não decorra perigo de ignição;
b) A extração de cortiça por métodos manuais e a extração (cresta) de mel, desde que realizada sem recurso a métodos de fumigação obtidos por material incandescente ou gerador de temperatura;
c) Os trabalhos de construção civil, desde que inadiáveis e que sejam adotadas as adequadas medidas de mitigação de risco de incêndio rural;
d) Os trabalhos de colheita de culturas agrícolas com a utilização de máquinas, nomeadamente ceifeiras debulhadoras, e a realização de operações de exploração florestal de corte, rechega e transporte, entre o pôr-do-sol e as 11h00, desde que sejam adotadas medidas de mitigação de risco de incêndio rural e comunicada a sua realização ao Serviço Municipal de Proteção Civil territorialmente competente.
4 - A declaração da situação de alerta implica:
a) A elevação do grau de prontidão e resposta operacional por parte da GNR e da PSP, com reforço de meios para operações de vigilância, fiscalização, patrulhamentos dissuasores de comportamentos e de apoio geral às operações de proteção e socorro que possam vir a ser desencadeadas, considerando-se para o efeito autorizada a interrupção da licença de férias e a suspensão de folgas e períodos de descanso;
b) O reforço do dispositivo dos Corpos de Bombeiros com a contratualização de até 100 equipas, mediante a disponibilidade dos Corpos de Bombeiros;
c) O aumento do grau de prontidão e mobilização de equipas de emergência médica, de saúde pública e apoio social, pelas entidades competentes das áreas da saúde e da segurança social, através das respetivas tutelas;
d) A mobilização em permanência das equipas de Sapadores Florestais;
e) A mobilização em permanência do Corpo Nacional de Agentes Florestais e dos Vigilantes da Natureza que integram o dispositivo de prevenção e combate a incêndios, pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., através da respetiva tutela;
f) O aumento do nível de prontidão das equipas de resposta das entidades com especial dever de cooperação nas áreas das comunicações (operadoras de redes fixas e móveis) e energia (transporte e distribuição);
g) A realização pela GNR de ações de patrulhamento (vigilância) e fiscalização aérea através de meios das Forças Armadas, nos distritos em estado de alerta especial do SIOPS, para o DECIR, incidindo nos locais sinalizados com um risco de incêndio muito elevado e máximo;
h) A dispensa de serviço ou a justificação das faltas dos trabalhadores, do setor público ou privado, que desempenhem cumulativamente as funções de bombeiro voluntário, nos termos dos artigos 26.º e 26.º-A do Decreto-Lei 241/2007, de 21 de junho, salvo aqueles que desempenhem funções nas Forças Armadas, forças de segurança e na ANEPC, bem como em serviço público de prestação de cuidados de saúde em situações de emergência, nomeadamente técnicos de emergência pré-hospitalar e enfermeiros do Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P.
5 - Determina-se a emissão de aviso à população pela ANEPC sobre o perigo de incêndio rural.
6 - O Ministério da Defesa Nacional, através das Forças Armadas, deve responder às solicitações da ANEPC com os meios aéreos militares pertencentes ao sistema de forças nacional, em função das disponibilidades existentes.
7 - A declaração da situação de alerta determina o imediato acionamento das estruturas de coordenação institucional territorialmente competentes, nomeadamente o Centro de Coordenação Operacional Nacional e os centros de coordenação operacionais distritais.
19 de agosto de 2022. - Pela Ministra da Defesa Nacional, Marco Alexandre da Silva Capitão Costa Ferreira, Secretário de Estado da Defesa Nacional - O Ministro da Administração Interna, José Luís Pereira Carneiro. - A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho. - A Ministra da Saúde, Marta Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões. - O Ministro do Ambiente e da Ação Climática, José Duarte Piteira Rica Silvestre Cordeiro. - A Ministra da Agricultura e da Alimentação, Maria do Céu de Oliveira Antunes.
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Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5037587.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2006-07-03 -
Lei
27/2006 -
Assembleia da República
Aprova a Lei de Bases da Protecção Civil.
-
2006-07-25 -
Decreto-Lei
134/2006 -
Ministério da Administração Interna
Cria o Sistema Integrado de Operações de Protecção e Socorro (SIOPS) e estabelece a sua estrutura, respectivas competências e funcionamento, bem como normas e procedimentos a desenvolver em situação de iminência ou de ocorrência de acidente grave ou catástrofe.
-
2007-06-21 -
Decreto-Lei
241/2007 -
Ministério da Administração Interna
Define o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses no território continental.
-
2021-10-13 -
Decreto-Lei
82/2021 -
Presidência do Conselho de Ministros
Estabelece o Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais no território continental e define as suas regras de funcionamento
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