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Edital 1246/2022, de 22 de Agosto

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Sumário

Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios do concelho da Maia (2022-2031)

Texto do documento

Edital 1246/2022

Sumário: Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios do concelho da Maia (2022-2031)

Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios do concelho da Maia (2022-2031)

António Domingos da Silva Tiago, Presidente da Câmara Municipal da Maia, torna público, em cumprimento do disposto no n.º 10 do artigo 4.º do Regulamento do Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios, anexo ao Despacho 443-A/2018, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 6, de 9 de janeiro de 2018, na redação atual, no n.º 12 do artigo 10.º do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, também na sua redação atual e no artigo 56.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que a Assembleia Municipal da Maia na 5.ª sessão extraordinária realizada no dia 28 de julho de 2022 aprovou, sob proposta da Câmara Municipal na 21.ª reunião ordinária realizada no dia 5 de julho de 2022, o Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios do concelho da Maia (2022-2031).

O Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios do concelho da Maia, para o decénio de 2022-2031, entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

3 de agosto de 2022. - O Presidente da Câmara Municipal da Maia, António Domingos da Silva Tiago.

Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios do concelho da Maia (2022-2031)

I - Âmbito Territorial

O Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios do concelho da Maia, designado por PMDFCI da Maia 2022-2031, ou plano, de âmbito municipal, na sua área de abrangência, contêm as ações necessárias à defesa da floresta contra incêndios e, para além das ações de prevenção, incluem a previsão e a programação integrada das intervenções das diferentes entidades envolvidas perante a eventual ocorrência de incêndio rural.

II - Enquadramento

1 - Assegurando a consistência territorial de políticas, instrumentos, medidas e ações, o planeamento da defesa da floresta contra incêndios tem um nível nacional, regional e municipal.

2 - O planeamento municipal tem um caráter executivo e de programação operacional e deverá cumprir as orientações e prioridades regionais, supramunicipais e locais, numa lógica de contribuição para o todo nacional.

III - Conteúdo Documental

1 - O PMDFCI da Maia, é constituído pelos seguintes elementos:

a) Diagnóstico;

b) Plano de Ação.

2 - O Diagnóstico constitui uma base de informação que se traduz na caracterização sucinta e clarificadora das especificidades do município, que para todos os efeitos é parte integrante do PMDFCI e que compreende os seguintes capítulos:

2.1 - Introdução;

2.2 - Caracterização física;

2.3 - Caracterização climática;

2.4 - Caracterização da população;

2.5 - Caracterização da ocupação do solo e zonas especiais;

2.6 - Análise do histórico e causalidade dos incêndios rurais.

3 - O Plano de Ação compreende o planeamento de ações que suportam a estratégia municipal de defesa da floresta contra incêndios, definindo metas, indicadores, responsáveis e estimativa orçamental e que compreende os seguintes capítulos:

3.1 - Enquadramento do Plano no âmbito do Sistema de Gestão Territorial e no Sistema de Defesa da Floresta Contra Incêndios;

3.2 - Modelos de combustíveis florestais, cartografia de risco e prioridades de defesa contra incêndios rurais;

3.3 - Objetivos e metas do Plano;

3.4 - Eixos estratégicos:

1.º Eixo estratégico - Aumento da resiliência do território aos incêndios rurais;

2.º Eixo estratégico - Redução da incidência dos incêndios;

3.º Eixo estratégico - Melhoria da eficácia do ataque e da gestão dos incêndios;

4.º Eixo estratégico - Recuperação e reabilitação dos ecossistemas;

5.º Eixo estratégico - Adoção de uma estrutura orgânica funcional e eficaz.

3.5 - Estimativa do orçamento para implementação do Plano.

IV - Condicionantes

Aplicam-se os condicionalismos constantes do Decreto-Lei 82/2021, de 13 de outubro, que estabelece o Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais.

V - Rede secundária de faixas de gestão de combustíveis, rede viária florestal e rede de pontos de água

As redes de defesa da floresta contra incêndios concretizam territorialmente, de forma coordenada, a infraestruturação dos espaços rurais decorrente da estratégia de defesa da floresta contra incêndios, de onde resulta o planeamento e consequente programação da rede secundária de faixas de gestão de combustíveis, rede viária florestal e rede de pontos de água:

a) Planeamento da rede secundária de faixas de gestão de combustíveis definidas em plano, na sua totalidade, independentemente da atual ocupação do solo, conforme mapa Anexo II;

b) Planeamento da rede viária florestal considerada estruturante para o concelho, tendo subjacente as suas funções bem como a sua distribuição equilibrada no território, conforme mapa Anexo III;

c) Identificação da rede de pontos de água, conforme mapa Anexo IV;

d) Programação das ações relativas rede secundária de faixas de gestão de combustíveis, rede viária florestal e rede de pontos de água, com os respetivos valores totais por responsável e por ano de planeamento.

VI - Critérios aplicáveis à gestão de combustível no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios

Aplicam-se os critérios constantes do Anexo do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, na redação atual.

VII - Conteúdo Material

O PMDFCI da Maia 2022-2031 é público, exceto a informação classificada, pelo que está disponível por inserção no sítio da Internet do Município e do ICNF, I. P.

VIII - Planeamento e vigência

O PMDFCI da Maia tem um período de vigência de 10 anos, que coincide obrigatoriamente com os 10 anos do planeamento em defesa da floresta contra incêndios definido e aprovado para o período de 2022-2031 que nele é preconizado.

IX - Monitorização

O PMDFCI é objeto de monitorização, através da elaboração de relatório anual a apresentar à CMDF e a remeter até 31 janeiro do ano seguinte ao ICNF, I. P., de acordo com relatório normalizado a disponibilizar por este organismo.

X - Alterações à legislação

Quando se verificarem alterações à legislação em vigor, citadas quer no presente documento quer no Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios, as remissões expressas que para elas forem feitas consideram-se automaticamente remetidas para a nova legislação que resultar daquelas alterações.

ANEXO I

Mapa da Perigosidade de Incêndio Rural



(ver documento original)

ANEXO II

Mapa da rede secundária de faixas de gestão de combustíveis



(ver documento original)

ANEXO III

Mapa da rede viária florestal



(ver documento original)

ANEXO IV

Mapa da Rede de Pontos de Água



(ver documento original)

315588681

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5037502.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-06-28 - Decreto-Lei 124/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 12/2006, de 4 de Abril, as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2021-10-13 - Decreto-Lei 82/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais no território continental e define as suas regras de funcionamento

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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