Despacho 10259/2022, de 22 de Agosto
- Corpo emitente: Finanças - Autoridade Tributária e Aduaneira
- Fonte: Diário da República n.º 161/2022, Série II de 2022-08-22
- Data: 2022-08-22
- Parte: C
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Delegação de competências do diretor da Alfândega, Gil Feyaerts Pinto.
Delegação de competências
1 - Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 9.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, republicada em anexo à Lei 64/2011, de 22 de dezembro, com a última redação introduzida pela Lei 128/2015, de 3 de setembro, conjugado com n.º 3 do artigo 44.º do Código do Procedimento Administrativo, delego na Chefe da Delegação Aduaneira de Elvas, Olívia Sereno e no Chefe da Delegação Aduaneira de Sines, João Cartaxo, as competências, elencadas seguidamente, a desenvolver na respetiva área de jurisdição das referidas Delegações.
Assim, de acordo com o disposto no ponto i) da alínea b) do n.º 1 do art. 39.º da Portaria 320-A/2011, de 30 de dezembro, republicada em anexo à Portaria 155/2018, de 29 de maio, delego:
a) Na chefe da Delegação Aduaneira de Elvas as competências para:
I) Exercer ações de controlo sobre as mercadorias e os meios de transporte introduzidos no território aduaneiro da Comunidade e sobre os locais de armazenamento das mercadorias sob ação fiscal, bem como garantir o cumprimento das formalidades aduaneiras necessárias à apresentação das mercadorias à alfândega e no âmbito do processo de desalfandegamento das mercadorias;
II) Atribuir, às mercadorias, um destino aduaneiro;
III) Assegurar a liquidação e cobrança dos direitos aduaneiros, dos impostos especiais de consumo e demais imposições a cobrar pelas alfândegas;
IV) Decidir, no quadro da sua competência, os pedidos de franquia e de isenção de âmbito aduaneiro e fiscal, bem como garantir a aplicação dos regimes pautais preferenciais e dos que conferem um tratamento pautal diferenciado;
V) Analisar e decidir os casos de reembolso e de dispensa de pagamento de direitos não abrangidos pelo disposto na alínea i) do n.º 2 do art. 11.º da Portaria 320-A/2011, de 30 de dezembro;
VI) Assegurar a gestão corrente da caução global para desalfandegamento das mercadorias e demais garantias fiscais;
VII) Promover o controlo «a posteriori» da documentação aduaneira e fiscal e organizar os processos de cobrança «a posteriori» decorrentes dos procedimentos de desalfandegamento, quer de direitos aduaneiros quer de impostos sobre o consumo;
VIII) Assegurar a liquidação e cobrança «a posteriori» dos direitos aduaneiros, impostos especiais de consumo e demais imposições que se mostrem devidas na sequência das atividades de natureza fiscalizadora e inspetiva realizadas pelos serviços antifraude aduaneira em relação às empresas e demais contribuintes que tenham a sua sede na área de jurisdição da respetiva Delegação Aduaneira, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do art. 35.º da Portaria 320-A/2011, de 30 de dezembro;
IX) Assegurar a contabilização de receitas e tesouraria do Estado;
X) Organizar de imediato os processos de impugnação judicial dos atos praticados pelo chefe da delegação aduaneira e remetê-los ao diretor da alfândega;
XI) Assegurar a extração de certidões de dívida, com vista à organização dos processos de execução fiscal e acompanhar os respetivos processos;
XII) Instruir os processos de venda, afetação e inutilização de mercadorias e solicitar o parecer técnico da unidade orgânica competente;
XIII) Proceder à recolha e tratamento da informação, ao nível da sua área de jurisdição, com vista, designadamente, à aplicação da análise de risco, de forma a facilitar e orientar a execução de toda a atividade aduaneira e fiscal;
XIV) Proceder à recolha e difusão da informação no âmbito dos sistemas aduaneiros antifraude comunitário e nacional, de acordo com as normas estabelecidas para cada uma das respetivas aplicações;
XV) Assegurar, no domínio da troca de informações, o permanente relacionamento com a DSAFA;
XVI) Elaborar e executar programas de ação de controlo de natureza fiscalizadora em conformidade com o estabelecido no plano referido na alínea h) do n.º 2 do art. 20.º da Portaria 320-A/2011, de 30 de dezembro, e efetuar ações de caráter imediato, bem como ações de natureza inspetiva desde que superiormente determinadas;
XVII) Fiscalizar os meios de transporte e as mercadorias sujeitas a ação fiscal aduaneira, exercendo os controlos necessários à prevenção e repressão da fraude aduaneira e tributária, isoladamente ou em ações conjuntas, em articulação com as unidades orgânicas competentes, com outras entidades administrativas ou policiais;
XVIII) Manter permanentemente atualizada informação sobre os processos-crime e sobre os processos de contraordenação;
XIX) Instruir e decidir nos termos do art. 30.º e seguintes do Regime Geral das Infrações Tributárias, os pedidos de redução de coima apresentados pelas empresas e demais contribuintes relativos a factos ocorridos na área de jurisdição da Delegação Aduaneira;
XX) Assegurar a execução das tarefas administrativas em matéria de gestão corrente de pessoal;
XXI) Proceder ao cálculo dos juros compensatórios, quando devidos;
XXII) Decidir as reclamações graciosas, nos termos do art. 75.º do Código do Procedimento e do Processo Tributário, originadas por alterações da Declaração Aduaneira de Veículos, nos casos em que a correção implica alteração da liquidação já efetuada, para menos;
XXIII) Decidir sobre a aplicação do método de avaliação previsto no n.º 3 do art. 11.º do Código do Imposto sobre Veículos.
b) No chefe da Delegação Aduaneira de Sines as competências para:
I) Exercer ações de controlo sobre as mercadorias e os meios de transporte introduzidos no território aduaneiro da Comunidade e sobre os locais de armazenamento das mercadorias sob ação fiscal, bem como garantir o cumprimento das formalidades aduaneiras necessárias à apresentação das mercadorias à alfândega e no âmbito do processo de desalfandegamento das mercadorias;
II) Atribuir, às mercadorias, um destino aduaneiro;
III) Assegurar a liquidação e cobrança dos direitos aduaneiros, dos impostos especiais de consumo e demais imposições a cobrar pelas alfândegas;
IV) Decidir, no quadro da sua competência, os pedidos de franquia e de isenção de âmbito aduaneiro e fiscal, bem como garantir a aplicação dos regimes pautais preferenciais e dos que conferem um tratamento pautal diferenciado;
V) Analisar e decidir os casos de reembolso e de dispensa de pagamento de direitos não abrangidos pelo disposto na alínea i) do n.º 2 do art. 11.º da Portaria 320-A/2011, de 30 de dezembro;
VI) Assegurar a gestão corrente da caução global para desalfandegamento das mercadorias e demais garantias fiscais;
VII) Promover o controlo «a posteriori» da documentação aduaneira e fiscal e organizar os processos de cobrança «a posteriori» decorrentes dos procedimentos de desalfandegamento, quer de direitos aduaneiros quer de impostos sobre o consumo;
VIII) Assegurar a liquidação e cobrança «a posteriori» dos direitos aduaneiros, impostos especiais de consumo e demais imposições que se mostrem devidas na sequência das atividades de natureza fiscalizadora e inspetiva realizadas pelos serviços antifraude aduaneira em relação às empresas e demais contribuintes que tenham a sua sede na área de jurisdição da respetiva delegação aduaneira, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 35.º da Portaria 320-A/2011, de 30 de dezembro;
IX) Assegurar a contabilização de receitas e tesouraria do Estado;
X) Organizar de imediato os processos de impugnação judicial dos atos praticados pelo chefe da delegação aduaneira e remetê-los ao diretor da alfândega;
XI) Assegurar a extração de certidões de dívida, com vista à organização dos processos de execução fiscal e acompanhar os respetivos processos;
XII) Instruir os processos de venda, afetação e inutilização de mercadorias e solicitar o parecer técnico da unidade orgânica competente;
XIII) Proceder à recolha e tratamento da informação, ao nível da sua área de jurisdição, com vista, designadamente, à aplicação da análise de risco, de forma a facilitar e orientar a execução de toda a atividade aduaneira e fiscal;
XIV) Proceder à recolha e difusão da informação no âmbito dos sistemas aduaneiros antifraude comunitário e nacional, de acordo com as normas estabelecidas para cada uma das respetivas aplicações;
XV) Assegurar, no domínio da troca de informações, o permanente relacionamento com a DSAFA;
XVI) Elaborar e executar programas de ação de controlo de natureza fiscalizadora em conformidade com o estabelecido no plano referido na alínea h) do n.º 2 do art. 20.º da Portaria 320-A/2011, de 30 de dezembro, e efetuar ações de caráter imediato, bem como ações de natureza inspetiva desde que superiormente determinadas;
XVII) Fiscalizar os meios de transporte e as mercadorias sujeitas a ação fiscal aduaneira, exercendo os controlos necessários à prevenção e repressão da fraude aduaneira e tributária, isoladamente ou em ações conjuntas, em articulação com as unidades orgânicas competentes, com outras entidades administrativas ou policiais;
XVIII) Controlar e fiscalizar a entrada, a permanência e a saída das embarcações, designadamente das de recreio;
XIX) Manter permanentemente atualizada informação sobre os processos-crime e sobre os processos de contraordenação;
XX) Instruir e decidir nos termos do art. 30.º e seguintes do Regime Geral das Infrações Tributárias, os pedidos de redução de coima apresentados pelas empresas e demais contribuintes relativos a factos ocorridos na área de jurisdição da Delegação Aduaneira;
XXI) Assegurar a execução das tarefas administrativas em matéria de gestão corrente de pessoal;
XXII) Proceder ao cálculo dos juros compensatórios, quando devidos.
2 - Este despacho produz efeitos a 01/03/2020, ficando por este meio, ratificados todos os atos entretanto praticados no âmbito desta delegação de competências.
1 de agosto de 2022. - O Diretor da Alfândega, Gil Feyaerts Pinto.
315610111
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5037451.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República
Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.
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2011-12-22 - Lei 64/2011 - Assembleia da República
Modifica os procedimentos de recrutamento, selecção e provimento nos cargos de direcção superior da Administração Pública, alterando (quarta alteração), com republicação, a Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e alterando (quinta alteração) a Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado, cria a Comissão (...)
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2011-12-30 - Portaria 320-A/2011 - Ministério das Finanças
Estabelece a estrutura nuclear da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e as competências das respetivas unidades orgânicas e fixa o limite máximo de unidades orgânicas flexíveis.
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2015-09-03 - Lei 128/2015 - Assembleia da República
Sexta alteração à Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e primeira alteração à Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, que modifica os procedimentos de recrutamento, seleção e provimento nos cargos de direção superior da Administração Pública
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