Decreto Regulamentar Regional 31/88/A
Considerando que o artigo 9.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, estabelece que o prazo de vigência das medidas preventivas será de dois anos, sem prejuízo, porém, da respectiva prorrogação, quando tal se mostre necessário, por prazo não superior a um ano;
Considerando que o Decreto Regulamentar Regional 17/86/A, de 26 de Maio, sujeitou a medidas preventivas as zonas confinantes com o porto de São Roque, na ilha do Pico, e estabeleceu a favor da Câmara Municipal de São Roque do Pico o direito de preferência nas transmissões por título oneroso entre particulares de terrenos ou edifícios situados naquela área;
Considerando que os trabalhos de ordenamento do porto de São Roque se encontram em fase de conclusão e é conveniente que sejam mantidas as providências fixadas no Decreto Regulamentar Regional 17/86/A, de 26 de Maio:
O Governo Regional decreta, nos termos da alínea d) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É prorrogado por um ano o prazo das medidas previstas no Decreto Regulamentar Regional 17/86/A, de 26 de Maio.
Art. 2.º O presente diploma produz efeitos a partir de 27 de Maio de 1988.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Santa Cruz da Graciosa, em 27 de Abril de 1988.
O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 27 de Junho de 1988.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim Rocha Vieira.