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Aviso 15981/2022, de 11 de Agosto

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Sumário

Projeto do Regulamento Municipal de Benefícios e Incentivo ao Investimento

Texto do documento

Aviso 15981/2022

Sumário: Projeto do Regulamento Municipal de Benefícios e Incentivo ao Investimento.

António José Monteiro Machado, Presidente da Câmara Municipal de Almeida, torna público que, de acordo com a deliberação tomada em reunião ordinária da Câmara do dia 2 de agosto de 2022, e nos termos e em cumprimento do disposto no artigo 56.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, conjugado com o artigo 101.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 07 de janeiro, é submetido a consulta pública, durante o prazo de 30 dias úteis a contar da data da publicação do presente Aviso no Diário da República, 2.ª série, o Projeto de Regulamento Municipal de Benefícios e Incentivo ao Investimento, encontrando-se o mesmo também disponível para consulta na página eletrónica do Município em http://www.cm-almeida.pt.

2 de agosto de 2022. - O Presidente da Câmara Municipal, Eng.º António José Monteiro Machado.

Projeto de Regulamento Municipal de Benefícios e Incentivo ao Investimento

Nota Justificativa

Os desafios societais, quer sejam mais antigos ou mais recentes - despovoamento do interior, envelhecimento da população, alterações climáticas, exigências de sustentabilidade, pandemia, teletrabalho e mobilidade crescente, restrições de viagens, guerra em zonas de maior proximidade e insegurança de alguns destinos, entre outros, requerem mudanças urgentes de paradigma, no que concerne à atratividade, gestão e desenvolvimento sustentável dos territórios.

Consciente da sua missão enquanto órgão do Poder Local, que visa «a prossecução de interesses próprios das populações respetivas», em conformidade com o n.º 2, do artigo 235.º da Constituição da República Portuguesa, e na certeza que, cada desafio cria sempre uma oportunidade, o Município de Almeida pretende consolidar a nível concelhio, a sustentabilidade económica, social e ambiental através de uma maior capacidade de iniciativa e de empreendedorismo, que aliando criatividade e inovação, apoie a preservação, conservação e valorização dos lugares, a competitividade do tecido empresarial, a atração e fixação de pessoas e bens.

Nesse sentido, a autarquia continuará em modo proativo, a adotar medidas e a apoiar projetos que promovam uma economia robusta e uma coesão social e territorial, que se distinga não só a nível local, como também a nível nacional, considerando como prioridade:

i) Criar valor através de novos modelos empresariais e de negócio, em diversos setores da economia;

ii) Gerar emprego qualificado e inclusivo;

iii) Atrair população jovem para o concelho, através de estímulos para a sua fixação e para criação do próprio emprego;

iv) Potenciar e rentabilizar a diversidade do território;

v) Reforçar a identidade local, considerando o património natural, cultural, material e imaterial;

vi) Inovar na forma como se usufruem os recursos;

vii) Incentivar para uma economia e agricultura circular;

viii) Promover um turismo responsável e sustentável;

ix) Fomentar a economia social.

De modo a prosseguir os seus objetivos, e tendo em conta a necessidade de se implementar uma maior dinâmica territorial, que se quer assente numa visão mais holística da sociedade, a autarquia redigiu este novo Regulamento Municipal de Benefícios e Incentivo ao Investimento, por forma a agilizar procedimentos.

Artigo 1.º

Objeto

O Município de Almeida, num esforço de simplificação apresenta num único corpo regulamentar, quatro medidas de incentivo ao investimento, que visam interferir de forma concreta nos mais diversos setores de atividade da economia local do concelho de Almeida, a saber:

a) Medida de Incentivo e Apoio ao Investimento nas Áreas de Acolhimento Empresarial;

b) Medida de Incentivo à Inovação, Empreendedorismo e Empregabilidade dos Setores Comercial e de Serviços;

c) Medida de Incentivo à Inovação, Empreendedorismo e Empregabilidade do Setor Agrícola;

d) Medida de Incentivo à Inovação e Certificação.

Artigo 2.º

Outras formas de apoio

Para além das medidas de incentivo ao investimento constantes no presente Regulamento, o Município de Almeida pode conceder outras formas de apoio, em função das características de cada projeto, nomeadamente através de serviços previstos noutros Regulamentos, tais como:

a) Cedência de espaços municipais para iniciativas de empreendedorismo;

b) Agilização processual e apoio técnico aos investidores e empresários.

Artigo 3.º

Condições gerais de acesso

1 - As empresas ou entidades elegíveis para os apoios descritos no presente Regulamento têm a sua sede social no concelho de Almeida.

2 - No caso de empresas já existentes que pretendam instalar-se na área do concelho, terão que apresentar, em sede de candidatura, declaração em como procederão à transferência da respetiva sede social para o concelho de Almeida, sendo que os eventuais apoios apenas serão concedidos após a efetivação dessa transferência.

3 - Os terrenos objeto de investimento deverão estar situados na área Territorial e administrativa do concelho de Almeida.

4 - As empresas ou entidades elegíveis terão de prosseguir fins lucrativos.

5 - São ainda condições de acesso das empresas/entidades aos apoios previstos no presente Regulamento:

a) Encontrarem-se legalmente constituídas;

b) Cumprir as condições legais necessárias ao exercício da respetiva atividade nomeadamente em matéria de licenciamento;

c) Ter a sua situação tributária e contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social;

d) Não possuir dívidas para com o Município de Almeida;

e) Não se encontrar em estado de falência, de liquidação ou de cessação de atividade, nem ter o respetivo processo pendente.

Artigo 4.º

Compatibilização de concessão de apoios

1 - As medidas previstas no presente Regulamento só serão aplicadas a empresas que não tenham sido apoiadas com programas semelhantes anteriormente implementados no Município de Almeida, à exceção da medida prevista no capítulo iv.

2 - Cada empresa/entidade apenas se poderá candidatar às medidas previstas nos capítulos i, ii e iii uma única vez.

3 - Os apoios previstos em cada um dos Capítulos deste Regulamento não são cumuláveis entre si para a mesma entidade e/ou investimento, com exceção da medida prevista no Capítulo IV.

4 - No caso de a candidatura ser efetuada por um candidato simultaneamente empresário em nome individual e gerente ou sócio-gerente de uma firma, apenas será considerada a primeira candidatura por si submetida.

Artigo 5.º

Análise e Acompanhamento das Candidaturas

1 - De forma a analisar as candidaturas e a acompanhar os processos ao abrigo do presente Regulamento, é constituída uma Comissão Técnica de Acompanhamento, nomeada pelo Presidente da Câmara Municipal de Almeida.

2 - Cabe ao Presidente da Câmara Municipal a homologação de todos os relatórios de análise e acompanhamento.

CAPÍTULO I

Medida de Incentivo e Apoio ao Investimento nas Áreas de Acolhimento Empresarial

Artigo 6.º

Objetivos

1 - O Município, no âmbito do presente Regulamento, concederá aos investidores nas Áreas de Acolhimento Empresarial (AAE) do Município, especiais condições de investimento e incentivos à criação de unidades produtivas e à criação de emprego, em consonância com os Regulamentos das AAE do Município.

2 - O Município concederá ainda incentivos à criação de empresas e de emprego fora destas áreas a investimentos que se enquadrem no âmbito das atividades referentes à CAE da secção C (indústrias transformadoras).

Artigo 7.º

Apoios à instalação física das empresas

O apoio aos investimentos, no âmbito do artigo 6.º, será concedido nos termos seguintes:

1) Cedência de terreno, propriedade da Câmara Municipal, nas Áreas de Acolhimento Empresarial do Município, para instalação dos investimentos requeridos, aos preços simbólicos previstos nos Regulamentos referidos no artigo 6.º, em observância das condições dispostas nos mesmos;

2) Quando instalados fora das Áreas de Acolhimento Empresarial do Município, em terrenos de propriedade privada, e nos termos do presente Regulamento, a Câmara Municipal de Almeida apoiará, sob a forma de subsídio, com o valor de 2,50 (euro)/m2 do terreno necessário ao empreendimento e dentro do enquadramento legal, até ao limite máximo de 10.000,00 (euro);

3) Atribuição de um subsídio de 4,00 (euro)/m2 na área de implementação da construção, não sendo considerados para o efeito alpendres, coberturas de recintos abertos ou anexo do mesmo tipo, até ao limite máximo de 5.000,00 (euro);

4) A Câmara Municipal de Almeida poderá ainda contribuir com apoio à construção de acessos, ramais de água e ramais de média tensão para acesso à rede de energia, sempre que se verifique justificável, após parecer da Comissão Técnica de Acompanhamento e deferimento da Câmara Municipal;

5) As empresas abrangidas pelo presente Regulamento serão subsidiadas para as taxas de licenciamentos de obras da seguinte forma:

a) Isenção de taxas para as empresas que promovam a criação de pelo menos 5 postos de trabalho líquidos por ano;

b) Redução de 50 % de taxas para as restantes empresas;

6) Os apoios previstos nos n.os 2 e 3 serão concedidos no final da construção ou no início da atividade.

Artigo 8.º

Apoio ao emprego

1 - A Câmara Municipal de Almeida poderá conceder aos investidores que venham a instalar indústrias, comércios ou serviços nas Áreas de Acolhimento Empresarial do Município, ou em terrenos de propriedade privada, um apoio com o fim de fomentar o emprego na área do Município.

2 - O apoio a atribuir, durante o primeiro ano de trabalho líquido, terá os seguintes valores:

a) 40 % do valor do indexante de apoios sociais (IAS) em vigor, por mês, no caso de o funcionário contratado ter uma qualificação até ao nível 5 do Quadro Nacional de Qualificações;

b) 60 % do valor do indexante de apoios sociais (IAS) em vigor, por mês, no caso de o funcionário contratado ter uma qualificação igual ou superior ao nível 6 do Quadro Nacional de Qualificações.

3 - O apoio referido no número anterior será atribuído por cada posto de trabalho líquido criado para além de cinco, desde que os mesmos postos de trabalho se mantenham por um período mínimo de cinco anos.

4 - O apoio a atribuir será calculado tendo em consideração, em primeiro lugar, os postos de trabalho mais qualificados.

5 - O apoio referido no n.º 2 será atribuído apenas se 70 % dos postos de trabalho a criar forem preenchidos por residentes no concelho, salvo situações excecionais e devidamente justificadas por escrito aquando da candidatura, nomeadamente a necessidade de recrutar pessoal especializado, não residente no concelho;

6 - O apoio referido no n.º 2 será concedido em três tranches:

a) 25 % no início de laboração dos postos de trabalho;

b) 25 % no final dos seis meses posteriores;

c) 50 % ao fim de um ano.

7 - Em caso de eliminação de postos de trabalho líquidos referidos no n.º 3, o Município deverá ser ressarcido do montante despendido por cada posto de trabalho eliminado.

Artigo 9.º

Formalização de candidatura

1 - A concessão dos apoios previstos no Capítulo I está dependente da apresentação ou preenchimento dos seguintes elementos:

a) Formulário online, disponível no website do Município ou nos serviços [no Imaculada Business Center (Vilar Formoso) e no Picadeiro d'El Rey (Almeida)];

b) Memória descritiva do investimento, onde seja descrito o empreendimento a instalar, área pretendida, a indicação dos meios financeiros e humanos a utilizar, os objetivos produtivos a alcançar (volume de investimento previsto), a data de entrada em produção do empreendimento e tudo o resto que permita uma correta avaliação do empreendimento e do interesse concelhio do investimento;

c) Documento comprovativo de garantia real (hipoteca, garantia bancária ou fiança) que dê cobertura ao investimento;

d) Declaração, sob compromisso do investidor de:

a) Efetiva atividade dos postos de trabalho previstos, durante o mínimo de cinco anos contados da data de entrada em produção do empreendimento;

b) Envio à Comissão Técnica de Acompanhamento, até 31 de março de cada ano, os elementos que lhe permitam controlar os postos de trabalho relativos ao ano anterior e a manutenção da atividade;

c) Não transmissão para outrem das responsabilidades contraídas, pelo presente contrato, com a Câmara Municipal de Almeida, sem que esta dê a sua autorização.

CAPÍTULO II

Medida de Incentivo à Inovação, Empreendedorismo e Empregabilidade dos Setores Comercial e de Serviços

Artigo 10.º

Objetivos

1 - O Município concederá uma subvenção à inovação, empreendedorismo e empregabilidade, com o objetivo de incentivo à produtividade e competitividade, pela aposta em soluções que incentivem e estimulem o tecido económico local, constrangido pela conjuntura económica e pela sua condição ultraperiférica com défices competitivos graves nas práticas industriais com outros mercados concorrenciais, constituindo uma tentativa de inversão de paradigma, incentivando a empregabilidade e o autoemprego em áreas que possam trazer riqueza e sustento para as gerações vindouras.

2 - O Município concederá os apoios previstos neste Capítulo a novos investimentos que se enquadrem no âmbito das atividades referentes às CAE das secções F (construção), G (comércio por grosso e a retalho; reparação de veículos automóveis e motociclos), H (transportes e armazenagem), I (alojamento, restauração e similares), J (atividades de informação e de comunicação), L (atividades imobiliárias), M (atividades de consultoria, científicas, técnicas e similares), N (atividades administrativas e dos serviços de apoio), Q (atividades de saúde humana e apoio social) e R (atividades artísticas, de espetáculos, desportivas e recreativas), bem como das divisões S95 (reparação de computadores e de bens de uso pessoal e doméstico) e S96 (outras atividades de serviços pessoais).

Artigo 11.º

Apoio aos investimentos nos setores comercial e de serviços

1 - O Município subvencionará as empresas ou entidades com um apoio no valor dos emolumentos suportados pela constituição de novas sociedades, com sede, estabelecimento estável e domicílio fiscal no concelho, com recurso ao Programa Empresa na Hora ou no Portal da Empresa Online, com o limite de 150 (euro) por sociedade.

2 - O Município apoiará as empresas ou entidades com uma subvenção de 1.500,00 (euro) por cada posto de trabalho líquido criado no concelho de Almeida, durante a vigência do presente Regulamento. O posto de trabalho líquido terá de se manter durante dois anos e será confirmado pela inscrição na Segurança Social. À subvenção referida acrescem as seguintes majorações:

a) Uma majoração de 750,00 (euro) para os beneficiários dos setores referidos no n.º 2 deste artigo, cujas atividades económicas sejam criadas nas Áreas de Reabilitação Urbanas do Concelho (ARU);

b) Uma majoração de 500,00 (euro) para portadores do Cartão Jovem Municipal ou do Cartão Municipal Mais Família;

c) Uma majoração de 500,00 (euro) para desempregados de longa duração (trabalhador sem emprego, disponível para o trabalho e à procura de emprego há 12 meses ou mais, contando este prazo a partir da data de inscrição nos centros de emprego) ou de 750,00 (euro) para desempregados de muito longa duração (trabalhador sem emprego, com idade igual ou superior a 45 anos, disponível para o trabalho e à procura de emprego há 25 meses ou mais, contando este prazo a partir da data de inscrição nos centros de emprego).

3 - O apoio referido no n.º 1 será concedido após apresentação dos documentos comprovativos das despesas, verificação e ratificação.

4 - O apoio referido no n.º 2 será concedido em três tranches:

a) 25 % no início de laboração dos postos de trabalho;

b) 25 % ao fim de um ano;

c) 50 % ao fim de dois anos.

5 - Em caso de eliminação de postos de trabalho líquidos referidos no n.º 2, o Município reserva-se o direito de não pagamento das tranches seguintes referentes a cada posto de trabalho líquido apoiado que tenha sido eliminado.

Artigo 12.º

Formalização de candidatura

1 - A concessão dos apoios previstos no Capítulo II está dependente da apresentação ou preenchimento dos seguintes elementos:

a) Formulário online, disponível no website do Município ou nos serviços [no Imaculada Business Center (Vilar Formoso) e no Picadeiro d'El Rey (Almeida)];

b) Memória descritiva do investimento, onde seja descrito o empreendimento a instalar, a indicação dos meios financeiros e humanos a utilizar, os objetivos produtivos a alcançar (volume de investimento previsto), a data de entrada em produção do empreendimento e tudo o resto que permita uma correta avaliação do empreendimento e do interesse concelhio do investimento;

c) Documento comprovativo de formação de empresa e do pagamento dos emolumentos correspondentes, se aplicável;

d) Declaração de início de atividade, se aplicável;

e) Inscrição na Segurança Social e contrato de trabalho dos postos de trabalho criados;

f) Licenciamentos necessários à atividade, nos termos da lei;

g) Declaração, sob compromisso do investidor de:

a) Manutenção da atividade e dos postos de trabalho líquidos apoiados, durante o período mínimo de 2 anos a contar da data de atribuição da subvenção.

b) Envio à Comissão Técnica de Acompanhamento, até 31 de março de cada ano, os elementos que lhe permitam controlar a manutenção de atividade e dos postos de trabalho líquidos;

c) Não transmissão para outrem das responsabilidades contraídas, pelo presente contrato, com a Câmara Municipal de Almeida, sem que esta dê a sua autorização.

CAPÍTULO III

Medida de Incentivo à Inovação, Empreendedorismo e Empregabilidade do Setor Agrícola

Artigo 13.º

Objetivos

1 - O Município concederá uma subvenção à inovação, empreendedorismo e empregabilidade no setor agrícola, com o objetivo de incentivo à produtividade e competitividade e de resposta aos crescentes desafios decorrentes das alterações climáticas.

2 - O Município concederá os apoios previstos neste Capítulo a novos investimentos que se enquadrem no âmbito das atividades referentes à CAE da secção A (agricultura, produção animal, caça, floresta e pesca).

Artigo 14.º

Apoios aos investimentos agrícolas

1 - O Município subvencionará as empresas ou entidades com um apoio no valor dos emolumentos suportados pela constituição de novas sociedades, com sede, estabelecimento estável e domicílio fiscal no concelho, com recurso ao Programa Empresa na Hora ou no Portal da Empresa Online, com o limite de 150 (euro) por sociedade.

2 - O Município apoiará as empresas ou entidades com uma subvenção de 1.500,00 (euro) por cada posto de trabalho líquido criado no concelho de Almeida, durante a vigência do presente Regulamento. O posto de trabalho líquido terá de se manter durante dois anos e será confirmado pela inscrição na Segurança Social. À subvenção referida acrescem as seguintes majorações:

a) Uma majoração de 500,00 (euro) para portadores do Cartão Jovem Municipal ou do Cartão Municipal Mais Família;

b) Uma majoração de 500,00 (euro) para desempregados de longa duração (trabalhador sem emprego, disponível para o trabalho e à procura de emprego há 12 meses ou mais, contando este prazo a partir da data de inscrição nos centros de emprego) ou de 750,00 (euro) para desempregados de muito longa duração (trabalhador sem emprego, com idade igual ou superior a 45 anos, disponível para o trabalho e à procura de emprego há 25 meses ou mais, contando este prazo a partir da data de inscrição nos centros de emprego).

3 - O Município concederá uma subvenção de 50,00 (euro) por cada nova colmeia de abelhas instalada no território do concelho de Almeida, habitada há pelo menos 3 meses e registada na DGAV, até ao limite máximo de 1.000,00 (euro).

4 - O Município concederá ainda um apoio ao arrendamento de propriedades agrícolas para fins agrícolas, para arrendamentos após a entrada em vigor do presente Regulamento, comprovadas com o devido contrato de arrendamento, no valor de máximo de 50,00 (euro) por hectare/ano, pelo prazo máximo de três anos, para áreas com o mínimo de 1 hectare, não podendo este apoio exceder o valor de 750,00 (euro) por beneficiário. Não são permitidos contratos de arrendamento a familiares diretos.

5 - Os apoios referidos nos n.os 1 e 3 serão concedidos após apresentação dos documentos comprovativos das despesas, verificação e ratificação.

6 - O apoio referido no n.º 2 será concedido em três tranches:

a) 25 % no início de laboração dos postos de trabalho;

b) 25 % ao fim de um ano;

c) 50 % ao fim de dois anos.

7 - O apoio referido no n.º 4 será concedido em três tranches, no final de cada ano, mediante apresentação dos recibos de pagamento da respetiva renda.

8 - Em caso de eliminação de postos de trabalho líquidos referidos no n.º 2, o Município reserva-se o direito de não pagamento das tranches seguintes referentes a cada posto de trabalho líquido apoiado que tenha sido eliminado.

Artigo 15.º

Apoio à plantação de árvores e plantas autóctones

1 - O Município concederá uma subvenção à plantação de árvores de fruto (como por exemplo, oliveiras, amendoeiras e mirtilos) e árvores autóctones (como por exemplo, carvalhos) no concelho que, comprovadamente, promovam a sustentabilidade do ecossistema local e que, a par, contribuam para o ordenamento do território e enriquecimento da oferta turística concelhia.

2 - As candidaturas serão consideradas para plantações efetuadas após a entrada em vigor do presente Regulamento, o que será devidamente comprovado pela Comissão Técnica de Acompanhamento.

3 - O Município subvencionará o montante de 2,50 (euro) por cada pé de plantação referido no n.º 1 deste artigo, até ao limite de 500,00 (euro).

4 - O Município concederá, ainda, uma subvenção extraordinária para fazer face aos custos de replantação por perdas causadas por condições climatéricas adversas, até ao limite de 100,00 (euro) por candidatura aprovada na época de plantação imediatamente subsequente, nos termos do n.º 3.

5 - Dois anos após a primeira plantação subvencionada, poderá ser requerida nova subvenção para uma nova plantação, atribuindo o montante de 2,50 (euro) por cada pé de plantação referido no n.º 1 deste artigo, até ao montante máximo de 500,00 (euro).

6 - Os apoios referidos neste artigo serão concedidos após verificação e ratificação.

Artigo 16.º

Formalização de candidatura

1 - A concessão dos apoios previstos no Capítulo III está dependente da apresentação ou preenchimento dos seguintes elementos:

a) Formulário online, disponível no website do Município ou nos serviços [no Imaculada Business Center (Vilar Formoso) e no Picadeiro d'El Rey (Almeida)];

b) Memória descritiva do investimento, onde seja descrito o empreendimento a instalar, a indicação dos meios financeiros e humanos a utilizar, os objetivos produtivos a alcançar (volume de investimento previsto), a data de entrada em produção do empreendimento e tudo o resto que permita uma correta avaliação do empreendimento e do interesse concelhio do investimento;

c) Comprovativo da titularidade do terreno, e/ou da sua posse;

d) Documento comprovativo de formação de empresa e do pagamento dos emolumentos correspondentes, se aplicável;

e) Declaração de início de atividade, se aplicável;

f) Inscrição na Segurança Social e contrato de trabalho dos postos de trabalho criados;

g) Licenciamentos necessários à atividade, nos termos da lei;

h) Declaração, sob compromisso do investidor de:

a) Manutenção da atividade e dos postos de trabalho líquidos apoiados, durante o período mínimo de 2 anos a contar da data de atribuição da subvenção;

b) Envio à Comissão Técnica de Acompanhamento, até 31 de março de cada ano, os elementos que lhe permitam controlar a manutenção de atividade e dos postos de trabalho líquidos;

c) Não transmissão para outrem das responsabilidades contraídas, pelo presente contrato, com a Câmara Municipal de Almeida, sem que esta dê a sua autorização.

CAPÍTULO IV

Medida de Incentivo à Inovação e Certificação

Artigo 17.º

Apoio à certificação de produtos endógenos

1 - O Município concederá um apoio ao pedido e registo de proteção de direitos de propriedade industrial mais relevantes para produtos endógenos, em qualquer dos seus regimes, por via eletrónica, no valor de 50 % dos custos suportados constantes em anexo à Portaria 201-A/2019, de 1 de julho, retificada pela Declaração de Retificação n.º 32/2019, de 4 de julho, até ao limite máximo de 500,00 (euro), excluindo a manutenção de direitos e não acumulável com outros apoios públicos para o mesmo fim.

2 - O Município comparticipará os custos da organização dos processos de obtenção de Denominação de Origem, Indicação Geográfica ou Especialidade Tradicional Garantida para produtos endógenos, até ao montante de 250,00 (euro).

3 - Os apoios referidos neste artigo serão concedidos após apresentação dos documentos comprovativos das despesas, verificação da obtenção dos direitos ou da certificação e ratificação.

Artigo 18.º

Apoio à promoção e internacionalização das empresas

1 - O Município comparticipará as despesas com promoção e marketing das entidades/empresas que visem a divulgação nacional e/ou internacional do concelho, até ao limite de 500,00 (euro).

2 - O Município comparticipa ainda as despesas com o registo de domínios e portais de internet, bem como o desenvolvimento do primeiro website, até ao limite de 100,00 (euro).

3 - As empresas/entidades apenas serão apoiadas uma única vez no âmbito do presente artigo.

4 - Os apoios referidos neste artigo serão concedidos após apresentação dos documentos comprovativos das despesas, verificação e ratificação.

Artigo 19.º

Formalização de candidatura

1 - A concessão dos apoios previstos no Capítulo IV está dependente da apresentação ou preenchimento dos seguintes elementos:

a) Formulário online, disponível no website do Município ou nos serviços [no Imaculada Business Center (Vilar Formoso) e no Picadeiro d'El Rey (Almeida)];

b) Memória descritiva do investimento, iniciativa ou ação;

c) Declaração, sob compromisso do investidor, de envio à Comissão Técnica de Acompanhamento dos elementos que lhe permitam controlar as despesas efetuadas no âmbito desta medida.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 20.º

Criação de valor no concelho

Será fator de eliminação o não cumprimento de qualquer dos requisitos presentes neste Regulamento, bem como a inexistência de real mais-valia para toda a economia local, cujo mérito será objeto de análise pela comissão referida no artigo 21.º do presente Regulamento.

Artigo 21.º

Situações excecionais

Excecionalmente, em casos de relevante interesse municipal, ou de calamidade ou força maior, pode a Câmara Municipal, sob proposta fundamentada da Comissão Técnica de Acompanhamento, deliberar sobre a atribuição destas ou outras formas de apoio de modo excecional, ainda que não se reúnam todos os requisitos previstos neste Regulamento.

Artigo 22.º

Contrato

A concessão dos apoios previstos neste Regulamento será formalizada através de contrato entre a Câmara Municipal e o investidor do qual constará, além do que se julgue necessário para bem caracterizar o empreendimento e definir o interesse concelhio do investimento, o seguinte:

a) Montante do apoio concedido;

b) Datas previstas de transferência das tranches do apoio;

c) Condições a respeitar pelo investidor e pela Câmara Municipal.

Artigo 23.º

Dotação

1 - A Câmara Municipal fixará os limites máximos de dotação anual para todas as medidas, através da política orçamental municipal.

2 - A Câmara Municipal, poderá, a todo o tempo, suspender os efeitos do presente Regulamento, em parte ou de todas as Medidas nele constantes, por motivo de dificuldade de tesouraria, de encontro ao princípio da eficiência e das boas práticas de gestão pública.

Artigo 24.º

Publicitação

1 - Todas as subvenções concedidas ao abrigo do presente Regulamento serão objeto de publicitação nos meios adequados.

2 - As empresas/entidades devem apresentar material informativo relativo ao apoio concedido:

a) No local do investimento, se aplicável;

b) No website da empresa/entidade/investimento, se aplicável.

3 - O modelo do material informativo será disponibilizado pelo Município de Almeida e será conforme o disposto no Anexo I.

4 - Os beneficiários das medidas previstas no capítulo I deverão manter exposto o material informativo mencionado pelo período de 5 anos, a contar da data de atribuição da subvenção.

5 - Os beneficiários das medidas previstas no capítulo II, III e IV deverão manter exposto o material informativo mencionado pelo período de 2 anos, a contar da data de atribuição da subvenção.

Artigo 25.º

Obrigações dos beneficiários dos incentivos

1 - Os beneficiários dos incentivos concedidos ao abrigo do presente Regulamento comprometem-se a cumprir com as normas previstas no presente Regulamento e no contrato a assinar entre as partes.

2 - Os beneficiários comprometem-se ainda a fornecer ao Município de Almeida, até 31 de março de cada ano, os documentos e as informações necessárias ao acompanhamento, controlo e fiscalização do investimento, nomeadamente os elementos que lhe permitam controlar a manutenção da atividade e dos postos de trabalho líquidos apoiados, no caso dos capítulos I, II e III.

3 - Os beneficiários comprometem-se ainda a fornecer ao Município de Almeida, no prazo de 15 dias úteis, sempre que solicitado por este, outros documentos e informações que se verifiquem necessárias ao correto acompanhamento, controlo e fiscalização do investimento.

4 - Sempre que necessário ao acompanhamento do investimento, os beneficiários comprometem-se a permitir o acesso aos locais de realização do investimento apoiado, por representantes legais ou institucionais do Município de Almeida, para efeitos de controlo físico.

Artigo 26.º

Resolução do contrato

1 - A resolução do contrato é declarada pelo Município de Almeida nos seguintes casos:

a) Não cumprimento dos objetivos e obrigações estabelecidos no contrato, nos prazos aí fixados, por facto imputável à entidade beneficiária;

b) Prestação de informações falsas sobre a situação da entidade beneficiária ou viciação de dados fornecidos na apresentação, apreciação e acompanhamento dos projetos.

2 - Caso verifique alguma situação suscetível de conduzir à resolução do contrato, o Município de Almeida comunica à entidade beneficiária a sua intenção de propor a resolução do contrato, podendo esta, se assim o entender, responder por escrito no prazo de 15 dias úteis.

3 - Analisada a resposta à comunicação, ou decorrido o prazo para a sua emissão, a Comissão Técnica de Acompanhamento emite um parecer fundamentado sobre a decisão no prazo de 30 dias úteis.

4 - No caso de a conclusão do parecer referido no número anterior defender a resolução do contrato, a Comissão Técnica de Acompanhamento propõe essa decisão à Câmara Municipal, que deverá apreciar o assunto.

5 - Os beneficiários das subvenções serão pessoal, civil e criminalmente responsáveis perante o Município, na correta aplicação dos montantes disponibilizados.

6 - A falta de cumprimento do contrato, obriga o investidor à imediata restituição do terreno cedido e/ou ao valor global do subsídio acrescido de juros de mora à taxa legal, contados a partir da data da celebração do respetivo contrato.

Artigo 27.º

Dúvidas e omissões

A interpretação e integração de dúvidas, omissões ou lacunas suscitadas na aplicação do presente Regulamento são da competência do Presidente da Câmara Municipal, após análise e proposta da Comissão Técnica de Acompanhamento e com observância da legislação em vigor.

Artigo 27.º

Entrada em Vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

Modelo de Material Informativo

(ver documento original)

315578953

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5029221.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2019-07-01 - Portaria 201-A/2019 - Finanças e Justiça

    Atualiza os montantes das taxas e prevê novas taxas resultantes dos atos inseridos pelo novo Código da Propriedade Industrial e revoga a Portaria n.º 1098/2008, de 30 de setembro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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