de 11 de Março
Todos os cidadãos tem direito à cultura e à informação e ao Estado compete assegurar o exercício desses direitos.O livro e a leitura permanecem como instrumentos privilegiados de acesso e democratização da cultura e, por consequência, também as bibliotecas destinadas a servir o público em geral, concebidas para dar resposta às suas necessidades em termos de informação, autoformação e ocupação dos tempos livres.
Uma política nacional participada de leitura pública assente numa rede de bibliotecas municipais que cubra todo o País surge, portanto, como um objectivo prioritário em termos de desenvolvimento cultural.
O Estado, ao empenhar-se no lançamento a nível nacional de uma política integrada neste domínio, atribui às autarquias, obviamente, a decisão sobre a prioridade de implantação das bibliotecas municipais e a responsabilidade pelo seu funcionamento.
Mas, conhecidas que são as grandes carências do sector, em múltiplos aspectos, julga-se que caberá à administração central oferecer uma cooperação técnico-financeira de largo alcance, contribuindo, pelo seu lado, para que tão importantes instituições sirvam plenamente os objectivos dessa política inovatória e correspondam, na sua desejável diversidade, aos verdadeiros interesses das populações que às autarquias locais compete auscultar e satisfazer, tendo, para o efeito, sido consultada a Associação Nacional de Municípios.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Para execução de uma política integrada de desenvolvimento da leitura pública no quadro da rede de bibliotecas municipais, o Ministério da Educação e Cultura é autorizado, nos termos do artigo 14.º da Lei 1/87, de 6 de Janeiro, a estabelecer, através do Instituto Português do Livro e da Leitura, com os municípios contratos-programas nos quais se regulamente aquilo que for necessário à intervenção complementar de ambas as partes.
Art. 2.º Compete aos municípios a apresentação ao Ministério da Educação e Cultura de um programa de intervenção, nos termos definidos no presente diploma.
Art. 3.º Os contratos-programas referidos no artigo 1.º deverão ter um período de vigência mínimo de quatro anos e contemplar obrigatoriamente os seguintes elementos:
a) Identificação, localização, construção ou adaptação de edifícios e respectiva área de protecção e reserva;
b) Projecto, adjudicação, acompanhamento e vistoria final da obra;
c) Definição das características do equipamento;
d) Constituição e actualização periódica dos fundos documentais;
e) Plano de actividades culturais.
Art. 4.º Ao Ministério da Educação e Cultura, independentemente do apoio a conceder, que incide nas áreas enunciadas no artigo anterior, caberá promover a formação de pessoal técnico especializado, não podendo, em qualquer caso, suportar os encargos com o quadro de pessoal que os municípios venham a criar nem as restantes despesas permanentes.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Dezembro de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Francisco Valente de Oliveira - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.
Promulgado em 14 de Fevereiro de 1987.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 18 de Fevereiro de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.