Decreto Legislativo Regional 16/99/A
Sistema Regional de Leitura Pública
Considerando que o Decreto-Lei 111/87, de 11 de Março, ao definir as bases para o estabelecimento de contratos-programa com os municípios para a execução de uma política integrada de desenvolvimento da leitura pública, não considera as especificidades da Região;
Sentindo-se a carência de bibliotecas públicas, especialmente nas ilhas de Santa Maria, São Jorge, Pico, Graciosa, Flores e Corvo, e a necessidade de criação de um sistema regional de leitura pública que abranja todos os municípios dos Açores:
Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República e da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região, o seguinte:
Artigo 1.º
1 - O Sistema Regional de Leitura Pública dos Açores é constituído por uma rede de bibliotecas municipais a instalar nas sedes dos municípios da Região Autónoma dos Açores.
2 - Nos municípios de Ponta Delgada, Angra do Heroísmo e Horta, dado já existirem bibliotecas públicas regionais, poderão ser instaladas bibliotecas da rede, desde que se situem fora da sede do município.
3 - O Sistema Regional de Leitura Pública dos Açores, mediante acordo prévio com o membro do Governo com competência na área da cultura, pode integrar ainda bibliotecas pertencentes a outras entidades.
Artigo 2.º
1 - O Sistema Regional de Leitura Pública dos Açores é coordenado pela Direcção Regional da Cultura.
2 - O conjunto de bibliotecas que constituem o Sistema Regional de Leitura Pública dos Açores denomina-se Rede de Bibliotecas Municipais.
3 - A Rede de Bibliotecas Municipais é dirigida por um conselho a constituir por despacho do membro do Governo Regional que tutela a cultura.
Artigo 3.º
1 - As bibliotecas municipais que integram a Rede devem obedecer aos seguintes requisitos:
a) Ser instaladas em imóveis que cumpram com as condições legais para as edificações desta natureza, de preferência com valor arquitectónico ou histórico;
b) Ter uma dotação mínima de pessoal da responsabilidade do município.
2 - A formação profissional do pessoal da Rede será promovida pela Direcção Regional da Cultura.
Artigo 4.º
Os municípios deverão apresentar um programa de intervenção, nos termos definidos nos artigos 1.º e 3.º do Decreto-Lei 111/87, de 11 de Março, tendo em vista o estabelecimento de contratos-programa específicos destinados à instalação de bibliotecas públicas municipais.
Artigo 5.º
Com vista à implementação da Rede de Bibliotecas Municipais compete à secretaria regional da tutela da cultura efectuar as diligências necessárias junto das seguintes entidades:
a) Ministério da Cultura, através do Instituto Português do Livro e das Bibliotecas, especialmente no que diz respeito à comparticipação nos custos de construção, aquisição e adaptação de imóveis para bibliotecas, de aquisição de equipamentos, meios informáticos e de alimentação de fundos bibliográficos;
b) Câmaras municipais, tendo por objecto a definição dos montantes financeiros a assumir, tanto pelo Governo Regional como pelos municípios, no tipo e âmbito de intervenção acordada no processo de implementação da Rede de Bibliotecas Municipais;
c) Com outras organizações, nomeadamente a Fundação de Calouste Gulbenkian, que contribuam para o bom desempenho do Sistema Regional de Leitura Pública dos Açores.
Artigo 6.º
Os encargos financeiros decorrentes da participação da Região no Sistema Regional de Leitura Pública decorrerão por conta da dotação de acções próprias inscritas no orçamento da Região.
Artigo 7.º
A regulamentação do Sistema Regional de Leitura Pública será aprovada pelo Governo Regional no prazo de 30 dias a contar da data de entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 18 de Março de 1999.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Humberto Trindade Borges de Melo.
Assinado em Angra do Heroísmo em 6 de Abril de 1999.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.