Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento 771/2022, de 9 de Agosto

Partilhar:

Sumário

Alteração ao Regulamento Municipal de Atribuição de Bolsas de Estudo

Texto do documento

Regulamento 771/2022

Sumário: Alteração ao Regulamento Municipal de Atribuição de Bolsas de Estudo.

Alteração ao Regulamento Municipal de Atribuição de Bolsas de Estudo

Marcelo David Coelho Guerreiro, Presidente da Câmara Municipal de Ourique, torna público no uso da competência conferida pela alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º e para efeitos do disposto no artigo 56.º do Anexo I, à Lei 75/2013, de 12 de setembro, conjugado com o artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), que a Assembleia Municipal de Ourique aprovou por unanimidade em Sessão Ordinária realizada em 30/06/2022, sob proposta da Câmara Municipal aprovada na sua Reunião Ordinária de 25 de maio de 2022, após consulta pública, conforme determinado no artigo 101.º do CPA, a Alteração ao Regulamento Municipal de Atribuição de Bolsas de Estudo, o qual se encontra disponível na página oficial do Município de Ourique na Internet em: www.cm-ourique.pt e entrará em vigor no dia útil seguinte à sua publicação no Diário da República.

26 de julho de 2022. - O Presidente da Câmara, Marcelo David Coelho Guerreiro.

Regulamento Municipal de Atribuição de Bolsas de Estudo

(quinta alteração)

Preâmbulo

O Regulamento Municipal de Atribuição de Bolsas de Estudo, com sua versão original publicada no Diário da República, n.º 208, Apêndice n.º 141, 2.ª série, de 28 de outubro de 2005 (Aviso 7273/2005), após quatro alterações, encontra-se com a ultima redação publicada no Diário da República, n.º 137, 2.ª série, de 16 de julho de 2020, Parte H (Regulamento 588/2020).

Todavia, resulta da experiência da sua aplicação, a necessidade de proceder novamente à sua alteração, a fim de permitir melhorar os desígnios da entidade promotora, que se consubstanciam nos próprios objetivos dos jovens candidatos.

No seguimento de uma política de incentivo ao prosseguimento de estudos a nível superior através da atribuição de bolsas de estudo a estudantes oriundo de famílias economicamente carenciadas e com o objetivo de acompanhar a evolução da conjuntura socioeconómica, impõe-se o ajustamento constante do Regulamento Municipal de Atribuição de Bolsas de Estudo às novas realidades.

Por fim, em cumprimento do disposto no artigo 99.º do Código do Procedimento administrativo, deixa-se expresso que:

Os benefícios das medidas constantes desta alteração regulamentar traduzem-se, especialmente, na possibilidade de melhor beneficiar os estudantes da comunidade local, facilitando as condições de acesso à bolsa, assim como impor celeridade ao processo de seleção;

Não se prevê aumento de despesa para o município, na medida em que o montante pecuniário a atribuir decorre da bolsa de estudos concedida, o qual, como é óbvio, não é possível prever pois depende do número de candidaturas que forem efetuadas.

Assim e tendo em consideração o poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, ao abrigo da competência conferida pela alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, conjugado com o disposto nas alíneas k) e hh) do n.º 1 do artigo 33.º e no desenvolvimento das atribuições municipais previstas nas alíneas d) e h) do n.º 2 do artigo 23.º, nos domínios da Educação e Ação Social, todos da Lei 75/2013, de 12 de setembro, após o decurso de um período de discussão pública, a Assembleia Municipal de Ourique sob proposta da Câmara Municipal, aprovou por unanimidade na sua sessão ordinária realizada em 30/06/2022, a quinta alteração e republicação do Regulamento Municipal de Atribuição de Bolsas de Estudo de Ourique, nos seguintes termos:

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente Regulamento estabelece as normas de atribuição de bolsas de estudo por parte da Câmara Municipal de Ourique a alunos que ingressem ou frequentem estabelecimentos do Ensino Superior Público, Particular ou Cooperativo devidamente homologados.

2 - Entende-se por estabelecimento do ensino superior todo aquele que ministra cursos aos quais seja conferido o grau de licenciatura, designadamente:

a) Universidades;

b) Institutos politécnicos;

c) Institutos superiores;

d) Escolas superiores.

Artigo 2.º

Âmbito e objetivos

1 - A atribuição de bolsas de estudo por parte da Câmara Municipal de Ourique visa as seguintes finalidades:

a) Apoiar o prosseguimento de estudos de estudantes economicamente carenciados e com aproveitamento escolar que por falta de condições se veem impossibilitados de o fazer;

b) Colaborar na formação de quadros Técnicos Superiores residentes no concelho de Ourique, contribuindo para um maior e mais equilibrado desenvolvimento social, económico e cultural.

Artigo 3.º

Montante e periodicidade das bolsas

1 - Anualmente, a Câmara Municipal de Ourique atribuirá bolsas de estudo aos candidatos que se enquadrem e cumpram os requisitos estipulados neste regulamento.

2 - As bolsas de estudo a que se refere o presente Regulamento revestem a natureza de uma comparticipação pecuniária, com montante a definir na última reunião de Câmara de setembro.

3 - (Revogado.)

4 - A bolsa será anual, atribuída durante 10 meses, e será depositada diretamente na conta bancária do(a) bolseiro(a) de forma bimestral.

5 - (Revogado.)

Artigo 4.º

Condições de acesso

1 - Só pode requerer a atribuição de bolsa de estudo o estudante que satisfaça cumulativamente as seguintes condições:

a) Prove carência de recursos económicos para início ou prosseguimento dos estudos;

b) Frequente ou pretenda ingressar em estabelecimento do Ensino Superior como tal reconhecido, no ano letivo em que solicita a bolsa;

c) Tenha tido aproveitamento escolar, tal como definido no artigo 7.º;

d) Seja residente no concelho de Ourique há mais de dois anos;

e) Não possua já habilitações ou curso equivalente àquele que pretende frequentar;

f) Seja estudante a tempo inteiro ou trabalhador estudante sem profissão efetiva remunerada;

g) Não possuir, por si ou através do agregado familiar em que se integra, um rendimento mensal per capita superior ao salário mínimo nacional.

Artigo 5.º

Processo de candidatura

1 - A apresentação da candidatura, mediante entrega do respetivo boletim, nos termos do presente Regulamento, será feita no Gabinete de Ação Social, entre 1 de outubro e 30 de novembro de cada ano civil, e deverá ser instruída mediante a apresentação dos seguintes documentos:

a) Boletim de candidatura devidamente preenchido, que se obtém nos serviços da Câmara Municipal de Ourique;

b) Fotocópia simples do Bilhete de Identidade ou Cartão de Cidadão;

c) Declaração comprovativa de aproveitamento escolar no ano transato autenticada pelos serviços académicos;

d) Comprovativo de matrícula autenticada pelos serviços académicos referente ao ano a que se candidata;

e) Atestado de Residência passado pela Junta de Freguesia da área onde reside contendo:

1) Composição do agregado familiar;

2) Residência no Concelho há mais de 2 anos;

f) Fotocópia da última declaração de IRS e ou IRC referente a todos elementos do agregado familiar a viver em economia comum;

g) Declaração sob compromisso de honra referente ao valor mensal auferido pelos agregados que não entreguem declaração de IRS e ou IRC;

h) No caso dos trabalhadores por conta própria, deve ainda ser anexada declaração do Centro Regional de Segurança Social da área de residência, comprovativa dos descontos ou não para a Segurança Social com indicação da remuneração mensal (atualizado);

i) No caso de Desempregado(a), comprovativo do Centro de Emprego em como se encontram inscritos naquele Serviço;

j) No caso de algum elemento do agregado familiar receber Subsídio de Desemprego ou Rendimento Social de Inserção (RSI), apresentar declaração emitida pela Segurança Social do quantitativo e respetiva data de início da prestação;

k) Relativamente aos agregados com pensionistas, anexar comprovativo de Pensão;

l) Fotocópia da declaração de incapacidade ou doença permanente emitida pela Junta Medica (caso algum membro do agregado familiar se encontre nessas condições);

m) (Revogada.)

n) (Revogada.)

o) Declaração sob compromisso de honra, de como não beneficia para o mesmo ano letivo de outra bolsa ou subsídio ou, caso contrário, declaração nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 14.º

2 - Se o bolseiro tiver exames a fazer na segunda época, poderá apresentar o certificado de aproveitamento escolar no prazo de 20 dias úteis após a obtenção dos resultados finais das respetivas provas, ficando a decisão final sobre o seu processo pendente da referida apresentação.

3 - O simples facto de o interessado se candidatar segundo as regras do presente artigo não lhe confere direito a uma bolsa.

Artigo 6.º

Conceito de agregado familiar do estudante

1 - Para os efeitos do presente Regulamento, entende-se por agregado familiar do estudante o conjunto de pessoas constituído pelo estudante e pelos que com ele vivem habitualmente em comunhão de habitação e rendimentos numa das seguintes modalidades:

a) Agregado familiar de origem - o estudante e o conjunto de ascendentes, pais ou encarregados de educação, e demais parentes que vivam em comunhão de habitação e de rendimentos;

b) Agregado familiar constituído - o estudante e o cônjuge, descendentes e demais parentes que vivam em comunhão de habitação e rendimentos.

2 - O limite a que se refere a alínea g) do artigo 4.º será calculado com base no rendimento mensal per capita do respetivo agregado familiar em função do Salário Mínimo Nacional em vigor em cada ano civil, a que diz respeito, não sendo admitidos os candidatos cujo rendimento exceda os limites indicados.

3 - O Cálculo dos rendimentos do agregado familiar e a determinação da capitação mensal serão feitos de acordo com a seguinte fórmula:

C = R/12 N

sendo que:

C = Rendimento mensal per capita;

R = Rendimento anual ilíquido do agregado familiar;

N = Número de elementos do agregado familiar.

4 - O Rendimento anual ilíquido do agregado familiar (R), referido no número anterior para Trabalhadores Independentes, será calculado com base no Quadro de Coeficientes previstos no código de IRS.

5 - Ao Rendimento anual ilíquido será deduzida uma percentagem correspondente a 20 %, desde que se verifiquem as seguintes condições:

a) Deficiência comprovada de um dos elementos do agregado familiar;

b) Viuvez de um dos cônjuges.

c) Mais do que um elemento do agregado familiar frequente ou pretenda ingressar em estabelecimento do Ensino Superior como tal reconhecido, no ano letivo em que solicita a bolsa.

Artigo 7.º

Aproveitamento escolar

Para os efeitos de execução deste Regulamento, considera-se que teve aproveitamento escolar num ano letivo o estudante que reuniu as condições fixadas pelo órgão competente do estabelecimento de ensino que frequenta e que lhe permita a matrícula no ano seguinte do curso.

Artigo 8.º

(Revogado.)

Artigo 9.º

Decisão

O processo de candidatura será analisado pelo Gabinete de Ação Social da Câmara Municipal e deferido pelo Presidente da Câmara Municipal de Ourique.

Artigo 10.º

Afixação da lista de bolseiros - Lista de Bolseiros

Após deferimento pelo Presidente da Câmara Municipal, será dado conhecimento aos candidatos mediante ofício.

Artigo 11.º

Obrigações dos bolseiros

1 - Constituem obrigações dos bolseiros:

a) Manter a Câmara Municipal informada do aproveitamento escolar dos seus estudos através da comprovação das classificações alcançadas na avaliação final de cada ano;

b) Não mudar de curso no decorrer do ano letivo a que o bolseiro se candidata, salvo exceções devidamente comprovadas e aprovadas pela Câmara Municipal.

c) Comunicar à Câmara Municipal toda e qualquer circunstância ocorrida posteriormente à atribuição da bolsa que tenha trazido melhoria significativa da sua situação económica, bem como mudança de residência.

Artigo 12.º

Direitos dos bolseiros

1 - Os bolseiros têm direito de:

a) Receber integralmente e dentro dos prazos estipulados as prestações da bolsa atribuída;

b) Ter conhecimento de qualquer alteração ao presente Regulamento.

Artigo 13.º

Pagamento da bolsa

(Revogado.)

Artigo 14.º

Cessação do direito à bolsa de estudo

1 - Constituem, nomeadamente, causas de cessação imediata da bolsa:

a) A prestação à Câmara Municipal de Ourique pelo bolseiro ou seu representante de falsas declarações, por inexatidão e ou omissão, quer no processo de candidatura quer ao longo do ano letivo a que se reporta a bolsa;

b) A não apresentação de todos os documentos solicitados pela Câmara Municipal no prazo de 10 dias úteis após o pedido oficial dos mesmos;

c) A aceitação pelo bolseiro de outra bolsa ou subsídio concedido por outra instituição para o mesmo ano letivo, salvo se for dado conhecimento à Câmara Municipal e esta, ponderadas as circunstâncias, considerar justificada a acumulação dos dois benefícios;

d) A desistência do curso ou a cessação da atividade escolar do bolseiro, salvo motivo de força maior, como, por exemplo, doença prolongada;

e) A falta de aproveitamento escolar;

f) A não participação por escrito, dirigida ao presidente da Câmara, no prazo de 15 dias úteis a partir da data em que ocorra alteração das condições económicas do bolseiro suscetíveis de influir no quantitativo da bolsa e de que resulte prejuízo para a Câmara Municipal;

g) A mudança de residência ou da área eleitoral para outro concelho;

h) O ingresso do estudante no serviço militar;

i) A falta de cumprimento das demais obrigações a que fica vinculado pela aceitação da bolsa e deste Regulamento.

2 - Nos casos a que se referem as alíneas a), b), c) e d) do número anterior, a Câmara reserva-se o direito de exigir do bolseiro, ou daqueles a cargo de quem se encontra, a restituição correspondente ao dobro das mensalidades já pagas, bem como de adotar os procedimentos julgados adequados.

3 - Nas situações enquadráveis na alínea c) do número anterior, a Câmara Municipal poderá, se assim o entender, limitar-se a reduzir o valor da bolsa.

4 - A cessação da atribuição da bolsa nos casos previstos na alínea d) do n.º 1 é automática e imediata.

Artigo 15.º

Disposições finais

1 - O desconhecimento deste Regulamento não poderá ser invocado para justificar o não cumprimento das obrigações do estudante candidato e ou bolseiro.

2 - Os encargos resultantes da aplicação deste Regulamento serão comparticipados com verbas a inscrever anualmente, na medida do necessário, no orçamento da Câmara Municipal de Ourique.

3 - A Câmara Municipal de Ourique reserva-se o direito de solicitar à universidade ou a outras instituições que atribuem bolsas de estudo e ao candidato todas as informações que julgue necessárias a uma avaliação objetiva do processo.

Artigo 16.º

Dúvidas e omissões

Caberá à Câmara Municipal decidir em todos os casos de dúvidas ou aspetos não previstos no presente Regulamento.

Artigo 17.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

315555973

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5025325.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda